INDICIAMENTO NO INQUÉRITO POLICIAL: as garantias constitucionais e a situação jurídica do indiciado no inquérito policial[1] 

Isabelle Christine P. Pereira[2]

Laura Rita Sousa Cardoso[3]

Cleopas Isaías Santos[4] 

RESUMO

O presente trabalho vem de forma clara e concisa, apresentar o ato do indiciamento no Inquérito Policial e sua conformação no cenário do Processo Penal frente às garantias constitucionais. A pesquisa desenvolvida restringe-se ao indiciamento no Inquérito Policial, e busca abranger as repercussões e principais aspectos deste instituto, sempre confrontados com os princípios do contraditório e da ampla defesa sob a ótica do garantismo penal. O estudo busca demonstrar que, frente à leitura constitucional do processo penal, o indiciamento policial carece de suporte jurídico válido. Por meio de uma análise sistemática e crítica, examina-se a necessidade da aplicabilidade do instrumento diante das desproporcionais consequências negativas trazidas para o patrimônio moral do indivíduo atingido com a situação jurídica do indiciamento. Neste ponto, será levantado um breve histórico dos sistemas processuais penais juntamente com o sistema processual penal brasileiro, analisando ainda os instrumentos capazes de viabilizar o Inquérito Policial, bem como o valor probatório que este carrega, a fim de evidenciar a exigência das garantias constitucionais do indiciado na persecução penal brasileira.

PALAVRAS-CHAVE: Indiciamento no Inquérito Policial.  Garantias Constitucionais. Valor Probatório no Inquérito Policial.

 

INTRODUÇÃO

               

As constantes transformações ocorridas na sociedade com o passar do tempo implicaram em uma série de mudanças na visão que hoje temos do Direito, mais especificamente do Direito Processual Penal. Na atual concepção de Processo Penal, deve ser assegurado ao individuo certas garantias constitucionais.

Anteriormente, com o sistema inquisitório, o processo penal apresentava uma estrutura notadamente distante da concepção que temos.  Na Idade Média, com o direito canônico, o objetivo do processo penal era restaurar os criminosos por meio do arrependimento, através da utilização das mais cruéis penas, torturas e atos cruéis. Hoje é inconcebível pensar em um tipo de sistema desse modo, devido à evolução humanística dos direitos fundamentais.

No que tange ao nosso sistema pátrio, após a Constituição de 1988 o Inquérito Policial deve ser visto sob o prisma garantista, que o defenda de deturpações históricas, minimize as distorções da discricionariedade estatal e o sustente como instrumento de realização dos direitos fundamentais do indivíduo.

Diante da aplicabilidade rotineira do instituto do indiciamento na persecução penal, ressalta-se a importância da análise criteriosa do tema, a fim de questionar os fundamentos jurídicos de validade. Na atual sistemática processual penal fica imprescindível destacar a fase preliminar ao processo penal para que sejam colecionados os indícios da autoria e demonstrada à materialidade do crime por meio do indiciamento no Inquérito Policial, que é o instrumento prévio que busca preparar o campo para que a ação penal não seja precipitada e não venha por lesionar os direitos e garantias constitucionais do indiciado.

  1. 1.      Breve histórico dos sistemas processuais penais e o sistema processual penal brasileiro

 

Apesar de o sistema acusatório ter sido o primeiro a aparecer na história do Direito Penal, toma-se aqui como ponto de partida a Idade Média, inicialmente, tem-se o sistema inquisitório como base dos sistemas processuais penais. O sistema inquisitório relaciona-se, claramente, com o instituto do Tribunal da Santa Inquisição, onde a Igreja Católica, detentora de uma enorme influência na época, exercia um poder muito forte, posto que o sistema inquisitório foi adotado de forma geral pelo Estado. Tal sistema processual era cercado de um forte dogmatismo religioso, e as verdades da Igreja eram tidas como incontestáveis e absolutas.

 Dentre as inúmeras características do aludido sistema processual pode-se elencar as funções do juiz inquisitor, onde este deveria julgar e acusar, não havendo separação de funções. O acusado era tratado como mero objeto do processo e o procedimento penal era secreto, com um sistema de apreciação de provas tarifado.

Com a volta do sistema acusatório, podem-se elencar as seguintes características inerentes a este, como a distinção entre as funções de acusado e julgado, a publicidade dos atos processuais, a existência do contraditório e ampla defesa e a ausência de provas tarifadas.

Há discussões na doutrina acerca de qual seria o sistema processual penal brasileiro, muitos processualistas consideram que o sistema vigorado no Brasil é o sistema processual penal misto, carregando características tanto do sistema inquisitório, na fase investigatória, quanto do sistema acusatório, na fase judicial.

Quanto a estas fases do sistema misto, a fase investigatória caracteriza-se como a fase de colheita de provas, onde serão reunidos todos os embasamentos que servirão de fundamento para a acusação. Nessa fase o juiz configura-se como o gestor de provas, sendo por isso tal fase relacionada ao sistema inquisitório.

A segunda fase do sistema processual misto engloba a presença de duas figuras: O julgador e o acusador, representados pelo juíz e pelo Ministério Público ou particular, respectivamente. O juiz, aqui, possui função apenas de julgador. É a fase judicial do processo.

Apesar de parte da doutrina considerar o sistema processual brasileiro como misto, esse posicionamento, como já mencionado anteriormente, não é unânime, vale ressaltar que alguns autores consideram o sistema processual brasileiro como predominantemente acusatório, considerando o caráter administrativo da primeira fase, a fase do inquérito policial. Mesmo não havendo concordância na doutrina acerca da classificação do sistema processual brasileiro, o fato é que ao sujeito passivo do processo não pode ser deixado de aplicar todas as garantias fundamentais, independente de qualquer fase do processo.

  1. 2.      O Inquérito Policial

 

O conceito de inquérito policial está contido no art. 4º do Código de Processo Penal, o qual dispõe ser um “conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a

apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.” Dessa forma, tem-se que o inquérito policial trata-se de um mero procedimento com caráter administrativo, o qual será instaurado pela autoridade competente, no caso, autoridade policial.

 Capez (2012, p. 111) aduz que, como destinatários imediatos apresentam-se o Ministério Público, o qual é titular da ação penal pública, consoante o art. 129, I, CF, e o ofendido, o qual é titular da ação penal privada, segundo o art. 30 do Código de Processo Penal. No que diz respeito ao destinatário imediato, tem-se o juiz, o qual, segundo o autor, se utilizará dos elementos de informações constantes no inquérito policial, de modo que seja formado o seu conhecimento.

É imprescindível mencionar a finalidade do inquérito policial, a qual seria fornecer justa causa para uma futura ação penal acompanhada de denuncia ou queixa que de fato demonstre a existência de um ilícito penal em face de uma pessoa determinada, ou seja, reunir elementos de convicção relativos à existência de crime e à autoria, calcadas na análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstancias a fim de possibilitar a propositura da ação.

 Dessa forma, a finalidade primordial do inquérito policial consiste na apuração do fato, o qual irá servir como base para à futura ação penal.

Deve-se ainda pontuar as características do inquérito policial, as quais serão elucidadas a seguir. Trata-se o inquérito policial de um procedimento escrito, não se admitindo em hipótese alguma que seja feita uma investigação apenas verbal, onde, segundo o art. 9º do CPP, as peças serão reduzidas a escrito ou datilografadas.

 Destaca-se a característica do sigilo, na busca da preservação do indiciado, assegurando sua intimidade e sua presunção de inocência. A oficialidade é característica do inquérito policial, pois, mesmo em casos onde o titular da ação penal ser o ofendido, o inquérito só pode ser instaurado por quem possui legitimidade para tanto.

No que diz respeito à indisponibilidade, tem-se que, instaurado o inquérito, a autoridade policial competente não poderá dar o processo administrativo como arquivado. Dentre outras características, podem ser mencionadas também a oficiosidade, o qual o inquérito policial deve ser instaurado de oficio, porém isso somente ocorre em crimes de ação penal incondicionada quando a autoridade policial tomar conhecimento da prática do crime.  Ressalta-se a característica da inquisitoriedade, pois se trata de mero procedimento administrativo, entretanto, o presente trabalho irá discorrer acerca das garantias constitucionais que devem ser asseguradas ao indiciado, afastando-se a característica da inquisitoriedade no inquérito policial.

  1. 3.      A situação jurídica do indiciado no inquérito policial

 

Tem-se que o indiciamento configura como uma etapa elementar do inquérito policial, pois visa evidenciar que o investigado possui alguma culpabilidade. Pitombo (1987, p. 37) apresenta o indiciamento como ato de consequência dos indícios, o qual irá apontar determinado sujeito como sujeito ativo da infração penal no que tange ao inquérito policial. Há, pois, uma série de dúvidas as quais acarretam certa insegurança jurídica no que diz respeito ao indiciamento e a situação do indiciado no inquérito, haja vista que o processo de indiciamento carece de especificação na legislação, não possuindo, assim, uma norma clara que verse acerca dos direitos do indiciado, bem como sua situação jurídica.

Assim sendo, o indiciamento funda-se como o momento no qual a autoridade competente irá modificar o status do investigado. Nesse momento, o mesmo passa a ser não apenas investigado, mas também indiciado na esfera do inquérito policial. Nessa etapa do inquérito a autoridade policial já está convencida de que o sujeito realmente praticou o delito em questão, conforme o art. 239 do Código de Processo Penal, “considera-se indício a circunstancia conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” A autoridade já possui, então, elementos probatórios que caracterizam a culpabilidade do sujeito.

O indiciado, na fase de inquérito deve ter sua intimidade preservada, conforme a característica do sigilo no inquérito policial. Ocorre que, por vezes, devido a pressão midiática em determinados casos, o sujeito acaba sendo exposto perante a sociedade. Porém, faz mister destacar que, em tese, o indiciado deve ser preservado.

Acerca da situação jurídica do indiciado, é válido destacar o que menciona Aury Lopes Jr (2003):

                                      A situação de indiciado supõe um maior grau de sujeição à investigação preliminar e aos atos que compõe o Inquérito Policial. Também representa uma concreção da autoria, que será de grande importância para o exercício da ação penal. Logo, é inegável que o indiciamento produz relevantes consequências jurídicas.

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 Neste sentido, todo o conjunto de atos formalizados e ordenados a partir da instauração do Inquérito Policial tem como objetivo apurar as circunstâncias da infração penal e sua autoria. No desenvolver da atividade investigativa, o presidente do Inquérito Policial, utilizando-se de diversas técnicas de investigação, coleciona informações que podem apontar a responsabilidade da infração penal para certa pessoa. A autoridade policial, ao se deparar com os indícios do apontado suspeito, deve, pela sistemática da investigação preliminar policial brasileira, proceder ao indiciamento do delinquente.  (CAPEZ, 2012)

  1. 4.       As garantias constitucionais do indiciado

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe como pilar de sua estrutura normativa a Constituição Federal de 1988. Esta se mostra como uma espécie de “Lei Maior”, a qual não deve ser desrespeitada, servindo de fundamento para as demais normas presentes no ordenamento supracitado. Assim sendo, tem-se que todo e qualquer ato normativo que esteja em desconformidade com a Constituição Federal não deverá ser aplicado. Dessa forma, devem ser asseguradas ao indiciado tudo que lhe é devido constitucionalmente.

No intuito de se ter um procedimento processual penal da forma mais justa possível, o inquérito policial deve respeitar, ainda que este esteja situado em uma fase pré-processual, os direitos e garantias fundamentais inerentes a todo indivíduo, om base no princípio da dignidade da pessoa humana. Tal principio é disposto como um agregado de valores intrínsecos à sociedade e que devem ser asseverados a todos, de forma que se proporcione o mínimo de condição digna a cada pessoa.

As garantias e os direitos do indiciado, bem como sua situação jurídica na fase de investigação, devem estar pautados no contraditório e na ampla defesa, estes assegurados constitucionalmente, mas precisamente no art. 5º, LV, CF na qual dispõe: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”. A defesa constitui então um direito inviolável assegurado a todo individuo submetido a um processo legal.

Há de se considerar que o indiciado não pode ser tratado em momento algum na fase de inquérito policial, o principio da presunção da inocência, proclamado no inciso LVII da Constituição Federal, assim determina: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória."

Ao indiciado também lhe é assegurado o direito ao silêncio e não autoincriminação, o qual confere ao indiciado que este permaneça calado durante toda a investigação.

Tais garantias apesar de asseverarem ao indiciado todos os direitos fundamentais, por vezes o exercício desses direitos não ocorre de forma tão eficaz, tendo em vista que tais direitos existem, são exigíveis, mas sua eficácia é insuficiente e deve ser potencializada constitucionalmente.

  1. 5.        Valor probatório do inquérito policial

 

Conforme lições de Fernando Capez (2012), o inquérito policial possui valor probatório, embora relativo, haja vista que os elementos de informação não são colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, nem tampouco na presença do juiz de direito. Dessa forma, pode-se exemplificar uma confissão extrajudicial no inquérito policial. A confissão apenas teria maior valor caso fosse confirmada no curso do processo, através de outros elementos prontamente colhidos.

O entendimento acima mencionado consolida-se no art. 155 do Código de Processo Penal, o qual afirma que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Tal entendimento foi modificado através do que determina a Lei 11.690/2008.

Dessa forma, alguns doutrinadores questionam o valor da prova no inquérito policial e se o mesmo é realmente indispensável para a conclusão da ação penal, pois este se apresenta de forma extremamente limitada, já que diversos fatores podem contribuir para a ocorrência de vícios nessa fase do processo, como por exemplo, a atuação de agentes despreparados. O valor probatório no inquérito policial não possui, por si só, o condão de fazer com que haja o convencimento definitivo do juiz.

  1. 6.       A conclusão do inquérito policial

 

Com o encerramento das investigações, será feito o minucioso relatório do que tiver sido apurado e a autoridade enviará autos ao juiz competente. (Art.10, §1º, CPP.) Deve ainda indicar testemunhas a serem ouvidas e demais diligências.

Concluído o inquérito e o relatório, os autos são enviados ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam à prova. Logo em seguida, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos á infração penal e à pessoa do indiciado. (Art. 23, CPP)

Do juízo os autos são então enviados ao Ministério Público, para que posteriormente sejam tomadas as medidas necessárias. No que diz respeito aos prazos, quando o indiciado estiver em liberdade, as investigações deverão ser concluídas no prazo de 30 dias, contados a partir do recebimento da noticia criminis, permitindo-se a prorrogação desse prazo pelo juiz quando for preciso, ao passo que se o indiciado estiver preso, o respectivo prazo para concluir-se o inquérito é de 10 dias, estes contados a partir do dia seguinte á data da efetiva prisão do indiciado. Quanto ao arquivamento do inquérito policial, tem-se que tal providência apenas caberá ao juiz, mediante requerimento do Ministério Público, o qual é titular exclusivo da ação penal pública. (Art. 129, I, CF)

O inquérito policial não é indispensável para a gênese da ação penal, mas se servir de base à denúncia ou queixa deverá necessariamente acompanhá-las. Desse modo, o propósito precípuo do inquérito policial é reunir elementos que atestem de maneira inequívoca a existência de um delito (na dimensão da tipicidade formal) e a indicação de seu possível autor, contribuindo para formação da opinião delitiva do titular da ação penal, ou seja, fornecendo elementos para convencer o titular da ação penal se o processo deve ou não ser deflagrado. (TÁVORA, ALENCAR, 2009).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Foi demonstrado neste trabalho que o inquérito policial tem relevo ímpar na legislação pátria na tentativa de aplicação de uma justiça concreta, tendo em vista ser este o mais comum para coleta dos primeiros elementos informativos do crime.

O uso do direito de defesa do investigado ainda na fase do inquérito policial. De fato, ser qualificado como indiciado – principalmente para pessoas que em sua consciência sabem que são inocentes ou para pessoas de vida pública cujo delito praticado ganha proporções midiáticas demasiadamente desproporcionais com a lesão praticada ao bem jurídico e/ou com a pena determinada pela lei – constitui-se enorme gravame para qualquer indivíduo com consciência de sua responsabilidade para a sociedade.

A evolução do direito processual penal permitiu que o processo penal fosse efetivado de forma mais igualitária e assegurado os devidos direitos e garantias do indiciado. Dessa forma, tem-se que o inquérito policial deve ser regido sob o ditame da Constituição Federal, não podendo as autoridades praticarem quaisquer atos discricionários, que prejudiquem os direitos do indiciado.

 Mesmo que o inquérito policial seja um procedimento que, por não ser judicial seja conduzido com um pouco mais de liberdade em seu procedimento, ao indiciado não deve ser permitido que lhe faltem o cumprimento de todos os seus direitos e garantias fundamentais, conforme estas serem inerentes a um Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS

 

 

CAPEZ, Fernando.  Curso de Processo Penal. 19. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

GUIMARÃES, Johnny Wilson Batista. Análise garantista do indiciamento no inquérito policial. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2882, 23 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19166>. Acesso em 23 abr. 2014.

LOPES, Aury Jr. Direito Processual Penal: e sua conformidade constitucional. V I. 7 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

LOPES JR. Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. RJ: Lúmen Júis, 2003

PITOMBO, Sérgio Marcos de M. Inquérito Policial: novas tendências. Belém: CEJUP, 1987

REIS, Rômulo Rocha dos. Inquérito Policial. Disponível em:< http://br.monografias.com/trabalhos-pdf/inquerito-policial/inquerito-policial.pdf> Acesso em 23 abr. 2014..

TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 3.ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2009.

ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em ação: teoria e prática no estado democrático de direito. Salvador-Bahia: JusPodivm, 2013.


[1] Paper apresentado à disciplina Direito Processual Penal I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB 2014.

[2] Aluna do 6º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[3] Aluna do 6º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[4] Professor. Me. Orientador.