INFRAÇÃO DISCIPLINAR:  PODER DISCIPLINAR SOBRE INATIVOS DO SERVIÇO PÚBLICO

     Segundo preleciona Francisco Xavier da Silva Guimarães "(...) 2: O poder disciplinar apóia-se no sistema de apuração da responsabilidade, pela adoção dos métodos conhecidos na técnica jurídica de verificação da verdade, e se re laciona com as sanções internas aplicadas aos funcionários públicos que integram a administração pública. Como se vê, o Poder Disciplinar é exercido internamente e como meio de punir as infrações funcionais dos servidores sujeitos à disciplina da Entidade a que estejam vinculados, isto é, com a qual mantenham um liame laboral. Destarte, rompido este liame, prejudicado fica o exercício desse Poder. Aí reside o primeiro elemento inibidor da instauração do Processo Disciplinar em desfavor de quem não mais mantenha vínculo com a Administração, mesmo diante do argumento de que o fim do processo em si, não seja a punição do servidor acusado (...)"(In Direito Administrativo Brasileiro, 23ª ed., Ed. Malheiros, SP, 1988, p. 108).

No mesmo sentido doutrina José Armando da Costa: "(...) A instauração do processo administrativo disciplinar somente se legitima quando houver um mínimo de fato indicativo da possibilidade de vir a ser futuramente punido o servidor que, sendo o possível autor da infração veiculada, esteja sujeito ao poder disciplinar de quem tenha a competência para iniciar o correspectivo procedimento. Sobre o tema em tablado, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar nos autos do ROMS nº 11.056-GO, onde o eminente Ministro FONTES DE ALENCAR assim pontificou com inarredável maestria: 2 In Regime Disciplinar do Servidor Público da União, Ed. Forense, RJ, 1998, p. 88. 3 Ob. Cit. p. 567 4 In Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 4ª ed., Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 2002, p. 165. 3 A questão fulcral é a de se saber se um servidor exonerado a pedido pode vir a ser demitido posteriormente, a bem do serviço público. Digo e redigo que não, em companhia de Hely Lopes Meirelles, cuja lição relembro: (...). (in "Direito Administrativo Brasileiro", 14ª ed., São Paulo, ed. Revistas dos Tribunais, 1989, p. 591).

Voto do Ministro VICENTE LEAL que assim fez consignar: "Sr. Presidente, adoto por inteiro os fundamentos do voto do ilustre Relator, que decidiu a matéria de forma absolutamente judiciosa e adequada. Dou provimento ao recurso. Sublinhamos. Como visto, com a demissão ou exoneração se põe fim ao vínculo laboral que existe entre a Administração e o servidor e, por esta razão, fica este impedido de dar continuidade às atividades próprias inerentes ao exercício do cargo que ocupava, sob pena de incidir no crime de exercício funcional ilegalmente prolongado (CP, art. 324)" (STJ, ROMS nº 11.056-GO, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR). Hely L.

Meirelles ensina que: "(...) A responsabilização e punição dos servidores públicos se faz por meios internos. Aqueles abrangem o processo administrativo disciplinar e os meios sumários; estes compreendem os processos judiciais, civis e criminais. Os meios internos, como o nome está indicando, se desenvolvem ou se exaurem no âmbito da própria Administração (in Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., São Paulo, ed. Revistas dos Tribunais, 1989, p. 418).

O art. 156, do RJUSPU (Lei 8.112/90) assim dispõe: "É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial". Também, o art. 161: "Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas"; art. 162: "O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado"; art. 164: "Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal (...) §2 Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado"  (redação da Lei nº 9.527, de 10.12.97). Deflui de todos esses preceptivos sempre como sujeito passivo da causa disciplinar o servidor público sujeito ao poder hierárquico do Estado, nunca dirigido ao cidadão comum ou áquele que não mantém mais vínculo com o serviço público. No caso da instauração de processo disciplinar contra pessoa que não possua vínculo com o serviço público ativo estará se afrontando os princípios da finalidade e legalidade (considerando que o processo disciplinar é incabível à espécie (o acusado/indiciado não é regido pelo diploma estatutário). Afronta ao art. 37, caput, CF/88).