RESUMO

O trabalho em questão aborda o significado da biomedicina, voltada especificamente quanto a ação desta, age sobre as mulheres gestantes, podemos chamar tal ação de aborto, assunto muito discutido pela sociedade brasileira, tendo essa uma real resistência para aceitar tal conduta, sendo assim prevista pelo nosso ordenamento apenas em alguns casos, como: estupro, risco de morte da gestante e anencefalia do feto. Vamos ver suas consequências voltadas para o âmbito jurídico, sua relação com a bioética que deve ser respeitada e vamos analisar também os limites impostos pelo biodireito; analisando as maneiras em que estes abortos ocorrem. Vamos estudar também os direitos civis da mulher, como: o direito à autonomia do próprio corpo, os direitos civis do nascituro, este que tem uma expectativa de vida e tem seus direitos civis assegurados desde sua concepção, como: o direito à vida, e, em alguns casos, vamos estudar o natimorto, este que não chegou a sequer respirar, morreu dentro do útero ou no parto.

Palavra-chave: Biomedicina. Aborto. Bioética. Biodireito. Nascituro

 

Introdução

Antes de tudo, devemos esclarecer o que é Biomedicina e o Biodireito. Com o avanço da ciência e da medicina, junto com a curiosidade do homem, fez surgir a biomedicina. Segundo a definição de Souza (2014) e Braunner (2014), a biomedicina é um estudo que beira as fronteiras da medicina e biologia, visando a pesquisa das doenças humanas, estudando os fatores ambientais, procurando a causa de tais efeitos, e, com isso, sua prevenção e tratamento. Porém, com o avanço da biomedicina, os estudos e experimentos começaram a ficar cada vez mais intrusivos ao corpo e vida humana, assim levantando discussões sobre tais técnicas serem permitidas ou não, segundo a lei. Segundo Beccari (2005), com o avanço da Biotecnologia ao lado da Biomedicina, houve uma explosão de indagações e dúvidas ao redor do âmbito jurídico, com a necessidade de sabermos os limites desses estudos, pesquisas e até quanto podem interferir em nossa vida. As normas jurídicas com o Biodireito, chegaram para traçar estes limites, sem necessariamente desacelerar ou frear a ciência. Nascendo assim o Biodireito, que resumidamente, levaria estas questões para os legisladores e tribunais para serem avaliados, e, assim serem definidas legais ou não.

 O Biodireito veio ajudar a nos nortear sobre questões muito polêmicas, como: O uso de células troncos, aborto, eutanásia, clonagem, reprodução humana assistida, leva-se em consideração a dignidade da pessoa humana, o quão perigosos e intruso seria tal estudo ou experimento, se vão violar os direitos fundamentais e civis das pessoas. Porém, o Biodireito concretiza normas, através dos argumentos fundamentados através de princípios do Direito. Também abordamos essas questões, não usando os princípios jurídicos, e sim morais e éticos, assim usando a Bioética para solucionar estas questões. Os dois devem se completar, segundo Beccari(2005), Bioética e o Direito devem seguir lado a lado, cada um desempenhando seu dever. A Bioética, fundamentando seus argumentos com a ética e moral, levantando discussões se a Biomedicina está seguindo-os; e o Direito elaborando leis que regulem as ações humanas, na Biomedicina, visando a proteção de bens jurídicos e, principalmente, da vida.

A Biomedicina tem colaborado para um processo de evolução sobre determinados assuntos que melhoram a vida do ser humano, entretanto, com essas pesquisas há divergências entre, se o que a Biomedicina pratica é certo ou errado, bom ou ruim. Dessa forma, é fundamental analisar vários pontos de vista, tais como, jurídico, realizado pelo Biodireito; social, envolvendo a ética; cultural, conceitos de tradição e religião; cientifico, estando presente a Biomedicina e Biotecnologia. Com tantas formas diferentes de se posicionar, torna-se complicado a resolução de questões polêmicas, como o aborto, pesquisas em células tronco, inseminação artificial. É fundamental que todas as opiniões sejam analisadas com senso crítico, pois trata-se de um novo método na vida das pessoas.

 Nesse estudo, o foco será as gestantes ou provedoras de vida, sobre os seus direitos e até que ponto elas podem decidir sobre a vida de outra que está em seu ventre, também sobre o direito desses seres, levando em questão, sobre em que momento eles passam a ser considerados indivíduos, pois a partir dessa resposta, a vida nasce antes do estágio de feto, assim como afirma dom Rafael Lhanos Cifuentes, presidente da Comissão Episcopal Pastoral para a Vida e a Família da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), “A vida, desde o momento de sua concepção no útero materno, possui essencialmente o mesmo valor e merece respeito como em qualquer estágio da existência. É inadmissível a sua interrupção”. Analisar esse tema é crucial para entendermos o que é a vida e, obviamente, preservá-la sem o risco de está cometendo homicídio por falta de um esclarecimento sobre essa questão.

 

1 O que é a Biomedicina

 

A Biomedicina é uma área das Ciências Biológicas voltada para o estudo das patologias humanas, bem como suas causas e as formas de serem tratadas. Diferentemente do que a maioria das pessoas crê, biomedicina diferencia-se da medicina tradicional, embora abas trabalhem juntas, uma é mais específica que outra.

Enquanto a Biomedicina trabalha com o estudo de doenças, assim como a medicina, mas a medicina tem o diferencial, ela trata diretamente com os pacientes. A Biomedicina trabalha com a manipulação de microrganismos e desenvolvimento de produtos biotecnológicos.

A Biomedicina teve participação significativa no avanço tecnológico, entretanto há preocupações com os limites desse avanço:

 

Os fatores relacionados ao numerador da relação podem ser dependentes do método ou do operador. Experiências em animais e estudos controlados já nos darão uma ideia dos riscos relacionados com o procedimento propriamente dito. A variável humana da relação nos preocupa sobremaneira neste momento. Observamos que técnicas complexas estão sendo realizadas por alguns profissionais, que não investiram o seu tempo num treinamento formal que os habilite a utilizar a nova técnica com competência. (FRANCISCONI, 2011)

 

Porem existem aqueles que querem o progresso a qualquer custo como aqueles que exercem “[...] uma pressão muito forte por parte da indústria de equipamentos médicos para que novos instrumentos, ainda não suficientemente testados, sejam incorporados à rotina dos centros de diagnóstico e tratamento.” (FRANCISCONI, 2011)

 

2 Relação da ética com a Biomedicina

 

Com o passar do tempo a ética veio perdendo aquele caráter de algo imperativo, onde antes ela era considerada uma espécie de lei. Atualmente essa ética serve apenas como parâmetro que podem ou não ser seguidos. O aborto é uma questão ética que há anos vem sendo discutida, como na Grécia antiga.

Atualmente essa discursão persiste. Há uma divisão entre os que são a favor e aqueles que são contra o aborto. Um dos argumentos daqueles que são contra o aborto afirma que “se não é certo matar uma criança inocente [...] então também não é certo matar um feto” (BONELLA, 201-?)

A ética tem papel importante nessa problemática já que “o princípio básico da ética é o respeito às pessoas e à natureza. É o respeito ao direito e à dignidade das pessoas e dos outros seres vivos [...]” (NEGREIROS, 201-?). Porém a moral varia em cada país/continente, tais quais as normas escritas e a religião.

Todavia, as normas éticas não tem força suficiente para combaterem atos abortivos, e é nesse contexto que o Biodireito atua e impõe limites a essas atuações. Esse Biodireito surge pois a Biomedicina se desenvolveu e atingiu níveis que antes eram considerados inalcançáveis. Portugal, Bélgica, Austrália, Nepal e Paquistão são alguns exemplos de legalização do aborto. O aborto é um tema polêmico que causa controvérsias em relação à permissão ou não de determinado ato.

A questão do aborto vem sendo bastante discutida. O caso gerou tanta polemica que a discussão saiu da área médica para áreas religiosas e éticas. É certo tirar uma vida? Quem somos nós para afirmar quem vive e quem morre? Essas são questões levantadas em relação ao aborto.

Diversas religiões cristãs criticam o aborto pois existe o mandamento “não matarás” e o aborto é suprimir a vida de um ser vivo que poderia vir ao mundo, claro que ela vai morrer, mas se assim Deus quis que fosse assim será.

No caso dos anencéfalos que nascem, sim eles irão morrer, mas eles poderão vir a ser doadores de órgãos e vir a salvar outros recém nascidos que nascerão com problemas.

O aborto é um problema que deriva de “diversas análises relacionaram esse estado de coisas com o atraso cultural, a falta de educação sexual, a ignorância do uso de métodos anticoncepcionais e a paternidade ‘irresponsável’” (GERUDE, 201-?).

Esse atraso cultural é o que ocasiona inúmeros índices de abortos ilegais o que preocupa os aplicadores da lei, além do mais, um aborto provocado pode causar complicações em gravidez futura na gestante, dentre esses riscos podemos citar a infecundidade, por exemplo, segundo Gerude (201-?)

O aborto é algo muito criticado por argumentos morais, religiosos e políticos, entretanto é preciso lembrar que deixar crianças que não apresentam nenhum potencial para se desenvolverem de forma adequada e as mesmas que, com certeza, redundará em sua morte. Fere a dignidade humana deixar que uma criança sem cérebro venha ao mundo sem que ela tenha a mínima capacidade de sobrevivência, ela nascerá apenas para sofrer por mais tempo.

Além disso afeta não só a criança como também a mãe, uma vez que ela ao ver o seu filho, instantaneamente cria um afeto por esse ser e por mais que o período de contato com esse filho seja curto, uma mãe, ao ver seu filho morrer, lhe causa uma dor e sofrimento.

Atualmente é previsto em lei que o aborto é permitido em casos de estupro, se assim desejar a mãe, e em casos em que a gravidez cause risco a gestante, porém há juízes que aceitam o aborto em casos de anencéfalos. Dito isso é possível ver que a questão da moralidade supera o ordenamento jurídico em alguns aspectos. Nesse sentido é possível ver que:

 

Quando determinados valores humanos ou situações da vida são objeto de discussão e, através dos usos e costumes, são estabelecidos como valores consagrados, passam a figurar em lei. Foi isso que ocorreu com o aborto no Brasil. Atualmente, no nosso país, ele deixou de ser uma questão puramente médica e de reflexão ética, para transformar-se questão que abrange toda a sociedade, pois já virou lei, segundo a qual o aborto só não é crime nos casos em que a mulher foi vítima de estupro e deseja abortar [...] e quando é a única maneira de salvar a vida da mãe, que corre risco de morte. (HOSSNE, apud VARELA, 2011)

 

Um feto sem cérebro é um ser sem possibilidade nenhuma de sobrevivência, colocá-la no mundo seria cruel, onde estaria a moral e a ética? O aborto pode ser considerado ético quando ele vem a proteger a saúde da mãe.

 

3. O contrabalanço entre os direitos civis da mulher, do nascituro e do natimorto

A Biomedicina com seus estudos e experimentos trouxeram para nós a possibilidade do aborto. Consiste no impedimento do nascimento do nascituro ou da retirada do natimorto, este que já está morto dentro da barriga da mãe. Tal conduta é muito discutida na sociedade de hoje, onde um lado afirma que o nascituro tem os seus direitos civis assegurados, além de defenderem o direito à vida, e outros afirmam que a mulher tem o Direito ao seu corpo e liberdade de escolha.

O nascituro tem vida dentro da mulher grávida e tem a expectativa de nascer, e, com o aborto, esta expectativa é acabada e a vida finalizada. Estaria o aborto, e, com isso, a Biomedicina infringindo o maior de nossos bens jurídicos que é o Direito à vida? Direito esse que é o princípio de todos nossos outros Direitos. Portanto, a Bioética não estaria sendo efetiva, e a Biomedicina infringido os limites estabelecidos.

A mulher tem seu corpo posto em cheque, já que está sendo usado como morada para outro ser vivo, assim é discutido se a tal teria a total autonomia do seu corpo como é previsto no ordenamento. O natimorto já não tem os mesmos direitos assegurados como o nascituro tem e a discussão da sua expulsão do corpo da mãe não é tão discutida como no do nascituro. Porém, é necessário saber e lembrar o que é assegurado a ele.

3.1 Direitos civis do nascituro

Existem três teorias, porém abordaremos apenas duas, para abordarmos os direitos civis e a personalidade jurídica do nascituro; cada um explicita um determinado intervalo de tempo que o nascituro pode começar a gozar dos seus direitos civis e obter sua personalidade jurídica.

Comecemos com a teoria concepcionista; "Para essa vertente, o nascituro tem personalidade jurídica desde a concepção, ou seja, ostenta direitos próprios protegidos pela lei, já com o seu surgimento." (TEDESCO, 2014). Ou seja, o nascituro tem seus direitos assegurados desde que foi descoberto sua expectativa de vida, então o aborto seria um ataque ao seu direito à vida.

Já a teoria natalista, que é a teoria que o Brasil aplica no seu ordenamento, "Para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois, o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos.". (TARTUCE, 2012). Vemos então que o no nosso código explica que o nascituro deve apresentar vida para que passe de expectativa de direitos para o exercício dos mesmos. Portanto, não seria um ataque ao direito à vida, já que não existe tal direito, pois não foi concretizado o direito, e sim está em expectativa.

 

3.2 Direitos civis da mulher

 

As mulheres, com muita luta e força, conseguiram igualar seus direitos aos dos homens, chegando perto a cada de dia de terminar com a sociedade patriarca e machista. Seus direitos civis são assegurados ao no nosso ordenamento jurídico, por exemplo: Liberdade de escolha, autonomia do seu corpo. Com esses direitos assegurados, não seria o aborto uma escolha como administrar seu corpo?

Já é assegurado em nosso ordenamento que a mulher pode abortar, porém, apenas em alguns casos, estes sendo em que o parto colocaria a mulher em risco de vida, o feto gerado por estupro e o feto sendo anencéfalo. Porém, quando a gravidez for indesejada, a mulher não teria a liberdade de escolha de como administrar seu corpo?

Com a ilegalidade do aborto, as mulheres procuram clínicas clandestinas, muitas vezes com materiais não esterilizados, assim afetando sua saúde. "O que esta sendo levado em consideração é o risco que ela corre interrompendo a gestação sem o mínimo de decência possível, ou seja, na maioria dos casos, o aborto é realizado em clinicas clandestinas que não comportam nenhum parâmetro de saúde." (BEM, 2012).

 

3 Direitos civis do natimorto

 

Trazendo o natimorto para o assunto da Biomedicina, mais especificamente do aborto, vemos que há quem afirma que tais fetos que morreram dentro do útero da mãe ou no parto devem ter seus direitos assegurados, e terem seu nome registrado. A capacidade de direito é para todas as pessoas, mas e para aqueles que não nasceram com vida, ou seja, para aqueles que não possuem sequer a expectativa de direito?

Muitos afirmam que já que não possui personalidade jurídica não poderá gerar quaisquer efeitos jurídicos. Porém, há aqueles que afirmem que o natimorto, mesmo não "existindo", gera efeitos jurídicos. "São incontestáveis os efeitos jurídicos gerados pelo natimorto e apesar do Direito apenas admitir a personalidade aos nascidos vivos, o natimorto consegue gerar direitos sem possuir tal capacidade." (VASCONVELLOS, 2006). Tal afirmação contrariando a teoria natalista vigente no Brasil.

Nos dias atuais não é possível o registro do nome do natimorto pois este não chegou a "existir". E o natimorto, quando este for anencefálico, é assegurado em nosso ordenamento que o aborto é legal.

 

4 Métodos que ocasionam a morte do nascituro

O nascituro tem seus direitos garantidos apesar de não constituírem personalidade civil, pois a mesma só é obtida do nascimento com vida. Esses sujeitos de direitos podem ser vítimas de interrupção do seu desenvolvimento embrionário e consequentemente da sua vida. Dentre as causas dessa interrupção, podemos considerar o aborto como principal delas, podendo ser espontâneo ou provocado, de forma legal ou ilegal.

                

4.1 Aborto espontâneo

Considera-se como a perda da gravidez antes da 20° semana de gravidez, sendo em todas as vezes devido a complicações no feto, na maioria dos casos o aborto espontâneo ocorre proporcionalmente a idade da gestante, ou seja, quanto maior a idade, menos chances de aborto terá. Há ainda a perda do bebê sem que a gestante perceba, que equivale em 13% a 26%. O aborto espontâneo pode gerar problemas emocionais a gestante devido a expectativa do nascimento, sendo relativamente comum ainda assim afeta bastante na vida das pessoas.

As causas se distribuem entre, anormalidades nos genes e cromossomos, quando o feto deixa de se desenvolver ou quando, em casos raros, quando há gravidez molar onde há um excesso de cromossomos no ovulo fertilizado e ao invés de se desenvolver a placenta, cria-se uma massa crescente de cistos. Outro fator é a condição materna, geralmente esse quesito se refere a doenças infecciosas transmitidas pela mãe, como rubéola, sífilis, HIV entre outras ou também com problemas hormonais da gestante, no colo do útero ou útero.

O uso ou contato de certas substâncias químicas, também são exemplos importantíssimos de aborto espontâneo, pois uma gestante nesse caso assume o risco da morte do nascituro, apesar de algumas não terem conhecimento também. O uso de álcool em excesso pode gerar a morte do nascituro devido entrar em contato com a corrente sanguínea que vai até o embrião, além de uso de esteroides, anti-inflamatórios, drogas, cigarro, até mesmo quando se é fumante passivo. É possível que ao limpar as fezes de seu gato de estimação entre em contato com escoriações abrindo a porta para contaminações e dessas podem gerar um aborto espontâneo.

 

4.2 Aborto provocado

Esse tipo de aborto consiste em vários fatores necessários ou opcionais, muitas vezes ilegais e alguns já aprovados pela Justiça Brasileira. No caso de fetos anencefálicos, a mulher possui o direito facultativo de abortar, previsto na ADPF 54 concedida recentemente pelo STF, depois de tanto debate acerca dessa questão. O estupro também configura uma justificativa facultativa para a realização dessa prática devido a empecilhos psicológicos, financeiros entre outros, sendo previsto no CP Art. 128 II. Há também a possibilidade desse ato ser concedido por risco de vida a gestante, devido a certos partos que poderiam ocasionar a morte da mulher.

Esses abortos são realizados por métodos evasivos que interrompem a gravidez gerando a morte do feto, se subdividem em: sucção, dilatando o colo uterino, e uma sonda é colocada, aspirando o feto e o transformando em pequenos pedaços; curetagem, é usada uma pinça cortante para cortar e extrair os pedaços do feto e a placenta, esse e aquele método só podem ser feitos até 2 meses e meio de gestação; solução salina, onde injeta-se uma solução com sal junto ao líquido que envolve o feto e ele acaba morrendo envenenado, chegando a ter queimaduras que podem ser retirada toda a sua pele. (CERQUEIRA, 2014)

Além desses métodos opcionais legalizados, existem os que são de cunho obrigatório como por exemplo o aborto social realizado por questões de controle de natalidade, utilizados em certos países com grande número populacional desproporcional ao território ou a estrutura estatal( PINTO, 2003) . Consiste nesse meio os abortos clandestinos, geralmente feitos de forma insalubre que muita das vezes ocasionam a morte da gestante, as pessoas que buscam esses métodos tem seus diversos motivos emocionais, financeiros, e como a lei brasileira não lhes dá opção de realizar esse ato, optam por fazer isso ilegalmente correndo risco de morte.

 

Considerações Finais

 

O presente trabalho abordou os métodos pelos quais são realizados o aborto, bem como os casos que são permitidos no Brasil. É traçado um paralelo em comparação aos casos permitidos no Brasil e em outros lugares. Aborda a relação da biomedicina como o avanço tecnológico e os limites que o Biodireito impõe nesse avanço. A relação da ética com o Biodireito e a forma como os limites para esses avanços são impostos.

 

 

 

Referencias

BECCARI, Daniela. Bioética e Biodireito: Respeitando o direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Revista ABESO Nº 24 – Dez 2005. Disponível em: < http://www.crmpb.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21875:bioetica-e-biodireito-respeitando-o-direito-a-vida-e-a-dignidade-da-pessoa-humana&catid=46:artigos&Itemid=483 > Acesso em 25 de Out. de 2015

BEM, Paula de. Direito à vida e a descriminalização do aborto. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 24 Mai. 2012. Disponível em: investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-constitucional/249125. Acesso em: Out. 2015.

BONELLA, Alcino. A ética do aborto. Ciência & Vida, 2010. Disponível em: < http://filosofiacienciaevida.uol.com.br/ESFI/Edicoes/65/artigo243394-1.asp > Acesso em 08 de Set. 2015.

CERQUEIRA, Elizabeth. Os métodos de aborto provocado, 2014. Disponível em:< http://pt.aleteia.org/2014/03/10/os-metodos-de-aborto-provocado/> Aceso em 25/10/2015

GERUDE, Fernando Gomes. Aspectos éticos e sociais do aborto. Disponível em: < http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3685&idAreaSel=21&seeArt=yes > Acesso em: 12 de out de 2015

FRANCISCONI, F. Bioética e tecnologia biomédica. Disponível em: < http://www.biomedicinabrasil.com/2011/05/bioetica-e-tecnologia-biomedica.html > Acesso em: 28 de out de 2015

MUTO, E.; NARLOCH, L. apud ROLAND, F. Vida: O primeiro instante. Super Interessante, São Paulo: Ed. 219, Novembro de 2005. Disponível em:< http://super.abril.com.br/ciencia/vida-o-primeiro-instante>. Acesso em 25 de Out. de 2015.

NEGREIROS, Maria Gabriela Damião de. Bioética, biodireito e meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: . Acesso em Set de 2015.

PINTO AP, Tocci HA. O aborto provocado e suas consequências. Rev Enferm UNISA 2003; 4: 56-61

TARTUCE, Flávio. A respeito do nascituro, em que consiste a teoria natalista? . Disponível em:Acesso em: Out. 2015.

TEDESCO, André. Da teoria concepcionista do nascituro e a figura do natimorto.  Disponível em: Acesso em: Out. 2015.

VARELA, Drauzio. Aborto e ética. Disponível em: < http://drauziovarella.com.br/mulher-2/gravidez/abortamento-e-etica/ > Acesso em: 12 de out de 2015.

VARELLA, Drauzio. Abortos espontâneos. Disponível em: Acesso 25/10/2015

VASCONCELLOS, Milton. O natimorto: relativizando a personalidade jurídica. Disponível em: Acesso em: Out. 2015.