LEI 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Por DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS | 12/11/2013 | DireitoLEI 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Douglas Ribeiro dos Santos
Acadêmico de Direito-Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES
Sumário: Introdução; 1 Breves comentários sobre a instituição família; 2 Conceito da alienação parental; 3 A síndrome da alienação parental; Conclusão; Referências.
RESUMO
O presente trabalho científico tem como escopo analisar a importância da edição da Lei Federal nº 12.318/2010, na qual discorre sobre a Alienação Parental. Atentou-se para uma breve análise do conceito e evolução de Família, sua dissolução e os efeitos negativos para o menor. Apresentou, ainda, o conceito de Alienação Parental e da Síndrome de Alienação Parental, abordando as consequências psicológicas que tais fenômenos provocam na vida da criança ou adolescente.
Palavras-chave: Lei Federal nº 12.318/2010. Alienação Parental. Síndrome de Alienação Parental. Menor.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, far-se-á, no decorrer da pesquisa, uma breve consideração sobre a instituição Família e a respeito da separação do casal que, inevitavelmente, atribui à guarda do filho comum a um dos pais. Ao iniciar a disputa judicial pela guarda do filho, os ex-companheiros esquecem que os interesses da criança é que devem ser preservados, porém, em muitos casos, não é isso que acontece. Com o objetivo de impedir o convívio da criança com o outro genitor, o guardião promove a Alienação Parental que é o princípio do processo de afastamento entre o genitor não guardião e o filho, que é o pivô da alienação parental.
Posteriormente, os conceitos de Alienação Parental e de Síndrome de Alienação Parental (SAP) serão apresentados em relação ao seu caráter fundamental, abarcados pela doutrina e pela legislação brasileira, abordando os reflexos psicológicas que esses fenômenos provocam na vida da criança ou adolescente.
1 Breves considerações sobre a instituição família
Nos primórdios da humanidade, o homem descobriu que somente através da comunidade poderia ter uma vida mais duradoura, por isso andava em grupo, acampava em grupo, pois, desse modo, teria proteção. Por tal motivo, surgiram as primeiras comunidades, demonstrando que os indivíduos dependem uns dos outros, de forma que não se pode ser feliz isolado. Desse vínculo vital de pessoas é que a ideia de família surgiu, ou seja, bem antes do Direito.
Confrontando paralelamente sobre a instituição família no direito da antiguidade, tem-se que, no Código de Hamurabi, esta era patriarcal. No Código de Manu, havia previsão expressa sobre divórcio e ressaltava bem a incapacidade da mulher. O matrimônio, no Direito Hebraico, era tratado de maneira particular entre as famílias, não havendo alusão sobre casamento no Direito. A palavra família indicava tanto coisas quanto a união de pessoas em Roma, e a dissolução do casamento também era permitida. Após rápido resumo sobre o Direito de Família na antiguidade, é importante destacar que a proibição da dissolução do vínculo conjugal só teve fundamento após o Cristianismo, condição histórica em que era imposto, até então, ao cidadão que continuasse casado, ainda que não fosse sua vontade.
Juridicamente, hoje, a situação social impõe a mutação do conceito de família que está longe de ter a imagem descrita na Carta Magna. Esta diz que a família, base da sociedade, merece especial proteção do Estado, mas jamais a explicou, nem que tipo de família vai resguardar. Diante disso, vale ressaltar que a entidade familiar possui sua base edificada por um conjunto de pessoas que estão interligadas por vínculos consanguíneos ou afetivos. É interessante mencionar que, tradicionalmente, a instituição família era formada pelo casamento de pessoas de sexos opostos, mas esse conceito, ao passar do tempo, sofreu alterações substanciais.
Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. Segundo JOSSERND, este primeiro sentido é, em princípio, “o único verdadeiramente jurídico, em que a família deve ser entendida: tem o valor de um grupo étnico, intermédio entre o indivíduo e o Estado”. Para determinados fins, especialmente sucessórios, o conceito de família limita-se aos colaterais até o quarto grau. (GONÇALVES, 2011, p.17,)
Frisa-se que apareceram novas abstrações de família, de maneira que, atualmente, a referida entidade pode ser constituída por pessoas que residem no mesmo local, que possuem vínculos afetivos, consanguíneos ou não. É importante mensurar que para formação da instituição família pode existir ou não o matrimônio, tendo em vista que há, hodiernamente, por exemplo, a admissão da união estável como entidade familiar.
Desse modo, cabe observar os ensinamentos de Venosa (2011) “O reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, §7º Constituição Federal/88 (CF)),[1] representou um grande passo jurídico e sociológico em nosso meio”. Nesse diapasão, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, retirou da ilegalidade este tipo de família, passou a atribuir aos seus membros todos os direitos inerentes à família tradicional.
É necessário ter uma visão pluralista da família abrigando os mais diversos arranjos familiares devendo – se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação. (DIAS, 2011, p. 43).
Com suporte no que foi mencionado, é válido solidarizar, a mero título ilustrativo, a existência de famílias monoparentais, que são constituídas apenas por um ascendente, em consequência do divórcio ou pelo falecimento do outro cônjuge, além da existência da família homoparental que é formada a partir da união afetiva de pessoas do mesmo sexo, entre outras que resultou na mudança do conceito de família.
Portanto, as estruturas políticas, econômicas e sociais passaram por uma vasta mudança e produziram reações nas relações jurídico-familiares. Os idealismos previstos na Constituição Federal, o pluralismo, solidarismo, democracia, igualdade, liberdade e humanismo voltaram-se à salvaguarda da pessoa humana. Para melhor realização dos interesses afetivos e existenciais de seus integrantes, a família adquiriu função essencial. No entorno desta mobilidade extrema das conformações familiares, novas estruturas e arranjos vêm surgindo para acompanhar a necessidade do ser humano.
2 Conceito de Alienação Parental
A Alienação Parental atualmente é um tema bastante corriqueiro e presente nos litígios relacionados ao direito de família. Ressalta-se que não havia norma regulamentando a situação, sendo que muitos juízes já adotavam medidas para combater a alienação parental, quando verificada, mas sem nenhum parâmetro.
Por vezes, trata-se de um assunto bastante árduo, porque é de difícil constatação “in concreto”, somente podendo sê-lo via profissionais especializados e pelas constantes práticas dos operadores do direito.
Para suprir as lacunas existentes, foi promulgada a Lei 12.318/2010, esta tornou possível a clara definição das condutas consistentes em alienação parental e suas formas de punições.
O termo foi criado na década de 1980 e ganhou dimensão por meio do trabalho do Dr Richard Gardner, Professor de psiquiatria clínica do Departamento de Psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia. Gardner, definiu a AP como uma perturbação que acontece após a separação conjugal, que consiste em um genitor “programar” de forma consciente ou inconsciente a criança para que rejeite e odeie o outro genitor sem justificativa, objetivando o afastamento e o desenvolvimento de afetos negativos da criança para com o outro genitor. ROCHA, Mônica Jardim (2012, p.60 apud PAULO Beatrice Marinho)
Nesse sentido, o médico Gardner descreve os estágios da alienação parental, sendo esses classificados como leve, médio e grave.
O estágio leve se caracteriza por existir alguma dificuldade no ato da entrega do filho ao outro genitor, para que ocorra a visita. Mas os laços de afetos do filho com ambos os genitores ainda permanecem firmes. Pode haver campanha de desmoralização quando o filho estiver com genitor alienador, porém tal conduta aparece de forma discreta ou raramente.
Na outra classificação da alienação parental, estágio médio, o alienador usa de vários artifícios para impedir o contato do outro genitor com a criança. Percebendo o que o alienador quer ouvir, a criança passa a colaborar no feito, contribuindo com a campanha de desmoralização do outro genitor, chega ao ponto de recusar sua companhia. As relações entre o ex- casal ainda permanecem presentes, no entanto, menos respeitosas.
Já no último estágio, reforçado por uma espécie de pânico, há comportamento de violência por parte da criança alienada, com gritos e temperamento agressivo, as visitas tornam-se praticamente impossíveis, pois a mesma recusa-se a visitar o outro genitor. Assim, podemos entender a alienação parental como uma rejeição do genitor que ficou excluído pelos seus próprios filhos, fato este provocado, normalmente, pelo guardião que detém a exclusividade da guarda sobre eles, é a conhecida guarda física ou monoparental ou exclusiva.
Para a lei 12.318 de 26 de Agosto de 2010 ( Lei de Alienação Parental) artigo 2°,
Considera–se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente produzida ou promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que se repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
É imperioso destacar os diversos modos de ocorrência da alienação parental pontuados pela Lei em questão no seu parágrafo segundo, de modo explicativo são:[2] realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato da criança com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente , inclusive, escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor, familiares deste ou contra avós, para obstar a convivência deles com a criança ; mudar o domicílio para lugar distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor , com familiares deste ou com avós.
Além dessas práticas citadas, outras formas de alienação parental podem existir, sejam elas, decretadas pelo juiz ou constatadas por perícia, as quais podem ser efetivadas, inclusive com auxílio de terceiros, ainda que indiretamente.
Desse modo, o alienador possui uma enorme criatividade para desenvolver suas condutas comportamentais, não sendo fácil apontar todas as formas de manifestação. No entanto, pode-se citar, além dos informados na lei, outros comportamentos corriqueiros do alienador: falar de modo descortês do novo cônjuge do outro genitor; apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe; falar das roupas que o outro cônjuge comprou para os filhos ou proibi-los de usá-las, ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge, interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos; desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros; desqualificar o outro cônjuge para os filhos; recusar informações diversas em relação aos filhos, impedir a visitação; “esquecer” de transmitir avisos importantes/compromissos (médicos, escolares, etc.); tomar decisões importantes sobre os filhos sem consultar o outro; trocar nomes (atos falhos) ou sobrenomes; impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos; sair de férias e deixar os filhos com outras pessoas; envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos, alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para os filhos; culpar o outro cônjuge pelo comportamento dos filhos; ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro.
Ainda, a citada lei, no seu artigo 6º, abre vasto espectro de opções instrumentais ao juiz para coibir ou abrandar as consequências desse desvio de comportamento, dependendo da seriedade e a situação concreta. Por conseguinte, constituem recursos aptos ao juiz para combater a alienação parental: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar o acompanhamento psicológico e/ ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda compartilhada ou a sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.
Nesse sentido, a norma trouxe para o juiz ferramentas que possibilitam a análise, no caso concreto, de situações de alienação parental, aplicando medidas provisórias para preservação da integridade psicológica do menor, com o objetivo de assegurar também sua convivência familiar, de forma harmoniosa.
3 Síndrome da Alienação Parental
A Síndrome de Alienação Parental (também conhecida pela síndrome das falsas memórias ou síndrome de medeia) é um recurso psicológico cruel utilizado pelo guardião para satisfazer seu desejo de vingança contra o outro genitor. Podemos dizer, também, que a consequência da junção das práticas que ocorrem de forma consciente ou não, empregada pelo genitor que aspira alienar a criança, resulta no que se denomina alienação parental. E o resultado desse processo, alienação parental, é a síndrome de alienação parental que nada mais é que um apego, maior ou exclusivo, da criança com um dos genitores e o afastamento em relação ao outro.
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição [...]. Dessa maneira, podemos dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levam a cabo esse rechaço. As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto à mente humana pode conceber, mas a síndrome possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e, notadamente, obstaculização de visitas ao alienado. (TRINDADE, 2010, p. 102).
Percebe-se, nesse caso, que o transtorno psicológico ocasionado pelo cônjuge alienador, através de várias formas e técnicas, busca exclusivamente, sem justificativa, desmoralizar, dificultar ou destruir os vínculos existentes entre a criança e o outro genitor. Desse modo, o filho passa por um “processo de educação” baseado no ódio contra o genitor ao ponto de os fatos parecerem tão verdadeiros que a criança torna, de modo próprio, indiferente com seu pai ou mãe que está sendo alienado.
Conforme afirma Venosa (2012) “a síndrome de alienação parental deve ser vista como uma moléstia. Em muitas situações o alienador não tem consciência plena do mal causado. Sua intenção é mais do que destruir o outro genitor perante os filhos”.
Portanto, podemos dizer que a SAP diz respeito aos efeitos psicológicos, emocionais e as condutas comportamentais provocadas na criança que é ou foi vítima desse processo praticado pelo pai, mãe ou parente próximo que tem o dever de guarda da criança. Por fim, a Síndrome de Alienação Parental, como sugere o nome, a grosso modo, é a sequela deixada pela Alienação Parental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesse estudo, conclui-se que a Alienação Parental é um assunto sério e sua constância gera preocupação no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei de Alienação Parental (12.318 de 26 de Agosto de 2010) é um dispositivo novo, porém, de alta relevância para o Direito de Família, pois veio oferecer suporte ao judiciário que, ao se deparar com querelas em que a síndrome da AP era o motivo da demanda judicial, não possuía aparato legal que o socorresse.
Os deveres e direitos dos pais inerentes ao exercício do poder familiar já eram objetivados pela Constituição da República, Código Civil de 2002, e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, inexistia uma tipificação do fenômeno da alienação parental que especificasse a maneira de identificar e punir os infratores, sem abordar, de forma técnica, o problema da alienação parental.
Desse modo, entende-se que a Lei de Alienação Parental, apresentada pelo legislador, surgiu entorno da imensa demanda de casos da Síndrome da Parental que se tornava cada vez mais frequente, sem a devida identificação pelo judiciário e muito menos a solução dos casos. É importante esclarecer que essa nova legislação não afasta nenhum instrumento de amparo a criança já consolidada no ordenamento jurídico, simplesmente consagra ferramenta específica relativa à alienação parental.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988(CF/88). Brasília-DF. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em 09 de Fevereiro de 2013.
BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei n.10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Brasília-DF.
Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> . Acesso em 21 de Março de 2013.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providências. Brasília-DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em 05 de Julho de 2013.
BRASIL. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei de Alienação Parental). Altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília-DF. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em 11 de Janeiro de 2013.
DA SILVA, Maria Perissini. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro: A Interface da Psicologia com o Direito nas Questões de Família e Infância. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forence, 2012
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8ª Edição, São Paulo: Editora RT, 2011.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011..
PAULO, Beatrice Marinho (coord.). Psicologia na Prática Jurídica: 2ª Edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica: PARA OPERADORES DO DIREITO. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2004.
VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 12ª Edição, São Paulo: Editora Altas, 2012.
XAXÁ, Igor Nazarovicz. A Síndrome de Alienação Parental e o Poder Judiciário. 2008. 77 f. Monografia (Bacharel em Direito) – Universidade Paulista –UNIP, Brasília, 2008. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/17321660/A-SINDROME-DE-ALIENACAO-PARENTAL-E-O-PODER-JUDICIARIO->. Acesso em 26 de Junho de 2013.
[1] Constituição Federal de 1988, Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
[2]Artigo 2º, parágrafo único, Inc. I, II, III, IV, V, VI, VII. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental). Altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília-DF.
LEI 12.318 DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Douglas Ribeiro dos Santos
Acadêmico de Direito-Universidade Estadual de Montes Claros-UNIMONTES
Sumário: Introdução; 1 Breves comentários sobre a instituição família; 2 Conceito da alienação parental; 3 A síndrome da alienação parental; Conclusão; Referências.
RESUMO
O presente trabalho científico tem como escopo analisar a importância da edição da Lei Federal nº 12.318/2010, na qual discorre sobre a Alienação Parental. Atentou-se para uma breve análise do conceito e evolução de Família, sua dissolução e os efeitos negativos para o menor. Apresentou, ainda, o conceito de Alienação Parental e da Síndrome de Alienação Parental, abordando as consequências psicológicas que tais fenômenos provocam na vida da criança ou adolescente.
Palavras-chave: Lei Federal nº 12.318/2010. Alienação Parental. Síndrome de Alienação Parental. Menor.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, far-se-á, no decorrer da pesquisa, uma breve consideração sobre a instituição Família e a respeito da separação do casal que, inevitavelmente, atribui à guarda do filho comum a um dos pais. Ao iniciar a disputa judicial pela guarda do filho, os ex-companheiros esquecem que os interesses da criança é que devem ser preservados, porém, em muitos casos, não é isso que acontece. Com o objetivo de impedir o convívio da criança com o outro genitor, o guardião promove a Alienação Parental que é o princípio do processo de afastamento entre o genitor não guardião e o filho, que é o pivô da alienação parental.
Posteriormente, os conceitos de Alienação Parental e de Síndrome de Alienação Parental (SAP) serão apresentados em relação ao seu caráter fundamental, abarcados pela doutrina e pela legislação brasileira, abordando os reflexos psicológicas que esses fenômenos provocam na vida da criança ou adolescente.
1 Breves considerações sobre a instituição família
Nos primórdios da humanidade, o homem descobriu que somente através da comunidade poderia ter uma vida mais duradoura, por isso andava em grupo, acampava em grupo, pois, desse modo, teria proteção. Por tal motivo, surgiram as primeiras comunidades, demonstrando que os indivíduos dependem uns dos outros, de forma que não se pode ser feliz isolado. Desse vínculo vital de pessoas é que a ideia de família surgiu, ou seja, bem antes do Direito.
Confrontando paralelamente sobre a instituição família no direito da antiguidade, tem-se que, no Código de Hamurabi, esta era patriarcal. No Código de Manu, havia previsão expressa sobre divórcio e ressaltava bem a incapacidade da mulher. O matrimônio, no Direito Hebraico, era tratado de maneira particular entre as famílias, não havendo alusão sobre casamento no Direito. A palavra família indicava tanto coisas quanto a união de pessoas em Roma, e a dissolução do casamento também era permitida. Após rápido resumo sobre o Direito de Família na antiguidade, é importante destacar que a proibição da dissolução do vínculo conjugal só teve fundamento após o Cristianismo, condição histórica em que era imposto, até então, ao cidadão que continuasse casado, ainda que não fosse sua vontade.
Juridicamente, hoje, a situação social impõe a mutação do conceito de família que está longe de ter a imagem descrita na Carta Magna. Esta diz que a família, base da sociedade, merece especial proteção do Estado, mas jamais a explicou, nem que tipo de família vai resguardar. Diante disso, vale ressaltar que a entidade familiar possui sua base edificada por um conjunto de pessoas que estão interligadas por vínculos consanguíneos ou afetivos. É interessante mencionar que, tradicionalmente, a instituição família era formada pelo casamento de pessoas de sexos opostos, mas esse conceito, ao passar do tempo, sofreu alterações substanciais.
Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. Segundo JOSSERND, este primeiro sentido é, em princípio, “o único verdadeiramente jurídico, em que a família deve ser entendida: tem o valor de um grupo étnico, intermédio entre o indivíduo e o Estado”. Para determinados fins, especialmente sucessórios, o conceito de família limita-se aos colaterais até o quarto grau. (GONÇALVES, 2011, p.17,)
Frisa-se que apareceram novas abstrações de família, de maneira que, atualmente, a referida entidade pode ser constituída por pessoas que residem no mesmo local, que possuem vínculos afetivos, consanguíneos ou não. É importante mensurar que para formação da instituição família pode existir ou não o matrimônio, tendo em vista que há, hodiernamente, por exemplo, a admissão da união estável como entidade familiar.
Desse modo, cabe observar os ensinamentos de Venosa (2011) “O reconhecimento da união estável como entidade familiar (art. 226, §7º Constituição Federal/88 (CF)),[1] representou um grande passo jurídico e sociológico em nosso meio”. Nesse diapasão, o reconhecimento da união estável como entidade familiar, retirou da ilegalidade este tipo de família, passou a atribuir aos seus membros todos os direitos inerentes à família tradicional.
É necessário ter uma visão pluralista da família abrigando os mais diversos arranjos familiares devendo – se buscar o elemento que permite enlaçar no conceito de entidade familiar todos os relacionamentos que têm origem em um elo de afetividade, independentemente de sua conformação. (DIAS, 2011, p. 43).
Com suporte no que foi mencionado, é válido solidarizar, a mero título ilustrativo, a existência de famílias monoparentais, que são constituídas apenas por um ascendente, em consequência do divórcio ou pelo falecimento do outro cônjuge, além da existência da família homoparental que é formada a partir da união afetiva de pessoas do mesmo sexo, entre outras que resultou na mudança do conceito de família.
Portanto, as estruturas políticas, econômicas e sociais passaram por uma vasta mudança e produziram reações nas relações jurídico-familiares. Os idealismos previstos na Constituição Federal, o pluralismo, solidarismo, democracia, igualdade, liberdade e humanismo voltaram-se à salvaguarda da pessoa humana. Para melhor realização dos interesses afetivos e existenciais de seus integrantes, a família adquiriu função essencial. No entorno desta mobilidade extrema das conformações familiares, novas estruturas e arranjos vêm surgindo para acompanhar a necessidade do ser humano.
2 Conceito de Alienação Parental
A Alienação Parental atualmente é um tema bastante corriqueiro e presente nos litígios relacionados ao direito de família. Ressalta-se que não havia norma regulamentando a situação, sendo que muitos juízes já adotavam medidas para combater a alienação parental, quando verificada, mas sem nenhum parâmetro.
Por vezes, trata-se de um assunto bastante árduo, porque é de difícil constatação “in concreto”, somente podendo sê-lo via profissionais especializados e pelas constantes práticas dos operadores do direito.
Para suprir as lacunas existentes, foi promulgada a Lei 12.318/2010, esta tornou possível a clara definição das condutas consistentes em alienação parental e suas formas de punições.
O termo foi criado na década de 1980 e ganhou dimensão por meio do trabalho do Dr Richard Gardner, Professor de psiquiatria clínica do Departamento de Psiquiatria infantil da Universidade de Colúmbia. Gardner, definiu a AP como uma perturbação que acontece após a separação conjugal, que consiste em um genitor “programar” de forma consciente ou inconsciente a criança para que rejeite e odeie o outro genitor sem justificativa, objetivando o afastamento e o desenvolvimento de afetos negativos da criança para com o outro genitor. ROCHA, Mônica Jardim (2012, p.60 apud PAULO Beatrice Marinho)
Nesse sentido, o médico Gardner descreve os estágios da alienação parental, sendo esses classificados como leve, médio e grave.
O estágio leve se caracteriza por existir alguma dificuldade no ato da entrega do filho ao outro genitor, para que ocorra a visita. Mas os laços de afetos do filho com ambos os genitores ainda permanecem firmes. Pode haver campanha de desmoralização quando o filho estiver com genitor alienador, porém tal conduta aparece de forma discreta ou raramente.
Na outra classificação da alienação parental, estágio médio, o alienador usa de vários artifícios para impedir o contato do outro genitor com a criança. Percebendo o que o alienador quer ouvir, a criança passa a colaborar no feito, contribuindo com a campanha de desmoralização do outro genitor, chega ao ponto de recusar sua companhia. As relações entre o ex- casal ainda permanecem presentes, no entanto, menos respeitosas.
Já no último estágio, reforçado por uma espécie de pânico, há comportamento de violência por parte da criança alienada, com gritos e temperamento agressivo, as visitas tornam-se praticamente impossíveis, pois a mesma recusa-se a visitar o outro genitor. Assim, podemos entender a alienação parental como uma rejeição do genitor que ficou excluído pelos seus próprios filhos, fato este provocado, normalmente, pelo guardião que detém a exclusividade da guarda sobre eles, é a conhecida guarda física ou monoparental ou exclusiva.
Para a lei 12.318 de 26 de Agosto de 2010 ( Lei de Alienação Parental) artigo 2°,
Considera–se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente produzida ou promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que se repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
É imperioso destacar os diversos modos de ocorrência da alienação parental pontuados pela Lei em questão no seu parágrafo segundo, de modo explicativo são:[2] realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato da criança com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente , inclusive, escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra o genitor, familiares deste ou contra avós, para obstar a convivência deles com a criança ; mudar o domicílio para lugar distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor , com familiares deste ou com avós.
Além dessas práticas citadas, outras formas de alienação parental podem existir, sejam elas, decretadas pelo juiz ou constatadas por perícia, as quais podem ser efetivadas, inclusive com auxílio de terceiros, ainda que indiretamente.
Desse modo, o alienador possui uma enorme criatividade para desenvolver suas condutas comportamentais, não sendo fácil apontar todas as formas de manifestação. No entanto, pode-se citar, além dos informados na lei, outros comportamentos corriqueiros do alienador: falar de modo descortês do novo cônjuge do outro genitor; apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe; falar das roupas que o outro cônjuge comprou para os filhos ou proibi-los de usá-las, ameaçar punir os filhos caso eles tentem se aproximar do outro cônjuge, interceptar cartas, e-mails, telefonemas, recados, pacotes destinados aos filhos; desvalorizar o outro cônjuge perante terceiros; desqualificar o outro cônjuge para os filhos; recusar informações diversas em relação aos filhos, impedir a visitação; “esquecer” de transmitir avisos importantes/compromissos (médicos, escolares, etc.); tomar decisões importantes sobre os filhos sem consultar o outro; trocar nomes (atos falhos) ou sobrenomes; impedir o outro cônjuge de receber informações sobre os filhos; sair de férias e deixar os filhos com outras pessoas; envolver pessoas na lavagem emocional dos filhos, alegar que o outro cônjuge não tem disponibilidade para os filhos; culpar o outro cônjuge pelo comportamento dos filhos; ocupar os filhos no horário destinado a ficarem com o outro.
Ainda, a citada lei, no seu artigo 6º, abre vasto espectro de opções instrumentais ao juiz para coibir ou abrandar as consequências desse desvio de comportamento, dependendo da seriedade e a situação concreta. Por conseguinte, constituem recursos aptos ao juiz para combater a alienação parental: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar o acompanhamento psicológico e/ ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda compartilhada ou a sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.
Nesse sentido, a norma trouxe para o juiz ferramentas que possibilitam a análise, no caso concreto, de situações de alienação parental, aplicando medidas provisórias para preservação da integridade psicológica do menor, com o objetivo de assegurar também sua convivência familiar, de forma harmoniosa.
3 Síndrome da Alienação Parental
A Síndrome de Alienação Parental (também conhecida pela síndrome das falsas memórias ou síndrome de medeia) é um recurso psicológico cruel utilizado pelo guardião para satisfazer seu desejo de vingança contra o outro genitor. Podemos dizer, também, que a consequência da junção das práticas que ocorrem de forma consciente ou não, empregada pelo genitor que aspira alienar a criança, resulta no que se denomina alienação parental. E o resultado desse processo, alienação parental, é a síndrome de alienação parental que nada mais é que um apego, maior ou exclusivo, da criança com um dos genitores e o afastamento em relação ao outro.
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição [...]. Dessa maneira, podemos dizer que o alienador “educa” os filhos no ódio contra o outro genitor, seu pai ou sua mãe, até conseguir que eles, de modo próprio, levam a cabo esse rechaço. As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas quanto à mente humana pode conceber, mas a síndrome possui um denominador comum que se organiza em torno de avaliações prejudiciais, negativas, desqualificadoras e injuriosas em relação ao outro genitor, interferências na relação com os filhos e, notadamente, obstaculização de visitas ao alienado. (TRINDADE, 2010, p. 102).
Percebe-se, nesse caso, que o transtorno psicológico ocasionado pelo cônjuge alienador, através de várias formas e técnicas, busca exclusivamente, sem justificativa, desmoralizar, dificultar ou destruir os vínculos existentes entre a criança e o outro genitor. Desse modo, o filho passa por um “processo de educação” baseado no ódio contra o genitor ao ponto de os fatos parecerem tão verdadeiros que a criança torna, de modo próprio, indiferente com seu pai ou mãe que está sendo alienado.
Conforme afirma Venosa (2012) “a síndrome de alienação parental deve ser vista como uma moléstia. Em muitas situações o alienador não tem consciência plena do mal causado. Sua intenção é mais do que destruir o outro genitor perante os filhos”.
Portanto, podemos dizer que a SAP diz respeito aos efeitos psicológicos, emocionais e as condutas comportamentais provocadas na criança que é ou foi vítima desse processo praticado pelo pai, mãe ou parente próximo que tem o dever de guarda da criança. Por fim, a Síndrome de Alienação Parental, como sugere o nome, a grosso modo, é a sequela deixada pela Alienação Parental.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nesse estudo, conclui-se que a Alienação Parental é um assunto sério e sua constância gera preocupação no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei de Alienação Parental (12.318 de 26 de Agosto de 2010) é um dispositivo novo, porém, de alta relevância para o Direito de Família, pois veio oferecer suporte ao judiciário que, ao se deparar com querelas em que a síndrome da AP era o motivo da demanda judicial, não possuía aparato legal que o socorresse.
Os deveres e direitos dos pais inerentes ao exercício do poder familiar já eram objetivados pela Constituição da República, Código Civil de 2002, e também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. No entanto, inexistia uma tipificação do fenômeno da alienação parental que especificasse a maneira de identificar e punir os infratores, sem abordar, de forma técnica, o problema da alienação parental.
Desse modo, entende-se que a Lei de Alienação Parental, apresentada pelo legislador, surgiu entorno da imensa demanda de casos da Síndrome da Parental que se tornava cada vez mais frequente, sem a devida identificação pelo judiciário e muito menos a solução dos casos. É importante esclarecer que essa nova legislação não afasta nenhum instrumento de amparo a criança já consolidada no ordenamento jurídico, simplesmente consagra ferramenta específica relativa à alienação parental.
REFERÊNCIAS
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[1] Constituição Federal de 1988, Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
[2]Artigo 2º, parágrafo único, Inc. I, II, III, IV, V, VI, VII. Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010 (Lei da Alienação Parental). Altera o artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília-DF.