SINOPSE DO CASE DE DIREITO ADMINISTRATIVO II[1]

Igor Martins C. Almeida2

Camila Dias de Sousa3

1 DESCRIÇÃO DO CASO

Esperança é uma comunidade localizada na região metropolitana de Terra das Palmeiras, com mais de 1 milhão de habitantes e que conta com aproximadamente 70 famílias, com infraestrutura de energia elétrica, abastecimento de água, posto de saúde e uma pequena escola comunitária, mantida em parte com recursos da prefeitura municipal. Consolidada há mais de 30 anos em uma zona rural da região que começa a sofrer pressão imobiliária e financeira são surpreendidos com a chegada de um oficial de justiça, apresentando uma ordem de despejo contra a comunidade inteira. Abelardo Teixeira de Freitas apresentou documentos da área dizendo-se legítimo proprietário e possuidor do imóvel. O registro estava datado de 17 de janeiro de 1997. O Sr. Abelardo requereu a posse da área afirmando haver um projeto habitacional de médio padrão para a localidade, que valorizaria a área, atraindo serviços públicos essenciais que faltavam à comunidade Esperança, como asfaltamento de ruas, saneamento básico, escolas de nível fundamental e médio, bem como investimentos privados, como centros comerciais. O judiciário local concedeu a medida, determinando a saída dos moradores de Esperança em até 15 dias, sob pena de uso de força policial. A prefeitura municipal foi procurada para reverter a decisão e iniciar um processo de regularização fundiária da comunidade. Como procurador do município, o caso chegou às suas mãos... 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das decisões possíveis

2.1.1 Parecer favorável à situação dos moradores

2.1.2 Parecer desfavorável à situação dos moradores

2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão

2.1.1 Parecer favorável à situação dos moradores:

O Poder Público tem como finalidade com a intervenção na propriedade privada, satisfazer as exigências coletivas e inibir conduta lesiva do particular, ou seja, à proteção aos interesses da comunidade, protegidos pela Constituição Federal e por leis federais que versam acerca das medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução.

A propriedade não deve atender somente o interesse do indivíduo, mas deve atender também ao interesse de toda a sociedade. Sendo assim, deve ser levado em consideração os direitos dos demais habitantes da comunidade.

De acordo com guia produzido pela relatoria da ONU por Paula Ligia Martins, Marcia Saeko Hirata e Joyce Reis (2010), pode-se dizer que o direito a moradia, tanto em meio urbano quanto rural deve considerar a garantia de um lugar para morar sem a ameaça de remoção, sendo condenado pelo Conselho de Direitos Humanos da ONU os despejos e remoções forçadas, sem que estejam disponíveis ou acessíveis formas adequadas de proteção dos direitos dos envolvidos ou busca de soluções apropriadas. Com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, o direito à moradia adequada passou a incorporar o rol dos direitos humanos reconhecidos internacionalmente como universais, ou seja, que são aceitos e aplicáveis em todas as partes do mundo e valem para todas as pessoas. A autoridade administrativa deve fornecer informações, consultar as comunidades sobre as possíveis alternativas para o despejo, e, se necessário, fornecer alojamento alternativo na zona onde vivem os integrantes de determinada comunidade.

Não importa a forma legal da ocupação – as pessoas devem receber proteção mesmo que a casa ou terra onde vivam não sejam suas. Além de evitar ao máximo remoções desnecessárias e respeitar os direitos das comunidades que tiverem que ser removidas, os governos têm também a responsabilidade de proteger as pessoas contra despejos forçados que sejam realizados por terceiros. O Estado, em suas funções executivas, legislativas e judiciais, é responsável por impedir que o despejo aconteça.

Quando se começa a pensar um projeto de infraestrutura e urbanização que vai exigir a remoção de pessoas e comunidades - antes mesmo de começar seu planejamento - deve-se avaliar com muito cuidado sua necessidade e adequação. O projeto é realmente indispensável? Quem será beneficiado? Qual será seu impacto? Existem alternativas? Todas estas perguntas devem ser respondidas a partir de uma análise baseada no profundo respeito aos direitos humanos.

Desta forma, a Administração Pública tem dois caminhos a percorrer: Caso sejam despejados efetivamente, deve ser garantido local seguro e com o mínimo necessário para sobrevivência digna. E, ao final do processo, pode ocorrer a restituição, retorno da população afetada à área original de sua habitação; reassentamento sendo o realojamento em nova comunidade, terra ou moradia; e compensação justa por qualquer perda pessoal e material imposta pela remoção forçada.

Pode ser citado como um caminho favorável aos moradores o instituto da regularização fundiária, que consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A Lei nº 12.424, de 2011, em seu artigo 47, inciso VII, especifica a regularização fundiária de interesse social: pode ser realizada em assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos: a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

No que tange o instrumento jurídico a ser utilizado para a garantia dos direitos dos moradores, pode ser citada a ação expropriatória, “em que o poder público, necessitando de um bem para fins de interesse público, retira-o do patrimônio do proprietário, mediante prévia e justa indenização [...] extingue o vínculo entre proprietário e o bem, substituindo-o por uma indenização” (MEDAUAR, p.348/349, 2007). O artigo 1.228, parágrafo 3º, do Código Civil complementa que “o proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente”.

Na busca pela defesa de um dos direitos resguardados pela Constituição Federal com base em ato lesivo à coletividade, cabe também em favor a garantia de direito à moradia da comunidade o instrumento jurídico da ação civil pública. O município, tal como legitimado para propor a determinada ação, tem por fim propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, como é o caso dos moradores da comunidade Esperança.

2.1.2 Parecer desfavorável à situação dos moradores:

Tal como direito garantido constitucionalmente, no artigo 5º, inciso XXII, o direito à propriedade é um sinônimo de segurança e de progresso pessoal e a propriedade desses bens sempre foi assegurada pelo Estado, a princípio de maneira individual, plena e absoluta. Sendo assim, os atributos da propriedade são basicamente as faculdades de usar, de gozar, de dispor e o direito de reaver o bem, de quem injustamente o possua, conforme exprime o Código Civil de 2002, em seu artigo 1228.

Thiago Meneses Rios (2014) destaca que embora seja de implicação a toda a coletividade, a função social destina-se, precipuamente, ao titular do direito de propriedade, ao legislador ordinário e ao juiz. Ao primeiro porque está adstrito ao exercício das faculdades dominiais, a fim de que possa preservar a tutela jurídica de seu direito mesmo quando se persiga as finalidades sociais. Ao segundo porque deve proceder de maneira que, atento aos proclames constitucionais, não permita ao titular do domínio, respaldado em normas inferiores, poderes contrários ou abusivos quanto às aspirações sociais. Ao último, pois lhe cabe o mister de interpretar o exercício do direito dominial e da função social.

Diante disso, é importante destacar que mesmo sendo direito pleno ao proprietário administrar a propriedade em seu favor, observa-se que o proprietário Abelardo Teixeira de Freitas preocupou-se com o bem estar dos moradores, afirmando haver um projeto habitacional de médio padrão para a localidade, que valoriza a área, atraindo serviços públicos essenciais que faltam à comunidade Esperança, como asfaltamento de ruas, saneamento básico, escolas de nível fundamental e médio, bem como investimentos privados, como centros comerciais. 

2.3 Descrição dos critérios e valores

Diante do determinado trabalho utilizou-se como base essencial as leis atualmente dispostas acerca do direito à moradia e direito à propriedade, bem como os princípios constitucionais quem defendem tais garantias fundamentais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 01 de out. de 2015.

 

BRASIL. Lei nº 12.424, de 2011. Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

 

MARTINS, Paula Ligia, Marcia Saeko Hirata e Joyce Reis. Como atuar em projetos que desenvolvem despejos e remoções?. Disponível em: <https://raquelrolnik.files.wordpress.com/2010/01/guia_portugues.pdf> Acesso em: 05 de outubro de 2015.

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 11.ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007

RIOS. Thiago Meneses. Direito de propriedade, função social e limitações constitucionais. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27032/direito-de-propriedade-funcao-social-e-limitacoes-constitucionais>. Acesso em: 05 de outubro de 2015.

[1] Case apresentado à disciplina Direito Administrativo II, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

2 Professor mestre, orientador.

3 Aluna do 8º período, vespertino, UNDB.