LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. COMENTADA

 

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Comentarista Kleber da Silva Conceição,

Graduado em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Guarulhos (2009). Atualmente sou Guarda Civil Municipal do Município de Itaquaquecetuba, concursado e efetivo, Atualmente Exerço a função de Coordenador interino de Defesa Civil. Especialista em Segurança Pública, com ênfase em Antropologia, atualmente desenvolvo pesquisas que colaboram para desenvolvimento de projetos com vistas a administração do serviço Público e criação sistemas otimizadores de desempenho na qualidade de vida dentro do trabalho.

Observando as diversas interpretações no que tange a Lei supramencionada, cabe a este GCM esclarecer;

Morto o anseio e excluso o delírio do que é justo e correto a Lei não deixa lacunas para interpretações errôneas, ao contrário, ela em sua própria redação é explicita tanto no trato quanto o ordenado, desta maneira passo a esmiuçar o enunciado esclarecendo item a item.

Vislumbrando favorecer a compreensão de todos os leitores deixarei meus comentários na cor verde em negrito e itálico.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1o  Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.  (§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.).

O fundamento básico na elaboração legal da lei 13022 se dá devido a esta lacuna de atribuições ora deixada em aberto, na nossa CF, como observamos o texto, “conforme dispuser a lei”. Até então, dava poder máximo aos GCM, uma vez que o dispositivo legal estava nas mãos dos Prefeitos e Vereadores.

Sendo assim, foi elaborado um dispositivo legal para elencar as competências e restringir o ato administrativos ora cedido por Lei.

Passamos então a discernir sobre o regulamentado para nossa categoria, agora regido por Lei de competências.

Art. 2o  Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Items  1 – EPI,

Item 2 – área de atuação

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS 

Art. 3o  São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:  

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;  

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;  

III - patrulhamento preventivo;  

O que é Segurança Pública?

É o afastamento, por meio de organizações próprias, de todo perigo, ou de todo mal, que possa afetar a ordem pública, em prejuízo da vida, da liberdade, ou dos direitos de propriedade do cidadão.

A segurança pública, assim, limita as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada cidadão, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais, ofendendo-a.

É, pois, uma atividade pertinente aos órgãos estatais e a comunidade como um todo, realizada com o fito de proteger a cidadania, prevenindo e controlando manifestações de criminalidade e de violência, efetivas ou potenciais, garantindo o exercício pleno da cidadania nos limites da lei.

Sistema de Segurança Pública (Policiamento ostensivo preventivo)

                                        * Guarda Municipal (nos Municípios)

Segurança Pública    * Polícia Civil e Militar (nos Estados)

                                        * Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e

                                           Polícia Ferroviária Federal (na União)

Art. 3º- Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983) o grifo é do autor[1]

Com o advento da nova Constituição, o referido texto legal foi tacitamente revogado, uma vez que não foi recepcionado pela Carta Magna, pelo fato de estar em completa contradição e desarmonia com o artigo 144, da atual Constituição Federal.

Deste modo, tivemos uma evolução no conceito de polícia ostensiva, e sucessivamente do policiamento ostensivo, o qual pressupõe o exercício do poder de polícia lato sensu, não mais limitado apenas a uma instituição e com uma única missão em específico, qual seja, "manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados".

Nas palavras de Soibelman, Polícia Ostensiva, "é a que age de uma forma visível pelo público. Opõe-se a polícia secreta (V.). é a que obtém resultados preventivos pela simples ação da presença"[2].

Quanto à função de policiamento preventivo, era completamente ignorada em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o policiamento além de ostensivo era mais direcionado a repressão, seguindo o estabelecido na alínea "a" do art. 3º, do Decreto-Lei nº 667/69 - "a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos".

Feitos estes esclarecimentos, para Soibelman Polícia Preventiva, são: "Medidas adotadas pela administração pública para prevenir comprometimento da segurança, higiene, moralidade ou economia pública"[3].

Vemos que o conceito é oriundo de um período ditatorial, onde a própria prevenção era confundida como apenas "medidas adotadas pela administração pública", excluído assim a responsabilidade dos órgãos responsáveis pela segurança pública e incolumidade física do cidadão.

Seguindo este entendimento teremos que definir o que vem a ser "prevenir comprometimento da segurança", ou seja, o que significa Polícia de Segurança?

Para Soibelman, "é a que protege o ordenamento jurídico e a integridade do Estado. Órgão encarregado da proteção da ordem política e social. Função administrativa destinada a proteger a segurança e tranquilidade (sic) públicas. Polícia preventiva e administrativa".[4]

Diante do exposto, podemos concluir que com o advento da Constituição de 1988, as instituições policiais passaram a ter as suas atribuições mais definidas vindo inclusive a assumir efetivamente a função do policiamento ostensivo preventivo, o que outrora não fazia parte do nosso ordenamento jurídico.

Hoje temos no policiamento preventivo uma das maiores razões para com a diminuição e/ou o controle da criminalidade em determinadas regiões, devendo as ações de governo assumir cada vez mais esta função que é efetivamente inerente ao poder estatal, devendo ser realizado pelos órgãos de segurança pública.

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e  

V - uso progressivo da força. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÉNCIAS 

Art. 4o  É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.  

Parágrafo único.  Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.  

Art. 5o  São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:  

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;  

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;  

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;  

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;  

No capitulo 5º paragrafos I, II E III, ditam a competência, o que fazer, onde fazer e para quem fazer. Atente para os paragrafos II e II que deixam claro que as infrações ou serviços que a gcm irá interagir estão diretamente ligadas ao aparelho público municipal.

Entendo quê o que extravasa este ambiente deixa de estar coberto pela legislação vigente e fere diretamente o disposto na CF, vez que os agentes passam a operar em competência alheia.

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

O paragrafo V orienta sobre o flagrante em casos específicos de desinteligência, isto posto, que a mesma deverá estar em andamento e o agente presenciar, fato ocorrido entendo não ser de competência do agente municipal, devendo ser encaminhado a autoridade competente.  

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

Paragrafo VI – trata de um dos assuntos mais comentados entre os grupos de GCM’s, sendo assim exporei meu ponto de vista, certo que a autuação de transito é uma ferramenta deveras útil ao agente de segurança nos seus afazeres, porém, devemos também pleitear meios para que a corporação receba recursos provenientes dessas autuações para que o agente também posso usufruir deste recurso, não só em seu salário, também como melhoria nos equipamentos e veículos empregados nesta ação, entendo, que nos dia de hoje as guardas tem carregado sobre os ombros diversos serviços, ambiental, patrulhamento com motos, treinamentos, e tantos outros, então nada mais justo de que vislumbrarmos dispositivos legais para executar estas tarefas, além de poder receber para tal poder incluir de fato em nosso currículo a tarefa executada.

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;  

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;  

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;  

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;  

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;  

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; 

Os paragrafos XIII e XIV estão diretamente ligados ao incisos II, III ditando mais uma vez sobre como, onde e quando proceder em ocorrências.

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;  

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;  

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e  

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.  

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.  

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO 

Art. 6o  O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.  

Parágrafo único.  A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.  

Art. 7o  As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:  

I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 

II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;  

III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.  

Parágrafo único.  Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.  

Art. 8o  Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.  

Art. 9o  A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.  

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA 

Art. 10.  São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:  

I - nacionalidade brasileira;  

II - gozo dos direitos políticos;  

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;  

IV - nível médio completo de escolaridade;  

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 

VI - aptidão física, mental e psicológica; e  

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.  

Parágrafo único.  Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.  

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO 

Art. 11.  O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

Bem, no capitulo VI artigo 11 – temos uma observação importante que muitos tem deixado passar despercebido, aqui se fala na matriz curricular nacional de formação de guardas civis municipais, ai vem uma incógnita, sabemos que o agente formado e Diplomado num curso de formação de 572 horas mínimo, onde ao término o aluno aprovado recebe o título de Guarda Civil Municipal, 1º pela conclusão e 2º conforme a CBO Classificação brasileira de ocupações do Ministério do trabalho.

Sendo assim, cabe ao interessado vez que formado e devidamente diplomado, este não deverá mais passar por curso de formação, invés disto, o gcm deverá ingressar em concurso público com esta vantagem, devendo sim, ingressar em período de adaptação e reciclagem conforme a Matriz Curricular, e estando requalificado, apto em todas as fases do concurso ingressar imediatamente ao quadro de servires da ativa.

Isto garante o direito de quem já está formado, bem como economiza dinheiro aos cofres públicos, por não gastar na formação de agente já formado.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.  

Art. 12.  É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.  

§ 1o  Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.  

§ 2o  O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados. 

§ 3o  O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

O inciso 3º contrapõe o pleito do Corpo de Bombeiros onde existe grande incentivo na criação de Corpo de Bombeiros municipais, isto posto, que para a formação de tal dispositivo é necessário o emprego de guardas civil municipais, que deixam sua atividade fim para exercer a sua nova função, e coloca os mesmos em desacordo com esta Lei, pois para se formar o guarda civil municipal em bombeiro municipal, os agentes são formados na ESB Escola Superior de Bombeiros da Polícia Militar, o que vai contra o inciso 3º, este é um exemplo, da mesma maneira os demais treinamenos e EQPs, deixam devem deixar de ser ministrados em órgãos conforme especificado no inciso 3º.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE 

Art. 13.  O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:  

I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e  

II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.  

§ 1o  O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.  

§ 2o  Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.  

Art. 14.  Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.  

Parágrafo único.  As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

Este paragrafo compementa o Caiptulo 5ª inciso 3º, pois se não se pode formar, qualificar ou atualizar também, por ser gestor do centro de formação ou afins, não posso disciplinar ou regular o GCM.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS 

Art. 15.  Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.  

§ 1o  Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.  

§ 2o  Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.  

§ 3o  Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. 

Art. 16.  Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.  

Parágrafo único.  Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.  

Art. 17.  A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.  

Art. 18.  É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.  

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES 

Art. 19.  A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.  

Este artigo, é incisivo e explicito idêntica, porém, não é contra a semelhança respeitando nomenclaturas, cores e símbolos.

CAPÍTULO X

DA REPRESENTATIVIDADE 

Art. 20.  É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública. 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS 

Art. 21.  As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.  

Art. 22.  Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.  

Parágrafo único.  É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

O parágrafo único explicitamente impede o devaneio na imposição de nomenclaturas siglas que vislumbrem que qualquer maneira expor aquilo que não é, ou seja, com tão honrada história e um nome de grande galardão não tem por que fazer uso de subterfúgios e nomes aos quais não nos compete. Seja do Oiapoque ao Chuí, todos dirão bendito o guarda, eu Kleber da Silva Conceição, brasileiro nato tenho orgulho de ser Guarda Civil Municipal.

Obrigado, pela oportunidade e desculpem pela falta eximia de conhecimento técnico, porém, as vezes o simples se faz entender, afinal somos profissionais, mas também somos simples em nossa grande maioria.

Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5986797111727136 comentarista kleber da Silva Conceição.

 

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra