LEI COMPLEMENTAR 157/2016 E ALTERAÇÕES NA LEI DO ISS – Novos conceitos e fim da ''Guerra Fiscal''

Por TIAGO KONISHI DA SILVA | 02/10/2018 | Direito

LEI COMPLEMENTAR 157/2016 E ALTERAÇÕES NA LEI DO ISS – Novos conceitos e fim da “Guerra Fiscal”

RESUMO: Esta pesquisa tem como tema o advento da Lei Complementar Federal 157/2016 e suas alterações, publicada em 30 de dezembro de 2016 e que altera a Lei 116/2003 (ISSQN) e a Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa) e uma vez que o cenário brasileiro contemporâneo de crise coloca-se contrário a qualquer tipo de aumento nos tributos, ou qualquer outra forma de onerosidade ao contribuinte, e exige-se, porém, cada vez mais a contrapartida do Estado e do funcionalismo público, seja na promoção do desenvolvimento das cidades, seja na prestação de serviços públicos com eficiência. Os objetivos deste trabalho foram: a) identificar os novos conceitos e assuntos tratados na Lei Complementar 157/2016; b) entender e comparar o novo conceito de Improbidade administrativa, traçando um paralelo com o conceito previsto na Lei 8.429/1992; c) entender as medidas propostas pela legislação na tentativa de controlar e diminiuir o conflito fiscal entre os municípios. Esta pesquisa teve como método a revisão da doutrina, das Leis e da jurisprudência emanada de diferentes tribunais. Os resultados mostraram que a lei complementar ampliou entendimentos tanto acerca do conceito de Improbidade Administrativa bem como outros dispositivos correlacionados à tributação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, criando novas hipóteses de incidência, determinando o local de recolhimento e estabelecendo alíquotas mínimas de tributação.

Palavras-chave: Improbidade Administrativa; ISSQN; Guerra fiscal; Imposto; Prestação de Serviço; Tributos.

INTRODUÇÃO

No dia 30 de dezembro de 2016, último dia útil do ano, foi publicada pelo presidente em exercício, Michel Temer, a Lei Complementar nº 157 de 2016, que trata de alterações sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Dentre as mudanças, determina-se a alíquota mínima do imposto em 2% (dois por cento), como tentativa de diminuir, entre os municípios, a chamada “Guerra Fiscal”, promove a ampliação da lista de serviços, bem como adequa a descrição de alguns deles e cria uma nova tipificação para o ato de improbidade administrativa.

Desde a publicação do Decreto-Lei nº 406, de dezembro de 1968, questões como alíquota de impostos, local de prestação do serviço, local de incidência do imposto e questões relativas à arrecadação tributária são amplamente discutidos, sendo inclusive motivo da chama “Guerra Fiscal” entre os municípios, que através de mecanismos disposto na lei, e outras muitas estratégias, tentam atrair cada vez mais os contribuintes ao seu território, para consequentemente incrementarem sua arrecadação.

Com a vigência da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, o legislador tentou amenizar a ocorrência dessa chamada “Guerra”, criando as conhecidas “exceções” do artigo 3º, para definição do local de incidência do imposto.

Com relação às alíquotas dos impostos, desde a Emenda Constitucional nº 37, de 12 de Junho de 2002, está previsto no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, que:

Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:

I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.          

Ainda visando diminuir o constante estado de “Guerra Fiscal’ vivido pelos entes municipais, a conhecida Lei de Improbidade Administrativa – LIA, de 02 de Junho de 1992, implementou diversos dispositivos para diminuir comportamentos que fossem tanto perigosos por parte dos agentes públicos, podendo causar prejuízo à Administração Pública, cito exemplo do artigo 10, inciso VII, da referida Lei:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

...

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;... 

Com o advento da Lei Complementar 157, de 29 de Dezembro de 2016, foram promovidas alterações na Lei Complementar nº 116 de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na Lei nº 8.429 de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que "dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Município.

Dentre as alterações, as que mais merecem destaque são as promovidas pelos artigos 1º, 2º e 4º.

O artigo 1º da Lei Complementar 157 de 2016, prevê as alterações relativas ao local de incidência do imposto referente aos serviços relacionados:

“Art. 1º A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ................................................................................................................

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

................................................................................................................

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

O artigo 2º, por sua vez, acresce o disposto no artigo 8º-A, que passa a vigorar:

“Art. 2º A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

§ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.”

Por fim, o artigo 4º veio para alterar a Lei 8.429 de 1992 (LIA), criando a “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes  de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício  Financeiro ou Tributário” e alterando os artigos 12 e 17, da mesma Lei:

“Art. 4º A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Seção II-A

Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes  de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício  Financeiro ou Tributário

Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003."

Tendo em vista, portanto, tais alterações no regramento tributário nacional, entende-se de suma importância o estudo sobre tais mudanças, bem como uma análise dos impactos resultantes e na forma de como o contribuinte e legislador irão se portar diante de tal inovação.

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