UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE

  Faculdade de Filosofia

Rabim Saize Chiria

JUSTIÇA COMO EQUIDADE EM JOHN RAWLS

                 Tutor: Dr. Eugénio Cossa

Maputo 2016

DECLARAÇÃO DE HONRA

Eu, Rabim Saize Chiria, portador do Bilhete de Identidade nº 050100729295A, emitido pela Direcção de Identificação civil de Cidade de Maputo, aos 02 de 02 de 2016 declaro que este trabalho é da minha autoria sob orientação do tutor, todas as fontes estão devidamente citadas ao longo do texto e constam da referência bibliográfica. Declaro ainda que este trabalho não foi a apresentado em nenhuma outra instituição para obtenção de qualquer outro grau académico.

Maputo, aos 02 de 06 de 2016 ___________________________________________

Rabim Saize Chiria

 

Dedicatória

Dedico esta Monografia a meu irmão, Cândido Saize Chiria, que com a sua sabedoria sabe melhor do que qualquer outra pessoa valorizar o conhecimento e todas as formas de preservá-lo. Sua credibilidade, seu carinho e sua persistência nas circunstâncias da vida lhe oferecem habilidades necessárias e o poder muito forte de uma mão que me orienta e protege, nas lutas ideológicas e cotidianas. Sem ele não seria possível chegar até a elaboração final desta monografia. Dedico também a memória do meu pai, Saize Chiria e, da minha mãe, Cesarina Caetano, que deixaram em mim, uma tarefa de estudar que completa a minha vida. Resumindo, esta dedicação na sua forma especial, é feita a deus que me dá a existência entre os caminhos da vida, afastando de mi obstáculos, que por ventura surgem ao longo da caminhada. 

AGRADECIMENTO 

Agradeço, primeiramente, a Deus pela vida, pela inteligência e por ter colocado em meu caminho pessoas tão especiais, que não mediram esforço em me ajudar durante a realização desta Licenciatura e desta Monografia. A estas pessoas deixo aqui os meus agradecimentos.

Ao dr. Eugénio Cossa, meu orientador, por ter despertado em mim o desejo de conhecer as obras de John Rawls e de idealizar este trabalho. Por suas orientações, pelo carinho e confiança, em mim dispensado desde o início dessa parceria.

Ao Prof. Dr. Alberto João Ferreira, pelas suas aulas de Filosofia política, que despertaram em mim, um forte interesse pelas questões políticas. Aos demais professores da FAF, pela dedicação e pelos conhecimentos transmitidos na sala de aula, em especial ao Prof. Dr. Brasão Mazula pelos esclarecimentos e sugestões na qualificação.

Aos colegas de licenciatura, que compartilharam alegrias, angústias, conhecimentos, ideias, nas infinitas manhas da FAF. Foi uma convivência maravilhosa e enriquecedora.

Ao Clynton Fernando Sozinho, pelas mensagens de optimismo nos momentos difíceis desta caminhada. Aos meus pais por todos os esforços para garantir meus estudos e pelos ensinamentos de vida, aos meu irmãos Cândido Saize Chiria e Eurico Saize Chiria, a eles, agradeço pelo incentivo e pelo apoio financeiro.

Às minhas irmãs, Domingas, Maria de Purificação, Cecília, que mesmo distantes se fizeram presente ao longo deste trabalho, com mensagens de incentivos, carinho e a poio para que eu fosse até ao fim com muita determinação. 

Aminhas sobrinhas Edinela, Edilésia e Cesarina por estarem sempre preocupadas pela minha ausência durante esses quatros de licenciatura. À Florência, minha cunhada, pelas mensagens de incentivos e, por ter me recebido na sua casa sempre com sorriso no rosto e, tentando me animar nos momentos de desespero.

Resumo

Esta Monografia fala sobre a justiça como equidade proposto pelo filósofo norte - americano John Rawls. Defende-se que uma das metas da justiça como equidade é fornecer bases filosóficas e moral aceitável para as intuições democráticas e, responder as questões de como entender as exigências da liberdade e da igualdade, ou seja, encontrar e desenvolver os princípios morais dos quais devem orientar uma sociedade justa, justiça essa alcançável. A pesquisa monstra ainda que Rawls entende a justiça como um equilíbrio a apropriado entre duas forcas em conflitos. No entanto, Rawls afirma que a justiça tem como objecto, a estrutura básica da sociedade. A vida na sociedade fornece vantagem, e não só, oportunidades, direitos, bens escassos cuja distribuição irracional levaria ao surgimento de desigualdade que não poderia ser justificada por questões meritocráticas ou responsabilidade. Há necessidade de estabelecer que princípios que determinam a divisão das vantagens entre aqueles que integram o sistema cooperativo, visto que em cada membro estão presente interessem individuais que prejudicam a distribuição do produto social. o papel desses princípios é regular, ordenar e orientar a escolha de uma constituição politica e optar por elementos principais do sistema económico e social que viabilizará a correcta partilha dos benefícios da cooperação social.

Palavras – chaves: Justiça, princípios da justiça, posição original, véu da ignorância, Rawls. 

INTRODUÇÃO 

A presente Monografia aborda filosoficamente, a problemática da justiça como equidade proposta pelo filósofo norte-americano John Rawls. Rawls desenvolve a sua tese de um ponto de vista polémico. Se uma acção pode maximizar benefícios, sobretudo para os menos favorecidos, a desigualdade é justificada. A escolha de Rawls não é arbitrária. Ao longo da sua produção como Filosofo, desenvolve de modo apurado a teoria da justiça como equidade. O autor esclarece melhor a sua teoria apoiando-se em três conceitos básicos: o da posição original, o de princípio da justiça e o de consenso sobreposto. De outro modo, Rawls reflecte coerentemente a categoria da equidade, e o seu grande mérito foi de construir uma teoria da justiça que seja ao mesmo tempo cautelosa com o valor da liberdade como valor supremo da vida humana, e com o valor da igualdade como valor fundamental na convivência entre comunidades. Cabe salientar que a injustiça sempre foi um problema para aqueles que desejam o bem geral de um povo seja na esfera individual, pública, a injustiça se infiltra e alcança o modo de organização das sociedades e a administração dos seus bens são distribuídos de forma desnivelada. Embora Rawls tenha discutido esse problema, fica ainda mais complicada a ordenação e a distribuição dos bens, uma vez que tem-se em voga vários interesses diferenciados.

A pesquisa tenta oferecer uma leitura crítica da realidade para as sociedades democráticas, os que lutam pela justa na distribuição dos direitos básicos, benefícios e posições sociais.

O objectivo geral é de reflectir em entorno da justiça como equidade.

Objectivos específicos são: i) identificar a estrutura básica da sociedade e os princípios da justiça; ii) explicar a necessidade de imparcialidade na elaboração dos princípios; iii) discutir a questão da igual liberdade para todos.

Uma das metas da justiça como equidade é fornecer as bases filosóficas e moral aceitável para as instituições democráticas e, assim, responder a questão de como entender as exigências da liberdade e da igualdade. Para Rawls, a mais fundamental é a ideia de sociedade como um sistema equitativo de cooperação social. É a ideia organizadora central, utilizada para tentar desenvolver uma concepção política da justiça para um regime democrático. Os termos equitativos são determinados pelas partes na posição original, e trata-se de um experimento mental que serve para o esclarecimento público: para o estabelecimento de condições equitativas de acordo entre cidadãos livres e iguais e o desconhecimento das situações particulares. Neles um acordo é celebrado por aqueles que estão comprometidos numa cooperação social. Ele é feito sob condições imparciais, sob o véu da ignorância, sendo hipotético.

O trabalho encontra-se estruturado em capítulos e subtítulos. No primeiro capítulo apresenta-se a vida e obras de John Rawls, e os principais filósofos que influenciaram o seu o pensamento. No segundo capítulo identifica-se a estrutura básica da sociedade e princípios da justiça. Aqui vai-se reflectir sobre os princípios equitativos que destinam-se a responder quais princípios são a procriados a uma sociedade democrática como um sistema equitativo de cooperação social. Segundo o autor é na estrutura básica onde se define os termos equitativos: especifica-se os direitos e deveres fundamentais que deverão ser garantidos, regulam-se a divisão de bens e a distribuição de cargos.

No terceiro capítulo explica-se a necessidade e a imparcialidade na elaboração dos princípios, que se trata de um recurso que garante que as decisões de cada indivíduo sejam realizadas de um modo que beneficiem a todos. No quarto capítulo discute-se sobre a igual liberdade para todos. Segundo Rawls a posse dessas liberdades definem a posição comum garantindo dos cidadão iguais em uma sociedade democrática bem-ordenada, isto quer dizer que não se deve fazer distinções arbitrárias entre cidadãos. Posições de classes, cor, raça, credo ou riqueza, não servem de critério para a atribuição ou supressão de direitos e liberdades básicas. A cidadania igual impede isso. Todos os cidadãos são iguais, merecedores do mesmo respeito. Cada indivíduo está obrigado a respeitar a liberdade alheia, caso o processo judicial perder a integridade essencial, a liberdade dos cidadãos também será comprometida. Para a realização deste presente trabalho foi feita uma pesquisa bibliográfica interpretativa em diversas obras relacionadas ao tema, sobretudo a leitura específica e pesquisa nos principais capítulos referentes a “Justiça como equidade”, nas obras “Uma teoria da justiça”, “Justiça como equidade”, “Liberalismo político” e “Justiça e Democracia”.  

CAPÍTULO I: BIOBIBLIOGRAFIA DE JOHN RAWLS

No presente capítulo vai-se começar pela apresentação da biobibliografia do autor, ou seja, a sua vida e obras e, os principais filósofos que influenciaram o seu pensamento. É indispensável situar no tempo e no espaço o autor, a fim de dar uma imagem mais adequada da sua vida e obra, na medida em que ele é actualmente uma das mais importantes figuras para a reflexão filosófica no campo de direito e da política. Rawls traz no seu conteúdo novas contribuições para a discussão do tema justiça, que apesar de ser um tema antigo, até hoje não conseguiu alcançar a unanimidade. Nesta pesquisa usar-se-á como obra norteadora Uma Teoria da Justiça publicada (1971). 

1.Vida

John Bordley Rawls nasceu em 21 de Fevereiro de 1921 em Baltimore, estado americano de Maryland. Seus pais tiveram bastante influência e interesse em política. A mãe de Rawls foi por muito tempo presidente da liga para o voto feminino de Baltimore e chegou a participar da campanha de Wendel Wilkie, do partido republicano, que disputava contra Roosevelt. Rawls era mais apegado à mãe, já que o seu pai estava geralmente ausente da vida familiar e foi para ele que a mãe deixou a herança. O interesse de Rawls por questões sociais começa devido ao envolvimento de sua mãe nesta liga e com a constatação de que grande população negra de Baltimore vivia em condições muito diferentes da população branca. Além disso, Rawls teve contacto com os brancos pobres da região Maine, onde a família costumava passar as férias. As raízes paternas do sul dos EUA e as trágicas perdas de dois irmãos vítima de difteria e pneumonia, ambos contraídos de John Rawls, também foram decisivas nas observações sobre a justiça e contingências da vida. Tais a acontecimentos fizeram com que ele desenvolvesse uma gagueira de fundo nervoso.

Na escola elementar Calvet School, onde menino e meninas estudavam separados, ele a prendeu elocutória e superou a gagueira, chegado de ser oratório oficial de sua turma. Rawls traduziu a sabedoria popular “ávida não é justa” na explicação das desigualdades e injustiças decorrentes do desregramento institucional. Nos anos de 1933 a 1935, Rawls estuda na Roland Park High School porque seu pai havia sido escolhido como presidente do conselho da escola. Ele passa os anos seguintes, 1935 a 1939, na Kent School, escola interna de severa educação religiosa, no Oeste de Connecticut. Esse período é lembrado por Rawls como um tempo de infelicidade e improdutividade. Concluiu os seus estudos em 1943, quando foi servir ao exército e teve que testemunhar os horrores da guerra nas manobras militares do pacífico Guerra justa, justiça social, tolerância, todos esses problemas da vida prática tornaram a nível nacional e internacional, transformaram-se nas mãos de Rawls em abordagens teóricas.

Em 1946 retornou a Princeton para a sua tese de doutorado sobre questões de filosofia moral. Em 1949-50 aprofundou os seus estudos em teorias políticas e chegou a publicar o tratado sobre justiça, obra que lhe custou duas décadas de investigação sobre o tema. Foi traduzido para o francês (1987) e o Alemão (1975), e reconhecido internacionalmente, obtendo grande publicidade. Tendo- se doutorado em 1950, Rawls inicia sua actividade docente na universidade de Princeton, continuando em Princeton e dedicando-se em outras áreas que não a filosofia. Nos dois anos seguintes Rawls passa também a participar de seminários de economia e entra em contacto com J.O.Urmson, de Oxford, que estava como visitante de Princeton.

Através de Urmson, Rawls consegue passar os anos de 1952 1953 em programa de convénio em Oxford. É nessa época que Rawls começa elaborar sua ideia de justificar princípios morais de acordo com um processo deliberativo construído para este fim. A partir de 1952 leccionando em Oxford e como bolsista da Fullbright foudation, passou a publicar artigos em revistas especializadas sobre questões de filosofia moral e política. Na universidade de Cornell no período compreendido entre 1953 1959, continuou participando activamente na categoria de docente pesquisador e ao mesmo tempo dando continuidade às explicações em revistas especializadas sobre questões filosóficas, em ênfase em moral e política.

No mesmo período, Rawls, torna um dos mais brilhantes pesquisadores de filosofia do Massachutes Instuitof Tecnology. Em 1962 é professor na universidade de Harward onde concluiu e publica a sua obra fundamental: A Theoriaof Justice em 1971. Os filósofos que mais o influenciaram: John Lcke, Jean Jacques Rousseau, destacando-se Immnuel Kant através de sua filosofia prática e do seu construtivismo. Em relação aos filósofos anteriores insere-se na tradição do Contrato social como princípio de legitimação política. Através da sua concepção deontológica da justiça como equidade busca uma alternativa ao utilitarismo, tanto no verso clássico de Hume e Stuart Mill, como em versão moderna. Nas últimas décadas do século XX, Rawls tornou grande filósofo em 25 países onde a sua obra foi introduzida. Rawls não gostava de participar de grandes eventos académicos, apenas concedeu uma única entrevista a revista liberal católica Commonweal em 1988, e nos anos 80-90 proferiu palestras e conferências para círculos estreitos. 

2.Obras

Uma teoria da justiça (1971) - o foco da obra é no conceito da justiça redistributiva e como reconcilia-lo com as noções de liberdade e de igualdade; - Liberalismo político (1993) - nesta obra aborda como indivíduos com diferenças ideológicas, filosóficas e religiosas impossíveis de serem conciliados poderiam aceitar um regime democrático constitucional, ou seja, como conciliar com liberalismo aqueles espíritos que não são liberais; -O direito dos povos (1999) - neste livro Rawls foca no tema das relações internacionais e na possibilidade de obter uma justiça global. -Justiça como equidade: uma reformulação (2001) - nesta obra Rawls começou a desenvolver a ideia de que uma análise da Justiça de um cunho liberal seria mais bem entendida enquanto uma concepção política. Segundo o autor, uma concepção política da justiça baseia-se em valores políticos e não deveria ser a presenteada como parte de uma doutrina filosofia, religiosa ou moral “abrangente”. Rawls apresenta a teoria da justiça como equidade como a forma mais razoável do liberalismo político. 

CAPÍTULO II: A EXTRUTURA BÁSICA DA SOCIEDADE E OS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA

Neste capítulo vai-se começar por esclarecer a ideia da Justiça, que é entendida por Rawls como uma virtude social, ou seja, uma virtude primeira das instituições e, de seguida apresentar-se-á a ideia da estrutura básica da sociedade, ou seja, a ideia da estrutura básica de uma sociedade bem ordenada. Segundo Rawls (2003: 13), a ideia da estrutura básica da sociedade serve para formular e apresentar a justiça como equidade como uma unidade adequada, junto com a ideia da posição original, ela é necessária para completar outras ideias e completar num, todo racional. Por fim vai-se discutir sobre os dois princípios da justiça, que são aplicados na estrutura básica duma sociedade bem ordenada. 

1.A ideia da justiça em John Rawls Há vários pontos de vistas sobre o conceito de justiça, mas em todos há um ponto em comum. Justiça esta ligada a ideia de distribuição. Segundo Rawls (1993: 27) a justiça é a virtude primeira das instituições. Rawls a firma que o conceito da justiça se refere a um equilíbrio apropriado entre exigências que estão em conflitos. “Rawls não se interessa pela justiça como virtude dos indivíduos, mas como virtude de uma instituição social” (PERELMAN; 1996: 245). Definir ″ o que deve ser distribuído", ″ para quem deve ser distribuído", e como deve ser distribuído" é o próprio do debate da justiça. O conceito de justiça aplica-se sempre que há uma distribuição de algo que se considera vantajoso ou desvantajoso.

Neste contexto, a identificação dos princípios da justiça é o meio pelo qual se torna possível determinar o equilíbrio inerente ao conceito da justiça. Rawls acredita que a justiça é a primeira virtude das instituições sociais, assim como a verdade é a primeira virtude dos sistemas de pensamentos. Uma teoria por mais é que seja elegante, deve ser abandonada ou abolida quando for injusta, o mesmo deve acontecer com as leis e instituições, não importa se são eficientes ou bem elaboradas, devem ser reformuladas ou abolidas quando forem injustas.

Cada pessoa beneficia de uma inviolabilidade que decorre da justiça, a qual nem se quer em benefício do bem-estar da sociedade como um todo poderá ser eliminada. Por esta razão, a justiça impede que a perda da liberdade para alguns seja justificada pelo facto de outros passarem a partilhar um bem maior. Não permite que os sacrifícios impostos a uns poucos sejam compensados pelo aumento das vantagens usufruídas por um maior número. Assim sendo, numa sociedade justa a igualdade de liberdade e direitos entre os cidadãos é considerada como definitiva: os direitos garantidos pela justiça não estão dependente da negociação política ou do cálculo de interesses sociais (RAWLS; 1993: 27). A teoria da justiça proposta por Rawls postula a inviolabilidade do indivíduo, assim como a relevância do seu bem-estar para a sociedade. Rawls deseja o bem-estar do indivíduo, de acordo com as suas liberdades básicas, em consonância com o maior proveito que a busca pelo bem-estar geral poderia angariar para a sociedade.

Para Rawls, não adianta viver em sociedade rica, feita a custa de pobreza de muitos, que não podem compartilhar essa riqueza. Isso seria injustiça segundo o seu ponto de vista. Assim Rawls afirma que, o único motivo de conservar uma teoria errada é a falta de uma teoria melhor; analogamente uma injustiça é tolerável quando necessária para evitar a outra pior. Uma vez que a verdade e a justiça são principais virtudes das actividades humanas, elas não podem ser objectos de qualquer compromisso. Na concepção do autor, as sociedades actuais raramente são bem ordenadas. Neste sentido, o que é justo e o injusto deve ser discutido; os homens estão em desacordo no que diz respeito os princípios que devem definir os termos fundamentais de sua associação.

E cada membro da sociedade possui a concepção da justiça, isto monstro claramente que estão pronto para reconhecer e a firmar um conjunto de princípios, que possam distribuir direitos e deveres fundamentais que determinam a correcta distribuição dos bens e cooperação social. Na ausência de acordo sobre o justo e o injusto, fica mais difícil para os indivíduos coordenarem com eficiência os próprios planos de modo a garantir os acordos reciprocamente vantajosos. Quanto ao objecto da sua teoria! O objecto é claro: ‛ encontrar e desenvolver os princípios morais dos quais deve partir de uma sociedade justa, justiça essa atingível’ (RAWLS apud MELO; 2001: 5). Para essa busca de princípios, Rawls sugere a ideia de uma posição original, que será discutido no capítulo três (3).

Neste caso, Rawls afirma que o objecto da justiça é a estrutura básica da sociedade, a vida em sociedade oferece vantagens, e não só, oportunidades, direitos, bens escassos cuja distribuição irracional levaria ao surgimento de desigualdade que não poderia ser justificada por critérios de mérito ou responsabilidade. Neste sentido, estabelecer a estrutura básica da sociedade como objecto da justiça equivale em empregar o conceito de justiça a forma como as principais instituições sociais distribuem os direitos e deveres fundamentais.

A justiça como equidade é, portanto, uma teoria da justiça que parte da ideia de um contrato social. Os princípios que articulam uma concepção liberal ampla de direitos e liberdades básicas e, só admitem desigualdades de renda e riqueza que sejam vantajosos para os menos favorecidos. “ Uma das metas da justiça como equidade é fornecer uma base filosófica aceitável para as instituições democráticas e, assim responder a questão de como entender as exigências da liberdade e da igualdade” (RAWLS; 2000: 7). Segundo o autor, a ideia fundamental nesta concepção de justiça é a ideia da sociedade como um sistema equitativo de cooperação social que se perpetua de uma geração para outra.

É a ideia organizadora básica central, utilizada para tentar desenvolver uma concepção política de justiça para um regime democrático: “essa ideia central é elaborada em conjugação de duas outras fundamentais, a elas associadas: a ideia de cidadãos (…) como pessoas livres e iguais, e a ideia de uma sociedade bem ordenada, ou seja, uma sociedade efectivamente regulada por uma concepção pública de justiça” (Ibidem, 8). Na concepção de Rawls, a cooperação social guia-se por regras e procedimentos reconhecidos, neste caso, aqueles que cooperam aceitam como apropriados para reger a sua conduta; e não só, a cooperação social são termos que cada participante pode razoavelmente aceitar, desde que os outros os aceitem. Segundo Sen (2009) a justiça como equidade de John Rawls é vista como sendo essencialmente uma concepção política da justiça.

Uma questão básica abordada por Rawls é como as pessoas podem cooperar entre si em uma sociedade apesar de sustentarem doutrinas abrangentes profundamente contrárias embora razoáveis? Isto torna possível quando os cidadão compartilham uma concepção política razoável da justiça, que proporcionam uma base a partir da qual, a discussão pública de questões de política podem prosseguir e serem razoavelmente decididos.“Termos equitativos de cooperação social incluem a ideia de reciprocidade ou de mutualidade, todo aquele que cumprir a sua parte, de acordo com o que as regras reconhecidas o exigem, deve-se beneficiar da cooperação conforme um critério público e consensual específico” (RAWLS; 200: 8). O autor da continuidade salientando que a cooperação social também contem a ideia de vantagem ou bem racional de cada participante. A vantagem racional específica, os que cooperam procuram promover o ponto de vista de seu próprio bem.

Rawls concebe a sociedade como indivíduos que agem duma forma recíprocas, nas suas relações, respeitando as regras de condutas estabelecidas, as quais funcionam como base da coesão social. Neste sentido, a sociedade é uma reunião de cooperações que reconhecem como vinculativos certas normas que especificam um sistema de colaboração recíproca, voltado a fazer com que os membros desse sistema obtenham vantagens mútuas.

E Rawls reconhece que além de interesses comuns, a sociedade é marcada por conflitos. Esses surgem quando as pessoas conseguem de maneira injusta os recurso disponíveis e, quando percebem que os mesmos, estão sendo mal distribuídos. Segundo Rawls, há necessidade de estabelecer princípios que determinam a divisão das vantagens entre aqueles que integram o sistema cooperativo, uma vez que em cada membro estão presentes interesses individuais que prejudicam a distribuição do produto social. Conclui-se que o papel desses princípios é regular, ordenar e orientar a escolha de uma constituição política e de optar por elementos principais do sistema económico e social que viabilizarão a correcta partilha dos benefícios da cooperação social. 2.A ideia de uma sociedade bem ordenada O que significa dizer que uma sociedade política é bem ordenada em John Rawls?

Na concepção de Rawls, dizer que uma sociedade política é bem ordenada significa três coisas: Primeiro (…), trata-se de uma sociedade na qual, cada um a ceita, e sabe também que os outros aceitam, a mesma concepção política da justiça (e portanto os mesmos princípios da justiça política). Segundo (…), todos sabem, ou por bons motivos a creditam, que a estrutura básica da sociedade, ou seja, suas principais instituições políticas e sociais e a maneira como eles interagem como sistema de cooperação respeitam esses princípios de justiça. Terceiro (…), os cidadãos tem um senso normalmente efectivo da justiça, ou seja, um senso que lhes permite entender e aplicar e os princípios da justiça publicamente reconhecidos, e, de modo geral, agir de acordo com o que a sua posição na sociedade, com seus deveres e obrigações, o exige. (RAWLS; 2003: 11-12) Neste contexto, Rawls afirma que numa sociedade bem ordenada, a concepção pública da justiça, abastece um ponto de vista comum, ou seja, fornece um ponto de vista aceito por todos membros da sociedade, a partir do qual cada um pode determinar suas exigências de justiça política.

E os princípios da justiça que orientam as suas decisões são mutuamente reconhecidos. “Uma sociedade bem-ordenada é uma sociedade efectivamente regulada por uma concepção pública (política) da justiça, seja ela qual for” (Ibidem, 13). Para Rawls a combinação de uma concepção da justiça a uma sociedade bem-ordenada é um relevante critério de comparação entre concepções políticas de justiça. “A ideia de uma sociedade bem ordenada ajuda a formular esse critério e a especificar ainda mais ideia organizadora central de cooperação social” (Ibidem, 12) Segundo Rawls, a ideia de uma sociedade bem ordenada, especifica a ideia de sociedade como sistema equitativo de cooperação social. A sociedade é concebida como uma associação de pessoas que reconhecem certas regras de conduta, e na sua maioria agem de acordo com elas.

Embora haja uma cooperação, sempre ela é marcada pelos conflitos e a identidade de interesse como já se dizia no parágrafo anterior. …é necessário um conjunto de princípios que permitam optar por entre as diversas formas de ordenação social que determina (…) a divisão dos benefícios, bem como obter um acordo sobre a repartição adequada dos mesmo. Estes princípios são os da justiça social: são eles que fornecem um critério para atribuição de direitos e deveres nas intuições básicas da sociedade e definem as distribuições adequadas dos encargos e benefícios da cooperação social. (Ibidem, 28). Desta forma pode-se concluir que uma sociedade é bem ordenada quando é regida por uma concepção pública da justiça, ou seja, trata-se de uma sociedade em que todos aceitam, e sabem que os outros também aceitam a mesma concepção de justiça, os mesmos princípios, e todos a creditam que a estrutura básica da sociedade respeita os princípios. Rawls acredita que nele todos tem o senso da justiça. 

3.A estrutura básica da sociedade

Segundo Rawls (1993: 309) a estrutura básica da sociedade é entendida como uma maneira pela qual as principais instituições sociais se encaixam num sistema e, a forma pela qual essas instituições distribuem direitos e deveres fundamentais e moldam a divisão dos benefícios gerados pela cooperação social. Nela, define-se os termos equitativos: especifica-se os direitos e deveres que deverão ser garantidos, regulam-se a divisão de bens e a distribuição de cargos. A estrutura básica da sociedade é uma caracterização vaga formada pela constituição política, pelas formas de propriedade, pela estrutura da economia, família, em fim, ela é o contexto social de fundo dentro do qual as actividades de associação dos indivíduos ocorrem, ela é o objecto primário da justiça política. “A ideia intuitiva é a de (…) a estrutura inclui diferentes posições sociais e que o homem nascido em diferentes posições tem diferentes expectativas de vida, parcialmente determinadas, seja pelo sistema político seja pelas circunstâncias económicas sociais”. (RAWLS apud MATTETONE & VECA; 2005: 391). Essas desigualdades são particularmente profundas, mas também influenciam as oportunidades iniciais que os homens têm na vida; por isso não pode ser justificadas por uma referência hipotética as noções de méritos ou valor. Segundo o autor são essas desigualdades inevitáveis da estrutura básica social que devem ser aplicados os princípios da justiça.

Segundo Rawls apud Maffetone &Veca (2005: 391) a justiça de um esquema social depende essencialmente do modo como são repartidos os direitos e os deveres fundamentais, das oportunidades económicas e das condições sociais nos vários sectores da sociedade. Na teoria da justiça como equidade, a posição da igualdade original corresponde ao estado natural na teoria tradicional do contrato social. Esta posição original não é, evidentemente concebida como uma situação histórica concreta (…) deve ser vista como uma situação puramente hipotética caracterizada de forma a conduzir a uma concepção da justiça (…), ninguém conhece a sua posição na sociedade, a sua posição de classe ou estatuto social. Bem como a parte que – lhe cabe na distribuição dos atributos e alentos naturais. (RAWLS, 1993: 33). De acordo com a citação, os termos equitativos são determinados pelas partes na posição original. Trata-se de um experimento mental que serve para o esclarecimento público: para o estabelecimento de condições equitativas entre cidadãos iguais e também o estabelecimento das restrições apropriadas, desconhecimento das situações particulares. “Um contrato social é um acordo hipotético entre todos, e não apenas entre alguns membros da sociedade, e é b) um acordo entre eles enquanto membros da sociedade e não como indivíduos que ocupam uma determinada posição ou exerce um determinado papel em seu interior” (RAWLS; 1993: 311). Nela, um acordo é celebrado por aqueles que estão comprometidos com a cooperação social. Ele é feito sob condições imparciais, sob o véu da ignorância sendo hipotético, pergunta-se o que as partes acordariam, não pergunta se o acordo foi ou será celebrado alguma vez. 

Segundo a forma kantiana, na justiça como equidade as partes são consideradas pessoas livres e iguais, e o conteúdo do acordo consiste nos princípios que devem regular a estrutura básica. Rawls considera os seguintes pontos: visto que as partes no contrato social sãos pessoas morais, livres e iguais (racionais) há um bom motivo para tomar a estrutura básica como um objecto primordial. Em vista das características distintas da estrutura básica, acordo inicial e as suas condições de operacionalização devem ser entendidas duma forma especial que diferencia esse acordo com os outros. A estrutura básica molda a forma pela qual o sistema social produz e reproduz ao longo do tempo, uma certa forma de cultura compartilhada por pessoas com certas concepções do seu bem. Mais ainda, não se pode ver os talentos e as capacidades dos indivíduos como dons naturais fixos. Conforme o autor as pessoas engajadas na cooperação, justamente por poderem-se engajar nesta, devem ser considerados como livres e iguais.

Devem ser considerados como iguais na medida em que se entende que elas têm em grau mínimo essencial, as faculdades necessárias um senso de justiça e concepção do bem para envolver-se numa cooperação social; e livres na medida em que vem em si e nos demais a faculdade moral de ter a concepção de bem e de poderem mudar sem mudar a sua identidade pública e, na medida em que são considerados como fontes de revindicação legitima. Um dos objectivos fundamentais da justificação pública é preservar as condições de uma cooperação social efectiva e democráticos alicerçados no respeito mútuo entre os cidadãos livres e iguais. Segundo Rawls, os cidadãos são racionais e razoáveis, que possuem juízos reflectidos, e que esses juízos podem se contradizer entre si, quando isso acontece, ele diz alguns possivelmente tenham que ser revistos ou retratados para que se possa atingir um objectivo prático da justiça

4. Princípios da justiça em Rawls Os princípios da justiça escolhidos por Rawls, na posição original, são organizados e formulados de forma serial, para que eles possam aplicar na estrutura básica da sociedade e desta forma chegar a inferência da sua teoria. Segundo Rawls, os princípios da justiça seriam aqueles que poderiam ser acordados entre indivíduos de uma sociedade em uma situação hipotética, aquilo que Rawls chamou de “posição original”. Para Rawls, esta posição original corresponderia situação em que as pessoas são consideradas como gentes morais desinteressadas que não conhecem a situação real da vida de cada um. O primeiro principio proposto por Rawls é o principio da igualdade, que garante igual sistema de liberdade, e direitos o mais amplo possível, sendo a liberdade igual a todos os indivíduos, e depois anuncia o princípio da diferença que garante que as desigualdades económicas na distribuição de rendas e riqueza somente são aceite caso beneficiem especialmente os menos favorecidos, nenhuma vantagem pode existir moralmente se isto não beneficia aquele em maior desvantagem. 

4.1. O princípio da Igualdade 

Segundo Rawls, este primeiro princípio não só se aplica a estrutura básica da sociedade como também a constituição, ele abarca elementos constitucionais essenciais, que são os elementos que o governo e a sua posição leal concordam. Os direitos e liberdades não são negociáveis. Neste contexto, Rawls anuncia o primeiro princípio da seguinte forma: “cada pessoa tem o mesmo direito irrevogável a um esquema plenamente adequado de liberdades básicas iguais que sejam compatíveis com o mesmo esquema de iguais liberdades para todos” (RAWLS, 2003:60). Segundo Rawls, este primeiro principio de justiça reza que: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais. Essa liberdade igual para todos refere-se a liberdade política, a liberdade da pessoa etc.

Embora Rawls reconheça ser impossível relacionar a totalidades das liberdades, elenca as mais importantes: A liberdade política (direito de votar e de ocupar uma função pública) a liberdade de expressão e de reunião; a liberdade de consciência e de pensamento; as liberdades da pessoa, que inclui a proibição da opressão psicológica e da agressão física (direito a integridade pessoal), direito a propriedade privada e a protecção face a detenção e à prisão arbitrária, de acordo com o princípio do domínio da lei (…) E, de acordo com o primeiro princípio, estas liberdades devem ser iguais para todos (Ibidem, 68). A Constituição e as leis têm função de garantir o uso livre destas liberdades. A liberdade deve ser defendida por um sistema de regras que garante o máximo de liberdade e expressão de si.

Numa sociedade pluralista, onde o modo de ver a realidade varia de acordo com os interesses pessoais, é necessário que a Constituição seja o referencial para manter a ordem e garantir ao mesmo tempo, a todas as pessoas, o igual direito a um projecto satisfatório de direitos e liberdades básicas iguais para todos. Segundo Sen (2009) o primeiro princípio proposto por Rawls inclui a prioridade de liberdade, atribuindo precedência a liberdade máxima para cada pessoa sujeita a liberdade semelhantes para todos. A primeira parte do segundo princípio diz respeito a obrigação institucional de garantir que as oportunidades públicas sejam abertas a todos, sem que ninguém seja excluído ou prejudicado, em razão de, (…), raça, etnia etc. 

4.2. O princípio da diferença

O segundo princípio aplica-se na distribuição de riquezas e do rendimento, e a concepção das organizações que se aplica também as diferenças e responsabilidades. Apesar de que a distribuição de riqueza e rendimento não tenha de ser igual, ela deve ser feita de modo a trazer benefícios a todos, da mesma forma as posições de autoridade e responsabilidade devem ser acessíveis a todos.

A segunda parte do segundo princípio (chamado princípio da diferença) está relacionada com a equidade redistributiva, assim como a eficiência global, e assume a responsabilidade de fazer com que os membros da sociedade em pior situação sejam beneficiados. “As desigualdades sociais e económicas devem satisfazer duas condições: primeiro, devem estar vinculadas a cargos e posições acessíveis a todos em condições de igualdade equitativa de oportunidades e; e, em segundo lugar, tem de beneficiar ao máximo os membros menos favorecidos da sociedade” (RAWLS; 2003: 60). Conforme o autor todos os valores sociais, liberdades e oportunidades, rendimento e riqueza, e as bases sociais do respeito próprio, devem ser distribuídos igualmente, anão ser que uma distribuição desigual de alguns desses valores, ou de todos eles, redunde em benefícios de todos.

Desta forma, a injustiça é tida como uma desigualdade que não resulta em benefícios de todos. Sendo assim, os problemas na distribuição de renda são injusta quando não são para o benefício de todos, quando as instituições sociais responsáveis pela promoção da justiça valendo-se do poder que possuem, distorcem e mascaram a realidade para deixar os desfavorecidos de fora das decisões. Ao fim e ao acabo, terminam por beneficiar-se dessa situação de opressão e exclusão. Segundo Rawls o problema central é de saber como ordenar as instituições num sistema unificado, instituições para que um sistema social de cooperação equitativo eficiente e produtivo possa-se manter no decorrer do tempo de uma geração para outra.

Este é um problema de justiça procedimental pura de fundo, onde se busca organizar a estrutura básica de uma sociedade de tal modo que quando todos seguem as normas reconhecida, as distribuições de bens específicas que vem dai são consideradas justas. Rawls parte do pressuposto de que os menos favorecidos (aos quais o principio da diferença se aplica) são aqueles que, numa sociedade bem ordenada, ou seja, na qual todos os direitos e liberdades básicos iguais dos cidadãos e suas oportunidades equitativas estão garantidos, pertencem a classe de renda com expectativa mais baixas de bens primários.

O princípio da diferença trata-se de uma clara tentativa de legitimar as desigualdades económicas e sociais presentes na sociedade. Por meio da combinação do princípio da diferença com o princípio da igualdade equitativa de oportunidades chega-se a igualdade democrática. Rawls parte do seguinte questionamento: como justificar a desigualdade inicial quanto as expectativas de vida? De acordo com o princípio da diferença, tal é justificável apenas se a diferença das expectativas for em benefício do sujeito representativo que estiver na pior posição, neste caso, o trabalhador não qualificado representativo. A desigualdade de expectativa seria permissível apenas se a sua redução piorasse ainda mais a situação da classe trabalhadora (Ibidem, 80), O princípio da diferença sustenta que a desigualdade é justificável apenas se a diferença de expectativas for vantajosa para aqueles em piores condições.

A permissão de mais expectativas para os mais favorecidos será aceite quando essas expectativas os encorajam a fazer coisas que elevam as expectativas do menos favorecido. Rawls pondera que as melhores expectativas daqueles em melhor situação são justas se, e somente se, funcionam como parte como um esquema que melhora as expectativas dos membros menos favorecidos da sociedade. “O princípio da diferença é um critério muito especial: aplica-se primeiramente à estrutura básica da sociedade através de sujeitos representativos cujas expectativas devem ser analisadas mediante uma lista de bens primários” (Ibidem, 84). Neste caso a distribuição de direitos, bens, renda ou riqueza, só poderá ser feita de forma diferenciada, se for para melhorar a situação de todos, Todos devem usufruir os benefícios da cooperação social, sob uma base de respeito e de cooperação mútua, e quando não houver condições de vantagens iguais, a diferença só pode coexistir no sistema da ordem social se proporcionar o maior benefício aos membros mais desfavorecidos da sociedade. Contudo a realidade social demonstra que as vantagens são em sua grande maioria para aqueles já abastados.

A sociedade deve tentar evitar situações em que contribuições marginais dos que estão melhor posição são negativas, dado que, em igualdade de circunstâncias, tal surge como um erro mais grave do que facto de se não atingir a melhor solução quando tais contribuições são positivas. O aumento das diferenças entre classes viola o princípio da vantagem mútua, bem como o da igualdade democrática (Ibidem: 81). Neste contexto, está contida no princípio da diferença a ideia de partilha dos maiores benefícios sociais e económicos entre todos, bem como os naturalmente favorecidos devem ajudar aqueles menos favorecidos na sociedade. É, sem dúvida, um princípio de benefício mutuo, que expressa uma verdadeira concepção de reciprocidade e fraternidade.

Ao longo do tempo uma sociedade deve tomar atitudes para pelo menos preservar ao nível geral de capacidades naturais e impedir a difusão de defeitos graveis. Sobre o princípio da diferença pode-se dizer ainda que está subordinado tanto ao primeiro princípio quanto ao segundo; isto significa que ele funciona quando associado aos dois e no interior de instituições de fundos são satisfeitos. Aqui pressupõe que a cooperação social é produtiva que todos, mais ou menos favorecidos, participam dela. A ideia é de que o esquema de cooperação dê maior retorno para os menos favorecidos, qualquer é que seja retorno aos mais favorecidos.

Os cidadãos na posição original não são identificados por sexo, género etc., porque, ao menos se pretende, na sociedade bem ordenada este pontos de vistas não são valentes, somente o dos cidadãos representativos iguais e dos representantes das várias faixas e de renda e riqueza. Roberto Nozick critica o princípio da diferença de Rawls, propondo neste contexto a concepção do direito a posses justos. Nozick recomenda que se prepare uma lista dos direitos históricos em ordem de magnitude e que dê o máximo o que alguém tem direito (NOZICK; 1991: 217). Essa concepção diz que tudo que ganhar honestamente por meio de trabalho duro e acordos justos é seu. Se todos ganharem legitimamente o que possuem então a atribuição resultante é justa, independentemente de quão desigual possa ser.

Ninguém tem direito de tirar suas posses, mesmo se os outros tiverem bem menos. Rawls dedica muita atenção a explicar por que os menos favorecidos não devem queixar-se de receber menos (…), a explicação em termos simples: é porque a desigualdade age em seu benefício, o indivíduo menos favorecido não deve queixar-se dela: ele recebe mais no sistema desigual do que obteria em um igual (NOZICK; 1991: 213). Nozick apresenta uma alternativa assente em direitos individuais de propriedades, esses direitos são vistos como direitos pré-políticos, onde cada indivíduo é dono de si mesmo e não propriedade de outrem, isto implica o direito a vida liberdade de fazer o que quer consigo mesmo, com seu corpo e seus talentos pessoais, ainda o direito aos haveres. Tanto Rawls como Nozick concordam ao tratar pessoas como iguais, eles divergem em quais direitos são mais importantes quando o objectivo é tratar os indivíduos como fim em si mesmo.

Para Rawls, um dos direitos mais importante é o direito acerta parcela dos recursos da sociedade. Para Nozick, os direitos mais importantes são os direitos sobre si mesmo, ou seja, os direitos referente a posse de si mesmo. Rawls considera injusto que os menos favorecidos morram de fome somente porque não tem nada a oferecer aos outros, ou que crianças não têm direito a escola e assistência médica pública simplesmente porque são oriundas de famílias pobres.

Para Rawls o papel do estado é reparar as desigualdades existentes na estrutura básica da sociedade. Neste contexto, pode-se concluir que o objectivo da justiça como equidade é dar condições justas para que os cidadãos tenham uma vida digna e se vejam como iguais dentro duma sociedade. Rawls dá preferência a tributação das trocas livres para compensar os desfavorecidos naturais da sociedade.

Para Nozick porém, isto é considerado injusto porque as pessoas são donas de suas posses. Assim para Nozick a pessoa é livre para gastar e usar o que tem, ninguém tem o direito de o impedir, mesmo o governo, não tem direito de tirar esses bens, mesmo que seja para impedir que os menos favorecidos morram de fome. O segundo princípio da justiça, o da igualdade Equitativa de Oportunidades se aplica a distribuição de renda e riqueza e organizações que se fazem uso de diferença de autoridade e de responsabilidade.

A distribuição de renda e de riqueza não deve ser necessariamente igual, mas sim vantajosa para todos, ainda sendo as posições de autoridade e responsabilidade acessíveis a todos. Em sua obra Justiça e Democracia, Rawls enuncia o segundo princípio da seguinte forma: As desigualdades sociais e económicas devem preencher duas condições: em primeiro lugar estar ligadas a funções e a posições abertas a todos, em condições de justa (fair) igualdade de oportunidade e; em segundo lugar, deve proporcionar o maior benefício aos membros mais desfavorecidos da sociedade (RAWLS; 2000: 208) Neste caso, o segundo princípio deve ser entendido de duas formas: a primeira trata-se da igualdade equitativa de oportunidade propriamente dita; já o segundo trata-se do princípio da diferença, que surge para legitimar a violação de alguns direitos em função daqueles menos favorecidos.

Segundo Rawls, todos os valores sociais devem ser distribuídos igualitariamente, assim, dada a cidadania igual, os cidadãos, não importando sua cor, raça, credo ou riqueza devem ter a oportunidade de alcançar cargos públicos ou políticos, ter acesso a saúde e a educação. A ideia de que cargos públicos e posições sociais estejam abertos a todos não se faz completa se também não coexiste uma oportunidade equitativa de ter a cesso a eles. Assim, aqueles que tem o mesmo nível de talento e de habilidades, bem como a disposição para usar esses dons deveriam ter as mesmas perspectivas de sucesso independentemente de sua classe social, de origem, da classe em que se nasceram e desenvolveram até a idade da razão. …aplicabilidade desse princípio tem que considerar que em todos os sectores da sociedade deveria haver, de forma geral, iguais oportunidades de cultura e de realização para todos os que são dotados e motivados de forma semelhante. As expectativas daqueles com as mesmas habilidades e aspirações não devem ser afectadas por sua classe social (Ibidem, 216) Para que isso se efective, a organização da estrutura básica deve impedir a concentração de propriedade e de riqueza dos que levam a dominação política, e devem garantir iguais oportunidades de educação a todos, deve haver uma adequada distribuição de direitos, para assim impedir a dominação económica, que leva consequentemente, a dominação política. Deve, ademais, oferecer boas oportunidades de educação e profissionalização para todas as pessoas, independentemente de sua classe social, a sociedade deve também estabelecer, entre outras coisas, oportunidades iguais de educação, independentemente da renda familiar.

No que diz respeito a este princípio de igualdade de oportunidade, Bobbio expressa-se da seguinte forma: …não passa da aplicação das regras de justiça a uma situação na qual existem varias pessoas em competição para a obtenção de um objectivo único, ou seja, de um objectivo que só pode ser alcançando por um dos concorrentes (…) o princípio da igualdade de oportunidade, quando elevado a princípio geral, tem como objectivo colocar todos os membros da aquela determinada sociedade na condição de participar da competição pela vida, e pela conquista do que é vitalmente mais significativo a partir de posições iguais (BOBBIO; 1996: 31). Bobbio parte do pressuposto de que no princípio de igualdade de oportunidades há vários concorrentes que obedecem algumas regras de justas, mas o objectivo é alcançado por um dos concorrentes, como o sucesso numa corrida, vitória num jogo de futebol ou num duelo, ou mesmo a vitória num concurso qualquer, e permite também que todos os membros da sociedade participem na competição pela vida e na conquista do melhor a partir de posições equivalentes.

Em Rawls, o princípio da igualdade de oportunidade é aplicado na atribuição de renda e riqueza e organizações que fazem uso de diferença de autoridade e responsabilidade. A distribuição de renda não deve ser necessária igual, mas vantajosa para todos, sobretudo aos menos favorecidos. Para Bobbio todos membros da sociedade participa na competição com objectivo único, obedecendo certas regras da justiça, mas nem todos têm a cesso a esses objectivos, quem sai vitorioso é um dos concorrentes, e para Rawls, todos membros da sociedade devem sair avantajados, mormente o mais desfavorecidos.

CAPITULOIII- NECESSIDADE E IMPARCIALIDADE NA ELABORAÇÃO DOS PRINCÍPIOS

Neste terceiro capítulo vai-se abordar quatro subtemas, nomeadamente: posição original, o véu da ignorância, agentes razoáveis e racionais e, por último vai-se falar do utilitarismo clássico e a ideia da imparcialidade. Segundo o autor, na posição original as partes seleccionam os princípios que irão determinar a estrutura básica da sociedade que viverão, esta escolha será feita por trás do véu da ignorância. Rawls entende que a posição original é um modelo de representação de cidadãos livres e iguais e, enquanto modelo de representação, a posição original serve como meio e auto-exlarecimento público.

O véu da ignoraria é mecanismo aplicando por Rawls, a fim de evitar que as diferenças sociais atrapalhem os resultados distributivos. Quanto a racionalidade e a razoabilidade Rawls diz o seguinte: racionalidade é seguir uma via mais prática, para alcançar certos fins, ser capaz de escolher meios eficazes para alcançar os fins e, já a razoabilidade seria uma ideia, inerente a reciprocidade, a ideia de benefício mútuo. E vai-se finalizar o capítulo com a abordagem da teoria utilitarista e a ideia da imparcialidade. Neste subtema pretende-se demonstrar forte oposição de Rawls, ao utilitarismo clássico, mormente a proposta utilitarista inerente a distribuição de bens. 

1.Posição original

John Rawls, consciente das desigualdades sociais, propõe que para iniciar o processo de justiça é necessário partirmos duma posição original. Esse é, segundo ele uma situação hipotética com a qual de um lado temos as partes contratantes (pessoas racionais, livres e iguais). Que fazem as escolhas sob o “véu da ignorância” dos princípios da justiça que devem reger uma sociedade. Só temos como saber o que é justo através de uma situação hipotética chamada posição original, que substitui o estado de natureza dos primeiros contratualistas. O objectivo é excluir aqueles princípios (…) que são irrelevantes do ponto de vista de justiça. Por exemplo, se alguém soubesse que era rico, poderia achar (…) injusto os impostos que financiam medidas de natureza social; se a mesma pessoa soubesse que era pobre, iria provavelmente propor o princípio contrário.

Para obter as restrições desejadas, é necessário imaginar uma situação em que todos os intervenientes estão desprovidos da informação dessa natureza (Ibidem, 38). Neste caso, exclui-se o conhecimento dos acasos que tendem afastar os homens uns dos outros e permitem que eles se deixem guiar pelos preconceitos. Desta forma, o véu da ignorância é atingido de forma natural. Com o véu da ignorância as pessoas deveriam escolher os princípios do contrato como se não soubesse sua posição original: devem ser desconsiderados géneros, religião, sexualidade, status social, posição na escala económica e, principalmente, o conceito particular do que seria “o bem”- isso levaria normas racionais e imparciais.

Na posição original, as partes seleccionam os princípios que irão determinar a estrutura básica da sociedade que viverão, esta selecção é feita por trás do véu da ignorância, que garantiria a neutralidade do contrato social que está sendo constituído. Quando os princípios de justiça adoptados pelas partes são a feitos e aplicados na sociedade por cidadãos iguais, pode-se dizer que os cidadãos agem com plena autonomia. Rawls parte do pressuposto de que, existe uma distinção entre autonomia plena e autonomia racional. …autonomia racional consiste em agir exclusivamente em função de nossa capacidade de sermos racionais e da concepção específica do bem que temos em qualquer momento dado. Autonomia plena inclui não apenas essa capacidade de ser racional, mas também a capacidade de promover a nossa concepção do bem de formas compatíveis com respeito aos termos equitativos de concepção social, isto é, os princípios da justiça. (RAWLS; 1993: 361). Rawls, salienta que os cidadãos iguais de uma sociedade bem-ordenada são os que revelam uma autonomia plena, ou seja, são plenamente autónomos, e aceitam livremente as limitações do razoável. É autonomia plena de cidadãos activos que expressam o ideal político a ser realizado no mundo social.

A estrutura básica segundo o autor, traduz o modo como as instituições sociais, económica, política, sistema jurídico, forma de propriedade, estruturam sistematicamente, para distribuir os direitos e deveres aos cidadãos. Rawls assume a posição em favor da posição original justamente porque sabendo que a sociedade é um sistema equitativo de cooperação entre cidadãos livres iguais que por seu turno tem as suas divergentes visões, religiosas, filosóficas, precisa de descobrir quais são os princípios que melhor podem ordenar acessibilidade aos bens. Rawls salienta que as condições de um acordo equitativo entre pessoas livres e iguais devem eliminar as vantagens de barganha, que emergem duma forma inevitável nas instituições de base de qualquer sociedade. As vantagens e as influências acidentais, não podem afectar as instituições da estrutura básica no presente e no futuro.

Aposição original é apenas um artifício de representação: descreve as partes, cada qual, responsável pelos interesses essências de um cidadão livre e igual, numa situação equitativa, alcançando um acordo sujeito a condições que limitam apropriadamente o que pode propor como boa razão. (RAWLS; 1993: 68). Assim, pode-se entender que, a posição original é um modelo de representação de cidadãos livres e iguais, ou seja, uma ideia mediadora, através da qual todas convicções reflectidas dos indivíduos podem vir a se relacionar uns com os outros, ou ainda, diz respeito as possibilidades equitativas para poder situar as partes. Enquanto modelo de representação, a posição original serve como um meio de reflexão e auto-exclarecimento público. Rawls salienta que o facto de ocupar uma determinada posição particular na sociedade, não pode ser um motivo de esperar que os outros aceitem uma concepção de justiça que favoreça a mesma posição.

O facto de professar uma doutrina religiosa, filosófica ou moral abrangente, não é o motivo de esperar que as pessoas concordem com esta doutrina, por mais que tenha uma concepção do bem associada a ela. “Não é permitido que as partes conheçam a posição social daqueles que representam, ou a doutrina abrangente específica de pessoas que cada uma delas representa ” (RAWLS; 2000: 68). Segundo Rawls essa mesma ideia pode ser aplicada a informação sobre raça, grupo étnico, género e mais outros e, Rawls concebe um ideal de sociedade que se caracteriza por um sistema cooperativo, por meio do qual cada indivíduo tem responsabilidade de trabalhar e contribuir para a vantagem de todos. Esse empreendimento cooperativo cria melhores condições, possibilita a superação das grandes desigualdades e torna viável a aceitação dos princípios da justiça quando comparados a possibilidade de cada um viver de forma isolada, segundos seus interesses.

Em suma, a posição original é compreendida como uma situação com que certos homens livres e racionais, são obrigados por determinados circunstancias a escolher e estabelecer princípios de nova estrutura social. Essa pressuposição de um auto-esquecimento voluntaria da própria objectividade por parte de cada membro da sociedade condição indispensável para a legitimação dos motivos que levam fechar com um contrato, garantiria que nenhum homem fosse favorecido ou desfavorecido, garantindo, facultando assim uma situação de justiça equitativa.

A interpretação de Rawls que diz respeito a posição original é incapaz de produzir um direito a coisas ou uma concepção histórica de justiça distributiva (…) o procedimento de pessoas que escolhem princípios na posição inicial de Rawls, pressupõem que não seja correcta qualquer concepção histórica sobre o direito a coisas ou propriedades (NOZICK; 1991: 291) Para Nozick, o processo distributivo de Rawls trata os mais favorecidos como instrumentos, obrigando-os a trabalhar e contribuir para a melhoria da situação dos mais desfavorecidos. Ao fazer isto, a teoria da justiça equitativa acaba, segundo Nozick, por revelar o seu carácter teleológico e por não respeitar suficientemente dos indivíduos e a sua auto-propriedade; logo é injusta. Segundo Nozick, quando se parte do esforço de alguns para melhorar a vida dos outros, atrapalha-se o princípio de auto-propriedade, isto é o mesmo que falar duma nova escravidão, defendida em nome da justiça. 

2.O sentido do véu da ignorância na teoria da justiça como equidade

O véu da ignorância é um mecanismo empregado por Rawls, a fim de evitar que as contingências sociais, naturais, frutos do acaso, distorçam os resultados distributivos. Funciona como se fosse uma barreira que evita a predominância de interesses exclusivas, ou seja, exclui as possibilidades de escolher as condições sociais específicas de cada um dos envolvidos nesse processo de elaboração dos princípios equitativos de justiça que normalizam a vida em sociedade.

Parte-se pois do princípio de que as partes desconhecem certos factos concretos. Antes do mais, ninguém conhece o seu lugar na sociedade, sua posição de classe, ou estatuto social; também não é conhecida a fortuna e a distribuição de talentos naturais ou capacidade, a inteligência, a força, etc. Ninguém conhece a sua concepção do bem (…), não conhecem as circunstâncias particulares da sua própria sociedade; isto é, desconhece a sua situação política e económica e o nível de civilização e cultura que consegue atingir. (Ibidem, 121). Conforme Rawls, as pessoas normalmente estão interessadas mais em si mesma do que nos outros. Por isso consideram indispensável o véu da ignorância, pensando para construir a condição de igualdade. A aceitação do véu da ignorância não significa a anulação da individualidade ou da particularidade em detrimento do colectivo.

A história particular de um não é suprimida, apenas o véu da ignorância a encobre. A equidade deve-se ao véu da ignorância, que caracteriza a condição dos indivíduos que colocam na posição original. Portanto segundo a teoria de Rawls, o véu da ignorância seria fundamental para se ter uma perfectiva comum, a partir da qual os princípios da justiça seriam escolhidos. O véu da ignorância pode ser traduzido da seguinte forma: uma pessoa deve escolher os princípios que governa uma nação. 3.Os agentes racionais e razoáveis na justiça equitativa de Rawls Segundo Rawls (2001-35) racionalidade é seguir uma via mais concreta, uma via mais efectiva, para alcançar determinados fins.

Neste contexto ser racional é ser capaz de escolher fins, escolher metas e dotar-se dos meios mais eficazes para atingi-los. Todos escolhem fins, e são capazes de buscar meios para isso. Esse é um dos perfis da justiça equitativa proposto por John Rawls, as partes são consideradas como racionais e desinteressadas, razoáveis também. …um sujeito racional é visto como tendo um coerente de preferências estabelecidas de entre as opções que se lhe oferecem. Hierarquiza essas opções de acordo com a sua aptidão para progredir os Seus objectivos; prefere um plano que satisfaça um maior número dos seus desejos a um outro que o faça em menor quantidade (…), o sujeito racional não sofre de inveja (…), não se sente inferiorizado pelo conhecimento ou percepção de que outros dispõem um índice maior de bens sociais primários (Ibidem, 125). Rawls afirma que as partes colocadas na posição original não buscam oferecer vantagens aos outros e tampouco prejudica-los, não são movidas também por inclinações e nem por rancor, as forças que os unem não são antagónicas, ou seja, não tentam impor-se uns aos outros, não são odientas e nem vaidosas também.

Ao lado dessa capacidade cada indivíduo sabe respeitar os termos equitativos que resultam da cooperação social. “É na racionalidade que todos os indivíduos possuem que reside a liberdade individual que permite o indivíduo seguir os fins que escolheu. Já a razoabilidade pode ser entendida como a capacidade que os agentes possuem que lhe permitem definir o que será justo ou não” (RAWLS apud MATEUS: 2013: 5). Rawls refere assim a necessidade da escolha de princípios justos a regulação da sociedade, à semelhança do que cada indivíduo faz para alcançar o seu próprio bem.

Da mesma forma que cada pessoa deve decidir, através de uma analise racional, o que é que constitui o seu bem, isto é, o sistema de objectivos que é racional prosseguir, também um conjunto de pessoas devem decidir, de uma vez por todas, o que é que para eles é considerado justo ou injusto (RAWLS apud MATEUS; 2013: 6). O facto de cada um ter os seus fins, não se pode pensar que os fins pretendidos por um podem constituir um obstáculo para outro. Neste caso, Rawls afirma que o problema da convivência em sociedade, ou seja, o problema da vida em sociedade, não é da eliminação dos fins de cada um, e sim da capacidade de conjugar o livre arbítrio de cada um dentro duma lei universal da liberdade em que todos possam compartilhar em comum. “Os agentes racionais tampouco se dedicam exclusivamente a interesses pessoais, isto é, seus interesses nem sempre são interesses em benefícios pessoais, isto é, seus interesses nem sempre são interesses em benefícios para eles próprios” (RAWLS; 1993: 94). Neste contexto Rawls a firma que todo interesse é interesse pessoal de um a gente, mas isso não significa que todo interesse implica benefícios para a pessoa. Os agentes racionais se tornam quase psicopatas quando os seus interesses se resumem a benefícios para si mesmo. Rawls parte do princípio de que os agentes racionais revelam todo tipo de afectos, pessoas e vínculo com a comunidade, lugares, tem amor pela terra natal, e também tem capacidade de seleccionar os seus fins de várias formas.

Segundo Rawls (1993: 91), o razoável é um elemento da ideia de sociedade como sistema de cooperação equitativa, ou seja, os seus termos equitativos são razoáveis e aceitáveis por todos, portanto, essa concepção está inerente a ideia de reciprocidade, a ideia de benefício mútuo compreendido como benefício geral com respeito a situação presente ou futuro. “As pessoas razoáveis não são movidas pelo bem comum como tal, mas desejam, como fim em si mesmo, uma sociedade, em que na sua condição de livre arbítrio e iguais possam cooperar, com os outros em termos a aceitáveis por todos” (RAWLS, 1993: 91). Na concepção Rawlsiana, os agentes racionais e razoáveis, são normalmente portadores de responsabilidade na vida política e social, e podem ser acusados de violação de princípios e critérios razoáveis.

Na justiça equitativa, o racional e o razoável são duas ideias distintas e ao mesmo tempo independentes. São distinta por que uma não deriva da outra, o racional não deriva do razoável, e o razoável não deriva do racional. “Dentro da ideia da cooperação equitativa, o razoável e o racional são noções complementares, cada um desses elementos conecta uma faculdade moral distinta (…), como uma capacidade de ter o senso de justiça e como a capacidade de ter o senso do bem” (RAWLS, 1993: 96). Complementando, nem o racional, nem o razoável pode ficar sem outro, a gentes razoáveis não teriam fins adequados a realizar por meio de cooperação equitativa, e a pessoas puramente racionais carecem do senso de justiça, não conseguem reconhecer a independência e as reivindicações de outros. Na concepção de Rawls, na estrutura básica da sociedade, os representantes dos cidadãos, enquanto agentes razoáveis, devem ser equitativos ou simétricos sem que nenhum deles tenha vantagens de barganha em relação aos demais.

O primeiro aspecto básico do razoável proposto por Rawls, é a disposição de propor termos equitativos, de cooperação e cumpri-los, desde que os outros também o façam. O segundo aspecto básico é a disposição de reconhecer os limites de juízos e aceitar suas consequências, ou seja, os seus resultados para o uso da razão pública da condução do conceito legítimo do poder político num poder constitucional.

Nas próprias palavras do autor pode-se dizer o seguinte: Saber que as pessoas são racionais não requer saber os fins que procurarão realizar, só que procurarão realiza-los de forma inteligente. Saber que as pessoas são razoáveis no tocante aos outros significa que estão dispostos a orientar a sua conduta por um princípio a partir do qual (…), podem racionar conjuntamente, as pessoas razoáveis levam em conta as consequências das suas acções sobre a felicidade dos outros (RAWLS, 1993: 92). Desta forma, Rawls salienta que a disposição do ser razoável não deriva do racional como já vinha dizendo na passagem anterior, e nem se opõe a ele, mas sim é incompatível com o egoísmo, visto que esta relacionado com a disposição do agir moral. Não só o razoável é público, e oracional não é. ‛A razoabilidade é a condição estruturante da igualdade entre todos os indivíduos’ (RAWLS apud MATEUS; 2013: 5). E é pelo razoável que se pode entrar como sujeitos iguais no mundo público com os outros, ou aceitar os termos equitativos com os mesmos. Diz Rawls: se formos razoáveis estaremos preparados a elaborar uma estrutura do mundo público, desde que haja uma confiança de que os outros farão o mesmo, não havendo confiança entre os indivíduos, seria inútil e autodestrutivo agir com forme esses princípios.

 

4.A teoria utilitarista e ideia da imparcialidade

Neste subtema cabe salientar que uma das marcas na filosofia de Rawls é a sua forte oposição ao utilitarismo, sobretudo à proposta utilitarista referente a distribuição de bens na sociedade. Para situar o embate com o utilitarismo, Rawls parte do princípio da utilidade de Sidgwick como sendo o mais evidente para o confronto: “a sociedade está bem ordenada e, portanto, é justa quando as suas instituições principais estão ordenadas de forma a conseguir a maior soma líquida de satisfação, obtida por adição dos resultados de todos os sujeitos que nela participam” (RAWLS; 1993: 41). Neste contexto, uma sociedade é considerada como ordenada quando as suas instituições maximizam o resultado liquido de satisfação. Na concepção utilitarista, o que importa é a maneira como a soma de satisfação é distribuída entre os sujeitos, e a forma como esses sujeitos distribuem as suas satisfações no tempo; e não só, no ponto de vista utilitarista, a distribuição correcta é aquela que produz máxima satisfação.

O utilitarismo define a concepção do “bem” antes do “justo”, pois, a felicidade é considerada aqui como o bem moral e o fim que orienta as escolhas da vida do homem. E uma das consequências desta teoria é que, o que o importa é o fim que se pretende alcançar, o que no utilitarismo é a felicidade, não importa se esse fim corresponde ao que é justo. Segundo Rawls (1993:45) os sujeitos colocados na posição original rejeitarão o princípio da utilidade, e adoptarão os princípios da justiça expostos na posição original. Rawls crítica o utilitarismo sobretudo por "adotar para a sociedade como um todo o principio da escolha racional para um homem", o que significa dizer que "não leva em conta seriamente a distinção entre pessoas".

Enquanto critério para orientar a escolha pública, o utilitarismo funde diferentes desejos, objectivos valores e fins (…) que devem ser maximizados para o maior número (RAWLS apud VITA; 1992: 6). Na concepção de Rawls, o utilitarismo clássico não leva a sério a diferença entre os sujeitos. O princípio da escolha racional aplicável a um sujeito é tomado também como o princípio da escolha social. ‘O utilitarismo só se interessa pelas pessoas enquanto portadoras de utilidade, mas também o próprio a pelo intuitivo da ética utilitarista: o de permitir que as pessoas façam e obtenham o que eles desejam’ (RAWLS apud VITA;1992: 7). Por seu turno, Rawls alega que esta visão utilitarista torna insensíveis as diferenças entre indivíduos, e não só, fornece uma base demasiadamente fraca aos direitos dos indivíduos. Segundo Vita (1992: 6) o princípio correcto para a escolha pública, de um ponto de vista utilitário, não deveria se basear nas preferências efectivas dos agentes (que podem ser confusas, equivocadas ou egoístas. Somente preferências perfeitamente prudentes contam tais como interpretador utilitário ideal (que Rawls chama de espectador imparcial benevolente. …na perspectiva da teoria contratualista, não é possível obter o princípio da escolha social a penas mediante o alargamento do princípio da prudência racional ao sistema de desejos elaborados pelo espectador imparcial.

Tomar esta opção significa não dar relevância a pluralidade e a individualidade dos sujeitos e não reconhecer que a base da justiça é aquilo em que os homens consentem (RAWLS; 1993: 45). Neste caso, para a teoria da justiça como equidade não há nenhum motivo para que as partes na posição original possam concordar a provação de um espectador imparcial simpatizante, aceitando tal decisão como modelo da justiça. Segundo Rawls (1993: 157) alguns filósofos aceitaram o princípio utilitarista por acreditarem que a ideia do espectador imparcial simpatizante constitui uma interpretação correcta da ideia da imparcialidade. Rawls salienta que Hume pensava que a ideia do espectador imparcial fosse a única expectativa a partir da qual os juízos morais podem ser considerados coerentes e harmonizados. No ponto de vista de Rawls, os juízos morais devem ser imparciais sim, mas existe um outro mecanismo de obter essa imparcialidade.

Assim Rawls define o conceito de juízo imparcial da seguinte forma: Juízo imparcial é, (…) um juízo proferido de acordo com os princípios que serão escolhidos na posição original. Um sujeito imparcial é aquele cuja situação e carácter lhe permitem julgar de acordo com esses princípios sem qualquer predisposição ou preconceitos. Em vez de definir a imparcialidade na perspectiva do observador simpatizante, efectuamos essa definição na perspectiva dos próprios sujeitos em conflitos. São eles que devem escolher a sua concepção da justiça duma vez por todas, numa posição origina de igualdade (RAWLS; 1993: 157). De acordo com a citação, a imparcialidade deve ser demarcada a partir dos próprios sujeitos em conflitos, e não a partir de um sujeito isolado, ou seja, observador simpatizante.

Os sujeitos em conflitos tem a responsabilidade de decidir quais os princípios que devem reger as decisões das suas exigências que são reformuladas em reciprocidade, e quem for a julgar essas exigências, agem como seu agente. Segundo Rawls, o erro da doutrina utilitarista reside no facto de confundir a impessoalidade com a imparcialidade. Segundo Rawl, a imparcialidade é um tema moral por excelência. Ser imparcial denota uma decisão moral não sustentada unicamente por interesse pessoal, como no caso do egoísmo, nem pelo desejo privado, ou seja, ser imparcial é adoptar uma conduta ou uma acção de concordância social, e não de acordo com algum interesse parcial dos indivíduos.

É o procedimento humano presente quando se quer tomar a decisão moral, bem como quando se quer definir à aprovação ou a desaprovação, socialmente acordado, de uma conduta ou acção. Portanto, a questão de Rawls contínua. Quando se quer que uma sociedade adopte um sistema decisório, que envolve todos os participantes, convêm discutir como se forma e como se mantém a imparcialidade nessa sociedade. Esse é um dos sentidos que Rawls pretende mostrar quando sustenta que a situação postas pela teoria da justiça supera o utilitarismo. Segundo Rawls, os indivíduos, na posição original devidamente caracterizada, adoptam os princípios da justiça como decisão moral a ser seguida, o que se contrapõe a incorporação do princípio da utilidade na mente do observador ideal.

Antes de finalizar este subtema vai-se apresentar mais duas distinções entre o utilitarismo clássico e a justiça como equidade proposto por Rawls. Em quanto o utilitarismo estende a sociedade o princípio da escolha que é a aplicado a um sujeito isolado, a teoria da justiça como equidade, sendo uma teoria contratualista, parte da ideia de que os princípios da escolha social, portanto, os princípios da justiça são eles próprios objecto de um acordo original (Ibidem, 45). Rawls, está convicto de que os p princípios que devem reger uma sociedade, não podem ser o fruto de um sujeito isolado, mas sim devem ser escolhidos na posição original.

No ponto de vista do autor, o princípio utilitarista revela uma ética de um sujeito isolado, que maximiza a sua expectativa. E a teoria da justiça como equidade modela os conflitos partindo da hipótese da diferença mútua. Última distinção reside no facto de utilitarismo ser uma teoria teleológica, enquanto a justiça como equidade o não é. Por definição, (…) esta é uma teoria deontológica, o que significa que, não especifica o conceito do bem independentemente do de justo ou que não interpreta o conceito de justo como maximização do bem (Ibidem, 46).

Segundo o autor, a teoria da justiça como equidade parte da ideia de que as partes na posição original devem eleger um princípio de igual liberdade e de que as desigualdades económicas e sociais são limitadas e as instituições não maximizam o bem, e mais do que isso, na teoria da justiça como equidade, as partes aceita duma forma antecipada o princípio da igual liberdade, e cumprem este princípio sem ter a noção sobre os seus objectivos particulares.

 

 

CAPÍTULO IV: IGUAL LIBERDADE DE INDIVIDUOS

Segundo Rawls (1993-164)os princípios da justiça consistem numa aproximação razoável, e numa extensão dos juízos ponderados. E os cidadãos devem revelar três tipos de juízos. Em primeiro lugar: apreciar a justiça da legislação e da política social; em segundo lugar: decidir sobre as soluções constitucionais, de um modo justo e, conciliar opiniões contrárias quanto a justiça, ser capaz de determinar os fundamentos e limite do dever e da obrigação política.

Uma constituição justa é aquela que consiste num processo justo, ou seja, uma actividade política submetida à constituição destinada à uma legislação adequada aos princípios da justiça. Para que se tenha um processo político ideal é indispensável que a constituição garanta as liberdades da consciência e de pensamento, as liberdades pessoais e a igualdade de direitos políticos.Todo processo político pode causar resultados indesejáveis, elaborando normas injustas (…), portanto, é de igual importância saber escolher estrutura de processos políticos dentre as exequíveis (RAWLS apud SILVA; 1998: 194). Neste sentido, as leis devem respeitar os princípios da justiça e os limites constitucionais, e não só, saber se uma determinada legislação é justa ou injusta. As exigências principais são as liberdades fundamentais da pessoa e da liberdade da consciência e pensamento sejam sustentados ou protegidas, e que o processo político ou o seu conjunto constitua um princípio justo.

O segundo princípio que contempla na etapa legislativa, obriga que as politicas económicas e sociais se dirigirem para a maximização das expectativas dos menos favorecidos, respeitando as possibilidades de igualdade equitativa de oportunidade e mantendo as liberdades iguais para todos. Segundo Rawls (1993: 168) a liberdade de pensamento e de consciência, a liberdade da pessoa e as liberdades civis não devem ser sacrificadas a liberdade política, a liberdade de participar de modo igual na vida política. A questão é de filosofia política e sujeita a uma teoria do justo e da justiça.

O conceito de liberdade pode ser explicado a partir de três elementos: quais os agentes que são livres, as limitações das quais eles estão livres e aquilo que eles são livres ou não de fazer. Deste ponto de vista, a liberdade é uma determinada estrutura institucional, um sistema de regras públicas que definem os direitos e deveres (…) os sujeitos tem a liberdade de fazer algo quando estão livres de certas restrições (...), não só deve ser permitido aos sujeito fazer ou não algo, mas também o estado e outras pessoas tem o dever jurídico de não obstruir a sua acção (RAWLS; 1993: 168). Para Rawls a descrição geral da liberdade a dota a seguinte forma: “ (…) esta ou a aquela pessoa ou (pessoas) está (ou não está) livre desta ou daquela restrição (ou conjunto de restrições) para fazer (ou não fazer) isto ou aquilo”.

Em outras palavras isto significa que, para o autor, quando uma pessoa está livre de alguma restrição (ou conjunto de restrições), então, essa pessoa tem liberdade para fazer ou não fazer algumas coisas. Neste sentido, isto quer dizer que se deve permitir a pessoa fazer ou não fazer alguma coisa e outras pessoas e também o governo não pode obstruir. Montesquieu entende a liberdade da seguinte forma: “a liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis permitem, de modo que se um cidadão pudesse fazer o que as leis proíbem, já não haveria liberdade, pois os demais teriam igualmente esta faculdade” (MONTESQUIEU apud BORON et all; 2006: 77). Está evidente que Montesquieu deixa uma opinião na qual a liberdade parece ser identificada com a obediência a lei, e fazendo a quilo que a lei inibe, já não há liberdade, e numa sociedade onde há leis, a liberdade se reduz em poder fazer o que se deve querer e não estar coagido em fazer o que não se deve querer. Desta forma, “é da excelência das leis criminais que depende principalmente da liberdade do cidadão. Quando a inocência dos cidadãos não está garantido a liberdade também não está” (MONTESQUIEU; 2000: 198). Rawls por seu turno, entende a liberdade como um sistema de regras públicas que demarcam os direitos e deveres.

O sujeito tem a liberdade de fazer alguma coisa quando esta livre de algumas limitações. Segundo Bobbio apud Cortelini (2011:43-44) a liberdade é entendida como a igualização dos diferentes, é uma ideia permanente e perene dos homens vivendo em sociedade. Diz ainda Bobbio que na actualidade nunca foram discutidas as desigualdades entre os homens; raça, ou participação num grupo étnico ou nacional, sexo e classe social.

Norberto Bobbio na sua obra igualdade e liberdade faz uma abordagem de dois tipos de liberdades: a liberdade positiva e negativa. “Por liberdade negativa, na linguagem política, entende-se a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de agir sem ser impedido, ou de não agir sem ser obrigado, por outros sujeitos” (BOBBIO; 1996:49). E na liberdade positiva expressa-se da seguinte forma: por liberdade positiva, entende-se na linguagem política a situação na qual um sujeito tem a possibilidade de orientar o seu próprio querer no sentido de uma finalidade, de tomar decisões, sem ser determinado pelo querer de outros (Ibidem: 50). Segundo Bobbio, a primeira liberdade é negativa porque diz respeito ausência de algo, a segunda é a positiva, porque sublinha a presença de algo, ou seja, indica um atributo específico do querer da pessoa, que seria segundo Bobbi a capacidade de se mover para uma finalidade sem ser movido.

Neste contexto Rawls, salienta que a liberdade deve ser igual para todos, não privilegiando determinadas classes de pessoas. A liberdade só pode ser limitada, se tal limitação for a beneficiar a própria liberdade. Segundo Rawls (1993-169) a liberdade é desigual quando uma classe de pessoas gozam uma maior liberdade do que uma outra, ora, todas as liberdades que estão incluídas no conceito de igualdade dos cidadãos devem ser as mesmas para cada membro da sociedade.

Neste ponto de vista, a incapacidade para beneficiar os direitos e oportunidades que resulta da pobreza, ou mesmo ignorância, por vezes é incluída entre as limitações que definem a liberdade. Rawls faz a distinção entre a liberdade e o valor da liberdade disposta da seguinte forma: “…a liberdade é representada pelo sistema completo das liberdades, que compõem a igualdade entre os cidadãos, em quanto valor da liberdade para as pessoas e para os grupos depende da sua capacidade para prosseguirem dentro da estrutura definida pelo sistema” (Iidem:170). Assim diz Rawls: a liberdade enquanto liberdade igual é a mesma para todos, mas o valor da liberdade não é o mesmo para todos. O valor da liberdade é mensurado naqueles que possuem poder e riqueza, e dispõem de maiores meios para alcançar os seus fins. Com esses argumentos, Rawls infere dizendo que a estrutura básica deve maximizar o valor para os menos favorecidos do sistema completo das liberdades iguais que são usufruídas por todos.

 

1.A liberdade da consciência

O objectivo deste subtema é espelhar os motivos apresentados por Rawls para o argumento da liberdade de consciência. De uma maneira geral, a liberdade da consciência está relacionada com outras liberdades como, por exemplo, a liberdade de expressão ou a liberdade religiosa. De qualquer jeito, a liberdade de consciência assume extrema relevância, sobretudo, nos países que tem como forma do governo uma democracia constitucional. Uma vez que a teoria da justiça como equidade de Rawls é elaborada tendo em vista uma sociedade democrática constitucional, naturalmente, a liberdade de consciência tem o seu valor no âmbito próprio dessa teoria. Segundo Rawls apud Silva (1998:195) as partes devem partir do princípio de que tem interesses morais, religiosos ou filosóficos que só podem pôr em risco se não houver outra alternativa, ou seja, as pessoas na posição original não podem correr riscos que envolvam sua liberdade, permitindo que a doutrina religiosa ou moral dominante reprima outra se assim desejar.

Não obstante, embora as partes concordem em garantir a liberdade igual sempre pode ser regulada pelo interesse do Estado na segurança e na ordem pública. “…a liberdade de consciência deve ser limitada apenas quando houver uma expectativa razoável de que, se tal não for feito, haverá prejuízo para a ordem pública que o governo pode manter” (RAWLS; 1993: 176). De acordo com a citação está evidente que a liberdade de consciência só deve ser limitada quando há uma expectativa razoável de que não faze-lo prejudicará a ordem pública que o Estado deve mater. Para Rawls, as liberdades (moral e religiosa) decorrem do princípio da liberdade igual, dito de outra forma, a liberdade igual somente pode sofrer esse limite quando o exercício de tal liberdade interferir na ordem pública. Isso significa que as condições necessárias à própria liberdade regem a liberdade.

No tocante a liberdade da consciência, as partes devem escolher princípios que assegurem a integridade da sua liberdade religiosa e moral. Na posição original, em virtude do véu da ignorância, nada se sabe sobre posições religiosas e morais, se são doutrinas maioritárias ou minoritárias. O único princípio a ser aceito pelas partes na posição original é o da igualdade de liberdade da consciência. O princípio da utilidade deve ser repelido, já que a liberdade não aceita ser sujeita a cálculos dos interesses sociais (…). Uma afirmação que merece revelo é a de que as liberdades contidas no princípio de igualdade entre os cidadãos não estão seguros quando se baseiam em princípios teleológicos, que são calcados em premissas controversas e incertas (RAWLS apud SILVA; 1998: 195). Segundo Rawls (1993) os homens preferem viver em instituições que respeite a liberdade. Os homens sempre desejam ser livres, e aqueles que já são livres nunca querem abdicar a sua liberdade. Apesar dos homens se queixarem do peso da liberdade e da cultura, eles tem o desejo de determinar o modo como vivem e decidir os próprios assuntos.

O estado não tem o poder para declarar associações legítimas ou ilegítimas, como não tem relativamente arte e ciência. É na posição original que as partes reconhecem necessidade da limitação da liberdade de consciência sempre que houver risco para a ordem pública e segurança, partindo do pressuposto de que a ordem pública é indispensável a liberdade comum, para que cada um alcance os seus fins, que pode ser inclusive de natureza religiosa ou moral. “…limitação da liberdade é justificada apenas quando necessária à própria liberdade, de modo a evitar uma redução da liberdade, que seria ainda pior” (RAWLS apud SILVA; 1998: 195). Neste princípio de que a limitação da liberdade de consciência deve existir somente para garantir a própria liberdade há vários fundamentos de intolerâncias aceites nas épocas anteriores, que estão errados. Rawls faz referencia as teses de Santo Tomais de Aquino que justifica a pena de morte para os hereges com o fundamento de que é muito mais grave corromper a fé, que é a vida de alma, do que falsificar uma moeda que é o suporte da vida.

O facto de afirmar que a fé é vida da alma, e supressão de heresia é necessária para a segurança da alma são questões que revelam o dogmatismo. …quando a recusa da liberdade é justificada por uma invocação da ordem pública, demonstrada pelo senso comum, é sempre possível defender que os limites foram traçados incorrectamente, que a experiência vivida não justifica, de facto, tal restrição. Porém, quando a supressão da liberdade é baseada em princípios teleológicos, ou em questões de fé, não há qualquer discussão possível (Ibidem: 178). Na concepção de Rawls, sempre há possibilidade para detectar erros, quando a liberdade é explicada por uma invocação da ordem pública, evidenciada pelo conhecimento vulgar, cuja experiencia vivida não reconhece. De qualquer modo Rawls reconhece que a supressão da liberdade quando é sustentada em questões de utilidades, ou mesmo de fé, não há nenhuma discussão.

É uma questão difícil quando uma pessoa apela para princípios religiosos para obedecer algo que lhe é exigido por princípios políticos. Neste âmbito, as partes, na convenção constituinte devem escolher uma constituição que possa garantir uma igual liberdade de consciência, regulamentadas de acordo com argumentos aceites e limitadas. 2. Tolerância e a justiça política Neste tópico vai-se abordar a questão da tolerância para os intolerantes e a justiça política, onde a questão da intolerância para os intolerantes será focalizada na tolerância religiosa e também será estendida para outras vertentes.

Há-de se analisar os problemas da constituição justa mediando o esboço do significado da igual liberdade para a estrutura básica. …a justiça será violada se negando ao intolerante o direito da liberdade que é conferido a todos os demais, salvo se a liberdade do intolerante for nociva a ordem pública e a segurança da constituição e das garantias fundamentais.A justiça não exige que os homens assistam passivamente enquanto outros destroem a base da sua existência (…) é necessária para a limitação da liberdade dos intolerantes que estes representam um perigo imediato para igual liberdade dos outros (RAWLS apud SILVA;1998: 196). Segundo Rawls, a limitação da liberdade dos intolerantes deve ser justificada a pena quando os interesses dos tolerantes estivessem seriamente ameaçados.

Ai seria necessário impingir o intolerante a respeitar a liberdade dos outros, uma vez que há possibilidade de exigir que um sujeito determinado que respeite os direitos estabelecidos pelos princípios na posição inicial. Os justos devem guiar-se pelos princípios de justiça e não pelo facto de que aqueles que são injusto não podem protestar. “As liberdades de alguns não são suprimidas apenas para tornar possível uma maior liberdade para os outros. A justiça proíbe que esse tipo de raciocínio seja feito relativamente à liberdade, da mesma forma que o impede no que respeita à soma de benefícios” (Ibidem:180). A liberdade do intolerante deve ser limitada, em nome da igualdade para todos, sob uma constituição justa cujos princípios são reconhecidas na posição original. Segundo Rawls (1993-181) os princípios escolhidos na posição original são núcleos da moralidade política.

Segundo Rawls apud Silva (1998-196) a constituição é um processo justo, que satisfaz as exigências da igual liberdade, devendo ser concebida de forma a ser, de todos os sistemas justo e aplicáveis, a aquela que tenha mais possibilidade de conduzir um sistema de legislação justo e efectivo. O princípio da igual liberdade, quando aplicado ao processo político definido pela constituição será referido como o princípio da igual participação, que exige que todos os cidadãos tenham um direito igual a maior parte no processo constitucional que produz legislação na qual todos devem obedecer e determinar o seu resultado.

A teoria da justiça como equidade parte da ideia de que, quando há princípios comuns que são necessárias e no interesse de todos, devem ser estabelecidos a partir de uma situação inicial de igualdade adequadamente definida, na qual cada pessoa esta representada de forma equitativa. O princípio da participação transfere esta noção para a produção de normas (Ibidem: 182). Segundo o autor, a fundamentação do princípio da participação está definida na ideia de que, se o estado deve exercer uma autoridade final e coerciva sobre um certo território, e se afecta permanentemente as perspectivas da vida dos homens, então o processo constitucional deve preservar a representação igual presente na posição original, na medida em que tal seja praticável.

O princípio da participação pressupõe que todos os adultos têm o direito de tomar decisões na vida política. Neste contexto, é observada a regra um eleitor um voto. Ausência de unanimidade nas decisões políticas faz parte do contexto de aplicação da justiça, de modo que a inexistência de oposição sacrifica a democracia. “A participação dos cidadãos no processo político, a sua capacidade de influenciar a formulação das políticas públicas, a representatividade do governo, às demandas da população e transparência com que trata os seus assuntos são indicadas na qualidade da democracia” (MAZULA; 2006:53). Nesta linha de pensamento diz ainda Mazula que para além de forma mais elementar da participação política que é o voto livre e periódico para a escolha de presidentes, um regime democrático deve oferecer aos cidadãos outras formas de participação e envolvimento no processo político.

“Tal participação depende não só das liberdades e direitos formalmente estabelecidos numa constituição, mas acima de tudo, da participação real de organização, mobilização e advocacia da sociedade civil e política” (Ibidem:53). Na concepção de Mazula, o inquérito da opinião pública é indispensável, é um instrumento importante na avaliação do alcance da representatividade e legitimidade de políticas públicas, instituições e autoridades de um determinado país. Rawls entende que a regra um eleitor um voto que implica que cada voto tem a aproximadamente o mesmo peso quanto a determinação dos resultados das eleições. “O princípio da participação significa, ainda, que todos os cidadãos devem gozar de um direito de acesso igual, pelo menos em sentido formal a cargos públicos, todos podem a aderir a partidos políticos, candidatar-se a eleições e ocupar lugares de responsabilidades” (RAWLS apud SILVA;1998:197). Na concepção de Rawls, o alcance do princípio da participação é delimitado pelas normas constitucionais que impõem limites a regras da maioria.

Desta forma, a liberdade política mais ampla é a aquela estabelecida por uma constituição que usa estrita regra da maioria, segundo a qual, uma minoria não pode dominar uma maioria, para toda qualquer liberdade política. Segundo Rawls, a constituição deve garantir a efectiva participação igualitária no processo político. A melhor forma para esse procedimento é a formação dos partidos que não dependem dos interesses económicos privados. O sufrágio universal se torna insuficiente para garantir o princípio da participação sempre que os partidos políticos e as eleições são financiados por contribuições privadas. Os princípios da participação obriga as autoridades a responderem aos interesses do eleitorado.

Numa sociedade bem ordenada, os deputados devem representar os eleitores (…) devendo procurar, em primeiro lugar, adoptar legislação justa e efectiva; eis o primeiro interesse que os cidadãos têm no governo; e, em segundo lugar, devem defender os outros interesses daqueles que os elegeram, desde que esteja de acordo com a justiça (RAWLS apud SILVA; 1998: 197). De acordo com o autor numa sociedade bem ordenada, os mandatários do povo, que são os deputados devem representar os eleitores, e defender os interesses daquele que os escolheram, dentro dos parâmetros da justiça. E o princípio da participação revela algumas limitações: “a Constituição pode definir uma liberdade da participação mais ou menos extensiva, pode permitir que nas liberdades políticas haja desigualdades e podem ser consagrados percursos mais ou menos importantes a protecção do valor destas liberdades para cidadão representativo” (Ibem:186). Na concepção rawlsiana, uma determinada constituição pode permitir uma desigualdade nas liberdades políticas, pode demarcar uma certa liberdade de participação, e não só, pode consagrar percurso específicos para os cidadãos exercerem a sua participação. Uma das evidentes limitações ao princípio da participação é o rompimento à regra um eleitor um voto.

Afirma Rawls que até épocas recentes, o sufrágio universal era rejeitado por vários autores. Os quais estavam convicto de que certas pessoas revelam uma maior capacidade intelectual para opinarem sobre questões políticas, e os seus votos deveriam ter um valor superior aos dos demais. Neste contexto, a liberdade política é encarada como a menos importante do que as liberdades de consciência ou individual. 

3.O princípio do domínio da lei e a prioridade da liberdade

Antes de mais nada, salientar que o princípio do domínio da lei deixa claro o sentido da prioridade da liberdade. Constitui uma acção injusta o facto de os juízes e outros agentes públicos não aplicarem a norma adequada ou não interpretarem correctamente. Neste domínio, o mais esclarecedor não é a invocação de violações grosseiras, exemplificadas pelo suborno e pela corrupção ou pela utilização abusiva do sistema jurídico para punir inimigos políticos, mas as subtis distorções causadas pelo preconceito e pela parcialidade, que introduzem discriminações contra certos grupos no sistema judicial (Ibidem: 191). Segundo o texto, corresponde uma acção injusta o fato dos juízes não aplicarem a norma adequada ou por interpreta-la erroneamente. Neste ponto, a mais grave não é a violação grosseira decorrente de corrupção ou perseguição, mas sim as distorções motivadas pelos preconceitos e pela parcialidade que geram discriminações concretas contras certos grupos sociais. O princípio do domínio da lei está intimamente vinculado à liberdade. Segundo Rawls (1993: 192) um sistema jurídico é uma ordem coerciva de regras públicas dirigidas a sujeitos racionais com o propósito de regular a sua conduta e construir uma estrutura para a cooperação social. Quando as regras são justas constituem uma base para as expectativas legítimas.

Constituem fundamentos a partir dos quais as pessoas podem confiar uma nas outras e, e com razão, protestar quando as suas expectativas não são satisfeitas. Portanto, os princípios da justiça devem estar contidos no sistema jurídico. Neste âmbito, caso haver uma violação regular da noção de justiça, pode se pesquisar se existe um verdadeiro sistema jurídico, e não um conjunto de decisões privadas para promover os interesses de um ditador. Todo dever implica um poder.

Não deve o sistema jurídico impor regras de condutas de impossível realização. O legislador e o juiz devem a creditar que é possível obedecer as leis, e devem partir do princípio de que quaisquer ordens dadas podem ser cumpridas. Ademais, as autoridades devem agir de boa-fé e também devem ser reconhecidas dessa forma (RAWLS apud SILVA; 1998: 198). De acordo com a citação, o sistema jurídico não deve colocar regras de difícil realização, a sanção pela desobediência ou pelo não cumprimento duma regra pré-estabelecida deve estar resumida a actos passíveis de realização, de modo anão ofender o direito a liberdade ao indivíduo.

A ideia de que a todo o dever implica poder contém a ideia de que aqueles que dão ordem e que aplicam as leis o fazem de boa-fé. “…os juízes devem ser independentes e imparciais, ninguém deve ser juiz em causa própria. Os julgamentos devem decorrer de forma equitativa e em público, mas não devem estar sujeitos a pressão de opinião” (Ibidem: 194). Por seu turno, o princípio do domínio a lei a segura as liberdades, cada indivíduo está obrigado a respeitar a liberdade alheia. Caso o processo judicial perder a integridade essencial, a liberdade dos cidadãos também será comprometida. Rawls salienta que a aplicação das sanções aos cidadãos que não cumprem as leis, é uma acção que solidifica a liberdade e também a prestigia, e não só, é uma garantia de que os direitos serão respeitados.

No que diz respeito a prioridade da liberdade, Rawls salienta o seguinte: Por prioridade a liberdade entende a precedência do princípio da igual liberdade para todos sobre o segundo princípio da justiça. Os dois princípios estão dispostos em ordem lexical, pelo que as exigências da liberdade devem ser satisfeitas em primeiro lugar. Até esse objectivo ser atingido, nenhum outro princípio será invocado (Ibidem: 198). Diz ainda Rawls, se liberdade é menos extensiva, o cidadão representativo deve achar que feito o balanço, tal constitui um ganho para sua liberdade; e se a liberdade é desigual; para aqueles que tem menos, deve ser melhor protegida.

Segundo o autor, essas são regras de prioridade para garantir liberdades iguais para todos. Aqueles que possuem uma liberdade menor devem ter uma compensação. E a situação do seu ponto de vista deve ser avaliada a partir da posição original ou a partir da assembleia legislativa. Segundo Rawls (1998: 202) a força da teoria da justiça como equidade será vista na posição original de dois elementos: a exigência de que todas as desigualdades sejam justificadas aos olhos dos menos beneficiados e aprioridades da liberdade.

O primeiro princípio da justiça é articulado com a regra de prioridade e passa ter a seguinte redacção: …cada pessoa deve ter um direito igual ao mais vasto sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para todos (…), os princípios da justiça devem ser hierarquizados em ordem lexical e, portanto, a liberdade só pode ser restringida se tal for para o bem da própria liberdade. Há duas possibilidades de tal se verificar: a) uma liberdade menos ampla deve reforçar o sistema total de liberdade partilhados por todos e b) uma liberdade que seja mais restrita do que a liberdade igual para todos deve ser aceitável para os cidadãos que dispões da liberdade mais limitada (Ibidem: 20). Diz Rawls: o primeiro princípio simplesmente exige que certos tipos de regras, sobretudo aquelas que definem as liberdades básicas, se apliquem igualmente a todos e permitam a mais abrangente liberdade, compatível com uma liberdade igual para todos. Nesse sentido, é impossível que se restrinja ou violem uma liberdade de uns para que os outros possam goza-las melhor. A justiça não permite.

Segundo Rawls a posse dessas liberdades definem a posição comum garantindo dos cidadãos iguais em uma sociedade democrática bem-ordenada. Isso significa que não se deve fazer distinções arbitrárias entre os cidadãos. Posições de classe, cor, raça, credo ou riqueza, não servem de critério para atribuição ou para supressão de direitos e de liberdades básicas, assim como de vantagens económicas e de postos políticos.

A cidadania igual impede isso. Todos os cidadãos são iguais, merecedores do mesmo respeito e do mesmo tratamento. As liberdades fundamentais e sua prioridade fazem parte dos termos equitativos de cooperação social entre cidadãos que cooperam e têm mesma a concepção de que são livres e iguais.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Rawls desenvolveu a teoria da justiça tendo como princípio fundamental a liberdade. O objecto da sua teoria são os princípios de justiça, ou seja as escolhas que os indivíduos racionais fariam a cerca dos direitos e deveres deliberando sob um véu da ignorância, ou seja, sem conhecer a própria posição na sociedade e as próprias dotações naturais e sociais. O estudo da justiça como equidade de John Rawls pode contribui no desenvolvimento de ideias e programas políticos, capazes de propor uma maior justiça articulada como plena a formação das liberdades de escolha individual.

O seu contributo revela uma autêntica ponderação no processo de elaboração de políticas públicas e sociais que minimizem ao longo das gerações as desigualdades inerentes ao sistema político e aos instrumentos de análise da sociedade. A finalidade de Rawls é de identificar duma forma racional o núcleo central de princípios, capazes de servir de fundamento para as principais instituições de uma sociedade, de reger direitos e os deveres dos indivíduos e de permitir que seja organizada uma distribuição equitativa de encargos e benefícios de cooperação social. Rawls entende que uma sociedade é bem ordenada quando é regida por uma concepção pública da justiça, onde todos aceitam os mesmos princípios, e todos a creditam que e estrutura básica respeita esses princípios.

Olhando para as sociedades actuais, mormente a moçambicana, está longe de ser uma sociedade bem ordenada, neste contexto, os moçambicanos, sobretudo a aqueles que levam a dominação política estão em desacordo no que diz respeito os princípios que devem reger os termos fundamentais da sua associação. No tocante a distribuição de bens, em Moçambique sempre foi um problema muito grave. Os bens universais que deveriam estar disponíveis para o bem de todos moçambicanos, estão sobre o comando de poucos, são mal distribuídos, favorecendo um pequeno grupo de indivíduos e excluindo os outros dos seus direitos.

Há que salientar também a questão da exclusão social, a desigualdade social, um elitismo evidente que se nota em Moçambique. Um descompasso tão largo entre ricos e pobres, questões que estão a provocar os conflitos que se a assistem hoje em Moçambique. Então, é preciso que seja garantida a justiça efectiva, de modo que todos os moçambicanos tenham a cesso a ela, isto na distribuição dos rendimentos, das oportunidades e na distribuição dos seus direitos. E para que o estado moçambicano seja justo e democrático, o cidadão deve usufruir dos seus direitos fundamentais. Diz Rawls que a justiça depende da maneira como são repartidos os direitos e deveres fundamentais, das oportunidades económicas e das condições sociais em diversos sectores da sociedade. Rawls parte do princípio de que todos devem ter uma chance equitativa de ter acesso aos cargos públicos e posições sociais.

A estrutura básica deve impedir uma concentração demasiada de propriedade na parte daqueles que levam a dominação política e devem garantir iguais oportunidades para todos. Todos os valores sócias, liberdades e oportunidades, rendimentos e riqueza, devem ser distribuídos igualmente, anão ser que uma distribuição desigual de alguns desses valores redunde em benefícios de todos. A questão do a cesso a cargos públicos, posições sociais, posições económicas boas oportunidades de educação para todos e profissionalização, são questões que devem ser revisto em Moçambique e pelos moçambicanos. No que diz respeito a cargos públicos, hoje em dia, nota-se um nepotismo demasiado, companheirismo e intimidades. Não há justiça equitativa na atribuição de cargos públicos.

No que concerne a boa educação e profissionalização, pode-se dizer que, em Moçambique só os filhos de elites é que tem a oportunidade de ter acesso a uma boa educação e, frequentando melhores escolas e melhores cursos. E as oportunidades de emprego giram em torno deles. No dizer de Rawls, o estado tem que oferecer boas oportunidades de educação para todos e profissionalização para todas as pessoas independentemente de sua classe social, independentemente da renda familiar. Rawls considera injusto que os menos favorecidos morram de fome somente porque não tem nada a oferecer aos outros, ou que as crianças não têm direito a escola assistência médica só porque são oriundas de famílias pobres.

O papel do estado é reparar as desigualdades existentes na estrutura básica da sociedade. Concluindo: o objectivo da justiça como equitativa é de dar condições justas para que os cidadãos tenham uma vida digna e se vejam como iguais dentro duma sociedade, ou seja, a teoria da justiça como equidade de Rawls, busca alcançar uma sociedade justa e igualitária.

 

BIBLIOGRAFIA

Principal: RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2.ed., Lisboa, Presença, 1993.

______________Justiça e Democracia. Lisboa, Martins fontes, 2000. _____________Liberalismo Político. 2.ed., São Paulo, Fernando Paixão, 2000.

_____________Justiça como Equidade: uma reformulação. São Paulo, Martins Fontes, 2003 Complementar: BOBBIO, Norberto. Igualdade e Liberdade. [s.l]; Ediouro, 1996.

CORTELINI, Luiz. Considerações em Bobbio: Igualdade e liberdade. Porto, [s.n], 2011. MATEUS, Jorge Daniel. John Rawls: um novo paradigma de ordenação? S/ed., Cavilhã, 2013.

MAZULA, Brasão. Moçambique: Democratização e participação política. Joanesburgo, AfricaMAP, 2009. MELO, Frederico. John Rawls: uma noção de Justiça. Lisboa, FUDNL, 2001. AA.VV. Filosofia politica contemporânea: controvérsias sobre a civilização, império e cidadania. São Paulo, Clacso, 2006.

MONTESQUIEU, Charles. Espírito das leis. São Paulo, Martins Fontes, 2000.

NOZICK, Robert. Anarquia, Estado, e Utopia. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1991.

PARELMAN, Chaim. Ética e Direito. São Paulo, Martins Fontes, 1996. SEN, Amatya. A ideia de Justiça: em memória de John Rawls. Coimbra, Almeida. SA, 2009.

___________Desenvolvimento como liberdade. S/ed.,São Paulo, saraiva, 2004.

SILVA, Ricardo Mendes. Teoria da justiça de John Rawls. Brasília, 1998.

VITA, Álvaro. Teoria prática da Filosofia politica em John Rawls. São Paulo, lua nova, 1992.