INFRAÇÃO DISCIPLINAR: CONCEITO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E ATIPICIDADE DAS FALTAS DISCIPLINARES

 Ensina O jurista Plácido e Silva que o termo "infração" vem do latim " infractio, infringere (quebrar, infringir, designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, onde há cominação de pena (ob. ant. cit.). O termo "disciplinar" utilizado no dispositivo em questão tem origem no termo "disciplina" e que segundo o jurista anteriormente citado deriva do latim, significando "ciência, ordem, regulamento. (...) as regras de disciplina fazem parte dos regulamentos, estatutos ou compromissos, adotados como reguladores das mesmas instituições e corporações. E, por elas, as pessoas obrigadas a seu cumprimento assumem o dever de submissão às regras que se estatuem" (SILVA, Plácido. Vocabulário Jurídico, 7ª edição, Ed. Forense, RJ, 1982).

O jurista Cretella  Jr., ao se reportar sobre "infração disciplinar", doutrina que: "A omissão ou ação do agente público pode constituir ilícito penal (crime contra a administração) ou ilícito administrativo (falta administrativa). O primeiro tipo está capitulado de modo preciso no Código Penal e de modo atípico no Estatuto do Funcionário Público, o segundo tipo está capitulado apenas no Estatuto do Funcionário Público" (ob. ant. cit.). Segundo ainda Cretella Jr. “Ilícito é toda ação ou omissão humana, antijurídica, culpável, que envolve responsabilidades e sanções” (in “O Estado e a obrigação de indenizar, Ed. Saraiva, 1980, p. 46).

Edmir Netto de Araújo ensina que “(...) ilícito é gênero, do qual os ilícitos penal, civil, contábil, administrativo, tributário, fiscal, trabalhista, são espécies, conforme se considere a norma infringida. E, de acordo com a norma disciplinadora, se apuram as responsabilidades, se determinam se aplicam as sanções” (“O Ilícito Administrativo e Seu Processo”, Revista dos Tribunais, 1994, SP, p. 24).

“A infração disciplinar é formal e só em certos casos a lei inclui na sua definição a produção de resultados maléficos. Basta que o agente tenha procedido consciente e livremente ao praticar a ação ou ao cometer a omissão: é suficiente a mera culpa, sem necessidade da intenção. Assim, quanto ao elemento moral, a falta não precìsa exteriorizar  maldade, desejo de causar dano, intenção de violar leis e regulamentos. Pode tratar-se de improficiência, torpor, lentidão, inoportunidade, negligência ou omissão prejuidicial ao funcionamento do serviço, conforme o magistério de Gaston Jéze. Quanto ao elemento material, temos aque a falta disciplinar consiste  na conduta contrária aos deveres do funcionário, que pode, inclusive constituir-se de uma série de atos ou omissões” (Álvaro Lazarini, do Poder Disciplinar na Administração Pública, RJTJSP – LEX 66, pág. 15).

“A falta disciplinar, por conseguinte, independe de dolo, bastando para caracterizá-la, quanto ao elemento subjetivo ou moral, uma vontade capaz, ou seja, esclarecida e livre na prática de ato que importte violação dos deveres ligados ao exercício da função pública” (Carlos Barros Junior, Do Poder Disciplinar na Administração, RT, 19722, pág. 78).