O direito não é mais ideologicamente neutro, cada sociedade tem seus valores, suas crenças, cada ser humano tem uma visão diferente do mundo, mas também não pode considerar-se isento de ideologias. Antes, o direito era baseado na dominação, pelo poder hierárquico, hoje é democrático, é regido pelo princípio da igualdade.

Um exemplo de que o direito hoje é igualitário,  é com relação a habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo.  Nesse diapasão, o assunto encontra abrigo no texto constitucional, pois está em inteira harmonia com os interesses fundamentais da República, mormente a dignidade da pessoa humana, a proibição de preconceito, a isonomia, e a proteção da família - apesar de cada pessoa ou mesmo operadores do direito terem uma opinião diferente sobre o assunto.

A teoria mais conhecida no discurso jurídico, é a proposta feita por Hans Kelsen, este que considerava o direito a partir de uma perspectiva descritiva, regida por uma suposta neutralidade da norma jurídica que permitia aos operadores jurídicos, especialmente os juízes, aplicarem o ordenamento de forma neutra, isenta de pré-juízos, pré-conceitos e ideologias, estas desvinculadas de valores. O juspositivismo de Kelsen analisa o direito como ele é, não como deve ser. Na visão dele, não há vinculação entre o direito e o justo ou ideal.

No meu entendimento, o operador do direito, pode ser imparcial, mas não pode ser indiferente, deve obedecer as leis, mas não se acomodar ao que ela diz, deve naturalmente, fundamentar o seu discurso com base nela, mas aplicando-a ao caso concreto, sem esquecer do princípio da razoabilidade. Assim, o juiz deve interpretar a lei de modo que compatibilize a cada realidade, ou seja, o juiz não pode ser neutro.

Por fim, a neutralidade é uma ilusão, sem falar que ela mesma é ideológica, pois nos tribunais há uma série de estímulos, pressões, exigências sociais e políticas que, produzem e se inserem ideologicamente nas decisões. Daí constata-se que as motivações sentenciais ou mesmo algumas leis podem variar conforme a classe, partido político, formação, idade, sexo, entre outros. Assim, resta a dúvida de justiça como função neutra dos interesses dos jurisdicionados.