Incentivos fiscais
Publicado em 29 de junho de 2017 por Lucas Marcial de Araujo Rocha
1. Introdução
Este trabalho acadêmico, interdisciplinar, foi desenvolvido pelos alunos da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC/MG - no primeiro semestre do ano de 2016. Tendo como foco central o desenvolvimento de uma resenha crítica acerca da tributação no contexto, de nossa sociedade contemporânea, dando a devida vênia à questão dos incentivos fiscais.
Serão destacados alguns pontos, periféricos, mas que possuem grande relevância para se elucidar o tema em discussão, como, por exemplo, a distinção entre alguns conceitos, a saber: a diferença entre imunidades e isenções, regime de caixa e regime de competência – no que se refere às pessoas jurídicas - bem como, a distinção entre a declaração simplificada e a declaração completa.
Contudo, é manifestamente impossível esgotar a temática abordando todos incentivos ficais de todos os tributos especificamente – uma vez que, estes temas são tratados de forma aprofundada em enormes doutrinas e tal tema é amplamente discutido tanto no meio contábil, quanto jurídico. Assim, neste trabalho discorrer-se-á acerca dos incentivos fiscais concedidosa pessoas físicas e jurídicas.
2. Diferença entre Incentivos Fiscais e às imunidades tributárias
Para iniciarmos uma discussão sobre os incentivos fiscais é salutar diferenciar Incentivos Fiscais das Imunidades Tributárias. O Primeiro é concedido pelo Estado, quando do desenvolvimento de sua competência tributária. Estando intimamente relacionados à política econômica desenvolvida pelo estado – o que no meio jurídico é denominado como principio da seletividade. (Ricardo Alexandre, 2013) pg. 552.
Este princípio é a manifestação da extrafiscalidade, ou seja, o momento em que é determinado um incentivo a prática de condutas que sejam benéficas à sociedade como um todo, é o caso, por exemplo, do abatimento de parcelas do IR, em razão de doações feitas a Organizações Não Governamentais – ONG´S. Outra hipótese é a aquisição de bens considerados essenciais. Já no caso de produtos nocivos a saúde ou considerados supérfluos o estado utiliza deste para aumentar sua onerosidade, como, por exemplo, o cigarro.
Em um segundo momento, quanto às imunidades, temos que estas são limitações estabelecidas pela própria Constituição Federal limitando a competência tributária do ente federativo - impedindo-o de definir determinadas situações como hipótese de incidência de tributos.Ou seja, o poder executivo não possui a faculdade de querer ou não tributar, ou querer ou não incentivar uma conduta – este simplesmente não pode fazê-lo, não possui capacidade tributária. (Ricardo Alexandre, 2013) pg. 147.