LEGISLAÇÃO INCLUSIVA E METODOLOGIA DE ENSINO

Autor: Adison Aiff dos Santos Silva

 

RESUMO – O presente artigo tem por objetivo básico apresentar alguns elementos atinentes a Legislação Inclusiva, bem como a mesma tem influenciado a Metodologia de Ensino aplicada a práxis do professor. Por óbvio este trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas indicar direções para auxiliar profissionais do ensino no seu dia a dia.

A Legislação Inclusiva brasileira tem evoluído bastante, se apoiando em orientações internacionais o Brasil avançou no quesito de legislação ao nível de países de primeiro mundo, mas no aspecto da efetividade dos direitos e políticas públicas ainda temos muito o que avançar.

No tocante a Legislação Inclusiva temos a Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e suas alterações legislativas.

 

PALAVRAS-CHAVE: Legislação Inclusiva. Metodologia de Ensino. Pessoa com Deficiência.

 

1. Introdução

O presente artigo tem por objetivo básico apresentar alguns elementos atinentes a Legislação Inclusiva, bem como a mesma tem influenciado a Metodologia de Ensino aplicada a práxis do professor. Por óbvio este trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas indicar direções para auxiliar profissionais do ensino no seu dia a dia.

A Legislação Inclusiva brasileira tem evoluído bastante, se apoiando em orientações internacionais o Brasil avançou no quesito de legislação ao nível de países de primeiro mundo, mas no aspecto da efetividade dos direitos e políticas públicas ainda temos muito o que avançar.

No tocante a Legislação Inclusiva temos a Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e suas alterações legislativas.

Todo esse conjunto normativo foi inserido no sistema jurídico brasileiro modificando a sua organização e estruturação, tais modificações foram sentidas até mesmo na educação, pois alterou-se a forma de interpretar a Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), pois agora deve-se garantir que o direito a educação seja plenamente exercido por todas as pessoas sem distinção ou discriminação.

Dessa forma, a lei trouxe a inclusão social para o ambiente escolar, mas para que tal inclusão seja manifesta plenamente deve ocorrer uma adaptação da Metodologia de Ensino aplicada ao ambiente escolar ou de educação.

Sendo assim, compete esclarecer os principais pontos da legislação inclusiva, bem como tentar esclarecer o princípio hermenêutico expresso pelo legislador, além de pontuar algumas metodologias de ensino usualmente aplicadas no ambiente escolar.

Neste sentido iremos discorrer mais sobre o tema em tópicos diversificados objetivando tornar mais didático o presente artigo.

2. A legislação inclusiva

Ao desenvolver a legislação buscou-se inspiração em conceitos internacionais de humanidade e dignidade, aplicando a lei o mais moderno e amplo conceito de inclusão social, neste sentido o legislador constituinte aprimorou conceitos franceses de cidadania, estendendo-os a todos os aspectos humanísticos em especial os educacionais, ao garantir a educação universalizada em seu art. 205, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). (grifo do autor).

Ao estabelecer a educação com um dever do Estado, o legislador incumbiu o mesmo de oferecer e garantir as condições básicas para o exercício desse direito por todos, indistintamente, não importando raça, cor de pele, classe social ou condição física, pois a educação é um direito inerente a pessoa humana, sendo esse o único requisito para se ter acesso.

Nesse sentido a legislação infraconstitucional também tratou do tema com bastante relevância, o art. 2º da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), estabelece que:

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (BRASIL, Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996). (grifo do autor).

Desta forma, visando garantir a efetivação de direitos o legislador instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, nesta lei buscou-se aprimorar e definir conceitos, além de estabelecer critérios para a inclusão social e o exercício da cidadania, de pronto se evidencia tal pensamento em seu art. 1º, veja-se:

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno. (BRASIL, Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015).

Observa-se que esse pensamento tem origem em movimentos mundiais de inclusão das pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, evidenciado em seu parágrafo único que mencionou a base da legislação como sendo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, o mundo tem se preocupado com seus cidadãos e buscado a sua inclusão social participativa, desta forma o Brasil não poderia se manter alheio a toda esta evolução.

A lei vai muito além disso, ela também define em seu art. 2º, quem são as pessoas consideradas com deficiência para efeitos da lei, veja-se:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019). (BRASIL, Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015).

Fica evidente o aspecto inclusivo da legislação, que busca atingir os mais amplos aspectos da pessoa humana, a constituição cidadã em seu movimento mais garantista conferiu ao sistema jurídico nacional a primazia da dignidade da pessoa humana como um princípio basilar da república democrática, desta forma a valorização, o respeito e a inclusão do ser humano em todos os seus aspectos.

Neste sentido a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência é ampla e ostensiva na proteção dos direitos e garantias legais que visam oportunizar o exercício da cidadania a todos, conforme nota-se da leitura do artigo abaixo:

Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. (BRASIL, Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015). (grifo do autor).

A lei deixa claro que a pessoa com deficiência tem direito a igualdade de oportunidades com as demais pessoas, neste quesito entende-se igualdade em oportunidades de educação, emprego, qualificação e desenvolvimento pessoal e profissional, e todo e qualquer ato omissivo ou comissivo, que venha a impedir ou dificultar o exercício desses direitos é considerado discriminação.

Sendo assim, o arcabouço jurídico instituído criou um sistema de proteção e inclusão das pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, objetivando o seu melhor desenvolvimento e integração com a sociedade, bem como o pleno exercício da cidadania.

3. A metodologia de ensino

Antes de adentrar na temática propriamente dita, é salutar explicitar o significado de metodologia, ora se não compreende-se plenamente o objeto em estudo a sua fixação se torna mais complexa e provavelmente ineficiente quando se trata de educação.

Etimologicamente a palavra “metodologia” tem origem grega, sua formação advém da junção de algumas palavras “METHODOS”, que apresenta o sentido de “investigação científica, modo de perguntar”, originalmente “perseguição, ato de ir atrás”, de “META”, “atrás, depois”, mais a palavra grega “HODOS”, que significa “caminho” acrescida do sufixo referente “LOGOS”, “palavra, estudo, tratado”.

Sendo assim, metodologia em poucas linhas seria o estudo dos métodos, dos caminhos a percorrer, tendo em vista o alcance de uma meta, objetivo ou finalidade.

Nesta linha de pensamento então pode-se deduzir que metodologia do ensino seria, então, o estudo das diferentes formas planejadas pelos educadores para orientar o processo de ensino-aprendizagem de seus alunos.

No Brasil, várias metodologias de ensino são aplicadas de forma isolada ou combinada, mas as que mais se destacam são Waldorf, Montessoriano, Construtivista, Freiriano e Tradicional.

Neste sentido passa-se a detalhar um pouco mais a respeito destas possibilidades metodológicas de ensino.

3.1. Pedagogia Waldorf

Neste seguimento a abordagem pedagógica baseia-se na filosofia da educação do filósofo austríaco Rudolf Steiner, fundador da antroposofia. A pedagogia Waldorf, procura integrar de maneira holística o desenvolvimento físico, espiritual, intelectual e artístico dos alunos. O principal objetivo é desenvolver indivíduos livres, integrados, socialmente competentes e moralmente responsáveis.

Esse sistema foi criado em 1919 em Estugarda, na Alemanha, tem como base o conceito de que o desenvolvimento de cada ser humano é diferente. Assim, o ensino deve levar em conta as diferentes características de cada indivíduo. Um mesmo assunto que se pretende ensinar é abordado várias vezes durante o ciclo escolar, mas nunca da mesma maneira, e sempre respeitando a capacidade de compreensão de cada um. Fundamentalmente, esta pedagogia tem, como objetivo, desenvolver a personalidade de forma equilibrada e integrada, estimulando o florescimento na criança e no jovem de: clareza do raciocínio; equilíbrio emocional; e iniciativa de ação.

3.2. Pedagogia Montessoriana

A pedagogia Montessoriana ou O Método Montessori é oriunda de pesquisas científicas e empíricas desenvolvidos pela médica e pedagoga Maria Montessori. Tal método se caracteriza por uma ênfase na autonomia, liberdade com limites e respeito pelo desenvolvimento natural das habilidades físicas, sociais e psicológicas da criança.

Segundo Maria Montessori, o principal ponto do método é, não tanto seu material ou sua prática, mas a possibilidade criada pela utilização deste, de se libertar a verdadeira natureza do indivíduo, para que esta possa ser observada, compreendida, e para que a educação se desenvolva com base na evolução da criança.

Neste seguimento metodológico a criança é o centro do método montessoriano e o professor tem o papel de acompanhador do processo de aprendizado. Ele guia, aconselha, mas não dita e nem impõe o que vai ser aprendido pela criança.

3.3. Pedagogia Construtivista

A pedagogia construtivista é inspirada nas ideias do suíço Jean Piaget (1896- 1980), esse método procura instigar a curiosidade, já que o aluno é incentivado a encontrar as respostas a partir de seus conhecimentos e da interação com o meio e os colegas.

Neste sentido o construtivismo propõe que o aluno participe diretamente do próprio aprendizado, mediante a participação nas atividades em grupo, o estimulo ao questionamento e o desenvolvimento do raciocínio, entre outros procedimentos. A partir de sua ação, vai estabelecendo as propriedades dos objetos e construindo as características do mundo que cercam o aluno.

3.4. Pedagogia Freiriana

A pedagogia Freiriana ou Método Paulo Freire é aplicado há mais de 50 anos (1963), foi desenvolvido pelo educador brasileiro Paulo Reglus Neves Freire (1921 – 1997), natural de Recife, o método desenvolvido por ele foi testado pela primeira vez na cidade de Angicos, Rio Grande do Norte, no nordeste do Brasil.

Considerado o Patrono da Educação Brasileira, Método Paulo Freire baseia-se nas experiências de vida das pessoas. Em vez de buscar a alfabetização por meio de cartilhas e ensinar, por exemplo, “o boi baba” e “vovó viu a uva”, ele trabalhava as chamadas “palavras geradoras” a partir da realidade do aluno. Por exemplo, um trabalhador de fábrica podia aprender “tijolo”, “cimento”, um agricultor aprenderia “cana”, “enxada”, “terra”, “colheita” etc. A partir da decodificação fonética dessas palavras, ia se construindo novas palavras e ampliando o repertório.

Sendo assim, o sistema estabelecido por Freire, buscava aplicar a realidade do aluno ao seu processo metodológico de ensino-aprendizagem.

3.5. Pedagogia Tradicional

A pedagogia tradicional ou método tradicional de ensino teve a sua origem no século XVIII, a partir do Iluminismo. O objetivo principal era universalizar o acesso do indivíduo ao conhecimento. As maiores críticas ao método tradicional eram devido ao seu sistema autoritário e ao formalismo excessivo.

As escolas que adotam pedagogia tradicional ou método tradicional de ensino acreditam que a formação de um aluno crítico e criativo dependia justamente da bagagem de informação adquirida e do domínio dos conhecimentos consolidados.

Não havia lugar para o aluno atuar, agir ou reagir de forma individual. O professor era o guia do processo educativo e exercia uma espécie de “poder”.

A principal forma de aferir o desenvolvimento educacional dos alunos era por meio das avaliações periódicas, que mediam a quantidade de informação que o aluno conseguia absorver.

Como pode-se observar existem muitas vertentes metodológicas para o ensino, por óbvio que não é toda metodologia que irá se adequar ao caso concreto vivenciado em sala de aula no momento do ensino-aprendizagem, além disso, deve-se salientar que não existe uma metodologia de ensino universal que se aplique a todos os indivíduos e a todas as situações vivenciadas nas escolas.

4. Conclusão

Em síntese depreende-se que a legislação inclusiva brasileira avançou grandemente nas ultimas décadas, principalmente no aspecto educacional, mas é evidente que tais avanços legislativos não devem ser interpretados como vitorias absolutas, pois existe a necessidade de implementação dessas normas para que elas não se tornem inócuas.

Para além disso, compete aos profissionais do sistema educacional desenvolverem metodologias que venham a ser aplicadas as pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, verificando em cada caso concreto a metodologia de ensino que mais se adequa a cada situação especifica vivenciada em cada comunidade escolar.

Neste sentido, percebe-se claramente o papel do profissional em educação no aspecto de identificar em especifico a necessidade de cada aluno, sendo indispensável a sua constante capacitação e aperfeiçoamento para que seja possível a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais.

É imprescindível que todos os profissionais de educação envolvidos no desenvolvimento de metodologias de ensino se conscientizem de que a legislação inclusiva busca a melhor forma de integrar o aluno/pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, e não dificultar a atuação do profissional.

Sendo assim, a adequação das metodologias de ensino a legislação inclusiva tem se demonstrado a forma mais eficaz de garantir a efetividade de direitos e a inclusão participativa dos indivíduos em sua integralidade.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso: 01 fev. 2020.

______. Lei nº. 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso: 01 fev. 2020.

______. Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso: 01 fev. 2020.

______. Lei nº. 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso: 01 fev. 2020.

______. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: . Acesso: 01 fev. 2020.

FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas Técnicas para o Trabalho Científico: Explicação das Normas da ABNT. – 16. Ed. – Porto Alegre: Dácito Plus, 2012.

Kauark, Fabiana. Metodologia da pesquisa: guia prático / Fabiana Kauark, Fernanda Castro Manhães e Carlos Henrique Medeiros. – Itabuna: Via Litterarum, 2010.

LAMY, Marcelo. Metodologia da pesquisa jurídica: técnicas de investigação, argumentação e redação. Campus Jurídico. Edição de 2011.

MANFREDI, Sílvia Maria. METODOLOGIA DO ENSINO - diferentes concepções. Disponicesl: . Acesso: 03 fev. 2020.

Métodos de pesquisa / [organizado por] Tatiana Engel Gerhardt e Denise Tolfo Silveira; coordenado pela Universidade Aberta do Brasil – UAB/UFRGS e pelo Curso de Graduação Tecnológica – Planejamento e Gestão para o Desenvolvimento Rural da SEAD/UFRGS. – Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009.

Vade Mecum Constitucional / Organizadora Flávia Bahia Martins. – 18.ed. – rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPodivm, 2019.