ANA LÚCIA LINO LIMA

ANTONIA CLETY SILVA

THAIS  ALINE RODRIGUES MENDES

 

Introdução

A inegável crise do sistema de punição, representado por inúmeras situações, demandou por participantes e pensadores da questão penal a propor uma alternativa real para a resolução de conflitos criminais (ACHUTTI, 2016). 

Sendo então que surge a justiça restaurativa como sendo um método de resolução de conflitos, com foco no reequilíbrio da relação agressor / vítima e visando a reparação dos danos causados, sendo um método estritamente voluntário que busca encorajar a reparação da vítima como meio de se alcançar a reinserção social, além desse requisito, é um método informal, que tem a participação de um ou mais mediadores e que objetiva alcançar reparação para a vítima e reintegração para o infrator.

Nesse contexto, é importante mencionar que há uma relação entre a justiça restaurativa e o abolicionismo penal, tendo em vista que, conforme Achutti (2016),  existe um claro elemento abolicionista na proposição da administração estadual concentrada no sistema de justiça criminal deve ser alterado para a forma descentralizada de resoluções de conflitos autônomas.

Assim, faz-se necessário um estudo acerca dos institutos supramencionado em correlação com os pensamentos de Andrade, Fabes e Achutti a fim de buscar um a maior compreensão a cerca do tema, uma vez que a preocupação com a implementação de novos modelos diferentes dos modelos existentes no contexto contemporâneo do direito penal, tornou-se essencial para o convívio em sociedade. 

 

Metodologia

A obra em tela desenvolveu-se através de uma pesquisa bibliográfica, sendo, ainda, de cunho exploratório, descritiva e com abordagem qualitativa. Nesse contexto, para Prodanov; Freitas (2013), a pesquisa exploratória tem como maestria auxiliar na coleta de mais detalhes e informações referentes ao assunto trabalhado. 

Ainda segundo Prodanov & Freitas (2013), na pesquisa descritiva pudesse fazer um levantamento de características, situações, causas, observando se estão relacionadas com outro fenômeno, sendo que não há a interferência ou manipulação do pesquisador diante das informações analisadas. E, por fim, para Prodanov & Freitas (2013) na pesquisa qualitativa temos como perspectiva permitir a compreensão da complexidade e os detalhes das informações obtidas.

 

Resultados e Discussão

De acordo com Fabres, o Brasil é um dos países que possui maior número de pessoas encarceradas do planeta, possuindo o terceiro maior volume de pessoas encarceradas no mundo, salientando que o sistema penal, desde o início de sua história, sempre esteve relacionado com a dor e violência de grupos subalternos, ressalvando ainda que o sistema prisional não visava punir crimes, mas sim para garantir uma gestão diferencial de ilegalidades. 

Fabres ainda expõe que cerca de 80% da população carcerária é composta por pessoas que praticam o tráfico de drogas e crimes patrimoniais, esclarecendo que o sistema penal não se preocupa com as vítimas, sendo então, que surge o modelo restaurativo, o qual, diferente do modelo tradicional, prioriza o interesse de todos os envolvidos no delito. 

Nesse sentido, tem-se que, a justiça restaurativa é um método de resolução de conflitos visa o reequilíbrio na relação agressor/vítima, priorizando o interesse dos envolvidos, buscando a restauração inclusa nas garantias de terceira dimensão, ou seja, em seu aspecto social, sendo importante mencionar que a Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da Resolução n. 2002/1217, emitida pelo Conselho Social e Econômico, estabeleceu princípios básicos sobre o uso da justiça restaurativa (ACHUTTI, 2016). 

Vale destacar que o modelo restaurativo é idealizado por conferências que são encontros entre a vítima, o ofensor e os integrantes das suas comunidades de apoio, e têm como objetivo central encontrar uma solução construtiva para os problemas e para os danos causados pela ofensa.

Assim, inicialmente a resolução apresenta expressões que podem defini-la de forma adequada. Em seguida sugere que os programas devem estar disponíveis em qualquer etapa do processo penal. Há ainda uma referência a operação dos programas de justiça restaurativa, seguida por uma abordagem acerca dos facilitadores e sobre o desenvolvimento contínuo dos programas, em um total de vinte e três princípios, referentes às definições e à operacionalidade da justiça restaurativa.

As principais características da justiça restaurativa incluem o seguinte Aspectos: (a) A vítima participou do debate sobre o caso, incluindo Discuta como será o dano causado pelo conflito Correção (b) O procedimento não pode levar à prisão do infrator, Mesmo que ele admita que cometeu um crime e qualquer evidência Confirme sua confissão; (c) todas as partes podem (e esperam) Combine como lidar com a situação; e (d) o operador Não será mais o protagonista desse processo, pois Um método mais amplo de tratamento de conflitos (ACHUTTI, 2016).

Na mesma linha de pensamento, Andrade (2020) expõe que a justiça restaurativa é criada a partir do contexto social existente no conflito levando em consideração as tradições e costumes locais. Dessa forma, ver-se que, para a vítima é possível ver uma maior assistência, buscando suprir as necessidades individuais. Para o infrator, este, ao interagir com a vítima, percebe a sua real responsabilidade pelos danos causados. Esclarecendo ainda que, para a vítima, no modelo convencional não é possível visualizar vantagens quanto ao aspecto psicológico. Para o infrator, este não tem nenhuma responsabilidade para com a vítima, sendo apenas punido de acordo com o que determina o sistema judicial. 

Contudo, ainda não há um sistema restaurativo integral, pois todas as experiências atuais são desenvolvidas a partir da justiça criminal, e cada país possui um sistema próprio de justiça restaurativa. 

Nesse contexto é interessante ressalvar que, o modelo convencional de justiça utilizado atualmente é o chamado retributivo, neste, o foco principal do Estado é a punição do infrator, julgando-o e penalizado de acordo com os critérios e procedimentos definidos no Código Penal e no Código de Processo Penal, buscando isolar a vítima e o infrator em busca de proteger a sociedade, o qual é estruturado na racionalidade moderna, que tem nas ideias de universalidade, objetividade e igualdade as suas principais características, há muito o processo penal ignora a singularidade dos conflitos criminais e a impossibilidade de tratá-los de forma igualitária apenas a partir de classificações legais (ACHUTTI, 2016).

Sendo indispensável mencionar que refere que os casos poderão ser encaminhados para programas restaurativos em quatro diferentes momentos do processo penal tradicional e conforme cada caso e de acordo com o resultado do encontro restaurativo, as consequências serão distintas, e podem resultar na extinção do processo criminal; na suspensão condicional do processo ou da pena; e no arquivamento do inquérito policial ou da queixa, caso o ofensor cumpra o acordo:

 

(a) fase pré-acusação (ou investigatória), podendo ser encaminhado tanto pela polícia quanto pelo Ministério Público; (b) fase pós-acusação, geralmente antes do oferecimento de denúncia perante a justiça criminal, a ser encaminhada pelo Ministério Público; (c) fase judicial, a qualquer momento do processo judicial, até mesmo quando do proferimento da sentença, com encaminhamento pelo juiz; (d) fase pós-judicial, quando da execução da pena privativa de liberdade, como complemento ou como alternativa à prisão (ACHUTTI, 2016, p. 98).

 

Dessa forma, é possível visualizar que o modelo restaurativo é perfeitamente compatível com o atual sistema judiciário brasileiro, havendo uma necessidade de modificação do sistema penal contemporâneo, afirmação também aceita para o uso do instituto do abolicionismo penal. 

Nesse contexto, esclarece-se que, de acordo com Achutti (2016) os abolicionistas penais defendem a adoção de novas formas de lidar com comportamentos indesejados e, ao fazer isto, situam-se em uma posição original no debate acerca da justiça restaurativa. 

 Assim, inicialmente vale mencionar que, o abolicionismo penal é uma teoria criminológica relacionada à descriminalização, ou seja, a retirada de certos atos do direito penal. Dessa forma, Achutti (2016) cita o exemplo de que Louk Hulsman defendia a completa extinção do sistema penal, incluindo a justiça criminal e o sistema prisional, ressalvando que, fundamentalmente falando, a construção de um mecanismo Soluções alternativas para conflitos são guiadas pela resolução de problemas conceituados como crime e, a partir deste conceito, novas perspectivas sobre o conflito serão criadas, isso permitirá que as partes percebam que uma ação é apenas sinalizada Por se tratar de crime classificado no Direito Penal.

 É valido expôr ainda que o denominador comum de todas as formas de abolicionismo penal é buscar novas perspectivas sobre o sistema de justiça criminal, o qual é um problema a ser resolvido superando e usando novas formas de resolução de conflitos além das prisões.

 Nesse diapasão, vale mencionar que a promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe a incorporação de inovações no sistema judicial brasileiro, e entre essas estão os juizados especiais cíveis e criminais, regulados pela lei 9.099/95, voltados especialmente para os delitos de menor potencial ofensivo e com métodos que facilitem o rápido andamento dos processos e que é apontada como um sintoma formal e, simultaneamente, como uma tentativa de fazer frente à crise do processo penal tradicional (Achutti, 2016).

 

Conclusão

A ideia central da justiça restaurativa está na pretensão de atribuir à vítima, ao autor e ao grupo social os recursos suficientes para reagir à infração. 

Assim, ao contrário do modelo retributivo, o sistema restaurativo busca resolver os conflitos, assumir as responsabilidades e ainda reparar o dano, tudo através do diálogo entre os envolvidos na   lide, sendo possível destacar como vantagens a materialização do princípio da efetividade e celeridade processual, além do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o tipo restaurativo de justiça está pautado na ideia de que todos os envolvidos na lide devem participar ativamente do caminho até conseguir alcançar uma solução viável para todos. 

Na mesma linha de pensamento, o abolicionismo penal surgiu como uma das várias opções de tentar modificar ou mesmo superar o atual sistema de justiça criminal.

Nesse contexto, ver-se que, as análises dos discursos abolicionistas penais, somadas à exposição do movimento e das propostas restaurativas, permitem que se estabeleça direta conexão entre um e outro.

 

Referências

ACHUTTI, Daniel Silva Justiça restaurativa e abolicionismo penal : contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil / Daniel Silva Achutti. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

As referências deverão ser apresentadas de acordo com as normas a seguir.

 

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. LIVE 29/10 - 19h - Aula inaugural: Profa.

Dra. Vera Regina Pereira de Andrade. Disponível em:

https://www.youtube.com/watch?v=5Ruc--hf8R0

 

FABRES, Thiago. Justiça Restaurativa e Abolicionismo Penal. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=c8fM-qbIHlE&feature=youtu.be

 

PRODANOV, Cleber Cristiano. Metodologia do trabalho científico [recurso eletrônico] : métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico / Cleber Cristiano Prodanov, Ernani Cesar de Freitas. – 2. ed. – Novo Hamburgo: Feevale, 2013.