SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE ? SESPI
FACULDADE PIAUIENSE ? FAP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO






ARIANE CAIANE MELO MOTA








INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA VIDA PREGRESSA POR CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS











PARNAÍBA ? PI
2010
ARIANE CAIANE MELO MOTA












INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA VIDA PREGRESSA POR CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS




Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Piauiense ? FAP, como requisito à obtenção da graduação em Bacharel em Direito sob orientação específica do Professor Fábio Silva Araújo e aspectos metodológicos da Professora Racilda Maria Nóbrega Ferreira.








PARNAÍBA ? PI
2010
ARIANE CAIANE MELO MOTA



INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA VIDA PREGRESSA POR CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS



Monografia apresentada ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Piauiense ? FAP, como requisito à obtenção da graduação em Bacharel em Direito sob orientação específica do Professor Fábio Silva Araújo e aspectos metodológicos da Professora Racilda Maria Nóbrega Ferreira.

Aprovada em: ___/___/_____

Banca Examinadora:

________________________________________
Fábio Silva Araújo
Prof. Orientador

________________________________________
Júlio César Nogueira
Examinador (a)


________________________________________
Jairo Costa Carvalho
Examinador (a)



























Dedico primeiramente este trabalho a Deus, que me guiou fortemente não me deixando fraquejar e carinhosamente ao meu avô Ozias Bezerra, pela oportunidade e aos demais da minha família.





















Agradeço ao meu orientador, professor Fábio Silva Araújo pela sua significativa colaboração, dedicação e paciência. Também ao professor Júlio César Nogueira por sempre me estimular com seus conselhos e palavras de motivação, aos meus amigos Marcão, Vinícius, Netinho, Fábio Mendes e Dalva por sempre estarem ao meu lado me dando o apoio e dedicação e a professora Racilda pelos seus ensinamentos.
RESUMO


O presente estudo tem como objetivo, analisar os efeitos de condenação criminal transitada em julgado quanto a seus reflexos eleitorais trazidos pela lei complementar 64/90, lei das inelegibilidades, mas principalmente, investigar a hipótese de inelegibilidade absoluta concernente à vida pregressa do candidato, haja vista que tem como temática a inelegibilidade decorrente da vida pregressa por condenação criminal com trânsito em julgado enquanto durarem seus efeitos e suspensão dos direitos políticos. Neste trabalho apresentaremos as hipóteses de elegibilidade, que é imprescindível ao registro de candidatura essencial ao exercício da capacidade eleitoral passiva, enaltecendo a máxima de que a inelegibilidade é apenas uma exceção à elegibilidade, ora regra. Vimos que o candidato que tiver uma condenação definitiva por prática de algum crime terá seus direitos políticos suspensos, entretanto, aquele que ainda não obteve tal condenação, poderá ser candidato, vez que a constituição federal defende o princípio do devido processo legal, bem como a presunção de inocência. Dessa forma, recorremos aos teóricos do assunto tal como: Ferreira Filho (2005), Costa (2007), Gomes (2010), dentre outros. Foram realizados questionamentos à respeito do assunto voltado a advogados que atuam no âmbito jurídico eleitoral dando o enfoque necessário ao esclarecimento da temática proposta, sendo seus resultados de natureza satisfatória. Para a estrutura metodológica nós utilizamos os seguintes teóricos: Andrade (2010), dentre outros. Percebemos que é grande parte dos entrevistados concordam com a posição do STF ao considerar primordialmente o devido processo legal e a presunção de inocência antes de um candidato ser declarado inelegível e assim ter seus direitos políticos suspensos. Houve uma significativa divergência a respeito da divulgação dos antecedentes daquele possível candidato por parte da imprensa como o intuito de preservar o princípio da moralidade no meio eleitoral perante a população. Finalizando, com o foco principal desta pesquisa percebemos uma relevante aceitação por parte dos advogados que atuam na área eleitoral no tocante a modificação que a lei complementar 135/10 trouxe, tornando possível a candidatura de alguém que está sendo acusado de praticar algum crime, entretanto, com a condição de que sua condenação ainda não foi definitiva.

Palavras-Chaves: inelegibilidade; condenação; criminal; vida pregressa; lei complementar 64/90.





ABSTRACT


This study has as objective to describe, analyze the effects of a circulated criminal conviction reflecting about its electoral effects brought by the complement law 64/90, ineligibility law, but especially to investigate the hypothesis of absolute disqualification concerning to the early life of the candidate, considering that the ineligibility issue is due to early life by criminal conviction with judge circulation while its effects and suspension of political rights exist. In this paper we will present the hypotheses of eligibility, which is indispensable to the registration of candidature essential to the exercise of passive electoral capacity, enhancing the maxim that the ineligibility is only one exception to the to the eligibility, sometimes rule. We saw that the candidate who had a definitive conviction for had practiced any crime will have their political rights suspended, however, the one who has not obtained such conviction, could be a candidate, as the federal constitution defeats the principle of the legal process and the presumption of innocence. So, in this way, we turn to the scholars this subject such as: child Ferreira (2005), Coast (2007), Gomes (2010), among others. We used questionnaires about the subject turned to lawyers working in the legal election field giving the necessary focus to clarify of this proposed matter, and its results are satisfactory in nature. For the methodological structure we used the following scholars: Andrade (2010), among others. We realized that many of the interviewed people agree with the position of the Supreme Court in considering primarily the due legal process and the presumption of innocence before a candidate being declared ineligible and than have their political rights suspended. There was a significant divergence related to the divulgation of the previous life of that possible candidate through the media, in order to preserve the principle of morality among the election field front to the population. Finally, with the main focus of this research we realized a significant acceptation by lawyers who work on the election field in which refers to the change that the supplementary law 135/10 brought, making possible the candidacy of someone who has been accused of carrying out a crime, however in a condition that its conviction was not definitive yet.


Key Words: Ineligibility. Conviction. Criminal. Previous life history. Supplementary law 64/90.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................08
CAPÍTULO I
ELEGIBILIDADE........................................................................................................10
1.1 Condições de Elegibilidade...............................................................................10
1.1.1 Nacionalidade Brasileira.................................................................................11
1.1.2 Pleno Exercício dos Direitos Políticos..........................................................12
1.1.3 Alistamento Eleitoral.......................................................................................14
1.1.4 Domicilio Eleitoral...........................................................................................15
1.1.5 Filiação Partidária...........................................................................................16
1.1.6 Idade Mínima...................................................................................................17
1.2 Reelegibilidade..................................................................................................18

CAPÍTULO II
INELEGIBILIDADE....................................................................................................19
2.1 Classificação.......................................................................................................19
2.2 Inelegibilidade Constitucional...........................................................................21
2.2.1 Inelegibilidade dos Inalistáveis......................................................................21
2.2.2 Inelegibilidade de Analfabetos.......................................................................22
2.2.3 Inelegibilidade por Motivos Funcionais........................................................22
2.2.4 Inelegibilidade Reflexa: Cônjuge, Companheiro e Parente.........................24
2.2.4.1 Inelegibilidade Reflexa Derivada de Matrimônio e União Estável...........25
2.2.4.2 Inelegibilidade Reflexa e Família Homoafetiva..........................................26
2.2.4.3 Inelegibilidade Reflexa Derivada de Parentesco Consanguíneo ou Adoção e por Afinidade até o 2º Grau....................................................................27
2.3 Inelegibilidade Infraconstitucional...................................................................28
2.3.1 Lei Complementar 64/90.................................................................................29
2.3.2 Perda do Mandato Eletivo (art. 1º, I "b").......................................................30
2.3.3 Perda do Mandato Executivo (art. 1º, I "c")..................................................31
2.3.4 Abuso de Poder Econômico e Político (art. 1º, I "d")..................................32
2.3.5 Vida Pregressa e Condenação Criminal (art. 1º, I "e").................................33

CAPÍTULO III
INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA VIDA PREGRESSA...................................34
3.1 Condenação Criminal.........................................................................................34
3.2 Efeitos da Condenação......................................................................................36
3.3 Perda dos Direitos Políticos..............................................................................37

CAPÍTULO IV
TRAJETÓRIA DA PESQUISA...................................................................................39
4.1 Observações.......................................................................................................39
4.2 Pesquisa Quantitativa........................................................................................39
4.3 Sujeitos da Pesquisa..........................................................................................40
4.4 Contexto Empírico da Pesquisa......................................................................40
4.5 Instrumentos Utilizados no Percurso da Pesquisa.......................................40
4.6 Análises Sobre a Inelegibilidade Decorrente da Vida Pregressa do Candidato que Possui Condenação Criminal......................................................41
4.7 Gráficos em Números Gerais Resultantes do Questionário Aplicado................................................................................................................41
4.7.1 Relacionado à Área de Atuação do Profissional de Advocacia Entrevistado.........................................................................................................41
4.7.2 Relacionado ao Candidato estar Respondendo a Inquérito Policial..................................................................................................................42
4.7.3 Relacionado a Concordância ou não com o Posicionamento do Supremo Tribunal Federal a Respeito dos Princípios do Devido Processo Legal e Presunção de Inocência.........................................................................................42
4.7.4 Com Relação a Divulgação da Vida Pregressa de um Candidato por Parte da Imprensa, com o Intuito de mais uma vez Preservar um Princípio Constitucional, no caso o da Moralidade...............................................................43
4.7.5 Relacionado as Mudanças Trazidas pela Lei Complementar 135/90 a Respeito da Possibilidade do Individuo que Estiver Condenado Em Processo Criminal ser Considerado Inelegível Antes do Trânsito da Sentença Penal Condenatória............................................................................................................44
CONSIDERAÇÕES FINAIS 46
ANEXOS
APÊNDICES

INTRODUÇÃO

O foco principal deste trabalho é analisar a inelegibilidade decorrente da vida pregressa com sentença transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos e suspensão dos direitos políticos.
Nesta presente pesquisa, em seu primeiro capítulo veremos a elegibilidade que em tese é a capacidade que tem o eleitor de se tornar candidato a qualquer cargo político, também suas condições e trataremos da reeleição.
No segundo capítulo, conceituaremos inelegibilidade como a situação em que o eleitor é privado temporária ou definitivamente de concorrer a qualquer ou a determinados cargos eletivos. As modalidades de inelegibilidade estão apresentas no artigo 14 e 15 da Constituição Federal de 1988, ou em Lei autorizada (Lei Complementar 64, de 18/05/1990).
A Constituição Federal em seu artigo 14 § 9º ordena considerar a vida pregressa na aferição da elegibilidade. Ou seja, para ser votado, o cidadão não deve estar condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado pela prática de crimes contra a economia popular, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, a fé pública, tráfico de entorpecentes, e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena, e assim, consequentemente deve estar em pleno gozo de seus direitos políticos.
Nosso objeto principal de estudo é a inelegibilidade decorrente da vida pregressa com sentença transitada em julgado, que será nosso terceiro capítulo e está prevista na Lei Complementar 64/90 que recentemente sofreu algumas alterações pela Lei Complementar 135/10. E nela vimos a possibilidade do individuo que está respondendo a processo criminal, sem a condenação definitiva, se candidatar a qualquer cargo.
Entretanto, se o candidato sofrer condenação criminal com trânsito em julgado, os efeitos de sua condenação perdurarão até o cumprimento da pena, ou a sua extinção.
Ao cessar os efeitos da condenação criminal, o sentenciado adquire o direito e dever de votar, sob pena de sanção pecuniária. Já sua capacidade política passiva, capacidade esta de se candidatar a cargo eletivo, terá que esperar o período de três anos mesmo após o término do cumprimento ou extinção da pena.
Constataremos adiante, que se o acusado, por um dos crimes brevemente acima citados, e ainda não tiver uma condenação transitada em julgado, isto é, sentença na qual não cabe mais nenhum recurso, ele poderá ser candidato a cargos eletivos.
Verificaremos o entendimento do STF ao dizer que o poder público não pode tirar do povo a sua titularidade de escolher seus representantes, no máximo, afasta da vida pública aquele que não possui uma vida pregressa confiável.
Finalizaremos com uma pesquisa cientifica que constou na aplicação de um questionário voltado a advogados que atuam na área eleitoral para adquirirmos mais informações a respeito do tema trabalhado nesta pesquisa.
















CAPITULO I


1 ELEGIBILIDADE


Elegibilidade é a capacidade que o cidadão eleitor tem de se tornar candidato a cargos político ? eletivos, e assim ser votado. Para que isso ocorra é necessário que o cidadão preencha os requisitos estabelecidos na Constituição Federal denominados de condições de elegibilidade.
O indivíduo só atingirá a elegibilidade absoluta, isto é, poderá se candidatar a qualquer cargo público eletivo quando atingir a idade de 35 anos, pois assim poderá se candidatar aos cargos de Presidente, Vice- Presidente da República e Senador.
Entretanto, somente o brasileiro nato, isto é, aquele nascido no Brasil poderá ser candidato a Presidência da República, e os analfabetos, os estrangeiros e os conscritos, que são os recrutas, alistados, serão sempre inelegíveis.
O candidato para ter votos válidos não precisa apenas corresponder aos requisitos de elegibilidade, é necessário também que não ocorram inelegibilidades, ou seja, condições negativas que impedem a candidatura e seu registro de candidatura seja validado pela Justiça eleitoral após ser escolhido durante convenção partidária.


1.1 Condições de Elegibilidade


Como dito anteriormente, para que o individuo possa registrar sua candidatura e consequentemente adquirir votos válidos, é imprescindível que ele preencha alguns requisitos, obrigatórios, estabelecidos na Constituição Federal, no artigo 14, § 3º:


Artigo 14: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
VI- o domicilio eleitoral na circunscrição;
V- a filiação partidária;
VI- a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente da República e Vice- Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice- Governador de estado e do Distrito Federal;
c)vinte e um anos para Deputado federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito, e juiz de paz;
d)dezoito anos para Vereador.


Além da previsão constitucional, a Lei 9.504/97 também institui outras condições de elegibilidade, com a indicação em convenção partidária, e a quitação eleitoral.
Serão tratadas a seguir as condições de elegibilidade mais significantes.


1.1.1 Nacionalidade Brasileira


Já observado, nacionalidade brasileira é requisito obrigatório de elegibilidade para os Presidente e Vice- Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, e do Supremo Tribunal Federal, bem como todos seus ministros, já que na impossibilidade do Presidente da república e de seu Vice, o Presidente do Supremo Tribunal federal, de acordo com o artigo 80 da CF/88 é quem exercerá a presidência do país.
Para nossa constituição, brasileiro nato é aquele nascido na República Federativa do Brasil, mesmo que seja filho de pais estrangeiros, desde que não estejam à serviço de seu país de origem, ou aquele que nasceu no estrangeiro, porém, seus pais são brasileiros e estavam à serviço do Brasil em outro país, e ainda aquele é filho de pai ou de mãe brasileira, e escolhem residir no Brasil. Ressaltando que essa escolha só pode ser feita após alcançar a maioridade. E se a pessoa ainda é menor de idade, enquanto morar no Brasil será considerada brasileira.
Ainda existe outra exceção trazida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 12, § 1º, que a seguir expõe:


Artigo 12 [...]
§1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade, em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.


Isto é, o português que residir por tempo ininterrupto na República Federativa do Brasil, terá os mesmos direitos políticos que goza um brasileiro, desde que o brasileiro que residir da mesma forma em Portugal, seja tratado como igual.


1.1.2 Pleno exercício dos direitos políticos


Indiscutivelmente, o pleno exercício dos direitos políticos está ligado diretamente a aptidão legal de exercício da cidadania, podendo votar e ser votado. Sendo assim, jamais o candidato poderá ser analfabeto, inalistável, nem incidir sobre ele, as hipóteses de perda, suspensão, ou inelegibilidade.
A privação dos direitos políticos poderá ocorrer de três formas: a primeira é a temporária, que nela, os direitos políticos serão apenas suspensos; a segunda é a duradoura, que ocorrerá a perda dos direitos políticos e a privação definitiva gerará a cassação, através de atos privativos do executivo proibidos pela Constituição, como assim traz o artigo 15 desta.
Esta última hipótese pode ocorrer das seguintes formas: quando transitar em julgado sentença que cancele a naturalização do indivíduo; ou por qualquer prática de atividade nociva ao interesse social.
Da mesma forma, os cidadãos que perderem sua nacionalidade, obviamente retornarão à condição de estrangeiros e logo, perderão os direitos políticos também.
Observando que todas as formas de perda de direitos políticos só poderão ocorrer mediante decretação do Poder Judiciário, através da Justiça Federal, como assim traz a Constituição de 1988 em seu artigo 109, X:


Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.


Através de uma Ação Rescisória, poderá ser readquirida a nacionalidade brasileira, e consequentemente o cidadão poderá se inscrever novamente como eleitor.
A obtenção de outra nacionalidade, também gera o cancelamento da naturalização, entretanto, se o Presidente da República por ato privativo, assim entender, poderá ceder novamente a naturalidade brasileira. Assim diz o artigo 36 da Lei 8.188/49.
O artigo 15 da CF/88 define as hipóteses de privação temporária dos direitos políticos, isto é, a suspensão destes. Sendo a incapacidade absoluta, aquela imputada aos que por enfermidade ou deficiência mental não possuem discernimento suficiente para praticar tais atos, assim também ocorre com os menores de 16 (dezesseis) anos.
Igualmente ocorre quando decorre a incapacidade civil de sentença judicial, através da interdição, e perdura até enquanto durarem seus efeitos. E se esse individuo, ora incapaz, tiver sua inaptidão cessada, poderá ter de volta seus direitos políticos.
A pessoa que obtiver condenação criminal com sentença transitada em julgado por crimes dolosos ou culposos, crimes contra a ordem economia popular, fé pública, tráfico de drogas, dentre outros, os delitos eleitorais e também contravenções, terão a suspensão dos direitos políticos até que seja extinta a punibilidade.
De acordo com o inciso III do artigo 15 da CF/88, é imediata a perda ou suspensão dos direitos políticos se o individuo for condenado criminalmente com sentença transitada em julgado, isto é, não caiba mais nenhum recurso, bem como enquanto perdurarem suas conseqüências, podendo ser o cumprimento da pena em prisões de albergue ou domiciliar, livramento condicional, enfim, enquanto houver sanção imposta ao condenado.
Improbidade administrativa, que é um ato ilícito, praticado por agente público, durante o exercício de função pública, ou derivada desta, prevê além da perda da função pública e da indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, a suspensão dos direitos políticos. Assim tratam os artigos 37, §4º e 15, V da CF/88, a Lei nº 8.429/92 e a Lei nº 10.828/02.
E por fim, a falta de decoro parlamentar, que está prevista no artigo 55, II e § 1º da CF/88 e Artigo 1º, I, "b" da LC nº 64/90, causa inelegibilidade, que consequentemente suspende os direitos políticos de quem comete o ato.


1.1.3 Alistamento Eleitoral


O Brasileiro que preencher os requisitos previstos na Constituição poderá realizar seu alistamento eleitoral, cujo, dá direito de exercer a capacidade eleitoral passiva, isto é, votar, e consequentemente escolher seus representantes, assim como também possui a sua capacidade de exercer plenamente sua cidadania.
A partir daí, o brasileiro passa a integralizar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral e assim o alistamento poderá ser: obrigatório para os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo, não esteja inserido em alguma hipótese facultativa. E facultativo para os analfabetos, menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 16 (dezesseis) anos de idade, bem como os maiores de 70 (setenta) anos de idade.
O requerimento de alistamento por parte do cidadão, para seu domicílio eleitoral poderá ser escolhido pelo local de sua residência, ou local de afinidade familiar, profissional, ou afim.
Diversos benefícios, o cidadão terá ao adquirir o alistamento eleitoral, como capacidade para impetrar ação popular, se cadastrar no Ministério da Fazenda, prestar concursos públicos, retirar carteira nacional de habilitação (CNH), participar de licitações, abrir empresas etc.
Lembrando que se o individuo pretende concorrer a algum cargo público através de eleição, este deverá demonstrar autenticidade de que seu alistamento foi realizado em período superior a um ano antes, na circunscrição onde deseja concorrer. E se ele solicitar transferência para outra circunscrição, o prazo estipulado na Lei 9.504/97, é de três meses antes.
A inscrição eleitoral tem caráter permanente, contudo, poderá ser excluída, cancelada ou suspensa.
O falecimento do eleitor deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral da zona correspondente, através dos oficiais de registros civis, até o décimo quinto dia de cada mês, contendo a lista dos falecidos no mês anterior, bem como registro de pessoas desaparecidas, para assim dar o cancelamento do alistamento.
A lei 7.663/88 estabeleceu na lei eleitoral que se o cidadão, por três eleições seguidas deixar de votar, justificar, ou pagar as multas relativas, será considerado cancelado seu alistamento eleitoral, assim como também, o recadastramento e a pluralidade eleitorais.
O Juiz Eleitoral da Zona receberá até o 15º dia de cada mês uma lista com relação dos eleitores falecidos no mês anterior, enviada pelos oficiais de registros civis, onde estão sujeitos a penalidade estabelecida no código eleitoral, artigo 293, para assim decretar o cancelamento eleitoral.
As hipóteses de suspensão do alistamento eleitoral estão descritas na Constituição federal em seu artigo 15, que são os casos de eleitor conscrito, ou seja, aquele que foi solicitado a prestar serviço militar obrigatório, quando o eleitor for interditado ou curatelado, e nos casos de condenação criminal com sentença transitada em julgada, e enquanto o réu estiver cumprimento sua pena, dentre outras.


1.1.4 Domicílio Eleitoral

No momento em que o cidadão for requisitar sua inscrição eleitoral, deverá ele informar seu domicílio eleitoral, isto é, o local onde ele irá exercer todos os seus direitos políticos, votar, e se for o caso, ser votado, caso se candidate a algum cargo.
O código eleitoral define domicílio eleitoral, porém não o classifica. Em seu artigo 42, diz o seguinte:


"O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor."
"Parágrafo único: Para o efeito da inscrição é domicilio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificando ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicilio qualquer delas"


O professor Pinto Ferreira faz um comentário à favor do que reza o código eleitoral no tocante a sua igualdade com o domicilio civil:


"Entendo que muito bem andou o Código Eleitoral obrigando o cidadão a alistar-se no lugar onde tem o seu domicilio civil. Sendo o eleitorado um só para as eleições federais, estaduais e municipais, se for permitido a cidadãos domiciliados em um município alistar-se como eleitores em município diverso, ou ainda situado em região diferente, quando se tratar da escolha de representantes estaduais e municipais, esses eleitores vão influir em eleições que não lhes tocam de perto, que lhes podem ser até indiferentes."


Em desacordo com a tese de que os domicílios eleitoral e civil são coincidentes, o Ministro Fernando Neves, no acórdão nº 18.124 de 16/11/2000 disse:


"Todavia é não é correto confundir o domicilio eleitoral com o domicilio civil, pois há circunstâncias em que o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos negociais, proprietários e empresariais, atividades políticas, familiares e afetivas."


Portanto, é notório observar a distinção entre o domicílio eleitoral e o domicílio civil, possibilitando o cidadão a escolher o local que lhe for conveniente, seja qual for a razão.


1.1.5 Filiação Partidária

Está reconhecida no artigo 14, § 3º, V da Constituição Federal de 1988 e na Lei 9504/97, Lei das Eleições no artigo 18 que a seguir profere: "Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido a pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritária ou proporcional."
Caso o eleitor deseje não mais participar do partido político no qual se encontra filiado e mudar para outro, ele deverá comunicar ao diretório municipal, e ou ao Juiz Eleitoral, por escrito, se não, ambas as filiações serão consideradas nulas.


1.1.6 Idade Mínima


Não há o que se discutir à respeito da idade mínima exigida pela Constituição em seu artigo 14, § 3º VI, para o candidato que deseja concorrer a cargo eletivo. Devendo ser observado apenas que a exigência deve ser cumprida na data da posse, não no registro de candidatura. Isto é, o candidato deverá ter a idade mínima exigida por lei, e de acordo com o cargo escolhido, na data de sua posse, após a devida eleição. Assim diz o artigo 11, § 2º da Lei 9504/97, Lei das eleições: "A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse."
Os cargos de Presidente da República, Vice- Presidente da República e Senador requerem a idade mínima de 35 anos de idade, Governador e Vice- Governador, 30 anos de idade, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito, 21 anos de idade e por fim, para o cargo de Vereador, a idade mínima exigida é de 18 anos.
É conveniente citar as condições de elegibilidade infraconstitucionais, cujas estão previstas no Código Eleitoral Brasileiro e na Lei das Eleições, Lei nº 9.504/97. São elas a indicação do candidato em convenção partidária e quitação eleitoral.


1.2 Reelegibilidade


Nas Constituições anteriores à vigente, não se falava em reeleição. A Emenda Constitucional nº 16/97 importou no nosso ordenamento constitucional, mais precisamente no artigo 14, §5º o instituto da reeleição da seguinte forma: "O Presidente da República, os Governadores de estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente."
Quer dizer que todos os chefes do poder executivo, bem como aqueles que lhes substituírem, poderão sim ser reeleitos desde que não ultrapassem 2 mandatos consecutivos. Isto é, a partir do terceiro mandato o candidato, ou o seu substituto se for o caso, tornar-se-á inelegível.















CAPÍTULO II


2 INELEGIBILIDADE


Está prevista no artigo 14 §9º da Constituição Federal de 1988 a possibilidade de outras formas de inelegibilidades serem tratadas através de Lei Complementar.
COSTA, (1998, p. 254) inelegibilidade é:


"o estado jurídico de ausência ou de perda de elegibilidade. Sendo a elegibilidade o direito subjetivo público de ser votado (direito de concorrer a mandato eletivo), a inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui tal direito subjetivo ? seja porque nunca o teve, seja porque o perdeu."


NIESS, (1994, p.161) a inelegibilidade consiste no:



"obstáculo posto pela Constituição ou por lei complementar ao exercício da cidadania passiva, por certas pessoas, em razão de sua condição ou em face de certas circunstâncias. É a negação do direito de ser representante do povo no Poder".


Sendo assim, inelegibilidade é a incapacidade do candidato a concorrer a algum cargo político devido à falta de alguma condição de elegibilidade. Suas hipóteses servem tanto para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, como também para não permitir o abuso no exercício de cargos públicos e outros.

2.1 Classificação


Quanto à abrangência, as inelegibilidades serão classificadas como relativas e absolutas. Esta se encontra prevista na Constituição Federal de 1988 e acontece quando a causa que está gerando inelegibilidade, isto é, impossibilidade para concorrer a qualquer cargo político ainda persiste, que no caso é a duração do conscrito em serviço militar obrigatório e a falta de alfabetização do individuo.
A inelegibilidade relativa ocorre quando há uma situação específica, subdividindo-se em várias condições, trazidas tanto na Constituição Federal, no artigo 14 § 7º e § 8º, quanto na Lei Complementar 64/90, lei das Inelegibilidades, e nela houve inserções de novas hipóteses de inelegibilidade através da Lei Complementar 135/10.
Quanto à natureza, podem ser infraconstitucionais, isto é, exibidas na legislação complementar, mais precisamente Lei Complementar 64/90. E as constitucionais, previstas na nossa Lei maior.
Vale caracterizar também as inelegibilidades de acordo com a sua duração, que se subdividem em temporais e permanentes, estas são as que dão origem às inelegibilidades permanentes, e ocasionam a perda dos direitos políticos do individuo. Já aquelas têm um prazo certo para se encerrar, que é exatamente a causa de inelegibilidade que se busca explanar neste trabalho.
Observando o aspecto territorial ou espacial, as inelegibilidades classificam-se em municipais, estaduais e nacionais. Nessa classificação é possível verificar por qual razão foi determinada a inelegibilidade, bem como a circunscrição em que se deu a inelegibilidade.
Pode também ocorrer inelegibilidade durante o decurso do tempo entre a o registro de candidatura e o pleito eleitoral pode surgir outra forma de inelegibilidade com critério temporal ou superveniente.
Quanto à origem, podemos classificar a inelegibilidade em inata ou originária, que é aquela inelegibilidade que ocorre sem a necessidade do possível candidato praticar algum ato que a provoque, como por exemplo, o analfabeto, que é inelegível pelo fato de não saber ler, escrever ou simplesmente não ter capacidade para entender um texto. E a outra forma é a inelegibilidade-sanção ou cominada, que é justamente o contrário da anterior. Nela é necessário que o candidato pratique alguma ação contrária ao ordenamento jurídico para causar inelegibilidade. Podendo ser citado com exemplo a prática de um ato ilícito, que consequentemente gere uma condenação criminal com sentença transitada em julgado, que é o objetivo primordial desse trabalho e veremos mais adiante.
Podemos também classificar a inelegibilidade como reflexa ou indireta, que ocorre o impedimento de um terceiro ligado àquele indivíduo ora político, podendo ser o cônjuge ou algum parente. E a inelegibilidade de forma direta ocorre diretamente com o candidato envolvido no fato que a provoca.


2.2 Inelegibilidades Constitucionais


Nossa Carta Magna em seus parágrafos quarto à sétimo, do artigo 14, prevê algumas formas de inelegibilidade:


Art. 14 [...]
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandado eletivo e candidato à reeleição.



2.2.1 Inelegibilidades de Inalistáveis


José Jairo Gomes comenta a inelegibilidade tratada no parágrafo 4º, como sendo um pouco equivocada pela nossa constituição quando diz que os inalistáveis são inelegíveis. Lembrando que estes são os conscritos, e os estrangeiros (CF, art. 14, § 2º). Ele complementa que o alistamento eleitoral dá situação de cidadania, logo, se o individuo não a tem, não pode ter capacidade eleitoral nem passiva nem ativa. Porém, o inelegível só não possui o direito de ser votado, isto é, sua capacidade passiva. Então, é óbvio que o inalistável, por sua natureza, jamais seria elegível.

2.2.2 Inelegibilidade de Analfabetos


Quanto aos analfabetos há certa dúvida quando se trata de estipular a partir de onde a pessoa é considerada alfabetizada. Mas sabe-se, de maneira bem genérica que analfabeto é aquele ser que não sabe ler, nem escrever. De forma alguma consegue entender um conjunto escrito de linguagem.
Em observação, percebemos a existência das seguintes categorias: o analfabeto, que é aquele que nem lê, muito menos escreve; o alfabetizado de nível rudimentar, que consegue ler determinados tipos de frases; ainda o alfabetizado de nível básico, que alcança uma informação exclusiva em pequenos textos; e, por fim, o alfabetizado de nível pleno que consegue ler e interpretar qualquer texto.
Alguns estudos foram realizados pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura ? UNESCO, e chegaram à conclusão de que aquele que possui período de estudos inferior a quatro anos, é considerado analfabeto funcional, ou seja, pode até saber ler ou escrever, mas esqueceu ou não pratica.
No âmbito eleitoral, alguns juízes decidiram aplicar uma espécie de prova a alguns candidatos para se certificarem de que são alfabetizados. É notório que esses juízes não possuem competência para isso. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral considerou, após as provas, analfabetos e logo inelegíveis, os candidatos que não conseguiram mostrar nenhuma qualidade considerada ser de um alfabetizado, bem como aqueles que não demonstraram capacidade de leitura ou traçar algum sinal mínimo de grafia compreensível. Considerando ainda que uma simples assinatura em documento não caracteriza alfabetização. E mesmo se o candidato já tiver sido eleito alguma vez, se o juiz entender que deve, aplicará o teste e se não passar, será considerado analfabeto e consequentemente inelegível.


2.2.3 Inelegibilidade por motivos funcionais

O parágrafo 5º do artigo 14 foi alterado pela Emenda Constitucional nº. 16/97, onde prevê que: "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente."
Então, é permitida sim a reeleição daqueles que ocupam a chefia do poder executivo, bem como de seus substitutos e sucessores. Vale distinguir substituto de sucessor. O substituto mantém-se temporariamente no cargo de chefe do executivo, e o sucessor por sua vez, também se mantém no cargo de chefia do poder executivo, contudo, de maneira permanente.
Portanto, entendemos que quando o substituto ou o sucessor ocupa o cargo de chefia do poder executivo, só poderá concorrer a mais uma nova eleição, já que na terceira ele se tornaria inelegível.
Podemos melhor observar esta modalidade de inelegibilidade em uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral essas condições de reeleição:


"Impossibilidade de candidatar-se a prefeito, vice-prefeito que sucedeu ao chefe do Executivo no exercício do primeiro mandato e também sucedeu ao titular no exercício do segundo mandato consecutivo, em virtude de falecimento. Hipótese que configuraria o exercício do terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo, vedado pelo art. 14, § 5º da CF. Precedentes" (TSE ? Respe n. 21,809, publ. Na sessão de 17/08/2004).


Aqui podemos observar nitidamente a impossibilidade de candidatura de um vice-prefeito ao cargo de chefe do poder executivo. Isso porque ele sucedeu o respectivo prefeito por duas vezes consecutivas, e assim tornou-se inelegível por sua função.
Ressaltando, para não ocorrer este tipo de inelegibilidade, é necessário que o chefe do poder executivo, seja ele de caráter nacional, estadual ou municipal, deverá impreterivelmente renunciar de seu cargo seis meses antes do pleito eleitoral que deseja concorrer para o mesmo cargo que já ocupa. Previsto no art. 14, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Se o individuo tiver cargo de poder executivo, e deseja tentar reeleição para o mesmo, não haverá necessidade de ele abdicar do cargo que detém. Entretanto os doutrinadores fazem muitas críticas a respeito dessa não descompatibilização por parte do candidato.


Ferreira Filho (2005:117) diz que há nisso uma "incoerência chocante", pois, "se há risco de abuso no exercício de cargo por parte do Chefe do Executivo que pretender outro cargo, o que justifica a regra do § 6º - a necessidade de renúncia até seis meses antes do pleito ? igualmente este risco existe na hipótese de a autoridade pretender reeleger-se. Onde fica a lógica?"


Interpretamos que essa lacuna existente do candidato não precisar se descompatibilizar para concorrer nas eleições, tem grande possibilidade de gerar abusos, vez que o candidato não se afasta do poder e simultaneamente realiza sua campanha eleitoral. Dá para imaginar uma possível coação mesmo que implícita sofrida pelos servidores públicos que trabalham no âmbito do candidato, ora chefe do executivo.


2.2.4 Inelegibilidade reflexa: cônjuge, companheiro e parente


Nessa modalidade de inelegibilidade relativa, ficará impedido de concorrer na mesma circunscrição, dependendo de qual se trata, ou seja, nacional, estadual ou municipal aquele que possuir ligação pessoal com o respectivo chefe de poder executivo. O artigo 14, § 7º da Constituição Federal discorre a respeito.

§ 7º "São inelegíveis no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."



Entendemos então que a pessoa que ora estiver impossibilitada de se candidatar devido um impedimento de inelegibilidade reflexa, poderá propor candidatura em circunscrição diferente da que se encontra o detentor de cargo executivo já reeleito.
Sendo assim, se a ligação do possível candidato for com o prefeito, ficará ele impedido de se candidatar na comarca correspondente, podendo ser candidato em outro município do mesmo estado, bem como poderá concorrer a um cargo de nível estadual e nacional. Acontece assim com os que pretendem concorrer a cargos executivos de caráter estadual e nacional.


2.2.4.1 Inelegibilidade reflexa derivada de matrimônio e união estável


Embora no texto da lei traga expressamente a palavra cônjuge, também equiparasse o convivente de união estável,


"De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14 § 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido: Res. ? TSE n. 21.367, rel. Ministro Luiz Carlos Madeira, de 1º/4/2003" (TSE ? Respe n. 23. 487/TO, publ. Na sessão se 21/10/2004).


Já que de acordo com nossa Carta Magna e o Diploma Civil Brasileiro a união estável se compara com o casamento, é indiscutível a incidência de inelegibilidade reflexa no caso concreto.
A separação jurídica ou extrajudicial elimina sim a inelegibilidade reflexa, e o Tribunal Superior Eleitoral entende que:


"Se a separação ocorreu no curso do mandato, mesmo que neste mesmo período tenha o ex-cônjuge passado a viver em união estável com terceira pessoal, este somente será elegível caso o titular se descompatibilize do cargo seis meses antes do pleito" ( TSE ? Respe n. 22.169/GO ? DJ 23/09/2005).


Portanto, a separação que ocorrer durante um mandato, permanecerá até o termino deste. E da mesma fora ocorre com a separação de fato:


[...] quando a separação de fato ocorreu há mais de dez anos, havendo sido reconhecida na sentença da separação judicial, o ex-cônjuge pode candidatar-se na eleição subsequente, pois a ruptura do vinculo conjugal se deu antes mesmo do primeiro mandato, sem haver, portanto, violação ao preceito constitucional. (TSE ? Res. N. 21.775 ? DJ 21/06/2004, p. 91).


A separação que estiver em sua plena eficácia, não ocasionará inelegibilidade para os cônjuges, vez que não existirá mais sociedade conjugal.
Mesmo que haja parentesco com o vice que participa da chapa já reeleito não gera inelegibilidade, desde que esse vice não tenha substituído ou sucedido o candidato dentro do prazo de seis meses antes do pleito eleitoral ao qual deseja concorrera cargo eletivo.
Importante salientar que se o parente ou cônjuge de um candidato que já tiver sido eleito por duas vezes, isto é, reeleito, não poderá ele concorrer ao cargo de vice, mesmo que o detentor de cargo executivo tenha aberto mão de seu mandato nos seis meses antecedentes do pleito eleitoral.
Da mesma forma ocorre com o cônjuge, parente ou companheiro que deseja concorrer a um cargo diferente do cargo do titular, este deverá renunciar seu mandato nos seis meses anteriores ao pleito, para que seu cônjuge, companheiro ou afim possa concorrer. (Resolução nº 21.738, de 04/05/2004).


2.2.4.2 Inelegibilidade reflexa e família homoafetiva


Entende o Tribunal Superior Eleitoral que esta hipótese de inelegibilidade reflexa também abrange o companheiro ou companheira que mantém relacionamento homoafetivo.


"os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submete-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14 §7º, Constituição Federal". (TSE ? RJTSE ? Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 17, Tomo 1, pág. 234)"


Isto é, aqueles que mantêm relacionamento familiar com pessoa do mesmo sexo, incorrerão nesta hipótese de inelegibilidade embora no nosso ordenamento jurídico não seja reconhecido como legal, legítimo o casamento entre dois homossexuais. Ainda diz o TSE:


"Registro de candidato ? Candidato ao cargo de prefeito ? Relação estável homossexual com a prefeita do município ? Inelegibilidade (CF, 14, § 7º). Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se a regra de inelegibilidade prevista no art. 14, §7º, da CF: Recurso a que se dá provimento" (TSE ? Respe n. 24.564/PA ? PSS 1/10/2004).


Incorrerá inelegibilidade reflexa para o companheiro ou companheira habitual e estável do titular de cargo executivo.


2.2.4.3 Inelegibilidade reflexa derivada de parentesco consangüíneo ou adoção e por afinidade até o 2º grau


Quanto à consangüinidade de segundo grau, não há o que se discutir, enquadram-se nesse conjunto os avós, pais e filhos, estes podendo ser adotivos também, bem como irmãos e netos. Segue uma linha reta e colateral.
Afinidade engloba os cunhados, os sogros, genros, sogras, noras bem como os filhos da companheira ou do companheiro de convivência de união estável, observada assim a linha reta e colateral de parentesco por afinidade. Devendo ser observada a circunscrição de disputa eleitoral, que para ter o efeito de inelegibilidade, deve ser a comarca do titular de poder executivo, bem como, localidades que foram desmembradas fundidas, ou incorporadas.


"a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º da Constituição Federal" (Respe nº 23.487), enfatizando que um simples namoro não cabe nesse caso. A Corte Superior Eleitoral também decide que "É inelegível candidato que mantém relacionamento caracterizado com união estável com a irmã do atual prefeito. Recurso Especial provido." (RESPE ? 23487. Acórdão nº 23487, Rel. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Publicado em Sessão, Data 21/10/2004).


Podemos analisar que esta forma de inelegibilidade também ocorre nos casos de união estável.


2.3 Inelegibilidades infraconstitucionais


O parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal preceitua o seguinte:


§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, amoralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.



É imprescindível que essas espécies de inelegibilidades sejam criadas a partir de Lei Complementar e que, por sua vez, para serem aprovadas no sistema parlamentar necessitam de maioria absoluta.
No nosso ordenamento é a Lei Complementar 64/90 que institui outras formas de inelegibilidade, conhecidas também como inelegibilidades legais. Esta espécie de inelegibilidade, ao contrário da constitucional, pode ser preclusa, ou seja, perde a capacidade de ser alegada. Ocorre quando não é realizada dentro do prazo de registro de candidatura. Passado esse período, só será permitido reclamar a inelegibilidade superveniente, que é aquela compreendida entre o registro da candidatura e a data da eleição. Entende da seguinte maneira o Tribunal Superior Eleitoral:


[...] III ? As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro. IV ? Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. V ? É inviável o provimento do agravo interno quando não ilididos os fundamentos da decisão agravada" (TSE ? Ac. N. 3328/MG ? DJ 21/02/2003, p. 136)


"Recurso especial recebido como originário. Registro de candidatura. Rejeição de contas. Inelegibilidade argüida nas razões do recurso. Impossibilidade. Preclusão. As hipóteses de inelegibilidade infraconstitucional devem ser arguidas mediante impugnação ao pedido de registro de candidatura, sob pena de preclusão. Recurso a que se nega provimento" (TSE ? Respe n. 19.985/SP, publ. Na sessão de 29/08/2002).



A observação de três princípios é indispensável por parte da lei complementar, conforme pronunciamento constitucional, onde devem ser analisados a vida pregressa do candidato, que é objetivo fundamental deste trabalho, de certo modo protegendo a moralidade para poder iniciar um mandato. Consequentemente pede que seja observado o cuidado com a probidade administrativa e, por fim, atentar para que não haja intervenção econômica ou abuso do exercício de função, emprego ou cargo na Administração indireta ou direta, e assim a legitimidade e a normalidade das eleições possam fluir.


2.3.1 Lei Complementar 64/90


É denominada de Lei das inelegibilidades, e regula o artigo 14, § 9º da Constituição Federal, classificando diversas outras formas de inelegibilidade. Examinando minuciosamente, é bastante extensa as formas de inelegibilidades tratadas nesta Lei Complementar. Buscaremos estudar as mais importantes.
As inelegibilidades de cunho absoluto estão previstas no artigo 1º, I, "a" até a alínea "i", e as relativas, no mesmo artigo, porem a partir do inciso II até o VII.
Como já tratado anteriormente, as inelegibilidades legais absolutas formam impedimento para todo e qualquer cargo político-eletivo, e podem gerar negação ou cancelamento do registro, anulação de diploma, bem como ser decretada inelegibilidade pelo prazo de três anos após a eleição se houver tido abuso de poder econômico ou político.


2.3.2 Perda de mandato legislativo (art. 1º, I "b")


São inelegíveis para qualquer cargo de acordo com a Lei Complementar 64/90, artigo 1º, I, "b":



"os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura."


Quando se tratar da perda do mandato de um parlamentar federal, o julgamento deverá ser tomado com base em decisão secreta da maioria absoluta dos membros da casa legislativa correspondente, seja ela a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal.
Durante o processamento alinhavado anteriormente, não será necessário que o parlamentar renuncie seu cargo (art. 55, § 4º, CF), e ele terá total direito a ampla defesa e o contraditório.
Dentre as várias razões que ocasionam cassação, os parlamentares têm algumas condutas vedadas, como a ocupação de cargo, emprego ou função remunerada em alguma entidade de Direito Público, autarquia, empresa concessionária de serviço público ou afim, bem como manter ou realizar contrato com tais.
Enfim, o parlamentar não deverá praticar qualquer ato considerado incompatível com seu decoro.


2.3.3 Perda de mandato executivo (art. 1º, I, "c")


Também serão considerados inelegíveis para qualquer cargo, de acordo com o artigo 1º, I, "c" da Lei Complementar 64/90:


[...]
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.


Acrescentado pela Lei Complementar 135/90, este dispositivo fala da perda do cargo eletivo dos chefes dos poderes executivos estadual, distrital e municipal, com a finalidade de verificar crime de responsabilidade, através da casa legislativa correspondente, e será por meio do processo de impeachment.
Em relação ao Presidente da República, se condenado, ficará impedido de exercer função pública pelo prazo de 8 (oito) anos, de acordo com nossa Constituição Federal em seu artigo 52, parágrafo único.
Observando, quando tal fato que acontece com o chefe do poder executivo federal, a sanção torna-se mais grave que a imposta aos chefes dos poderes executivos estadual, distrital e municipal, vez que nestes, tornam apenas inelegíveis pelo prazo de 3 anos q sucedem o término do mandato, e para aquele, alem de ficar inelegível, fica inabilitado para exercer qualquer função dentro da esfera pública, pelo prazo de 8 anos.
E ainda, o processo de impeachment deverá ser presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, por se tratar do Presidente da República, apesar da competência ser do Senado Federal.


2.3.4 Abuso de poder econômico e político (art. 1º, I, "d")


Basicamente, abuso de poder é o mau uso do dinheiro, ou qualquer outro recurso público. Consta na Lei Complementar em estudo, especificamente no artigo 1º, I, "d" que serão considerados como inelegíveis para concorrer em qualquer cargo:


d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes.


Podemos observar nesse dispositivo a presença da proteção da legitimidade e da normalidade das eleições, para combater o abuso econômico em virtude da função, cargo ou afim que exerça dentro da Administração Pública.
Na alínea "h" também trata dessa espécie de inelegibilidade:


h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes.


Esse contexto foi dado pela Lei Complementar 135/10, e podemos entender que a pequena diferença existe é que nesta hipótese, o agente deve ser detentor de algum cargo dentro da Administração, seja ela indireta fundacional ou direta.
Tal inelegibilidade é do tipo cominada, isso porque a sanção nela imposta atinge tanto o agente, quanto o beneficiário da prática ilícita.
Lembrando que as sanções também atingem as eleições em que o abuso ocorreu, bem como as que se irão se realizar nos 3 (três) anos que sucedem.


2.3.5 Vida Pregressa e condenação criminal (art. 1º, I, "e")


A Constituição Federal decidiu que enquanto o indivíduo tiver condenação criminal transitada em julgado, e ainda estiver valendo seus efeitos, o condenado terá seus direitos políticos suspensos.


Art. 15 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
[...]
III ? condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.


Os efeitos dessa condenação só deixam de existir após o cumprimento total da pena imposta.
Aqui, o cidadão que perde seus direitos políticos ficará sem poder votar, muito menos ser votado. Entretanto, sua capacidade eleitoral passiva é uma condição de elegibilidade, de acordo com o artigo 14, § 3º, III da Constituição Federal de 1988.
Os delitos que ocasionam a inelegibilidade por condenação criminal serão tratos no capítulo seguinte, que é nosso principal objeto de estudo.












CAPÍTULO III


3 INELEGIBILIDADE DECORRENTE DA VIDA PREGRESSA


O pleno gozo dos direitos políticos, como falamos anteriormente, é uma das condições de elegibilidade. É indispensável o trânsito em julgado da sentença na condenação criminal para que o indivíduo tenha esses direitos suspensos.
Sabemos que por vezes o sistema judiciário brasileiro é moroso pela quantidade de demanda e a precariedade de recursos materiais e humano. Então, para ter seus direitos políticos suspensos, o individuo que estiver respondendo a processo criminal, cuja da decisão ainda caiba algum recurso, ele, poderá se candidatar.


3.1. Condenação criminal


Na Constituição Federal, é vedada a cassação dos direitos políticos com suspensão ou perca daquele que tiver uma condenação criminal com sentença transitada em julgado até que seus efeitos cessem. E estes efeitos só deixam de existir após o cumprimento total ou a extinção da sanção.
Esta extinção de pena pode ser interpretada pelo seu total cumprimento, ou por qualquer outra forma estabelecida no Código Penal Brasileiro. Acrescenta ainda a súmula nº 9 do TSE o seguinte:


"A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos".


Como dito anteriormente, o cidadão que tiver decretada a suspensão de seus direitos políticos ficará impossibilitado de votar e de ser votado, isto é, ficará sem uma das condições de elegibilidade, que é o pleno exercício dos direitos políticos.
Entretanto, o legislador responsável pela elaboração da Lei Complementar 64/90 foi bastante inflexível com relação a alguns delitos trazidos na alínea "e", do inciso I, do artigo 1º, onde são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, [...]".
Neste dispositivo, são citados vários crimes, que são os praticados contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio, o mercado financeiro, o tráfico de entorpecentes, e por crimes praticados no âmbito eleitoral, por até três anos após o cumprimento da pena.
Então, quando o acusado for condenado ao cumprimento de sua respectiva pena, terá seus direitos políticos suspensos, ficando inelegível durante esse período e por mais três anos após o cumprimento ou a extinção de sua condenação.
Após o término da execução de sua pena, o condenado recebe de volta sua capacidade eleitoral ativa, isto é, torna-se novamente capaz a escolher seus representantes governamentais.
Quando o legislador criou esta forma de inelegibilidade, tinha o intuito de conservar a moralidade das eleições, vez que aquele que se tornou condenado não é detentor de dignidade, tão pouco de decoro no exercício do mandato.
Nas eleições de 2006 começaram as discuções a respeito dessa matéria, em ser ou não possível a candidatura do indivíduo que responde a processo criminal ou de improbidade administrativa. Mas em 2008 o Ministro Eros Grau, em uma de suas decisões, disse que o "Poder Judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade."
A Lei 12.034/2009 alterou dentre outras, a lei que estabelece normas para as eleições, dizendo que a Justiça Eleitoral facilitará o acesso a todo e qualquer interessado aos documentos que constem informações a respeito da vida do candidato. Principalmente os eleitores, que são os mais interessados na obtenção de informações suficientes para ai sim votarem conscientemente em um candidato que seja idôneo moralmente e de reputação ilibada.
Existe apenas uma forma da inelegibilidade ser reconhecida de imediato com decisão originária, que é a rejeição de contas. Para a Lei complementar 64/90 em seu artigo 1º, I, "g" é necessário apenas a decisão definitiva do Tribunal de Contas e do Legislativo. Percebemos que não há obrigatoriedade de uma decisão com trânsito em julgado. E mesmo assim, há dispositivos legais que autorizam que a inelegibilidade seja suspensa se houver questionamento a respeito de sua matéria. Da mesma forma entende a súmula nº 1 do TSE.
Definitivamente o trânsito em julgado é pressuposto reconhecido constitucionalmente para a suspensão dos direitos políticos do cidadão. O TSE ao julgar o RCED 762 entende:


"Não há que se falar em inelegibilidade de candidato eleito com base na sua vida pregressa sem que se haja transito em julgado de decisão judicial condenatória sob pena de afronta aos princípios constitucionais".


E como a LC 64/90 exige para a inabilitação do candidato a concorrer em cargo eletivo, não há o que se discutir mais a respeito da obrigatoriedade de sentença transitada em julgado.


3.2. Efeitos da condenação


Ao sofrer uma condenação, o individuo sofre punições de diversos aspectos. Os mais comuns são os efeitos penais. Entretanto existem os extra penais que podem ser encontrados na esfera civil, administrativa e como é um de nossos objetos de estudo, no âmbito eleitoral.
Como dito anteriormente, o efeito trazido ao individuo dentro da esfera eleitoral é a perda de seus direitos políticos, perdendo suas capacidades ativa e passivas durante o cumprimento de suas penas ou até que durem seus efeitos.
Sabemos que a perda dos direitos políticos envolve a perda do mandato eletivo, gerando interrupção de seu exercício. Entretanto, digamos que os parlamentares federias possuem uma certa prerrogativa. Quando forem condenados criminalmente com sentença transitada em julgado, só perderão seus mandatos por decisão das suas respectivas casas, seja o Senado ou a Câmara dos Deputados Federais. Salvo, se incorrerem nas hipóteses previstas no artigo 55, VI e parágrafo 2º da Constituição Federal:


Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
[...]
VI ? que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2o Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.


Como se pode observar, esses parlamentares não perderão imediatamente seus mandatos, contudo, não poderão se candidatar a novas eleições até que os efeitos surgidos pela condenação sejam cessados.
O voto que corresponderá a esta decisão será secreto, e determinado por maioria absoluta, promovido por partido político com representação no congresso nacional, ou pela própria mesa respectiva.


3.3 Perda dos direitos políticos


Já falado anteriormente, a suspensão dos direitos políticos se dará de algumas formas, entretanto, a decorrente de condenação criminal merece uma certa observação.
Quando se tratarem de crimes contra a fé pública, a economia popular, patrimônio e administração pública, tráfico de entorpecentes crimes eleitorais e afins, mesmo após o cumprimento da pena, de acordo com o dispositivo trazido na Lei Complementar 64/90, artigo 1º, I "e", os direitos políticos continuarão suspensos.
Essa hipótese não abrange o que se encontra previsto nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/95, pois nestes dois casos, não há condenação, logo, serão considerados despenalizados.
Crimes de natureza dolosa e culposa, contravenções penais, sursis, que é a suspensão condicional da pena, também tido como livramento condicional, nas hipóteses de prisões em albergues ou até mesmo a prisão domiciliar e nos casos de penas restritivas de direitos também ocasionarão a suspensão dos direitos políticos, comentados no artigo 15, III, CF/88.
Esta suspensão perdurará até que a pena seja cumprida ou extinta, após a condenação criminal transitada em julgado. Lembre-se que para esta condenação não existe diferença entre o crime cometido, sendo um dos previstos e mencionados a pouco, bem como as contravenções penais.






















CAPÍTULO IV


4 TRAJETÓRIA DA PESQUISA

4.1. Observações


Esse trabalho foi realizado através de uma pesquisa teórica, bibliográfica, através da leitura, análise e interpretação de livros referentes à área de estudo. LAKATOS (2005, p. 43), diz que pesquisar "significa muito mais do que apenas procurar a verdade: é encontrar respostas para questões propostas, utilizando métodos científicos".
Exatamente isso que fizemos através da pesquisa de campo, realizada através de um questionário aplicado a advogados que atuam na área eleitoral.


4.2. Pesquisa quantitativa


O fato da espécie de inelegibilidade decorrente da vida pregressa ser ainda bastante discutida optamos por nos aprofundar um pouco mais a respeito.
SEVERINO (2003, p. 85) diz que "a pesquisa bibliográfica é aquela que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc."
Utilizamos frequentemente normas constitucionais, Leis Complementares, em especial a Lei Complementar 64/90, publicações de internet dentre outros.
Também a realização de um questionário fechado e bastante objetivo, contendo perguntas pertinentes ao assunto aplicadas aos advogados que atuam na área eleitoral na cidade de Parnaíba, cujo objetivo visou proporcionar maior entendimento com relação a inelegibilidade decorrente da vida pregressa com condenação transitada em julgado até a duração dos efeitos para a elaboração deste trabalho.


4.3. Sujeitos da pesquisa


Aplicamos esse questionário a advogados que atuam na área eleitoral na cidade de Parnaíba-PI com o intuito de obter informações a respeito da lei de inelegibilidades, bem como com relação às mudanças trazidas LC 135/90 na Lei Complementar 64/90 e outros.


4.4. Contexto empírico da pesquisa


A pesquisa foi realizada no âmbito da cidade de Parnaíba ? PI, especificamente no Fórum Salmon Lustosa, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, escritórios de advocacia, bem como na Faculdade Piauiense, com aplicação de um questionário aos advogados, dando preferência aos que atuam na área eleitoral.


4.5. Instrumentos utilizados no percurso da pesquisa


Utilizamos como instrumentos para a realização dessa significativa pesquisa, leis ordinárias, leis complementares, Constituição Federal da República Federativa do Brasil, artigos publicados na internet, posicionamentos dos Tribunais, em especial a Corte Superior Eleitoral.
Outra modalidade de pesquisa utilizada foi o questionário, este de acordo com LAKATOS, (2008, p. 203) "é um instrumento de coleta de dados, constituído por uma série ordenada de perguntas, que devem ser respondidas por escrito e sem a presença dos entrevistados". Aplicado aos advogados atuantes no âmbito eleitoral na cidade de Parnaíba-PI, de conhecimento importantíssimo a respeito do tema ora abordado.


4.6 Análises sobre a inelegibilidade decorrente da vida pregressa do candidato que possui condenação criminal


Para melhor compreendermos os resultados da metodologia empregada nesse trabalho, foi necessária a análise dos dados obtidos resultantes do questionário aplicado aos advogados que atuam na área eleitoral na cidade de Parnaíba-PI. Tais resultados seguem adiante.


4.7 Gráficos em números gerais resultante do questionário aplicado

4.7.1 Relacionado à área de atuação do profissional de advocacia


Gráfico 1: Na sua atividade jurisdicional, você já atuou em algum processo de natureza Eleitoral?


A intenção dessa pergunta foi para termos a idéia da quantidade de advogados que atuam na área eleitoral dentro da comarca onde foram aplicadas as questões. Então, de acordo com o gráfico acima, é possível perceber uma maioria significativa dos advogados que perguntados. 80 % afirmaram já ter atuado em algum processo de cunho eleitoral.


4.7.2 Relacionado ao candidato estar respondendo a inquérito policial

Gráfico 2: Na sua opinião, o possível candidato que esteja respondendo a inquérito policial poderá ter sua candidatura aceita?


Por uma mínima diferença, os advogados entendem ser possível a candidatura daquele que esteja respondendo a mero Inquérito Policial, que não passa de uma peça administrativa.


4.7.3 Relacionado a concordância ou não com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito dos Princípios do devido processo legal e presunção de inocência
Gráfico 3: Você concorda com o posicionamento do STF em considerar os Princípios do Devido Processo Legal e Presunção de Inocência nas questões eleitorais?


Novamente a maioria dos advogados questionados respondeu positivamente. Entendo juntamente ao Supremo Tribunal Federal em preservar tanto o Principio do devido processo legal quanto o principio da presunção de inocência quando se tratarem de questões eleitorais.


4.7.4 Com relação a divulgação da viga pregressa de um candidato por parte da imprensa, com o intuito de mais uma vez preservar um princípio constitucional, no caso o da moralidade


Gráfico 4: A respeito da divulgação dos antecedentes do candidato que está sendo ou foi processado criminalmente é uma forma de preservar o Princípio da Moralidade dentro do Âmbito Eleitoral?


Percebemos aqui uma divergência por parte dos nossos advogados questionados. Da quantidade examinada, metade entendeu que sim, se a imprensa deixar a população a par da vida pregressa, ou seja, do que aquele candidato fez no passado, estará sim preservando o principio constitucional da moralidade. Em controvérsia, os demais entendem que a divulgação desses dados não é uma maneira de preservar o principio da moralidade dentro do âmbito eleitoral.


4.7.5 Relacionado as mudanças trazidas pela Lei Complementar 135/90 a respeito da possibilidade do individuo que estiver condenado em processo criminal ser considerado inelegível antes do trânsito da sentença penal condenatória


Gráfico 5: Você acha satisfatória a mudança trazida pela Lei Complementar 135/10 de o candidato que tiver condenação criminal ser considerado inelegível mesmo antes do trânsito em julgado da sentença?

Novamente boa parte dos advogados, mais precisamente 80% dos que colaboraram para a obtenção desses dados, responderam positivamente. Entenderam que a mudança trazida pela Lei Complementar 135/90 é satisfatória. Vez que para ser considerado inelegível, o candidato não precisará do trânsito em julgado da sentença.





























CONSIDERAÇÕES FINAIS


O problema a ser investigado nesse trabalho é examinar a forma de inelegibilidade decorrente da vida pregressa com o intuito de verificar se o cidadão que possuir condenação criminal poderá exercer sua capacidade política passiva, isto é, ser candidato a qualquer cargo eletivo.
A relação aqui está entre o cidadão exercer função pública e cometer crimes considerados graves justamente por ele fazer parte da administração pública.
Durante a execução do presente trabalho, percebemos que o mesmo trouxe aspectos importantes e atuais no âmbito do Direito Eleitoral, no que diz respeito à espécie de inelegibilidade decorrente da vida pregressa por condenação criminal transitada em julgado enquanto houver duração de seus efeitos e a suspensão dos direitos políticos.
Nosso trabalho é composto por quatro capítulos, onde os dois primeiros tratamos dos conceitos, espécies, classificações, respectivamente da elegibilidade, que figura como regra no sentido de candidatura, prevista em nossa Constituição Federal, e a inelegibilidade, que funciona como exceção à primeira, sendo tratada em lei complementar.
No capítulo que trata da inelegibilidade, constatamos também suas causas que podem ser constitucionais, infraconstitucionais. As formas de perda de mandatos eletivos de parlamentares e chefes do executivo, a restrição deles a algumas atividades fora da vida parlamentar também foi observada, dentre outras informações extremamente relevantes para o alcance desse trabalho.
Verificamos que há possibilidade de uma candidatura mesmo que o sujeito esteja respondendo a um processo criminal, desde que não tenha sido julgado definitivamente. E se assim for contrário, terá ele seus direitos políticos suspensos até que se torne novamente apto a exercer sua capacidade eleitoral passiva.
No terceiro capítulo identificamos a condenação criminal com trânsito em julgado, os efeitos que esta condenação gera para o candidato ou o eleito, e novamente a perda dos direitos políticos.
Contudo, a Lei complementar 135/10 que alterou dispositivos na Lei das Inelegibilidades, Lei Complementar 64/90, prevê a hipótese de inelegibilidade antes de uma condenação com sentença transitada em julgado, e assim ocasiona a perda dos direitos políticos do cidadão.
Quando o cidadão tem seus direitos políticos suspensos por motivos relacionados a sua vida pregressa, seus direitos de votar e de ser votado ficam interrompidos até que ele cumpra a pena, ou ocorra sua natural extinção. Perdurando por mais um período de três anos após este fato.
Com relação aos crimes cometidos e julgados definitivamente, para que se dê a suspensão dos direitos políticos, podem ser tanto os de natureza dolosa como culposa, bem como os eleitorais, abrangendo também as contravenções penais, a suspensão da pena, sursis, dentre outros.
Através da realização da pesquisa cientifica em forma de questionário, aplicado à profissionais que atuam no universo eleitoral, que foi o conteúdo do nosso quarto e ultimo capítulo, percebemos o impacto positivo das mudanças na legislação eleitoral referentes a esta modalidade de inelegibilidade ora trabalhada.
A maioria dos advogados que atuou como sujeitos dessa pesquisa concordam com o posicionamento atual trazido pela Lei Complementar 135/10 que alterou dispositivos na LC 64/90 onde o candidato poderá ser considerado inelegível mesmo antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.
Ficou claro com esse trabalho que o objetivo maior do legislador ao compor tais leis complementares foi de tentar afastar da situação política pessoas que não possuem probidade, que tiveram certa participação em práticas tidas como delituosas, logo não são possuidoras de merecimento para fazerem parte da Administração Pública desempenhando papeis importantíssimos dentro de tal.
E mesmo que a Constituição estabeleça em seu artigo 14, §9º que aquele que atente contra probidade administrativa perderá sua capacidade política passiva, sendo seu direito de ser votado, ainda acreditamos que o indivíduo só poderá ser afastado do ordenamento político depois que houver sido transitada em julgada sentença penal condenatória que o julgue definitivamente culpado por alguma prática delituosa que venha a ter cometido.
REFERÊNCIAS


BRASIL. Supremo Tribunal Federal ? www.stf.gov.br. Acesso em: 03 nov. 2010.
BRSAIL. Superior Tribunal de Justiça ? www.tse.gov.br, Acesso em 05 nov. 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. 1988.

COELHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2010.

COSTA, Adriano Soares da. Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processo Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey. 1998.

GOMES. José Jairo. Direito Eleitoral. 5. ed. Belo Horizonte. Del Rey. 2010.

LAKATOS. Eva Maria. Metodologia Científica. 2. Ed. São Paulo: Atlas. 2005.

NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos ? Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades. São Paulo: Saraiva. 1994.

PINTO. Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal ? noções gerais. 2. ed. São Paulo: Atlas. 2005.

SEVERINO, A. J. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. rev. São Paulo: Cortez, 2003.