Inadmissibilidade das Provas Obtidas Por Meios Ilícitos

 

Murilo Rocha Motta

Graduando em Direito - Unama /PA

 

 

RESUMO

Este artigo busca a análise acerca da aplicabilidade da teoria do fruto da árvore envenenada na esfera judicial e administrativa, bem como, jurisprudências e doutrinas acerca do referido tema.

Palavras-chaves: Aplicabilidade; Teoria do Fruto da Árvore Envenenada.

 

ABSTRACT

This article tries to analyze about the applicability of the theory of the fruit of the poisoned tree in judicial and administrative, as well as jurisprudence and doctrines about the said topic .

Keyword: Applicability ; Fruit of the Poisoned Tree Theory .

 

  

1 INTRODUÇÃO

  Em nossa Constituição Federal, o devido processo legal é um direito que cada cidadão possui e que o Estado deve proporcionar em seu papel de substituição das partes diante de uma lide. Sendo assim, a partir do momento em que um indivíduo busca o Estado para a resolução de um conflito, este tem o dever de solucionar o eventual problema seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disto, a nossa Constituição Federal de 1988, reservou ao cidadão brasileiro ou estrangeiro o direito a estes dois institutos que são essenciais para o provimento do devido processo legal. A nossa Constituição de 1988, no inciso LV do art. 5º, reservou espaço constitucional para estes dois princípios básicos de todo processo judicial e administrativo.

   Com isto, ao analisar este processo de resolução de conflitos, percebemos que o Estado propõe que cada indivíduo possa produzir meios os quais possa se defender em um processo. Esta é uma garantia constitucional de cada cidadão, o qual a má-fé neste processo de produção de provas pode gerar nulidades. Diante desta análise preliminar, concluímos que as partes devem permanecer justas e com boa-fé no andamento do processo, pois cabe ao apreciador do caso a análise real dos fatos ocorridos, sem qualquer tipo de vícios.

  Além da previsão da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícitos pelo Código de Processo Penal, temos também a previsão constitucional, em que o inciso LVI, do art. 5º da Constituição da República, condiciona a utilização de provas à licitude da respectiva obtenção, sob pena de nulidade do respectivo procedimento.

2 TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA

 Sendo assim, a partir da proibição da obtenção de provas ilícitas, criou-se a teoria do fruto da árvore envenenada, a qual consiste em um modelo criado pela Suprema Corte Norteamericana, em que tem por conceito a contaminação total dos processos em que se houver obtido provas ilícitas. Neste sentido o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo advoga:

(...) a absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar. Trata-se de conseqüência que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova – de qualquer prova – cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por essa explícita razão, de qualquer aptidão jurídico-material. Prova ilícita, sendo providência instrutória eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destituída de qualquer grau, por mínimo que seja, de eficácia jurídica. .(STF, AP 307-3, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 13/10/1995).

  É importante frisar sobre a teoria do fruto da árvore envenenada, que representa a ilicitude por derivação, a qual as provas proveniente de outras provas ilícitas não podem ser introduzidas ou aceitas no processo. De acordo com esta ideia, Ada Pellegrini Grinover, em consonância com a tese ora defendida, assim assentou em sua obra “A eficácia dos atos processuais à luz da Constituição Federal” (RPGESP, 1992, n. 37, págs. 46/47): 

“A Constituição brasileira toma posição firme, aparentemente absoluta, no sentido da proibição de admissibilidade das provas ilícitas. Mas, nesse ponto, é necessário levantar alguns aspectos: quase todos os ordenamentos afastam a admissibilidade processual das provas ilícitas. Mas ainda existem dois pontos de grande divergência: o primeiro deles é o de se saber se inadmissível no processo é somente a prova, obtida por meios ilícitos, ou se é também inadmissível a prova, licitamente colhida, mas a cujo conhecimento se chegou por intermédio da prova ilícita. 

3 CONCLUSÃO

  Como sabemos, no direito toda a regra tem a sua exceção. Com isto, é necessário observar que este instituto também possui exceções. Muitos doutrinadores flexibilizaram este instituto trazendo a atenuação dele em ocasiões excepcionais, conforme pondera Alexandre de Moraes:

Essa atenuação prevê, com base no Princípio da Proporcionalidade, hipóteses em que as provas ilícitas, em caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser utilizadas, pois nenhuma liberdade pública é absoluta, havendo possibilidade, em casos delicados, em que se percebe que o direito tutelado é mais importante que o direito à intimidade, segredo, liberdade de comunicação, por exemplo, devendo permitir-se sua utilização.

 
   Sendo assim, podemos concluir que em nosso campo legislativo constitucional, a regra é pela não admissão das provas tidas como ilícitas diretas ou por derivação. Porém, diante de situações excepcionais, há a possibilidade da obtenção e do uso das mesmas, tendo esta ideia já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

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Referências.

(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006

 GRINOVER, Ada Pellegrini, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho. As Nulidades no Processo Penal. Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição

BARBOSA , José Olindo Gil. As Provas Ilícitas No Processo Brasileiro.Disponível em: http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/AS%20PROVAS%20IL%C3%8DCITAS.pdf . Acesso em: 07/04/2016.