O presente artigo tem por finalidade abordar o assunto de Imunidades Tributárias no direito brasileiro. Inicialmente, pensamos ser de relevante importância a elucidação do termo em si, antes de aplicá-lo à legislação tributária: etimologicamente, imunidade (do latim immunittàs) está ligado à proteção, dispensa, desobrigação. Nesse sentido, e de acordo com o texto do Professor Leandro Paulsen, o referido termo elucida as nuances para a aplicação no ramo jurídico tributário brasileiro.

É importante lembrar que o termo "Imunidade" nos remete à negação tributária, que corresponde à não tributação e/ou demonstração de riqueza de alguns sujeitos da relação tributária, está prevista na Constituição Brasileira e, única e exclusivamente neste dispositivo. Nesse sentido faz-se importante ressaltar que a previsão legal da imunidade só alcança especificamente os personagens ali elencados (numerus clausus), e em nenhum outro dispositivo. Eis a diferença da “isenção”, que não estará prevista na Carta Magna, mas tão somente nas leis complementares.

As imunidades, enquanto garantias constitucionais no formato de normas negativas de competência tributária, muito mais do que delimitar e elencar os personagens a gozar de tal benefício, determinam de maneira cogente a exclusiva premissa de legislação sobre o tema. Isto porque as imunidades dizem respeito tanto a impostos quanto outras espécies tributárias, por exemplo as de receitas de exportação às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, contribuições de seguridade social e as relativas às taxas.

Recebem subclassificações, para melhor interpretação e aplicação: condicionadas e incondicionadas – atores que só recebem o benefício se preencherem determinados requisito, enquanto outros bastando apenas o enquadramento legal. Podem ser classificadas também em objetivas e subjetivas, sendo esta outorgada em favor da pessoa do contribuinte e a objetiva excluindo da tributação determinado bem, riqueza ou operação.

Outra característica importante da imunidade é sua autoaplicabilidade; por ser prevista na constituição de maneira objetiva, depende de lei reguladora quanto à executoriedade (normas de eficácia limitada), cabendo discussão quanto ao instrumento legislativo adequado, ou seja, regulamentação de limitações ao poder de tributar e aos requisitos de lei do art. 150, inciso VI, alínea “c” (partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social). É importante lembrar que a imunidade conferida a determinadas pessoas, operações ou bens não dispensam seu titular do dever de cumprir obrigações tributárias acessórias, por exemplo, de prestar declarações ou emitir documentos.

Nesse sentido, poderíamos abordar a questão das imunidades genéricas, sendo matéria pacificada de que o referido benefício aplica-se somente ao imposto, e nenhum outro tributo, assim como a imunidade recíproca, onde existe a previsão de que um ente político não pode cobrar imposto de outro, além da imunidade a impostos que beneficiam templos de qualquer culto, partidos, sindicatos, entidades educacionais e assistenciais, livros jornais e periódicos e do papel para sua impressão e dos fonogramas e videogramas musicais e entidades beneficentes de assistência social às contribuições de seguridade social.

Ora, nesses casos últimos mencionados existem uma série de requisitos a serem observados que demandariam páginas na sua abordagem, porém algumas nuances devem vir à baila na resenha acadêmica: primeiramente, a imunidade citada refere-se a imposto, e não às taxas ou obrigações acessórias, que devem ser fielmente cumpridas de acordo com as especificidades de cada ente e sua atividade. Firme ainda nesse pensamento, ressalta-se que os entes referendados não exerçam atividades com fins lucrativos, como no caso das revistas e jornais periódicos e seu papel para a produção: é certo que o texto constitucional não referendou revistas comerciais de ampla divulgação. Estas não são imunes ao pagamento de todos os impostos, tributos e taxas que lhe cabem. Os sindicatos referendados no texto são aqueles de empregados, não se estendendo o benefício aos sindicatos patronais.

Encerrando, temendo que não tenhamos estendido ou encurtado demasiadamente o presente trabalho, é preciso lembrar que a imunidade (que, insistimos, não pode jamais ser confundida com isenção) não isenta a confecção de documentos de ordem tributária, tampouco as declarações ou emissão de notas fiscais e todos os referidos derivados das operações financeiras. É preciso cumprir “ao pé da letra” o texto constitucional no tocante às imunidades, sob pena de se incorrer em perjuro fiscal e tributário, o que acarretaria as sanções previstas no nosso ordenamento jurídico.