INFRAÇÕES DISCIPLINARES: PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE:

O art. 2o, da Lei Federal n. 9.784, de 29.01.99 e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada subsidiariamente (art. 24, incisos XI e XVI, CF/88), dispõe que:  “A Administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. 

O jurista Mauro Roberto Gomes de Mattos, na sua obra de "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar, Rio de Janeiro: América Jurídica, 2008, ensina que "Dessa forma o Poder Judiciário tem valorado essa concreta faculdade da Adminsitração Pública de opotar entre as distintas sanções que a li estabelece para as infrações disciplinares adequando-as ao conjunto probatório e fático do caso concreto. Deve a sanção disciplinar guardar a devida proporção entre a gravidade do fato constitutivo da infração disciplinar e a sanção imposta (...). Portanto a sanção administrativa ao ser imposta pelo Poder Público deve guardar conexão com o conjunto probatório constante do processo administrativo disciplinar e proporção com a a natureza da infração disciplinar praticada, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais do servidor público (págs. 125 e 130, respctivamente).

Princípio da Proporcionalidade:

STJ, terceira seção, MS n. 7.279, DF, data da dec.: 09.05.00: “mandado de segurança. Administrativo. Servidor. Ministério da Previdência e Assistência Social. Regular procedimento administrativo. Demissão. Motivação. Proporcionalidade. Ainda que a comissão processante  tenha sugerido a aplicação da pena de advertência à impetrante, a autoridade ministerial coatora, ao demiti-la, encampou o parecer da Consultoria Jurídica, devidamente fundamentado e motivado (art. 168 da Lei n. 8.112/90). Não há que se falar, in casu, de ausência de proporção entre a transgressão e a penalidade aplicada. Ordem denegada”.

STJ, terceira seção, MS n. 7.376, DF: “(...) 3. Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição da pena de demissão aos servidores se, ao final do processo administrativo, resta demonstrada a prática da conduta prevista no art. 117, inciso XV da Lei 8.112/90, nos termos do art. 132 daquele dispositivo legal, podendo a autoridade administrativa, desde que fundamente sua decisão, aplicar outra pena – ainda que mais grave – vislumbrada como adequada. É princípio pacífico a sua não vinculação à proposta da comissão e nem o juiz pode, como preleciona Hely Lopes Meirelles, substituir a discricionariedade legítima do administrador por seu arbítrio.

“(...) Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição da pena de demissão aos servidores se, ao final do processo administrativo, resta demonstrada a prática da conduta prevista no art. 117, inciso XV da Lei 8.112/90, nos termos do art. 132 daquele dispositivo legal, podendo a autoridade administrativa, desde que fundamente sua decisão, aplicar outra pena – ainda que mais grave – vislumbrada como adequada. É princípio pacífico a sua não vinculação à proposta da comissão e nem o juiz pode, como preleciona Hely Lopes Meirelles, substituir a discricionariedade legítima do administrador por seu arbítrio. 4. Segurança denegada” (MS 7.376/DF, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 05.08.2002).

STJ, MS n. 7.376, DF, data da dec.: 08.05.02: “(...) 3. Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição da pena de demissão aos servidores se, ao final do processo administrativo, resta demonstrada a prática da conduta prevista no art. 117, inciso XV da Lei 8.112/90, nos termos do art. 132 daquele dispositivo legal, podendo a autoridade administrativa, desde que fundamente sua decisão, aplicar outra pena – ainda que mais grave – vislumbrada como adequada. É princípio pacífico  a sua não vinculação à proposta  da comissão e nem o juiz pode, como preleciona Hely Lopes Meirelles, substituir a discricionariedade legítima do administrador por seu arbítrio”.

“(...) A jurisprudência é absolutamente pacífica na sentido da independência das esferas penal e administrativa, de forma que eventual punição administrativa prescinde de condenação criminal para ser aplicada. A análise de mandado de segurança, onde se pretenda a anulação de procedimento administrativo que tenha imposto penalidade ao servidor, restringe-se à observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, proporcionalidade da pena aplicada ou outros aspectos procedimentais, sendo incabível a rediscussão dos próprios fatos e atos originários no apuratório administrativo (...)” (MS n. 7.019, DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, in DJ 05.03.2001).

SANÇÃO DISCIPLINAR – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – DEMISSÃO:

“(...) Não fere o princípio da proporcionalidade a imposição de pena de demissão ao servidor se, ao final do processo, restou demonstrada a prática de conduta tipificada como improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei 8.429/92), nos termos do art. 132, IV, da Lei 8.112/90 (...)”(STJ, MS n. 7.081, DF, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 04.06.2001, pág. 58).

RECURSO ADMINISTRATIVO – AMPLA DEFESA – INSTÂNCIA ÚNICA:

“(...) ‘O princípio da ampla defesa, na forma como constitucionalmente garantido, não é, de forma alguma, incompatível com a instância única’(Des. Álvaro Wandelli). ‘Não vulnera a Carta Política despacho que, baseado em lei, nega seguimento a recurso administrativo’ (...). ‘A própria Constituição Federal de 1988 prevê hipóteses de processamento e julgamento das pessoas que elenca, por instância única, sem possibilidade de recurso, como nas ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça (artigos 102, inciso I e 105, inciso I, da Lei Maior)’(...). ‘Ora, assim sendo, ainda que inexista recurso na esfera administrativa, nada obsta às impetrantes o apelo ao próprio Poder Judiciário, caso entendam que foram preteridos interesses seus no transcorrer do processo administrativo, tais como nas hipóteses de autoria equivocadamente a elas atribuída, ou inocorrência dos atos faltosos imputados, ou excessiva desproporcionalidade entre as faltas cometidas e a sanção aplicada (...)” (Recurso de Decisão n. 99.000021-4, de Balneário Camboriú, Rel. Des. João Martins, DJ 10.129, de 11.01.99, págs. ½).

“Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Prescrição. Nulidades. Inocorrência. Instauração. Cerceamento de defesa. Demissão. Proporcionalidade. IV – Inocorrência de nulidade quanto à portaria de instauração do processo disciplinar, seja porque fora proferida por autoridade no exercício de poder delegado, seja porque fez referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los, minuciosamente – exigência esta a ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instauração -  Segurança denegada” (MS 7.081/DF, Rel. Min. Felix Ficher, in DJ 04.06.2001).

"(...) Ação de investigação por danos morais. Investigação de empregado pelo empregador. Poder de fiscalização da empresa exercido dentro dos limites razoáveis. Exercício regular de direito. Ato ilícito não caracterizado. A empresa tem poder de fiscalização sobre as atividades de seus propostos, sendo um imperativo organizacional a apuração de todos os indícios de comportamento irregular dos empregados no exercício de suas funções. Somente configura ao ilícito suscetível de reparação pecuniária, a investigação que extrapole os limites da razoabilidade, causando o desprestígio social do empregado, que tem a seu favor a presunção de inocência, submetendo-o a procedimentos vexaminosos ou empregando a supremacia econômica para invasão da esfera privada do indivíduo." ( ACv. nº 00.001929-1, de Içara. Rel. Des. Silveira Lenzi. DJ nº 10.440, de 18.04.2000, p. 18. ).

"Processo adminsitrativo. Nulidade. Formalismo moderado. Defesa. Contraditório. Pena. Proporcionalidade. O processo administativo orienta-se pelo formalismo moderado, de forma que é válido o libelo que descreve sucintamente os fatos que deram causa à instauração do procedimento, se os elementos apresentados garantirem o exercício da ampla defesa e do contraditório. A pena a ser aplicada, de seu turno, deve guardar relação com a conduta desairosa, à luz da tensão instaurda (ação e reação) (art. 5º, XLVI, CRFB/88, sopesando-se, também, o histórico comportamental dos envolvidos (TJSC, Apleção Cível n. 2007.059109-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 04.08.2009).