1 INTRODUÇÃO

Esta pesquisa versa sobre o ISS, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, com análise do local de sua incidência e o conflito de interesses da cobrança deste tributo entre municípios, frente uma norma prevista na Constituição Federal. Primeiramente é de extrema importância destacar o significado de tributo que é tido como gênero e os impostos espécies. Pela definição dada pelo art. 3° do CTN o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Sobre os impostos destacamos: Impostos (art. 145, I da CF) são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. O Imposto sempre representa uma retirada da parcela de riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste (HARADA, 2016, p.339). O imposto conhecido pela sigla ISS, foco deste presente trabalho, foi implantado a partir de janeiro de 1967, com fundamento no art.15 da Emenda Constitucional n°18/65, tem o perfil mantido pela Constituição Federal (HARADA,2016). Esta Emenda Constitucional n° 18, foi adotado o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza como fato gerador individualizado, sendo seu principal intuito realizar uma reforma tributária, transformando o sistema tributário uno e nacional, contrapondo o anterior que previa três sistemas tributários autônomos: União, Estados-membros e Municípios e Distrito Federal. A finalidade do Estado é promover o bem comum com a possibilidade de pleno desenvolvimento social e satisfação das necessidades coletivas. Para que isso aconteça desenvolve inúmeras atividades, cada qual objetivando tutelar determinada necessidade pública, de modo a promover e aplicar os recursos 6 financeiros arrecadado com a cobrança do tributo, devendo ser esta de forma adequada. De acordo com Sacha Coêlho : O poder de tributar é exercido pelo Estado por delegação do povo. O Estado, ente constitucional, é produto da Assembleia Constituinte, expressão básica e fundamental da vontade coletiva. A Constituição, estatuto fundante, cria juridicamente o Estado, determina-lhe a estrutura básica, institui poderes, fixa competências, discrimina e estatui os direitos e as garantias das pessoas, protegendo a sociedade civil. Assim, se por um lado o poder de tributar apresenta-se vital para o Estado, beneficiário da potestade, por outro a sua disciplinação e contenção são essenciais à sociedade civil ou, noutras palavras, à comunidade dos contribuintes. Nos Estados politicamente organizados em repúblicas federativas, a Constituição não apenas institui o poder de tributar como também deve reparti-lo entre as pessoas políticas que convivem na federação. Dá-se, assim, uma repartição de competências tributárias e também, sob uma outra ótica, uma repartição de fontes de receitas tributárias, processos constitucionais que se entrecruzam, embora um não se identifique com o outro, certo que a repartição de competência, temática mais rica, não se limita a uma simples repartição de receitas. Esta se contém naquela ou dela deriva (COÊLHO, 2018, p.29). Quanto maior as necessidades públicas, maior será a atividade financeira do Estado, maior será a sua atuação, que deverá ser disciplinada a nível constitucional e legal. Sobre atividade financeira do Estado, podemos definir: (...) procedimento administrativo para a obtenção dos recursos, em dinheiro, destinados ao custeio das atividades do Estado, no atendimento das necessidades humanas classificadas como publicas (...) em certas circunstancias, atividade financeira, tecnicamente, significa essa atividade legitimada à Administração Pública para a obtenção e aplicação dos referidos recursos, porque essa expressão já́ denota tratar-se de desempenho do Estado para manejo de dinheiro necessário ao custeio dos gastos públicos (MARTINS, v.1, 2013, p.45). É dever do Estado arrecadar e aplicar de maneira correta, os recursos que atenderão a vários seguimentos da sociedade, logo para um melhor controle desta arrecadação do dinheiro com os tributos é fundamental um controle para 7 que os recursos públicos a serem gerados sejam repassados com equidade e eficiência. A Constituição Federal refere-se ao Sistema Tributário Nacional em vários de seus dispositivos, podemos assim citar os artigos 145 a 162 (BRASIL,1988). Dentre os diversos impostos do Sistema Tributário Nacional está inserido o Imposto Sobre Serviços (ISS), de competência dos municípios e do Distrito Federal, na forma do artigo 156, inciso III da Constituição Federal. O ISS, no cenário tributário nacional, no que se refere a legitimidade da sua cobrança, transformou-se em alvo de disputas entre municípios que buscam o aumento de sua receita. O contribuinte é o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviço, aquele que realiza o tipo tributário, ou melhor dizendo, o prestador de serviço, podendo ser empresa ou profissional autônomo; ou ainda o responsável tributário, o qual tem a obrigação imposta pelo texto legal de acordo com o artigo 121 inciso ll do Código Tributário Nacional (COÊLHO, 2018). Os serviços passíveis de incidência do ISS devem estar previstos em lei complementar, logo a legislação que traz ao ordenamento jurídico pátrio as diretrizes do imposto municipal e a listagem de serviços tributáveis é a Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, que veio substituir o Decreto-lei no 406, de 31 de dezembro de 1968. A lei de regência nacional do ISS, Lei Complementar no 116/03, que substituiu a LC n° 56/87 trouxe vários aspectos relevantes como critérios espacial, temporal, material, pessoal e quantitativos. Todos estes critérios devem ser observados sob pena de nulidade no lançamento tributário. Dentre vários aspectos, o ISS gera bastante discussões no que diz respeito ao seu local de incidência visto que deve ser observados os limites territoriais de sua atuação, ou seja, se o local que ocorreu o fato gerador deste tributo é onde os serviços são prestados ou onde o prestador de serviço é estabelecido ou domiciliado. O presente trabalho objetiva esclarecer a dúvida 8 dos legisladores do local onde será aplicado o Imposto, ou seja, onde será sua incidência. [...]