JURISDIÇÃO DA LIBERDADE: Impetração de habeas corpus

 

Ana Beatriz Portela

Roberto Almeida

 

Sumário: Introdução; 1 Aspectos Teóricos; 2 Cabimento de um Habeas Corpus; 3 Legitimidade; 4  Competência; 5 Processamento; 6 Tratamento dado ao Habeas Corpus no Brasil; Referências.

RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise teórica sobre o remédio constitucional chamado Habeas Corpus, além de versar sobre aspectos fundamentais para melhor compreensão do referido instituto. Dessa maneira, busca-se compreender a proposta do tema por meio da explanação e aprofundamento de cada tópico eleito, como relevante para melhor compreensão. Para isso, servirá de base fundamental para a apreensão do tema, a seguinte análise: a concepção dos aspectos teóricos e dogmáticos a respeito do Habeas Corpus, bem como a sua definição; compreender a função e o processamento de um Habeas Corpus, além de ter ciência do momento da propositura e quem são os seus legitimados. Este exame ocorrerá por meio da identificação das principais reflexões, teorias e práticas, sempre abalizadas na temática. Portanto, para a melhor concepção da aplicação do Habeas Corpus será necessária uma leitura mais aprofundada do tema proposto.

Palavras-chaves: Habeas Corpus; Legitimidade; Tratamento e Processamento do Habeas Corpus.

 

Introdução

O presente trabalho foi desenvolvido tendo como ponto de partida o remédio constitucional Habeas Corpus, tema que atualmente ocupa posição de destaque na pauta de discussão da sociedade pós-moderna. Dessa forma é que, juristas, estudantes acadêmicos, os grupos sociais, dentre outros, deparam-se com a seguinte problemática: como seria possível, ao mesmo tempo, a aplicação do Habeas Corpus sem o prejuízo da segurança da sociedade? Sociedade esta que depara com questões de difícil resolução ou de natureza grave, tal como o aumento da prática criminosa.

Essa problemática adquire dimensões bastante divergentes quando analisado sob o prisma constitucional, pois é natural a pessoa ter o direito a liberdade, tal como um direito fundamental. Dessa forma, presume-se a inocência da pessoa até a prova em contrário, por isso o direito a liberdade do corpo estaria sendo afetado. Por outro lado, verifica-se que a inocência do sujeito é apenas uma presunção, ou seja, apresentado os elementos fatídicos é possível a afetação do direito fundamental a liberdade.

Portanto, primeiramente, reputou-se a importância em explicar os aspectos gerais e teóricos sobre o Habeas Corpus envolvido no conflito em epígrafe, para alcançar uma melhor compreensão da proposta do presente trabalho. Em seguida, abordou-se o foco principal, que se trata do cabimento do habeas corpus, quem são os seus legitimados, sua competência e o processamento do habeas corpus. Finalmente, buscou-se evidenciar o tratamento dado a esse remédio constitucional, no Brasil.

 

1 Aspectos Teóricos

O habeas corpus é instrumento garantido pelo Constituição Federal em seu art.5º, inciso LXVIII: “conceder-se-à “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ele assegura direitos fundamentais, podendo ser proposto contra decisão já julgada.  A constituição também garante a gratuidade tanto do habeas corpus como do habeas data, no seu art. 5º LXXVII.

Para Pacelli o Habeas Corpus  é um instrumento que visa proteger a liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir e vir. (PACELLI, p.862, 2011).

Trata-se de uma ação autônoma que pode ocorrer antes mesmo do inicio da ação condenatória.  Por se tratar de uma ação e não um recurso há a possibilidade de ser impetrado antes  ou depois do transito em julgado da decisão restritiva de direitos. Outra característica é que o habeas corpus pode servir como um substituto do recurso cabível ou pode ser impetrado cumulativamente a este. 

Deve ser célere, pois a finalidade dele é agir de maneira imediata afim de  conseguir a liberdade de locomoção do ameaçado, assim como apresentar prova pré-constituída servindo de conhecimento da matéria alegada, para apreciação da ilegalidade ou coação do direito de locomoção. 

É considerado um dos remédios mais utilizados, pois além de muito útil e energético, o habeas corpus ampara direitos primários do individuo.

2 Cabimento de um Habeas Corpus

Ação de Habeas Corpus é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVII, que visa a garantir do direito de liberdade de locomoção, sempre que alguém se achar ameaçado no seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou por abuso de poder. Esse remédio também é previsto no Código de Processo Penal[1] no artigo 647, que prevê o cabimento da ação de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir r vir, salvos nos caso de punição disciplinar.

As hipóteses de cabimento da ação de habeas corpus estão elencadas Código de Processo Penal no artigo 648, sendo elas: quando não houver justa causa; quando alguém tiver preso por mais tempo do que a lei determina; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que levou a cessação de liberdade, quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e quando estiver extinta a punibilidade.

No que tange a hipótese de injusta causa, o artigo 5º da constituição expõem que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem judicial fundamentada por autoridade competente, não sendo nem uma dessas hipóteses a prisão será manifestamente ilegal, cabendo, portanto, a ação de habeas corpus.

Caberá a writ, também, sempre que alguém tiver preso por mais tempo que o determinado, configurando constrangimento ilegal e quando houver excedido o tempo das prisões cautelares ou prisões temporárias. Há que se falar também em constrangimento ilegal sempre que alguém sem competência a realiza a privação de liberdade de outrem, podendo esta ser feita apenas por autoridade judicial competente, excluindo as hipóteses de prisão disciplinar militar ou prisão em flagrante delito.

De acordo com a Constituição no seu artigo 5º, inciso LXVII, ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, caso haja essas possibilidades caberá habeas corpus para garantir o direito constitucional do cidadão de ir e vir.                       

Na hipótese de extinção de punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal, também caberá o referido remédio constitucional, podendo ser citado como exemplo de extinção de punibilidade a retroatividade de lei que não considera mais o fato como crime; a prescrição, decadência ou perempção; entre outras.

Explicita Paulo Roberto de Figueiredo Dantas[2] que a doutrina relaciona também como hipótese de cabimento desse remédio constitucional o excesso de prazo na formação da culpa, hipótese que é extraída da Convenção Americana de Direitos (Pacto de San José da Costa Rica) no artigo 8º, preconizando que todo acusado tem direito a ser julgado em tempo hábil. Ainda segundo Paulo Dantas a liberdade de locomoção deve ser entendida em seu sentido amplo, envolvendo também as hipóteses de instauração e desenvolvimento de processo irregular, como por exemplo, um processo presidido por autoridade incompetente

Eugenio Parcelli de Oliveira[3] relata algumas hipóteses, previstas nas súmulas 693, 694, 695 do Supremo Tribunal Federal, em que não é possível a utilização do writ:

Súmula nº693: “Não cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

Súmula nº 694: ”Não cabe Habeas Corpus contra imposição da pena de exclusão militar ou de perda de patente ou de função publica.”

Súmula nº 695: “Não cabe Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa da liberdade”

3 Legitimidade

O direito precatado pelo habeas corpus, remédio constitucional, poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, ou pelo Ministério Público conforme dispõe o artigo 654 do Código de Processo Penal. Destarte, estrangeiros, ainda que residente no país, o absolutamente incapaz, o analfabeto, a pessoa jurídica também podem postular essa ordem, basta o fato de ser de pessoa. A legitimação ativa universal se justifica pela urgência da tutela da liberdade de locomoção.

     Na obra Ações Constitucionais, Gamilo Fopel e Rafael Santana, responsáveis pela redação sobre habeas corpus, observam que segundo o artigo 654, CPC, há a presença de dois sujeitos, como legitimados ativos, que as vezes podem se confundir na mesma pessoa, o impetrante e o paciente (exclusivamente pessoas físicas). Entretanto, o paciente distingui-se do outro sujeito por, ser quem sofre ou está sendo ameaçado de sofrer a coação ilegal no seu direito de locomoção. É, à luz do exposto, que afirma-se: “A impetração do habeas corpus, com desvio de finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer os interesses da acusação, desaracteriza-se a essência desse instrumento exclusivamente vocacionado à proteção da liberdade individual” (MELO, Min. Celso de. Apud DIDIER JR. Fredie, 2011, p. 40). Somando à isso, é imperioso ressaltar que não é legitmo para propor um habeas corpus, em nome de terceiros, os juízes ou tribunais, tendo em vista que sua função é de julgar, e nao postular.

     Do outro lado, trabalha-se o legitimado passivo, a autoridade coatora, responsável pela violação da liberdade. O habeas corpus é excluído contra atos particulares, tal ordem só terá cabimento quando o constragimento ilegal decorrer de autoridade pública, contudo esse é o pensamento apenas de uma parte minoritária da doutrina, defendido por Sergio Hamilton. Enquanto isso, majoritariamente, afirma-se: “Se o particular exerce a coação, ou ameaça, na falsa qualidade de autoridade pública, é inegável a admissão do habeas corpus” (MIRANDA, Pontes de. Apud DIDIER JR. Fredie, 2011, p.43). Por fim, ainda sobre a legitimidade do habeas corpus, é importante mencionar que é pacifico a idéia da qual configura o Ministério Público como legitimado passivo nas hipóteses de inquérito policial e investigação criminal direta.

 

4 Competência

Competência do habeas corpus se dá pelos critérios de territorialidade, da prerrogativa de foro e da hierarquia.

Territorial

Essa competência é prevista no art. 649 do Código de Processo Penal. A competência do Juiz de 1° grau limita-se ao território da respectiva comarca ou circunscrição judiciária; a dos tribunais de 2° grau ao território do respectivo estado ou Distrito Federal. Os tribunais superiores e o STF tem competência em todo território nacional (DIDIER JR, 2011).

Prerrogativa de foro

Quando o paciente ou o coator tiver foro privativo pela pratica de crime comum a competência será do órgão da jurisdição privativa (DIDIER JR, 2011).

Hierárquico

É baseado no art. 650, § 1° do CPP. A competência para o processamento do Habeas Corpus será do tribunal imediatamente superior a este caso o ato que ocasiona constrição ou ameaça advir de autoridade judiciária (DIDIER JR, 2011).

Competência dos juízes de 1° instancia: Quando a coação ou ameaça for emanada de agente que não possui prerrogativa de função e estiver ocorrendo nos limites da comarca ou circunscrição judiciária a que estiver vinculado o magistrado (DIDIER JR, 2011).

Competência das turmas recursais dos juizados especiais criminais: compete à turma recursal, Art. 82 da Lei 9.099/95, o julgamento de habeas corpus contra ato de magistrado integrante do Juizado Especial Criminal. Apesar de o referido dispositivo fazer menção somente ao recurso de apelação, é firmado o entendimento de ser de competência das Turmas Recursais (DIDIER JR, 2011).

Competência dos tribunais de 2° instancia: compete aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em caráter originário, se figurar como paciente ou coator agente publico sujeito à sua jurisdição em matéria penal. Se o apontado coator é juiz eleitoral a competência é do TRE. Art. 114, VI, CF diz que cabe à justiça do trabalho processar e julgar quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (DIDIER JR, 2011).

Competência dos tribunais superiores: compete ao STJ quando o agente coator ou paciente for um dos agentes públicos que por conta de sua prerrogativa de foro deva ser julgado pelo STJ em matéria criminal (DIDIER JR, 2011).

Competência do supremo tribunal federal: tem competência originaria para processar e julgar e processar quando o paciente for uma das autoridades mencionadas nas alíneas c e d do art. 102, I da CF. Compete ainda ao STF de acordo com o art. 102, I, i quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente  jurisdição do STF ou quando se trata de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instancia (DIDIER JR, 2011).

 

5 Processamento

A Constituição Federal Brasileira assegura o direito à concessão de Habeas Corpus - a citar os artigos 5°, 102, 105, 108-109, 121 e 142 -, a aquele que, segundo o artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP), sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Desse modo, o Habeas Corpus é um instrumento processual que irá garantir a liberdade daquele que se subsume ao disposto no texto normativo, visto que, possui alto nível de relevância nos procedimentos processuais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se pronunciando de forma que:

“O habeas corpus é instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o Juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional. Daí que, superado o entendimento de, a priori, não se examinar prova. Como, sem vencer esse obstáculo, se poderá afastar o abuso de poder ou ilegalidade da coação? Para se poder concluir sobre a tipicidade ou não do fato é, em certa medida, indispensável examinar a prova em que se baseia a acusação” (RSTJ 26/95). 

 

Quanto à coação legal, elemento objetivo do tipo, os incisos do artigo 648 do CPC determinam quais as condutas que se encaixam como tal, a citar: quando não houver justa causa, ou alguém estiver preso além do que determina o tipo normativo, ou falta de competência àquele que promoveu a coação, ou quando o motivo que originou a coação tenha findado, ou o processo for manifestamente nulo ou, por fim, causa de extinção de punibilidade.

Após o entendimento do exposto acima, segue-se para as diligências necessárias para o Habeas Corpus proceder. A iniciar pela Petição Inicial, meio que o advogado utiliza para que sejam acatadas as pretensões de seu cliente frente ao Judiciário, esclarecendo os fundamentos legais de seu pedido, o pedido e a(s) descrição do(s) fato(s).

O artigo 654, §1° da legislação anteriormente citada, estabelece três elementos que deve conter na petição de Habeas Corpus:

Art. 654, §1°: A petição de habeas corpus conterá: a) O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) A declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu teor; c) A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

 

Nesse ponto, cabe à observância ao artigo 662, CPP conjugado com a alínea ‘’b’’ transcrita acima, permitindo que o juiz-presidente, caso julgue necessário, solicite, da autoridade indicada como coautora, às informações por escrito acerca do constrangimento, ou ameaça de coação, ou a coação. Entretanto, se o habeas corpus for indeferido por liminar, segundo entendimento do juiz-presidente (in limini) não se dará o procedimento de solicitação citado, como comprova o artigo 663.

Assim como o juiz-presidente, os tribunais também podem expedir, de ofício, o habeas corpus no caso em que seja verifica que o indivíduo sofre ou está a sofrer a coação ilegal, podendo ocorrer a expedição no decorrer do processo, como consta no §2° do artigo 654 da mesma legislação, não sendo necessária a provocação por meio do advogado.

Em segundo momento, aplica-se o disposto no artigo 649 o qual relata que no limite de sua atuação, o juiz ou o tribunal deve acatar de imediato à ordem impetrada na hipótese de cabimento do habeas corpus, tornando irrelevante a autoridade coautora. Do mesmo modo, em que o artigo 660, CPP também ordena o juiz no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas), proferir, fundamentalmente, a decisão da concessão ou não do habeas corpus, desde que já tenha realizado a oitiva do julgado e efetuado as diligências, caso ocorra alguma das circunstâncias abaixo:

Art. 660, CPP: §1°: se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo deve ser mantido na prisão; §2°: se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento; §3°: se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial; §4°: se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo- conduto assinado pelo juiz; §5°: será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente a sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo; §6°: quando o paciente estiver em lugar que não seja o da sede do juízo ou tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no Art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

 

Quanto ao processo, o dispositivo 651 do CPP, afirma que a atitude do juiz de conceder o habeas corpus não obstará nem porá termo ao processo, salvo se estiver conflito nos fundamentos. Assim como este deve observar o disposto no artigo seguinte: ‘’ se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado’’. 

É de suma observância o disposto no artigo 650 do Código de Processo Penal, quando este determina que deve-se levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal (inciso I) e aos Tribunais de Apelação quando os atos de violência/coação forem direcionados aos governadores ou interventores estatais ou territoriais e ao prefeito do Distrito Federal (DF), ou a seus secretários, ou de chefe de polícia (inciso II), bem como, nos casos de competência originária, a petição do habeas corpus será apresentada ao secretário que enviará de imediato a autoridade competente ou órgão competente disposto no artigo 661 da legislação em questão.

Quanto ao julgamento do habeas corpus que dar-se-á ‘’na primeira sessão, podendo, entretanto, adia-se o julgamento para a sessão seguinte’’(caput, artigo 665, CPP), sendo a decisão tomada por maioria dos votos. Em caso de empate, se o juiz ainda não estiver proferido seu voto, este será de desempate, caso contrário prevalecerá a posição que melhor favoreça o paciente (parágrafo único do artigo 664, CPP).

Será de competência do STF, o qual é constituído de onze Ministros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada (artigo 101 da CF/88), no que se refere ao julgamento de habeas corpus:

Art. 102, I, i, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originalmente: i) o habeas corpus, quando o coautor for o Tribunal Superior ou quando o coautor ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância.

 

Nos casos em que a ordem de soltura for decorrente de habeas corpus, é de competência do Ministério Público promover a responsabilidade das autoridades que de má-fé provocou a coação ou tiver feito devido uso do poder conferido, remetendo ao órgão citado cópia das peças necessárias (artigo 653, p.u., CPP)

Não cabe a utilização do habeas corpus quando se tratar de ‘’ prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente a Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais ‘’ (Artigo 650, §2°, CPP), admitindo ressalva. Por fim, complementa-se as informações ditas acima com o disposto no artigo 667, CPP:

No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recursos das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

 

 

6 Tratamento dado ao Habeas Corpus no Brasil

No Brasil, a primeira concepção para o “habeas corpus” surgiu em 1821, quando Dom Pedro I assinou o alvará que garantia a liberdade de locomoção. O “habeas corpus” propriamente dito emergiu apenas em 1830 no Código Criminal. Constitucionalmente, tal prerrogativa só se deu em 1891, e então se perpetuou nas demais constituições brasileiras até a atual, de 1988, na qual se assegura em seu 5°, LXVIII: “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

A natureza desta ação é penal, de procedimento especial, gratuito, universal, sem necessidade de um advogado para impetra-la. Trata-se de um dispositivo como conhecido um “remédio constitucional”, pois age diante de violação de direitos e demais garantias, atuando neste caso em prol da proteção do direito de ir, vir e permanecer do individuo diante de ilegalidade e abuso de poder cometidos pelo Poder Público, considerada inadmissível para a jurisprudência do STF nas ocorrências de:

1 - “Imputar decisões do Plenário ou de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal;

2- Impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;

3- Impugnar pena advinda de decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão, etc), pois estas não implicam restrição ao direito de locomoção;

4- Impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (STF, Súmula 693)

5- Impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação á pena privativa de liberdade;

6- Discutir o mérito das punições disciplinares militares (CF, art. 142 § 2)

7- Questionar afastamento ou perda de cargo público, bem como contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública (STF, Súmula 694);

8- O questionamento de coordenação criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade (STF, Súmula 695);

9- Discutir a condenação imposta em processo de impeachment, pela prática de crime de responsabilidade;

10- Impugnar o mero indiciamento em inquérito policial, desde que presentes indícios de autoria de fato que configure crime em tese; 11- Impugnar omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não consta dos autos, nem foi ele provocado a respeito (STF, Súmula 692).

Referências

ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente; Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. 2° ed; São Paulo: Método, 2009.

BRASIL. Lei Nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 11 jan. 1973.

Codigo Penal; Codigo de Processo Penal; Constituição Federal /Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com elaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

 

CORREIO forense: a justiça do direito online. Habeas Corpus. Disponível em:< http://www.correioforense.com.br/interna/ox/habeas/id/648/titulo/_exame_de_provas.html > Acessado: 7 de março de 2012

 

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito constitucional/ Paulo Roberto de Figueiredo Dantas. –São Paulo: Atlas, 2012.

DIDIER JR, Fredie [et al]. Ações constitucionais. 5°ed. Salvador: juspoduvm, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de processo penal. ed. 14, rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2011.

JURISDIÇÃO DA LIBERDADE: Impetração de habeas corpus

 

Ana Beatriz Portela

Roberto Almeida

 

Sumário: Introdução; 1 Aspectos Teóricos; 2 Cabimento de um Habeas Corpus; 3 Legitimidade; 4  Competência; 5 Processamento; 6 Tratamento dado ao Habeas Corpus no Brasil; Referências.

RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise teórica sobre o remédio constitucional chamado Habeas Corpus, além de versar sobre aspectos fundamentais para melhor compreensão do referido instituto. Dessa maneira, busca-se compreender a proposta do tema por meio da explanação e aprofundamento de cada tópico eleito, como relevante para melhor compreensão. Para isso, servirá de base fundamental para a apreensão do tema, a seguinte análise: a concepção dos aspectos teóricos e dogmáticos a respeito do Habeas Corpus, bem como a sua definição; compreender a função e o processamento de um Habeas Corpus, além de ter ciência do momento da propositura e quem são os seus legitimados. Este exame ocorrerá por meio da identificação das principais reflexões, teorias e práticas, sempre abalizadas na temática. Portanto, para a melhor concepção da aplicação do Habeas Corpus será necessária uma leitura mais aprofundada do tema proposto.

Palavras-chaves: Habeas Corpus; Legitimidade; Tratamento e Processamento do Habeas Corpus.

 

Introdução

O presente trabalho foi desenvolvido tendo como ponto de partida o remédio constitucional Habeas Corpus, tema que atualmente ocupa posição de destaque na pauta de discussão da sociedade pós-moderna. Dessa forma é que, juristas, estudantes acadêmicos, os grupos sociais, dentre outros, deparam-se com a seguinte problemática: como seria possível, ao mesmo tempo, a aplicação do Habeas Corpus sem o prejuízo da segurança da sociedade? Sociedade esta que depara com questões de difícil resolução ou de natureza grave, tal como o aumento da prática criminosa.

Essa problemática adquire dimensões bastante divergentes quando analisado sob o prisma constitucional, pois é natural a pessoa ter o direito a liberdade, tal como um direito fundamental. Dessa forma, presume-se a inocência da pessoa até a prova em contrário, por isso o direito a liberdade do corpo estaria sendo afetado. Por outro lado, verifica-se que a inocência do sujeito é apenas uma presunção, ou seja, apresentado os elementos fatídicos é possível a afetação do direito fundamental a liberdade.

Portanto, primeiramente, reputou-se a importância em explicar os aspectos gerais e teóricos sobre o Habeas Corpus envolvido no conflito em epígrafe, para alcançar uma melhor compreensão da proposta do presente trabalho. Em seguida, abordou-se o foco principal, que se trata do cabimento do habeas corpus, quem são os seus legitimados, sua competência e o processamento do habeas corpus. Finalmente, buscou-se evidenciar o tratamento dado a esse remédio constitucional, no Brasil.

 

1 Aspectos Teóricos

O habeas corpus é instrumento garantido pelo Constituição Federal em seu art.5º, inciso LXVIII: “conceder-se-à “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ele assegura direitos fundamentais, podendo ser proposto contra decisão já julgada.  A constituição também garante a gratuidade tanto do habeas corpus como do habeas data, no seu art. 5º LXXVII.

Para Pacelli o Habeas Corpus  é um instrumento que visa proteger a liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir e vir. (PACELLI, p.862, 2011).

Trata-se de uma ação autônoma que pode ocorrer antes mesmo do inicio da ação condenatória.  Por se tratar de uma ação e não um recurso há a possibilidade de ser impetrado antes  ou depois do transito em julgado da decisão restritiva de direitos. Outra característica é que o habeas corpus pode servir como um substituto do recurso cabível ou pode ser impetrado cumulativamente a este. 

Deve ser célere, pois a finalidade dele é agir de maneira imediata afim de  conseguir a liberdade de locomoção do ameaçado, assim como apresentar prova pré-constituída servindo de conhecimento da matéria alegada, para apreciação da ilegalidade ou coação do direito de locomoção. 

É considerado um dos remédios mais utilizados, pois além de muito útil e energético, o habeas corpus ampara direitos primários do individuo.

2 Cabimento de um Habeas Corpus

Ação de Habeas Corpus é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVII, que visa a garantir do direito de liberdade de locomoção, sempre que alguém se achar ameaçado no seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou por abuso de poder. Esse remédio também é previsto no Código de Processo Penal[1] no artigo 647, que prevê o cabimento da ação de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir r vir, salvos nos caso de punição disciplinar.

As hipóteses de cabimento da ação de habeas corpus estão elencadas Código de Processo Penal no artigo 648, sendo elas: quando não houver justa causa; quando alguém tiver preso por mais tempo do que a lei determina; quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; quando houver cessado o motivo que levou a cessação de liberdade, quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; quando o processo for manifestamente nulo; e quando estiver extinta a punibilidade.

No que tange a hipótese de injusta causa, o artigo 5º da constituição expõem que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem judicial fundamentada por autoridade competente, não sendo nem uma dessas hipóteses a prisão será manifestamente ilegal, cabendo, portanto, a ação de habeas corpus.

Caberá a writ, também, sempre que alguém tiver preso por mais tempo que o determinado, configurando constrangimento ilegal e quando houver excedido o tempo das prisões cautelares ou prisões temporárias. Há que se falar também em constrangimento ilegal sempre que alguém sem competência a realiza a privação de liberdade de outrem, podendo esta ser feita apenas por autoridade judicial competente, excluindo as hipóteses de prisão disciplinar militar ou prisão em flagrante delito.

De acordo com a Constituição no seu artigo 5º, inciso LXVII, ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, caso haja essas possibilidades caberá habeas corpus para garantir o direito constitucional do cidadão de ir e vir.                       

Na hipótese de extinção de punibilidade, previstas no artigo 107 do Código Penal, também caberá o referido remédio constitucional, podendo ser citado como exemplo de extinção de punibilidade a retroatividade de lei que não considera mais o fato como crime; a prescrição, decadência ou perempção; entre outras.

Explicita Paulo Roberto de Figueiredo Dantas[2] que a doutrina relaciona também como hipótese de cabimento desse remédio constitucional o excesso de prazo na formação da culpa, hipótese que é extraída da Convenção Americana de Direitos (Pacto de San José da Costa Rica) no artigo 8º, preconizando que todo acusado tem direito a ser julgado em tempo hábil. Ainda segundo Paulo Dantas a liberdade de locomoção deve ser entendida em seu sentido amplo, envolvendo também as hipóteses de instauração e desenvolvimento de processo irregular, como por exemplo, um processo presidido por autoridade incompetente

Eugenio Parcelli de Oliveira[3] relata algumas hipóteses, previstas nas súmulas 693, 694, 695 do Supremo Tribunal Federal, em que não é possível a utilização do writ:

Súmula nº693: “Não cabe Habeas Corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.”

Súmula nº 694: ”Não cabe Habeas Corpus contra imposição da pena de exclusão militar ou de perda de patente ou de função publica.”

Súmula nº 695: “Não cabe Habeas Corpus quando já extinta a pena privativa da liberdade”

3 Legitimidade

O direito precatado pelo habeas corpus, remédio constitucional, poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, ou pelo Ministério Público conforme dispõe o artigo 654 do Código de Processo Penal. Destarte, estrangeiros, ainda que residente no país, o absolutamente incapaz, o analfabeto, a pessoa jurídica também podem postular essa ordem, basta o fato de ser de pessoa. A legitimação ativa universal se justifica pela urgência da tutela da liberdade de locomoção.

     Na obra Ações Constitucionais, Gamilo Fopel e Rafael Santana, responsáveis pela redação sobre habeas corpus, observam que segundo o artigo 654, CPC, há a presença de dois sujeitos, como legitimados ativos, que as vezes podem se confundir na mesma pessoa, o impetrante e o paciente (exclusivamente pessoas físicas). Entretanto, o paciente distingui-se do outro sujeito por, ser quem sofre ou está sendo ameaçado de sofrer a coação ilegal no seu direito de locomoção. É, à luz do exposto, que afirma-se: “A impetração do habeas corpus, com desvio de finalidade jurídico-constitucional, objetivando satisfazer os interesses da acusação, desaracteriza-se a essência desse instrumento exclusivamente vocacionado à proteção da liberdade individual” (MELO, Min. Celso de. Apud DIDIER JR. Fredie, 2011, p. 40). Somando à isso, é imperioso ressaltar que não é legitmo para propor um habeas corpus, em nome de terceiros, os juízes ou tribunais, tendo em vista que sua função é de julgar, e nao postular.

     Do outro lado, trabalha-se o legitimado passivo, a autoridade coatora, responsável pela violação da liberdade. O habeas corpus é excluído contra atos particulares, tal ordem só terá cabimento quando o constragimento ilegal decorrer de autoridade pública, contudo esse é o pensamento apenas de uma parte minoritária da doutrina, defendido por Sergio Hamilton. Enquanto isso, majoritariamente, afirma-se: “Se o particular exerce a coação, ou ameaça, na falsa qualidade de autoridade pública, é inegável a admissão do habeas corpus” (MIRANDA, Pontes de. Apud DIDIER JR. Fredie, 2011, p.43). Por fim, ainda sobre a legitimidade do habeas corpus, é importante mencionar que é pacifico a idéia da qual configura o Ministério Público como legitimado passivo nas hipóteses de inquérito policial e investigação criminal direta.

 

4 Competência

Competência do habeas corpus se dá pelos critérios de territorialidade, da prerrogativa de foro e da hierarquia.

Territorial

Essa competência é prevista no art. 649 do Código de Processo Penal. A competência do Juiz de 1° grau limita-se ao território da respectiva comarca ou circunscrição judiciária; a dos tribunais de 2° grau ao território do respectivo estado ou Distrito Federal. Os tribunais superiores e o STF tem competência em todo território nacional (DIDIER JR, 2011).

Prerrogativa de foro

Quando o paciente ou o coator tiver foro privativo pela pratica de crime comum a competência será do órgão da jurisdição privativa (DIDIER JR, 2011).

Hierárquico

É baseado no art. 650, § 1° do CPP. A competência para o processamento do Habeas Corpus será do tribunal imediatamente superior a este caso o ato que ocasiona constrição ou ameaça advir de autoridade judiciária (DIDIER JR, 2011).

Competência dos juízes de 1° instancia: Quando a coação ou ameaça for emanada de agente que não possui prerrogativa de função e estiver ocorrendo nos limites da comarca ou circunscrição judiciária a que estiver vinculado o magistrado (DIDIER JR, 2011).

Competência das turmas recursais dos juizados especiais criminais: compete à turma recursal, Art. 82 da Lei 9.099/95, o julgamento de habeas corpus contra ato de magistrado integrante do Juizado Especial Criminal. Apesar de o referido dispositivo fazer menção somente ao recurso de apelação, é firmado o entendimento de ser de competência das Turmas Recursais (DIDIER JR, 2011).

Competência dos tribunais de 2° instancia: compete aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em caráter originário, se figurar como paciente ou coator agente publico sujeito à sua jurisdição em matéria penal. Se o apontado coator é juiz eleitoral a competência é do TRE. Art. 114, VI, CF diz que cabe à justiça do trabalho processar e julgar quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (DIDIER JR, 2011).

Competência dos tribunais superiores: compete ao STJ quando o agente coator ou paciente for um dos agentes públicos que por conta de sua prerrogativa de foro deva ser julgado pelo STJ em matéria criminal (DIDIER JR, 2011).

Competência do supremo tribunal federal: tem competência originaria para processar e julgar e processar quando o paciente for uma das autoridades mencionadas nas alíneas c e d do art. 102, I da CF. Compete ainda ao STF de acordo com o art. 102, I, i quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente  jurisdição do STF ou quando se trata de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instancia (DIDIER JR, 2011).

 

5 Processamento

A Constituição Federal Brasileira assegura o direito à concessão de Habeas Corpus - a citar os artigos 5°, 102, 105, 108-109, 121 e 142 -, a aquele que, segundo o artigo 647 do Código de Processo Penal (CPP), sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Desse modo, o Habeas Corpus é um instrumento processual que irá garantir a liberdade daquele que se subsume ao disposto no texto normativo, visto que, possui alto nível de relevância nos procedimentos processuais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se pronunciando de forma que:

“O habeas corpus é instrumento tutelar da liberdade. No seu exame, o Juiz não pode criar obstáculos tais que venham a tornar letra morta a garantia constitucional. Daí que, superado o entendimento de, a priori, não se examinar prova. Como, sem vencer esse obstáculo, se poderá afastar o abuso de poder ou ilegalidade da coação? Para se poder concluir sobre a tipicidade ou não do fato é, em certa medida, indispensável examinar a prova em que se baseia a acusação” (RSTJ 26/95). 

 

Quanto à coação legal, elemento objetivo do tipo, os incisos do artigo 648 do CPC determinam quais as condutas que se encaixam como tal, a citar: quando não houver justa causa, ou alguém estiver preso além do que determina o tipo normativo, ou falta de competência àquele que promoveu a coação, ou quando o motivo que originou a coação tenha findado, ou o processo for manifestamente nulo ou, por fim, causa de extinção de punibilidade.

Após o entendimento do exposto acima, segue-se para as diligências necessárias para o Habeas Corpus proceder. A iniciar pela Petição Inicial, meio que o advogado utiliza para que sejam acatadas as pretensões de seu cliente frente ao Judiciário, esclarecendo os fundamentos legais de seu pedido, o pedido e a(s) descrição do(s) fato(s).

O artigo 654, §1° da legislação anteriormente citada, estabelece três elementos que deve conter na petição de Habeas Corpus:

Art. 654, §1°: A petição de habeas corpus conterá: a) O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; b) A declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu teor; c) A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

 

Nesse ponto, cabe à observância ao artigo 662, CPP conjugado com a alínea ‘’b’’ transcrita acima, permitindo que o juiz-presidente, caso julgue necessário, solicite, da autoridade indicada como coautora, às informações por escrito acerca do constrangimento, ou ameaça de coação, ou a coação. Entretanto, se o habeas corpus for indeferido por liminar, segundo entendimento do juiz-presidente (in limini) não se dará o procedimento de solicitação citado, como comprova o artigo 663.

Assim como o juiz-presidente, os tribunais também podem expedir, de ofício, o habeas corpus no caso em que seja verifica que o indivíduo sofre ou está a sofrer a coação ilegal, podendo ocorrer a expedição no decorrer do processo, como consta no §2° do artigo 654 da mesma legislação, não sendo necessária a provocação por meio do advogado.

Em segundo momento, aplica-se o disposto no artigo 649 o qual relata que no limite de sua atuação, o juiz ou o tribunal deve acatar de imediato à ordem impetrada na hipótese de cabimento do habeas corpus, tornando irrelevante a autoridade coautora. Do mesmo modo, em que o artigo 660, CPP também ordena o juiz no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas), proferir, fundamentalmente, a decisão da concessão ou não do habeas corpus, desde que já tenha realizado a oitiva do julgado e efetuado as diligências, caso ocorra alguma das circunstâncias abaixo:

Art. 660, CPP: §1°: se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo deve ser mantido na prisão; §2°: se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento; §3°: se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial; §4°: se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo- conduto assinado pelo juiz; §5°: será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente a sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo; §6°: quando o paciente estiver em lugar que não seja o da sede do juízo ou tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no Art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

 

Quanto ao processo, o dispositivo 651 do CPP, afirma que a atitude do juiz de conceder o habeas corpus não obstará nem porá termo ao processo, salvo se estiver conflito nos fundamentos. Assim como este deve observar o disposto no artigo seguinte: ‘’ se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado’’. 

É de suma observância o disposto no artigo 650 do Código de Processo Penal, quando este determina que deve-se levar ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal (inciso I) e aos Tribunais de Apelação quando os atos de violência/coação forem direcionados aos governadores ou interventores estatais ou territoriais e ao prefeito do Distrito Federal (DF), ou a seus secretários, ou de chefe de polícia (inciso II), bem como, nos casos de competência originária, a petição do habeas corpus será apresentada ao secretário que enviará de imediato a autoridade competente ou órgão competente disposto no artigo 661 da legislação em questão.

Quanto ao julgamento do habeas corpus que dar-se-á ‘’na primeira sessão, podendo, entretanto, adia-se o julgamento para a sessão seguinte’’(caput, artigo 665, CPP), sendo a decisão tomada por maioria dos votos. Em caso de empate, se o juiz ainda não estiver proferido seu voto, este será de desempate, caso contrário prevalecerá a posição que melhor favoreça o paciente (parágrafo único do artigo 664, CPP).

Será de competência do STF, o qual é constituído de onze Ministros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, com notável saber jurídico e reputação ilibada (artigo 101 da CF/88), no que se refere ao julgamento de habeas corpus:

Art. 102, I, i, CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I- processar e julgar, originalmente: i) o habeas corpus, quando o coautor for o Tribunal Superior ou quando o coautor ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância.

 

Nos casos em que a ordem de soltura for decorrente de habeas corpus, é de competência do Ministério Público promover a responsabilidade das autoridades que de má-fé provocou a coação ou tiver feito devido uso do poder conferido, remetendo ao órgão citado cópia das peças necessárias (artigo 653, p.u., CPP)

Não cabe a utilização do habeas corpus quando se tratar de ‘’ prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente a Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais ‘’ (Artigo 650, §2°, CPP), admitindo ressalva. Por fim, complementa-se as informações ditas acima com o disposto no artigo 667, CPP:

No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recursos das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

 

 

6 Tratamento dado ao Habeas Corpus no Brasil

No Brasil, a primeira concepção para o “habeas corpus” surgiu em 1821, quando Dom Pedro I assinou o alvará que garantia a liberdade de locomoção. O “habeas corpus” propriamente dito emergiu apenas em 1830 no Código Criminal. Constitucionalmente, tal prerrogativa só se deu em 1891, e então se perpetuou nas demais constituições brasileiras até a atual, de 1988, na qual se assegura em seu 5°, LXVIII: “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

A natureza desta ação é penal, de procedimento especial, gratuito, universal, sem necessidade de um advogado para impetra-la. Trata-se de um dispositivo como conhecido um “remédio constitucional”, pois age diante de violação de direitos e demais garantias, atuando neste caso em prol da proteção do direito de ir, vir e permanecer do individuo diante de ilegalidade e abuso de poder cometidos pelo Poder Público, considerada inadmissível para a jurisprudência do STF nas ocorrências de:

1 - “Imputar decisões do Plenário ou de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal;

2- Impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos;

3- Impugnar pena advinda de decisão administrativa de caráter disciplinar (advertência, suspensão, demissão, destituição de cargo em comissão, etc), pois estas não implicam restrição ao direito de locomoção;

4- Impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (STF, Súmula 693)

5- Impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação á pena privativa de liberdade;

6- Discutir o mérito das punições disciplinares militares (CF, art. 142 § 2)

7- Questionar afastamento ou perda de cargo público, bem como contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública (STF, Súmula 694);

8- O questionamento de coordenação criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade (STF, Súmula 695);

9- Discutir a condenação imposta em processo de impeachment, pela prática de crime de responsabilidade;

10- Impugnar o mero indiciamento em inquérito policial, desde que presentes indícios de autoria de fato que configure crime em tese; 11- Impugnar omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não consta dos autos, nem foi ele provocado a respeito (STF, Súmula 692).

Referências

ALEXANDRINO, Marcelo, PAULO, Vicente; Resumo de Direito Constitucional Descomplicado. 2° ed; São Paulo: Método, 2009.

BRASIL. Lei Nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 11 jan. 1973.

Codigo Penal; Codigo de Processo Penal; Constituição Federal /Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com elaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.

 

CORREIO forense: a justiça do direito online. Habeas Corpus. Disponível em:< http://www.correioforense.com.br/interna/ox/habeas/id/648/titulo/_exame_de_provas.html > Acessado: 7 de março de 2012

 

DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito constitucional/ Paulo Roberto de Figueiredo Dantas. –São Paulo: Atlas, 2012.

DIDIER JR, Fredie [et al]. Ações constitucionais. 5°ed. Salvador: juspoduvm, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. Ed. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007.

OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de processo penal. ed. 14, rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2011.



[1] Codigo Penal; Codigo de Processo Penal; Constituição Federal /Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com elaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011

[2] Dantas, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito constitucional/ Paulo Roberto de Figueiredo Dantas. –São Paulo: Atlas, 2012

[3] Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal/ Eugenio Pacelli de Oliveira. – 14. ed., rev. e atual. –Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.



[1] Codigo Penal; Codigo de Processo Penal; Constituição Federal /Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com elaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 7. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011

[2] Dantas, Paulo Roberto de Figueiredo. Curso de Direito constitucional/ Paulo Roberto de Figueiredo Dantas. –São Paulo: Atlas, 2012

[3] Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal/ Eugenio Pacelli de Oliveira. – 14. ed., rev. e atual. –Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.