Nº da denúncia: 1730/12

CHAVE DE ACESSO: CDB-ZRS-OIH-ACV

Denunciante

Manoel Braga

Suspeitos

Luiz Inácio lula da Silva,baseado na AÇÃO PENAL 470 do STF conforme denuncia do Exelentíssimo Senhor Doutor Roberto Rangel

Sector

Sector público

Factos

EXELENTÍSSIMO SR. DOUTOR ROBERTO GURGEL PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA BRAZILIA DISTRITO FEDERAL

MANOEL BRAGA, brasileiro,divorciado, jornalista, MTB 01249-DRT/ES, ABI 462/08-DF, portador do CPF. MF nº 335.121.237-15, RG nº 142.936- SSP/ES, residente e domiciliado na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, ciro Av. Dr. Hervan Modenesi Wanderley,55 A3/104 CEP 29090-640.vem respeitosamente mediante vossa exelência requerer o indiciamento do Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA transcritos na “AÇÃO PENAL 470”, pelos crimes de compra de votos de deputados, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, improbidade

Administrativa, peculato, formação de quadrilha e outros crimes correlatos na ação acima citados.

RELATO DOS FATOS

Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com a lapidação do patrimônio,distribuindo propinas para seus cumplices,subderviente,para manter a qualquer custo o poder,com isso criando seus ALI-BABAS,, seus quadrilheiros, fatos denunciados pelo procurador geral da República

Acatado as denúncias pelo STF, julgados e condenados, e serão punidos na forma da lei.

Quanto ao mandante, o verdadeiro chefe do bando ficou ileso, sendo ele o maior responsável pela formação dessa impar quadrilha,pelas suas propoções e volumes de dinheiro usurpiados do erário público, “AÇÃO PENAL 470” vai ficar na lembrança de todos os brasileiro ant-corruptos.

Espero que o Procurador Geral da República ofereça denúncia qontra o ex presidente Luiz inácio Lula da Silva e tambem investigar a evolução patrimonial do referido bem como a do seu filho Lulinha,iniciando desde sua posse no primeiro mandato presidencial.

Estão também sujeitos às penalidades da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio público,autoridade e políticos com mandato e se se submenem a receberem propinas para favorecer is interesses escusos do seu chefe,aqui nesse caso o ex Presidente LULA, e que recebam também subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com o acharcamento do dinheiro dos brasileiros,que pagam as contar desses púlias. A delapidação do patrimonio público, nesses casos estão sujeitos as sanções previstas em lei. Quem sofre com os atos ilícitos praticados contras os cofres públicos.

Reputa-se agente público, para os efeitos da lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas anteriormente.

As disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

No enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a qualquer cidadão brasileiro que se sente lesado de representar junto ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciadosejam bloqueados e levados a leilões para recarcimento do érário público.

A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da lei até o limite do valor que da para cobrir os prejuizos causados,independentemente pelos seus atos ilícitos praticados.

Dos Atos de Improbidade Administrativa

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade inerentes ao seu cargo majoritário. Receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar os interesses do seu chefe para atender seus interesses pessoais, aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas por preço superior ao valor de mercado; Prática de crime de apropiação indébta. Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer ;

Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

Aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante suas atividades;

perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial de quaisquer entidade; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas,ou favores alheios para facilitar seus interesses notadamente:

Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas;

permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer especie, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis;

permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

Agir negligentemente na arrecadação de verbas públicas ou privadas, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

Permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade , bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados;

Celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

Praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

Negar publicidade aos atos oficiais;

Frustrar a licitude de concurso público;

Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

Na hipótese de, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

Na hipótese do ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

Na hipótese, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Na fixação das penas previstas na lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

Declaração de Bens

A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento);

A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado solicitado pelas autoridades competentes, ou que a prestar falsa.

O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigências legais;

Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas desde já apresentadas, constante na “AÇÃO PENAL 470” do STF;

A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades legais. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, previsto em lei;

Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais,agentes públicos ou privados será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

O Ministério Público tem a competência de abrira procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

Havendo fundados indícios de responsabilidade, o Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil;

Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais;

A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público dentro de trinta dias a efetivação da medida cautelar;

Ao ser consedido a medida cautelar, Fazenda Pública, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

No caso da ação em tela ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, estará sendo omisso no exercício das suas funções, sendo ele fiscal da lei, sob pena de punilidade.

A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para as ações intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

A ação se justifica via os têrmos que contituiram a “AÇÃO PENAL 470” do STF que contem indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas sem a nescessidade de apresentação de qualquer de prova,,pois as mesmas já existem nos autos da ação acima citada, observado a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Estando a inicial em devida forma, o Promotor mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Recebida a manifestação, o Promotor, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da sua inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Recebida a petição inicial via AR ou Email, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Em qualquer fase da denúncia, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o Promotor ou o Juíz a que for distribuida a ação, extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Aplica-se aos depoimentos ou inquirições regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Se vier a ser acatada a denúncia e julgado procedente por sentença queprocedente a ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Disposições Penais

Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

A perda da função pública se for o caso e a suspensão dos direitos políticos, só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Se for o caso, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

Da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

Da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

Para apurar qualquer ilícito previsto em lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

Para reforçar a denuncia, sito o abaixo trancrito

Relator diz que governo Lula comprou votos na Câmara e condena réus do PP

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da “AÇÃO PENAL 470” nessa quarta também conhecida como processo do mensalão, terminou o julgamento dos mensaleiros do Ex Presidente Lula em 31/10/2012 a etapa do sexto capítulo da denúncia do Ministério Público Federal (MPF), que trata de corrupção ativa, corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro dos partidos da base aliada do governo.

O capítulo que trata do crime de formação de quadrilha será apreciado apenas na última etapa do voto do ministro-relator. Joaquin Barbosa disse que é mais fácil contextualizar se houve formação de quadrilha quando os demais crimes já foram julgados;

Na conclusãoda análise do item sobre a prática dos crimes de lavagem de dinheiro. Por unanimidade, os ministros condenaram os réus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado. Por maioria, também foram condenados por lavagem Vinícius Samarane e Rogério Tolentino,todos ligados ao ex. Presidente Lula a seus mando exclusivo;

Eis na íntegra como foi o julgamento dos “ALIS-BABAS”:

Detalhes

Barbosa indicou que condenará todos os parlamentares e ex-deputados acusados de receberem recursos

BRASÍLIA - O ministro Joaquim Barbosa afirmou nessa segunda-feira, 17, que o governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva comprou votos de deputados e apoio de partidos para aprovar leis na Câmara dos Deputados. Relator do julgamento do mensalão, Barbosa indicou que condenará por corrupção passiva e lavagem de dinheiro todos os parlamentares e ex-deputados acusados de receberem recursos do esquema. Também indicou que vai considerar culpados os acusados de serem os corruptores da Câmara dos Deputados: o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.

Os pagamentos a deputados do PP, PMDB, PTB e PR (na época, PL) foram acertados em reuniões com a cúpula do PT e José Dirceu e serviram para garantir votos favoráveis à aprovação das reformas da Previdência, Tributária e Lei de Falências na Câmara, projetos de interesse do governo Lula, segundo o relator.

No total, como admitiu o empresário Marcos Valério, R$ 55 milhões foram repassados a parlamentares da base aliada. Recursos que foram pagos por ordem de Delúbio e Genoino, disse o ministro, e só cessaram após o esquema vir à tona em 2005.

Barbosa rechaçou a tese de que os pagamentos serviram para pagar despesas de campanha via caixa 2. Não há dúvida sobre a compra de votos, afirmou. Esses repasses estão a demonstrar a existência de vinculação do pagamento de vantagens financeiras e o apoio parlamentar dos partidos recebedores.Ele ressaltou que, mesmo que o dinheiro fosse usado para campanhas, a prática do crime de corrupção estaria configurada. Ele disse ainda que a delação do esquema pelo ex-deputado Roberto Jefferson não foi mera vingança política.

Barbosa disse que o governo Lula comprou o ingresso do PP na base aliada em 2003. O partido apoiou o adversário de Lula na eleição de 2002, José Serra (PSDB). Independentemente da destinação dada aos recursos, as provas conduzem à conclusão de que os réus receberam o dinheiro em razão da função parlamentar e em troca da fidelidade do partido ao governo, disse.

O então líder do PP na Câmara, Pedro Henry (MT), e o presidente da legenda à época, Pedro Corrêa (PE), foram condenados pelo relator por crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Os dois receberam dinheiro, no total de R$ 4,1 milhões, por meio de saques do Banco Rural e da corretora Bônus-Banval. O acusado Marcos Valério foi o elo entre todos os parlamentares e o PT na pessoa de Delúbio que determinava os repasses de dinheiro e as pessoas que seriam beneficiadas, disse Barbosa, referindo-se ao empresário apontado como o operador do mensalão.

O relator chegou a citar o depoimento de um ex-deputado do PP Vadão Gomes, que mencionou haver otória incompatibilidade ideológica entre os partidos. Os deputados do PP praticaram atos de ofício em razão desses pagamentos e coube a Pedro Henry deliberar os votos dos integrantes da bancada na direção que buscavam os corruptores.

O relator também condenou os representantes da corretora Bônus Banval, Breno Fischberg e Enivaldo Quadrado, pelo crime de lavagem de dinheiro. O dinheiro chegou às mãos dos integrantes do PP por meio das empresas.

Na quarta-feira, 19, Barbosa continua a ler seu voto. Serão julgados no item os parlamentares e ex-parlamentares do PR, PMDB e PTB, incluindo Roberto Jefferson.

Ao fim do item, o ministro julgará os acusados de serem os corruptores, responsáveis pelo esquema de compra de votos: Dirceu, Genoino e Delúbio. O julgamento desse item pode levar duas semanas ou mais.

Graças a Deus terminado,fim dessa vergonha,virou-se a página da incredibilidade no judiciário,os brasileiros se mantem esperançosos que dessa vêz a lei vai imperar no Brasil,Graças aos senhores Ministros do STF, hoje comandado pelo seu Ilustre Presidente Joaquin Barbosa.

Termo que pede deferimento

Vitória, 05 de Novembro de 2012

MANOEL BRAGA

Jornalista

Datas

Em meados de 2012

Conhecimento

STF

Testemunhas

Todo os Brasileiros,pois fou público o julgamento e trasmitido ao vivo pela TV Justiça

Documentos

Constante nos autos da AÇÃO PENAL 470,apostas por esse procurador