INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO
Por CLÉO DO AMARAL PEREIRA JUNIOR | 30/01/2018 | DireitoINCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO
Autor: Cleo do Amaral Pereira Junior
Resumo
Este trabalho apresenta, a importância de vencer o preconceito, de incluir pessoas com deficiência no mercado de trabalho, observando as leis, decretos, e artigos que trazem a importância destes indivíduos em estarem incluídos na sociedade através do trabalho. Também permite uma análise das cotas, as punições, e qual os critérios a serem seguidos no contratar pessoas com deficiência. Sendo que a exclusão social, já é vivenciada por estes indivíduos desde seu nascimento. Buscando a inclusão social e seus bem estar.
INTRODUÇÃO
Este trabalho desenvolve-se a partir do olhar critico sobre como acontecem as relações de inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, tendo em vista que este artigo buscou conhecer leis, decretos, e artigos que permitam realizar uma avaliação das formas de incluir pessoas deficientes na vida ativa do trabalho.
Levantados diversos problemas vivenciados pelas pessoas com deficiência como discriminação, por parte de algumas empresas que não contratam pessoas com deficiências, muitas das mesmas alegando falta de qualificação profissional destas pessoas, para serem inseridas no mercado de trabalho e a falta de uma estrutura que trabalhe com pessoas com deficiência para que as mesmas possam contribuir de forma ativa cada vez mais na sua comunidade.
Objetivando, contribuir para a melhoria do processo de inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, busca-se assim conhecer o processo legal, a leis, e principalmente a luta destas pessoas em superar obstáculos, de exclusão, que vivem desde cedo.
Percebe-se assim que estas lutas não podem apenas estares representadas no papel sem que as empresas cumpram o que esta estabelecido, tendo o trabalho como forma da dignidade, cidadania, e autonomia para qualquer cidadão com ou sem deficiência.
EXCLUSÃO E INCLUSÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS
A pessoa com deficiência muitas vezes vive numa sociedade excludente não compreende as razões muitas vezes políticas, culturais, sociais, que discriminam indivíduos ou pessoas deficiência.
Outros fatores além da deficiência que faz com que a discriminação esteja presente são o credo religioso, por questões políticas, por gêneros, mas podemos afirmar que entre tantos fatores discriminatórios as pessoas com deficiências, se encontram-se em caso de dupla exclusão
Os novos parâmetros da produtividade permitem que a riqueza cresça, sem crescer a inserção das pessoas no sistema produtivo, como iriam viver as maiorias que não podem auferir renda pelo emprego ou trabalho.(Demo, Pedro. 1998. pg 4)
A outra grande exclusão é a pessoa portadora de alguma deficiência na área física ou cognitiva ou comportamental, da mesma forma ainda a pessoa com deficiência sofre preconceito se fizer parte de outros grupos como, por exemplo, se for negro, mulher, homossexual, entre outros dos chamados grupos de minorias.
Algumas políticas públicas de afirmação e garantias devem romper com o modelo assistencialista e paternalista essas pessoas, necessitam de condições que permita a elas exercerem os seus direitos a saúde, ao trabalho e a educação.
O sucesso da noção de exclusão é que ela põe o acento, ao menos implicitamente, sobre uma crise do liame social. Com respeita à temática das desigualdades, a noção de exclusão a ultrapassa dando-lhe um sentido novo fundado não principalmente sobre a oposição de interesses entre grupos sociais e a luta pelo reconhecimento social, mas antes sobre a fraqueza, ou seja, a ausência de reivindicações organizadas e de movimentos suscetíveis de reforçar a coesão identitária das populações desfavorecidas. (Demo, Pedro. 1998. pág. 19).
Falar em inclusão, é um ponto de vista histórico e conceitual, não pode-se pensar que este é um movimento passageiro, um modismo, os movimentos em torno da inclusão de pessoas com deficiência parte de um resgate.
Só existe inclusão porque anteriormente alguém foi excluído, a sociedade mundial tem trabalhado com algumas formas para tentar resgatar este processo, mediante Leis que permitam a autonomia e os direitos destas pessoas.
A inclusão será verdadeira se atender os princípios da educação, dos direitos humanos, fundamentada na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Inclusão de pessoas portadoras de deficiência no Brasil
No Brasil, as pessoas que trabalham com pessoas com deficiências enfrentam uma dificuldade de serem incluídas no mercado de trabalho, muitas vezes por causa do benefício, que faz com que estes sujeitos não queiram arriscar a perder o benefício.
Para Metetti e Goyos 1998 vários são os autores e pesquisadores que têm apresentado a importância da profissionalização e sua inserção no mercado formal.
Pois o trabalho associado a outros fatores pode ser o viés para o reconhecimento e desenvolvimento das competências e habilidades dessas pessoas afastadas dos efetivos espaços de crescimento e convivência. Portanto, poderíamos dizer que se inseridas no mercado real de trabalho, atuando em situação de igualdade com as pessoas pertencentes a uma mesma sociedade, poderiam ter melhores condições de desenvolverem suas capacidades e de se relacionarem com e como cidadãos. (Metetti e Goyos 1988. p 08).
Isto se deve pela ausência de oportunidades, de preparação para manter o emprego, as oportunidades destas pessoas de não somente estarem registradas na empresa mas de se sentirem produtivas mesmo.
As pessoas com deficiências foram inseridas no mercado de trabalho competitivo estão realmente formando vínculo sociais no grupo de colegas; as relações sociais estão sendo entendidas a outros espaços fora do local onde executa as funções, e como esta participa dos encontros de confraternização dos funcionários; como esta se processando os intervalos para descanso e almoço; e principalmente além de saber desempenhar suas funções, o que estas estão penando de tudo isso.
Diante destas indagações percebemos que para que a pessoa com deficiências adquira tais competências como sujeito, é preciso que lhe seja oferecida oportunidades reais de trabalho.
Entende-se que na situação real de trabalho, na fabrica, no mercado ou loja, este sujeito terá oportunidade de se desenvolver, construir e descontruir novos ensinamentos que passam primeiramente pela prática de seu cotidiano, onde o mesmo possa usufruir seus deveres e direitos.
O que percebe-se que a pessoa com deficiências necessita conquistar o direito de igualdade, para o mercado de trabalho.
Legislação de proteção do direito da pessoa portadora de deficiência
A Constituição de 1998, reserva um percentual em empregos públicos para pessoas com deficiências, a Lei 8213/ 90, que estabelece uma série de cotas para a inserção das pessoas com necessidades especiais nos mercados de trabalho.
Estabeleceu que a empresa privada que tivessem mais de 100 funcionários contratados teria que obedecer a essa regulamentação, assim empresas com mais de 200 funcionários teriam de contratar uma cota de 2% de funcionários portadores de alguma deficiência, de 201 a 500 a cota é de 3%; de 501 a 1000, a cota de 4% e a partir de 1000 funcionários a cota de 5%.
O respaldo legal a partir desta lei o trabalho para as pessoas com deficiência permite uma inclusão, amparando-se em políticas públicas e afirmativas para o resgate deste sujeito.
Com as leis formuladas (Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, 1975; ONU/ artigo 12 do programa de Ação Mundial para as Pessoas com Deficiência de 1982; Organização Internacional do Trabalho /Decreto 129/91; Constituição Federal de 1988; Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, Lei 8742, em seu artigo 1º, IV, entre outros), o Brasil tem procurado amparo legal para respaldar a oferta e a inserção no mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência.
Podemos constatar que uma pessoa portadora de deficiência é importante que lhe seja oferecida a oportunidade de ter atividades reais de trabalho, entende-se que, na situação real de trabalho, em uma fábrica, loja, departamento, enfim, em um lugar formal de mercado de trabalhista, o principiante terá a chance de desenvolver e transformar suas atitudes e comportamentos necessários para sua inserção de maneira efetiva e real. (Braun, Patrícia. 2005.p.09)
Com relação ao acesso ao mercado público de trabalho, a Constituição da República coloca que há uma reserva percentual de cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII; art. 2º, III, d; Lei nº. 7.853/89; Lei nº. 8.112/90; art. 37, Decreto nº. 3.298/99) e, aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso e com estabilidade, dos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial (art. 53, I, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias).
Na Administração Pública Indireta (empresas públicas e sociedades de economia mista) o percentual de empregos públicos a ser reservado é aquele definido no artigo 93, da Lei nº. 8.213/91 e, no artigo 36, do Decreto nº. 3.298/99, em vista do que determina o artigo 173, § 1º, da Constituição da República e o Artigo 2º, III, da Lei nº. 7.853/89. O percentual de 2% a 5% de vagas reservadas deve ser distribuído em todos os correios, cujos empregos serão preenchidos mediante concurso público.
Como reflexo do espírito internacional, no ano de 1991 foi aprovada a Lei nº. 8.213/91, que estabelece o sistema de reserva de postos de trabalho para o beneficiário reabilitado pela Previdência Social e para a pessoa portadora de deficiência, para Gugel 2003:
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O Decreto nº. 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa de Deficiência, ao tratar do acesso ao trabalho, colocam como finalidade primordial de política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido. (Gugel 2003, p. 36).
O art. 35 do Decreto nº. 3.298/99 traz a inserção da pessoa com deficiência no trabalho poderá se dar nas modalidades: colocação competitiva seletiva e promoção do trabalho por conta própria.
A colocação competitiva tem por base o contrato de trabalho regulado pelas normas trabalhistas e previdenciárias, concorrendo à pessoa portadora de deficiência em condições de igualdade com os demais trabalhadores, sobretudo quanto à habilitação ou qualificação profissional exigida para a função.
A colocação seletiva é a contratação de pessoas portadoras de deficiência dependente da utilização de procedimentos e apoios especiais, não obstante também devam ser observadas das exigências da legislação trabalhista e previdenciária.
É importante salientar que a contratação os serviços de pessoas portadoras de deficiência, por entidades públicas e privadas, será intermediada pela entidade beneficente de assistência social com o tomador de serviços.
Devem para tanto ser obedecido o requisito formal relativo à celebração do contrato de prestação de serviços, do qual conste a relação nominal dos trabalhadores com deficiência em efetivo labor.
A oficina protegida terapêutica não difere da oficina protegida de produção, o que tem de diferente é que visa à integração social por meio de atividades de adaptação para o trabalho de adolescentes e adultos que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral do mercado competitivo de trabalho, ou em oficina protegida de produção. Não haverá neste caso, vínculo de emprego.
Igualmente é necessário interceder junto ao empregador tornando-o um elemento ativo e pertencente ao processo de profissionalização de pessoas com deficiência. O envolvimento do empregador deve ser realizado e mantido por meio de estratégias que nada tenham a ver com atitudes paternalistas ou caritativas. Se as ações voltadas para a extinção do estigma mantiveram tal conotação, nem o empregador estará sendo exposto a uma abordagem que considerada a realidade empresarial em que ele se insere, nem estaremos falando na linguagem dele. Tampouco a imagem da pessoa com deficiência será transformada e suas verdadeiras potencialidades permanecerão desconhecidas pela sociedade em geral. (Bastos, Elair Hasselman de 2005.p.07).
A Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, a aprendizagem é tida como mola mestra para o futuro dos jovens adolescentes. Ao adolescente deve ser dada a oportunidade de formação técnico-profissional o que será um passo para a inclusão social no trabalho.
A aprendizagem pode ser suprimida por escolas técnicas de educação do Sistema (Senai, Senac, Sesi, Sesc) e por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional.
Através dos cursos do Sistema, as pessoas portadoras de deficiência, aprendizes poderão ser contratadas. Para isso as entidades que trabalham com esta clientela, deverão estar registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para que não haja vínculo de emprego com as empresas tomadoras de serviços (art. 431, CLT), pois o contrato de trabalho será mantido pela entidade assistencial. De acordo com as Normas Técnicas Brasileiras NBR 9050, setembro de 1994 e NBR 13994, maio de 2000.
O meio ambiente de trabalho para o trabalhador portador de deficiência deverá estar adaptado, com banheiro, rampas, barras de apoio, mobiliário adaptado, além das normas de segurança e saúde em geral para a prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho, além de ambiente de trabalho com condições psicológicas favoráveis a todos. (Apud Gugel, 2003.p 35).
Legislação referente para pessoas com deficiências no Brasil
No Artigo 23, Inciso II, é atribuídas á União dos Estados, Municípios e Distrito Federal a responsabilidade de “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
O Artigo 24, Inciso XIV, diz ser competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”.
A própria constituição de 1988 assegura que: o trabalho, proibido qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
O Artigo 37, Inciso VII determina reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
No Artigo 203 cita a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição á seguridade social, e tem por objetivos:
IV – a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração á vida comunitária.
V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal á pessoa portadora de deficiência que comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O Artigo 227 sujeita o Estado a criar programas de prevenção e atendimento especializado para portadores de deficiências físicas, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceito e obstáculos arquitetônicos.
Fica a cargo do governo de cada estado ou município a tarefa de definir e exercer seus mecanismos legais de inserção e garantia no mercado de trabalho de pessoas com necessidades especiais. Ainda quanto á orientação da tarefa que cada espaço governamental deve assumir, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993.
Artigo 1º, Inciso IV, declara: “ a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de uma vida comunitária”. E, em seu Inciso V, assim como a Constituição Federal, afirma garantir: “um (1) ano de salário mínimo de beneficio mensal á pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a sua própria manutenção, ou seja, de prover seu sustento por meio de sua produtividade laborativa”.
A Coordenadoria Nacional para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência no seu artigo 2º, da Lei 7853/89, de 24 de outubro de 1985, diz que ao poder público e seus órgãos cabem assegurar:
As pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive os direitos á educação, á saúde, á previdência social, ao trabalho, ao lazer, ao trabalho, ao amparo á infância e á maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico. (Brasil 1989).
Outro artigo da mesma Lei, procurando assegurar o que foi proposto no Artigo 2º, apresenta o argumento da punição para aspectos discriminatórios sobre educação, saúde e trabalho, no Artigo 8º.
Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multas(...) II- obstar, sem justa causa, a alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência. III-Negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho.
A Lei 8112/91 traz a efetiva participação de todos os cidadãos em concorrer a cargos e empregos públicos no seu Artigo 5º: são requisitos básicos para investidura em cargo público. 2º - Ás pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadores; para tais pessoas serão reservados até 29% (vinte e nove por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Pensar em trabalho para os portadores de deficiência não significa criar oficinas segregadas ou treiná-los para uma ocupação qualquer. Significa possibilitar aos portadores de deficiência o desenvolvimento de uma atividade laborativa de qualidade, como resultado da aplicação do processo de educação do trabalho por conta própria.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), isto implica que os portadores de deficiência, capazes de realizar trabalhos produtivos, devem ter direito ao emprego como qualquer outro trabalhador numa sociedade em que haja condições para que eles sejam capazes de se tornar seres humanos auto confiantes e realizados, em vez de isolados, esquecidos e dependentes.
Conforme na lei n 8.213, de 24 de junho de 1991; no artigo 93 garantem um percentual de 2% a 5% das vagas nas empresas.
A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) “, dos seus cargos com beneficiarias, reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas na seguinte proporção”:
- Até 200 empregados 2%
- De 201 a 500 empregados 3%
- De 501 a 1.000 empregados 4%
- De 1.001 em diante 5%
Outras leis procuram contemplar as pessoas com necessidades especiais e a sua inserção no mercado de trabalho. O Decreto 914/93, que se refere á Política Nacional para a Integração de Pessoas Portadoras de Deficiência prevê no seu Artigo 5º, incisos VII e VIII, que sejam visados e criados empregos que absorvam a mão de obra da pessoa com deficiência, assim como qualificá-la e incorporá-la ao mercado de trabalho.
Refletindo sobre a incapacidade pode-se dizer que ela existe em função da relação entre as pessoas deficientes e o meio em que vivem, sendo que faltam oportunidades para estas poderem exercer suas funções em igualdade de condições. Uma dessas condições é o transporte que deve ser adaptado a real necessidade, bem como a empresa deveria oferecer um veículo para o deslocamento dos trabalhadores para o local de trabalho.
Artigo 36 de Decreto 3298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, ao tratar do acesso ao trabalho, coloca como finalidade primordial à política de emprego, a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou a sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
A inserção laboral, mediante as modalidades de colocação seletiva a promoção do trabalho por conta própria, poderá ser intermediada por entidades beneficentes de assistência social na contratação de pessoas portadoras de deficiência para prestação de serviços e na comercialização de bens e serviços de correntes de programas de habilitação profissional de adolescentes e adultos em oficinas protegida de produção ou terapêutica.
Pelo art.35, do Decreto n 3.298/99, a inserção da pessoa portadora de deficiência no trabalho poderá se dar, observadas as seguintes modalidades: colocação competitiva, colocação seletiva e promoção.
A colocação competitiva tem por base o contrato de trabalho regulado pelas normas trabalhistas e previdenciárias, concorrendo à pessoa portadora de deficiência em condições de igualdade com os demais trabalhadores, sobre tudo quanto à habilitação e a qualificação profissional exigida para a função. A colocação no emprego independe da adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, embora não exclua a possibilidade de utilização de apoio especial.
O trabalho por si só não garante qualidade de vida. E necessário que ele desperte no trabalhador o desejo de trabalhar e contribuir para o seu desenvolvimento e saúde mental. Trata-se de considerar o trabalho como uma atividade estruturante da identidade individual. Para isso terá que ser fonte de prazer. Instrumento de integração e engajamento social. Alicerce para a construção da cidadania. Conforme Santos:
Em uma sociedade como a nossa, o trabalho é o lugar privilegiado das referencias sociais. Ele estrutura o espaço, o tempo, as relações sociais [...] Ele pode ser associado à segurança econômica e em certas profissões a criatividade, a realização pessoal, na medida em que ele pode ser fonte de poder, de independência e de conhecimento. (Santos 1990. p.46).
A família exerce grande influencia junto aos seus integrantes quanto ao papel profissional que desempenham na sociedade, o investimento familiar pode ser maior ou menor dependendo do significado atribuído ao trabalho, reconhecimento e valorização do trabalho, por tanto, ocorre primeiramente no âmbito familiar.
Existem grandes obstáculos para a inclusão dos PPDs no mercado de trabalho, pois não tiveram oportunidade de estudar e prepara-se profissionalmente.
O Brasil está acordando para este fato, afinal trata-se de uma população de no mínimo 16 milhões de pessoas com necessidades e direitos iguais a qualquer outro cidadão. Estima - se que 70% destes 16 milhões são portadores de deficiência considerada leve, ou seja, com total capacidade para o trabalho.
Para as pessoas com deficiência um dos maiores benefícios conseguidos com a contratação além do dinheiro é a participação do dia a dia de uma sociedade produtiva informada, culta, moderna.
O mercado de trabalho para pessoas portadoras de deficiências
O mercado de trabalho da nossa atualidade é tido como mundial e globalizado em todos os países o mercado do trabalho é muito restrito ainda mais para as pessoas portadoras de deficiências e são muitas os argumentos dos empregadores que discriminam pessoas por “falta de qualificação, falta de esclarecimento, por preconceito, e por falta de estímulos que facilitem esta contratação”.
Assim sobre o panorama do mercado de trabalho, as pessoas com deficiências são vistas, quase sempre, como geradoras de custos, isso tem feito com que empresas as evitem. Entretanto, a inserção no mercado depende muito, da possibilidade econômica de adaptar os espaços e ambientes das empresas.
Os princípios constitucionais que sustentam o estado democrático de direitos fundamentam-se, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e, nos valores sociais do trabalho, objetivando construir uma sociedade: “livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais e, promover o bem a todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (incisos I, III, IV, art. 2º, Constituição da República).
O encontro da igualdade democrática e das desigualdades capitalistas gera a formação do Estado-Providência e de um sistema de proteções e de direitos sociais. Sendo as principais desigualdades provenientes do trabalho, a sociedade salarial organiza a coesão e a integração sociais a partir do trabalho que opõe e une ao mesmo tempo os indivíduos. (Dubet, François, 2003. p.28)
Sendo que, a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão (art. 37, VIII) e a proteção à criança e ao adolescente portador de deficiência, com a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos (art. 227, II; art. 66, Estatuto da Criança e do Adolescente).
No entanto, esses esforços constitucionais voltados para a inclusão social não são praticados; há uma gritante falta de acesso à educação, na rede regular de ensino para o atendimento especializado que deveria objetivar o desenvolvimento da pessoa portadora de deficiência e sua qualificação para o trabalho.
Hoje o trabalho orienta as nossas vidas, o horário que acordamos e dormimos, quando descansamos e, sobretudo, o nível de sustento de nossas famílias. Devido à importância do trabalho criou-se, inclusive, um valor simbólico, pois, há alguns anos, quem não trabalhava em nosso país era preguiçosa, gente que não queria nada com nada, e isso marcou fortemente nossa cultura. Assim, ainda hoje, mesmo o país estando mergulhado nesta profunda crise econômica, no imaginário dos trabalhadores permanece a ideia de que quem não trabalha é porque não procura emprego. (Relatório Azul 2004. p.254)
O não exercício desse direito que a falta de formação e qualificação profissional do indivíduo, não garantindo que o mercado de trabalho o acolha, justificando-se assim a falta de qualificação profissional para a função a ser exercida.
Inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho
A inclusão de pessoas com deficiências no mercado de trabalho é um dos temas mais desafiantes no que se refere às políticas sociais, em linhas gerais, o mercado de trabalho tem passado por transformações decorrentes de novos contextos sociais e de valores vigentes nas sociedades organizadas, transformando-se de acordo com o tempo e com a cultura de grupos sociais.
O que chamamos de trabalho passa por modificações a cada período de tempos, anos ou décadas, por modificações advindas das variações sobre conceitos sociais e econômicos, estas transformações tem como o marco a Revolução Industrial, e nos dias atuais a evolução e qualificação através do avanço tecnológico e globalização mundial.
O respaldo histórico para que pessoas portadoras de deficiências fossem incluidas ao mercado de trabalho deu-se, a partir da volta dos soldados da primeira guerra mundial, e de funcionários das fábricas, e de operadores de equipamentos que tivessem sofrido algum tipo de acidente de trabalho ocasionando amputação parcial ou total de seus membros. Mais tarde, porém com a segunda guerra mundial, pensou-se que além destas pessoas poderiam incluir-se também pessoas que tivessem algum tipo de deficiência mental, tais serviços seriam desenvolvidos através de treinamento vocacional, avaliação, aconselhamento vocacional e acompanhamento vocacional, colocação em empregos, estas ações tornaram-se o inicio das denominadas oficinas obrigadas. ( Braun, Patrícia. 2005.p.05)
Nos anos 80, a difusão de programas de profissionalização aumentou, e algumas instituições, participavam destas atividades, as instituições tentam-se incluir estas pessoas no mercado de trabalho.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após concluir este artigo percebeu-se muitos avanços, que foram conquistados nestes últimos anos, visando a aceitação e melhoria de qualidade de vida e aceitação das diferenças humanas.
Através da conquista pelo respeito, dignidade e equiparação de oportunidades, que o desenvolvimentos das pessoas com deficiências em nível mundial, nacional, e local, tem dado uma contribuição fundamental para a evolução dos seres humanos.
As ações afirmativas em prol das pessoas com deficiências no trabalho implicam a integração dos direitos humanos, porque lhes asseguram direitos fundamentais ancestrais até hoje negados. A comunidade e a sociedade organizada para que pessoas que apresentam diferenças não fiquem a margens da sociedade e do fator principal para o reconhecimento do homem como individuo produtivo e autônomo que é o trabalho.
A Constituição Brasileira de 1988 respalda amplamente as leis que garantem o acesso ao trabalho e á educação profissional das pessoas com deficiência, mas não basta apenas estarmos armados da constituição se a transformação do ser humano contra a discriminação e preconceitos, não romperem paradigmas pré estabelecidos pela sociedade.
Cabe ao Direito do trabalho, assim, despir-se dos preconceitos e buscar, cientificamente, a compreensão dos reais limites das pessoas, com deficiência para, cumprir seu papel histórico, e humano que é garantir condições de igualdade plena aos demais trabalhadores.
O direitos de vagas nas empresas públicas e privadas por pessoas com deficiência é um direito primordial para que estes sujeitos possam sentir-se incluídos mediante o trabalho, numa sociedade que cobra o envolvimento de todos.
Partindo da premissa básica de que a lei deve assegurar a igualdade real entre as pessoas, suprindo as desigualdades que se constituam em fatores de segregação.
É necessário que as empresas contratem e oportunizem que estes sujeitos possam desenvolver suas atividades, melhorando a qualidade de vida, auto estima, mas não deixariam de contratar um profissional por causa de sua deficiência.
Quando verifica-se que as leis permitem esta inclusão, ou inserção, temos certezas que o bem estar das pessoas com deficiência esta em primeiro lugar, uma vez que é preciso que estes sujeitos possam contribuir com a sociedade, com sua própria melhora, tornando-se produtivos, rompendo com o assistencialismo que muitas vezes faz com que pessoas deficientes tenham um BPC, e não desejem largar este pela incerteza.
Mas é fundamental que cada um ou cada uma possa incluir-se da melhor forma possível, construindo um novo amanhã.
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VERHELST, Thierry. O Direito à Diferença: Rio de Janeiro: Ed. Petrópolis 1992.