O principio da ampla defesa e do contraditório na busca da punição disciplinar exigem a sua plena observância no âmbito do da apuração disciplinar, especialmente porque os elementos incerteza, surpresa, dúvida podem, além de dar margens a perseguições políticas,  acarretar danos irreparáveis à busca da verdade real, além da supressão de  direitos dos servidores públicos. Pior, ainda, a diferenciação de tratamento na aplicação de penalidades pode dar margem a vários tipos de interpretações e enquadramentos o que se constitui vetor de injustiças no âmbito do ermético plano administrativo disciplinar. Caso essa tese viesse imperar, desnecessário os estatutos de servidores públicos especificaram figuras típicas na tentativa de discriminar infrações disciplinares, sem contar a higidez na política de prevenir e orientar os servidores públicos quanto a observância de seus deveres funcionais e de melhor se conduzirem no exercício de suas funções.

Os casos de improbidade já são previstos tanto na Constituição Federal como em legislação infraconstitucional. Diante dessas considerações, às penas disciplinares administrativas deve corresponder fato típico descrito nos diplomas estatutários, aplicando-se subsidiariamente as disposições previstas em termos procedimentais contidas nos Códigos de Penal e de Processo Penal, inclusive, para efeito de aplicação de sanções disciplinares.

Lafaytette Pondé, sobre a extensão do enquadramento disciplinar, doutrina: “Os fatos suscetíveis de punição são relativos ao exercício da função. Mas algumas vezes a repressão pode estender-se a atos da vida privada do funcionário, quando eles possam repercutir contra a dignidade pessoal dele e com isso refletir contra o exercício mesmo das funções e em prejuízo do serviço público” (PONDÉ, Lafayette. RDA, Vol. 35/20-21). 

Com a preponderância da atipicidade das infrações disciplinares, para efeito de exemplificação, um servidor que viesse a se envolver em acidente de trânsito com veículo oficial, caso venha a ser responsabilizado (imperícia, imprudência, negligência) por causar dano ao patrimônio público, poderia vir a ser punido desde a uma repreensão como com demissão qualificada considerando a amplitude do termo “prejuízo ao patrimônio público”, tendo que se sujeitar a um julgamento político e suas mazelas.

O princípio da tipicidade das faltas administrativas e respecitivas sanções constituem uma segurança para o servidor público de maneira que assegurem segurança jurídica e a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Há que se considerar que as despesas com a defesa do servidor deve ser custeada pelo mesmo, sem qualquer garantia que os atos praticados estejam isentos de julgamentos políticos.