O objetivo desse estudo é esclarecer sobre à justiça restaurativa como um nova forma de combate ao racismo cibernético, com vistas à saber se o racismo é ou não crime, o que significa e quais os crimes cibernéticos, como se propaga o racismo nos meios eletrônicos e finalizando, quais as mudanças trazidas pela justiça restaurativa. A metodologia foi descritiva e bibliográfica, abordando o assunto em epígrafe com conceito, história, origem, características e hipótese. Desse modo, o texto central da nossa investigação é Crimes Cibernéticos.

Palavras-chave: Crimes Cibernéticos. Racismo Cibernético. Justiça Restaurativa. Lei 12.735/2012. Lei 12.737/2012.

The objective of this study is to clarify restorative justice as a new way of combating cybercrime, with a view to knowing whether racism is a crime, what and what cybercrime means, how racism spreads in electronic media and finally, what changes brought by restorative justice. The methodology was descriptive and bibliographical, addressing the subject in the epigraph with concept, history, origin, characteristics and hypothesis. Thus, the central text of our investigation is Cybernetic Crimes.

Keywords: Cyber Crimes. Cyber Racism. Restorative Justice. Law 12,735 / 2012. Law 12,737 / 2012.

 

Introdução

 

 

Pretende-se, com este trabalho, esclarecer sobre à Justiça Restaurativa como uma nova forma de combater o crime de racismo cibernético, com vistas à saber como se propaga o racismo nos meios eletrônicos e o quais as tomadas de providências cabíveis, bem como, qual é a importância da justiça restaurativa para gerar mudanças na vida dos encarcerados, das vítimas e da sociedade como um todo.

A Constituição Federal de 1988 consagrou em seus dispositivos que o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil era promover o bem de todos, sem qualquer forma de preconceito ou discriminação, ainda na tentativa de proteger as pessoas vítimas de racismo, a Carta Magna ainda menciona que o racismo será considerado crime. Após a Constituição Federal, outra lei surgiu a fim de resguardar as pessoas vítimas de preconceitos, que foi a Lei da Antidiscriminação, cujo objetivo dessa lei e da própria constituição é assegurar o princípio da igualdade.

A Lei Antidiscriminação combate ao racismo e o preconceito racial, pois a mesma trouxe dispositivos legais que concretizaram em muitas mudanças positivas para as políticas públicas, amenizando o número de práticas racistas e preconceituosas.

Porém, não são apenas os indivíduos de cor escura que sofrem preconceitos e violações nas suas esferas físicas e morais, pensado nisso tal lei não protegeu apenas os indivíduos de raça negra, bem como incluiu alguns grupos sociais, combatendo preconceito quanto a cor, a raça, a etnia, religião ou procedência nacional.

Não é só a Lei da Antidiscriminação que impõe penas a quem comete práticas racistas ou preconceituosas, o Código Penal também possui dispositivo que tipifica conduta relacionada à discriminação ou ao preconceito ligado à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, qual seja, o § 3º do art. 140, consistente na injúria em virtude das características pessoais acima expostas, determinando como conduta qualificada a injúria racial, diversa do crime de injúria previsto no caput, cominando-lhe pena de reclusão de um a três anos e multa.

 

Metodologia


 

 

No que concerne à metodologia, a pesquisa realizada foi descritiva e explicativa, desenvolvendo-se em uma abordagem qualitativa, de natureza teórica. Para densificar os argumentos estatuídos, foram utilizados como fontes de pesquisas os artigos da internet.

 

Resultados e Discussão

 

 


 

Mesmo com a abolição da escravidão há quase um século e meio, ainda pode-se falar em desigualdade racial no Brasil, onde os negros ainda sofrem com os reflexos de uma sociedade elitista e preconceituosa, na qual há um grande número de pessoas racistas.

Prova disso, é que os negros ocupam a maior parte das vagas dos presídios, possuem menores índices de alfabetização, recebem menores salários e têm menos acesso ao saneamento básico, ficando, portanto, marginalizados.

Vale lembrar, que com o advento do mundo virtual, o racismo passou a ocupar novos meios, ocorrendo assim uma migração dos atos de preconceito para as plataformas online, pois para muitos usuários, a internet é uma “terra sem lei”, desta forma nunca serão descobertos nem presos, por isso propagam o ódio disfarçado em preconceito através dos próprios perfis e de perfis falsos. Visto ainda muitas pessoas considerarem a internet como uma “terra sem lei”, infelizmente a maioria das vítimas de racismo e preconceitos no geral, não denunciam o agressor, pois acreditam que ele não será punido pela infração penal, o que acaba estimulando que novas práticas preconceituosas ocorram.

Mas, afinal, o que uma vítima de racismo deve fazer para que quem cometeu os ataques seja penalizado?

Segundo a advogada Larissa Melo, para quem sofre esse tipo de ataque, é aconselhável reunir todo tipo de prova possível.

“O primeiro passo, é fazer a captura das telas que comprovam as ofensas, salvando os links das páginas, imprimindo as postagens (essas deverão ter reconhecimento de fé pública, ou seja, elas terão que receber uma declaração expedida em cartório, para que possam ter validade legal). Todo esse material probatório não poderá ser modificado, incube aos peritos envolvidos na investigação apurar a veracidade do material. É importante também preservar todos os detalhes do caso (horário, data, local e situação), e também apresentar testemunhas, caso haja, para comprovar a ocorrência do crime.”, informa Larissa.


 

Se o caso for de racismo, a(s) vitíma(s) devem procurar o Ministério Público, que possui Centro de Apoio Operacional especializado no combate aos crimes raciais e, mais recentemente, ao Crime Cibernético e efetuar a denúncia juntamente ao Promotor de Justiça que atua na Promotoria.

Como uma das formas de combater o racismo cibernético, tem-se a Justiça Restaurativa.

Em meados dos anos 70 e seguintes, países como Estados Unidos e Canadá implementaram diferentes formas para o tratamento do crime, como a Justiça Restaurativa, pois uma das soluções levantadas para a amenização do encarceramento foi a adoção de modos alternativos de justiça.

E no que exatamente se finda a Justiça Restaurativa?

O art. 10 da Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, é claro quando dispõe que

“a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.” (BRASIL, 2010).

Extrai-se do dispositivo que a finalidade da justiça restaurativa é que a pessoa condenada possa cumprir sua pena, mas de forma que não perca o contato e o convívio social com os que não estão encarcerados, a fim de que na medida em que o infrator esteja cumprindo a pena, ele possa receber assistência com o escopo de o mesmo deixar a vida criminosa e reintegrar-se à vida coletiva como um novo indivíduo. Além da finalidade expressa anteriormente, a Justiça Restaurativa visa também proteger a vítima, bem como a sociedade e oferece a possibilidade de garantir a satisfação do agente infrator, por meio de encontros chamados círculos restaurativos. Esses círculos restaurativos têm como metas fazer com que os transgressores da norma penal reparem o dano causado pelo crime, assumam a responsabilidade pelas suas condutas e busquem reconciliar-se com a vítima, ao invés de somente o Estado puni-los, não lembrando muitas vezes, que as vítimas necessitam de outras respostas para suas demandas, que vão além da punição do agressor, carecendo, por vezes, de amparo especializado.

Verifica-se que, diferente da simples punição, a justiça restaurativa se aprofunda em fatores emocionais e sociais, em uma tentativa de ir além da punição, mas visando “reduzir o impacto dos crimes sobre os cidadãos do que diminuir a criminalidade” (PINTO, 2010, p. 22).


 

Como se verifica, não há dúvidas quanto ao objetivo do legislador em garantir e ressaltar que um dos objetivos da pena é a ressocialização da pessoa condenada e o amparo as vítimas dos fatos típicos.

Então, a vítima é que figura como parte mais importante no processo, e não a punição do condenado, como no sistema adotado pela justiça retributiva.

O Brasil, segundo levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2016, identificou a institucionalização de práticas restaurativas em 17 estados, sendo estes: Acre, Amapá, Pará, Roraima, Tocantins, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Rio Grande do Norte, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná. Tais práticas são desenvolvidas nas áreas de justiça juvenil, juizado especial criminal, família e violência doméstica contra a mulher.

Apesar de não haver nenhuma lei no Brasil que preveja a aplicação da justiça restaurativa, há a Resolução 125/2010 do CNJ e o Protocolo de cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, firmado em agosto de 2014 com a Associação dos Magistrados Brasileiros.

Ademais, o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal do Brasil, abriu brechas para que o caminho da justiça restaurativa fosse traçado, com a seguinte redação:

Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos orais e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos de juízes em primeiro grau. (BRASIL, 1988).


 

Ainda que de maneira demorada, percebe-se que a justiça restaurativa já vem ganhando lugar no Brasil, e já se encontra em utilização nos casos que envolvem adolescentes infratores, como já citado anteriormente, apresentando ainda resultado positivo, garantindo assim, que a justiça restaurativa continue ganhando forças e se desenvolvendo ainda que de forma tímida.

 

Conclusão


 

 

Ao longo do presente trabalho, que não esgota o tema, percebeu-se que o combate ao racismo cibernético por meio da justiça restaurativa é expressamente protegido pela própria Constituição Federal/88, o que confere às vítimas e a sociedade a proteção aos seus direitos fundamentais, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade, bem como garante a satisfação do agente infrator por meio de encontros chamados círculos restaurativos. Além dessa proteção, a justiça restaurativa atua para inibir o número de encarceramentos, possibilitando ao condenado cumprir a sua pena, sem perder o convívio social com os que não estão encarcerados.

Visto o seu grau de importância, aplica-se ao racismo, e em especial, ao racismo cibernético, todas as garantias e orientações constitucionais que resguardam os direitos fundamentais, a exemplo da sua imprescritibilidade e inafiançabilidade, de modo que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível, o que visa assegurar o direito a igualdade e a dignidade enquanto pessoa humana dos que sofrem com esse tipo de preconceito, e conferir ao infrator a punição pelo delito praticado.

Por fim, a prática da justiça restaurativa como uma nova forma de combate ao racismo cibernético deve ser cada vez mais efetiva e fortalecida pelo Estado Democrático de Direito, haja vista que há previsão expressa no artigo 98, I, da CF, na Lei 7.716/89, na Resolução 125/2010 do CNJ e no Protocolo de cooperação para a difusão da Justiça Restaurativa, além disso, deve ser dado a população maiores informações sobre como denunciar o racismo cibernético e como a justiça restaurativa pode ser uma ferramenta de ajuda no combate ao racismo cibernético, afim de que se possa perceber que a justiça restaurativa é um instrumento que visa proteger a coletividade, em especial, as vítimas, os infratores e a sociedade, e difundir os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos.

O tema não esgota no que foi exposto alhures, contudo, o passo inicial foi dado, a informação foi apresentada, cabendo aos operadores do direito realizarem cooperação mútuo de troca de ideias e apresentação de propostas que possam auxiliar o direito a solucionar as controvérsias apresentadas.