1.CONCEITO

Procedimento administrativo realizado pela polícia judiciária* para apuração de infração penal e sua autoria voltando-se a colheita de provas sendo assim preparatório para a ação penal, que também pode ser instaurada sem ele, quando os indícios por si só já apontarem a materialidade do crime e autoria.

Polícia judiciária – composta pelas polícias civis e federais, estas apuram as infrações penais.

1.1MINISTÉRIO PÚBLICO E O INQUÉRITO POLICIAL

Quando o Ministério Público toma ciência de um delito, pode requisitar a instauração de investigação pela polícia judiciária, controlar todo desenvolvimento da investigação, requisitar diligências, ao final formar sua opinião optando entre denunciar ou não, o que não pode é conduzir sozinho a investigação.

2.CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

a)sigiloso – art. 20 do CPP, a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pela sociedade.

b)Oficialidade- realizado por órgão oficiais ( polícia judiciária)

c)Oficiosidade – conseqüência do princípio da legalidade da ação penal pública, onde o inquérito mesmo sem provocação tem de ser instaurado.

d)Autoridade – art.144§ 4º o inquérito é presidido pela autoridade policial.

e)Indisponibilidade – após instaurado não pode ser arquivado pela polícia.

f)Inquisitivo- as atividades de investigação se concentram nas mãos de uma única autoridade, não havendo contraditório.

2.1VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL

Têm conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao MP e ao ofendido elementos para propositura da ação penal, mas com valor probatório relativo.

3.INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 5º CPP, nos crimes de ação pública o inquérito será inciado:

AÇÃO INCONDICIONADA

a)de ofício – a autoridade têm obrigação ( princ. Da oficiosidade) de instaurar o inquérito quando tiver notícia de algum crime.

b)Requisição da autoridade judiciária ou MP_ se o delegado se negar, pode haver recurso para que o delegado receba a requisição de instauração de inquérito.

AÇÃO CONDICIONADA

a)representação do ofendido ou seu representante legal -a ação só é condicionada até o oferecimento da denúncia.

b)Requisição do ministro da justiça –quando estrangeiro comete crime contra brasileiro fora do Brasil, contra a honra do presidente da república, etc. Esta requisição é encaminhada ao chefe do MP.

3.1 PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL

a)portaria – quando instaurado ex ofício

b)requerimento do ofendido ou representante legal

c)auto de prisão em flagrante

d)requisição do MP ou autoridade judiciária

3.2NOTICIA CRIMINIS

a)noticia criminis de cognição imediata direta-autoridade toma conhecimento de infração penal através de suas atividades, meios de informação, denúncia anônima, deverá instaurar portaria.

b)Noticia criminis de cognição mediata indireta- se sabe do fato por meio de requerimento da vítima, ou ato formal.

c)Noticia criminis de cognição coercitiva- caso de prisão em flagrante, onde o réu é apresentado junto com a noticia criminis.

4.INDICIAMENTO

Sena investigação criminal existe indícios de autoria sobre o suspeito, este será indiciado, sendo interrogado pelo delegado de polícia onde se lavará um termo do depoimento assinado por duas testemunhas.

4.1ENCERRAMENTO

Concluídas as investigações a autoridade policial deve fazer um relatório do que se apurouno inquérito policial e enviará ao juiz competente.

Prazo- estando o réu solto 30 dias , a partir do recebimento da noticia criminis, podendo ser prorrogado pelo juiz; se o réu estiver preso o prazo será de 10 dias a contar da prisão, sendo este prazo improrrogável .

4.2- ARQUIVAMENTO

O MPé quem pede o arquivamento ou prosseguimento das investigações, mas é o juiz quem decide se discorda ou não do pedido, se o MP discordar da decisão do juiz pode remeter os autos ao procurador geral de justiça.

Bibliografia

CAPEZ, FERNADO, CURSO DE PROCESSO PENAL, 13ª EDIÇÃO, EDITORA SARAIVA, 2006, SÃO PAULO.