Fabiana Brant - Consultora e Auditora do Grupo VERDE GHAIA

http://www.vgresiduos.com.br/

Se a resposta for não, então, vamos trabalhar! Pois o prazo de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras, até o momento encerrará no dia 31/03/2017, para as informações referentes ao ano de 2016.

Ao realizar o RAPP de um cliente do Grupo Verde Ghaia, percebi morosidade no input das informações, bem como o acesso no Certificado Técnico Federal do mesmo. Tudo isso em função do grande número de acessos e, claro, porque está chegando no prazo final de entrega. Em virtude disso, resolvi compartilhar a experiência sobre o assunto, mas antes vou expor resumidamente os principais requisitos legais aplicáveis ao tema. Então, vamos lá?

Como sabemos, o Cadastro Técnico Federal - CTF é um dos Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme estabelecido pela Lei n 6.938/1981. Através do CTF que o Estado realiza os devidos controles e monitoramento ambiental das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Em 24 de março de 2014, o IBAMA publicou a Instrução Normativa IBAMA nº 6, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais – RAPP.

O RAPP tem como finalidade prover informações para o IBAMA e demais órgãos e entidades da Administração Pública, a fim de potencializar o crescimento no que tange o controle e monitoramento das atividades potencialmente poluidoras ao nosso meio ambiente.

Portanto, partindo do princípio que a pessoa física e/ou jurídica já sabe que deve preencher e entregar o RAPP das atividades desenvolvidas, é importante que os envolvidos façam uma análise quanto à(s) devida(s) categoria(s), bem como a(s) descrição(ões) das atividades potencialmente poluidoras.

Isso porque muitas empresas, realizam seus CTF-APP e/ou CTF-AIDA com base somente no CNAE principal e secundário da organização, mas ressalto que as empresas devem levar em consideração as atividades potencialmente poluidoras inerentes ao seu negócio, mesmo que não estejam listadas no próprio CNPJ, por exemplo.

Após a participação de um treinamento realizado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em Belo Horizonte/MG, sempre quando realizo a atualização e/ou entrega do RAPP no site do IBAMA, tenho a prudência de realizar essa análise também.

Então, convém que o responsável por esse trabalho tenha conhecimento técnico e jurídico da Instrução Normativa IBAMA nº 06, de 15-03-13 que regulamenta o CTF-APP e o Anexo I desta norma, pois a mesma apresenta as categorias, as descrições das atividades potencialmente poluidoras, bem como quais são sujeitas à cobrança da TCFA.

Para você realizar um trabalho completo, deve-se considerar também a Instrução Normativa IBAMA nº 06/2016, onde cita no art. 2º que “todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, inclusive aquelas associadas à troca de óleo lubrificante usado ou contaminado, que sejam enquadráveis no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, devem ser declaradas no CTF/APP, nos termos do art. 10 e do art. 16, inciso IV, da mesma Instrução Normativa.”

Em resumo, é obrigatório para “todas as empresas que realizam a atividade de troca de óleo em suas dependências devem ser inscritas na atividade 21-29 (Troca de óleo lubrificante – Resolução Conama 362/2005). ”

Você vai precisar um pouco mais de tempo, mas vai valer a pena!

Afinal, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014, no art. 19 “A pessoa física ou jurídica que apresentar no RAPP informações total ou parcialmente falsas está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 82, do Decreto nº 6.514, de 2008 e às sanções criminais previstas no art. 69-A, da Lei nº 9.605, de 1998.”

Logo, devemos entregar o RAPP com todas as informações verídicas da pessoa física e jurídica.

Vale salientar que a entrega do RAPP é anualmente, e devemos programar com antecedência o envio dos formulários preenchidos. A seguir algumas informações relevantes sobre as sanções mencionada na Instrução Normativa IBAMA nº 06/2014:

Art. 17. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita à multa de natureza tributária prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei nº 6.938, de 1981, e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 18. A pessoa física ou jurídica que deixar de entregar o RAPP está sujeita às sanções de natureza ambiental previstas no art. 81, do Decreto nº 6.514, de 2008, independentemente da multa de que trata o art. 17 desta IN.

Caso você esteja precisando de ajuda com relação a:

  • Identificação da categoria/descrição da PF e PJ no CTF-APP e CTF-AIDA;
  • Formulários a serem preenchidos por atividade;
  • Preenchimento, entrega do RAPP e/ou qualquer outro serviço ligado ao CTF-APP e CTF-AIDA, entre em contato com o departamento de Projetos Especiais do Grupo Verde Ghaia, através do e-mail: [email protected].

Mais informações, acesse: https://www.consultoriaiso.org/iso-14001/o-que-e-iso-14001/ ou https://www.consultoriaiso.org/