INFRAÇÕES DISCIPLINARES: PRINCÍPIO DA VERDADE SABIDA

Os mais antigos ainda professam a vigência do princípio da verdade sabida, como é o caso de Hely Lopes Meireles: “Conforme a gravidade da infração a apurar e da pena a aplicar, a Administração disporá do meio de responsabilização adequado, que vai desde o processo administrativo disciplinar até a apuração sumária da falta, através de simples sindicância, ou mesmo pela verdade sabida, mas, qualquer hipótese, com a garantia de ampla defesa (CF, art. 5o, LV)”(Direito Administrativo Brasileiro, 20a Ed., Malheiros, 1990, pág. 422).

“A falta de audiência do infrator e o não-oferecimento de oportunidade para que se defenda, verbal ou expressamente (por escrito), nos casos disciplinares punidos sob o patrocínio jurídico da verdade sabida, são na verdade inadmissíveis. Toda e qualquer falta disciplinar sujeita, potencialmente, a uma determinada penalidade administrativa, por menor que seja ou for, deve ter amparo de todos os textos legais existentes e pertinentes ao fato probando, mormente aqueles que expressa ou tacitamente digam respeito à audiência do acusado e ao seu direito de ampla defesa ou defesa plena” (Sindicância e Verdade Sabida, 2a Ed. Saraiva, 1994, pág. 275).

Sobre o princípio da verdade sabida, doutrina Diógenes Gasparini: “IV – Verdade sabida e termo de declaração – Esses dois meios sumários de apuração de irregularidades e de punição de seus autores já não podem ser utilizados em nosso meio,  pois que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5o, LV, da CF), o que esses institutos não propiciam” (in Direito Administrativo, 4a ed., Saraiva, 1995, pág. 585). Hely Lopes Meireles também se manifesta: “Conforme a gravidade da infração a apurar e da pena a aplicar, a Administração disporá do meio de responsabilização adequado, que vai desde o processo administrativo disciplinar até a apuração sumária da falta, através de simples sindicância, ou mesmo pela verdade sabida, mas, qualquer hipótese, com a garantia de ampla defesa (CF, art. 5o, LV)”(Direito Administrativo Brasileiro, 20a Ed., Malheiros, 1990, pág. 422).

Segundo doutrina J B de Menezes Lima: “A falta de audiência do infrator e o não-oferecimento de oportunidade para que se defenda, verbal ou expressamente (por escrito), nos casos disciplinares punidos sob o patrocínio jurídico da verdade sabida, são na verdade inadmissíveis. Toda e qualquer falta disciplinar sujeita, potencialmente, a uma determinada penalidade administrativa, por menor que seja ou for, deve ter amparo de todos os textos legais existentes e pertinentes ao fato probando, mormente aqueles que expressa ou tacitamente digam respeito à audiência do acusado e ao seu direito de ampla defesa ou defesa plena” (Sindicância e Verdade Sabida, 2a Ed. Saraiva, 1994, pág. 275).

“IV – Verdade sabida e termo de declaração – Esses dois meios sumários de apuração de irregularidades e de punição de seus autores já não podem ser utilizados em nosso meio,  pois que aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5o, LV, da CF), o que esses institutos não propiciam” (Hely Lopes Meireles, in Direito Administrativo, 4a ed., Saraiva, 1995, pág. 585).

JURISPRUDÊNCIA:

“(...) Em tema de aplicação, pela Administração Pública, de penas leves (advertência, repreensão e suspensão até 30 dias), dispensável é a instauração de prévio processo disciplinar para a apuração de falta, sobretudo em se tratando de funcionário não estável, podendo ser invocado, a tal desiderato, o princípio da assim denominada, verdade sabida, que não é incompatível com os parâmetros constitucionais da Carta de 1988 (...)” (Apel. Civil 88.071364-6, Capital, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, DJ 9.844, de 3.11.97, p. 11).

“(...) A constituição vigente, instituiu em prol dos acusados em geral, a garantia do contraditório e da plenitude de defesa com os meios e recursos a ele pertinentes, razão pelo qual a verdade sabida e termo de declaração, não podem ser mais utilizados em nosso meio como instrumentos sumários de apuração de irregularidades funcionais que levam a imposições punitivas a seus autores, pois aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios necessários e recursos a ele inerentes (CF/88, art. 5°., LV, in Diógenes Gasparini, Direito Municipal, Saraiva, 3a ed., 1993, pág. 616.’ (...)” (Apel. Civil em MS n. 97.0049960, de Indaial, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ 9.846, de 5.11.97, p. 10).