A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS LIVROS ELETRÔNICOS ( E-BOOKS)

 

 

                                                                                  

 

                                                                                           Leila Moço Eustáquio Lagos

                                                                                             Janeiro/2017                                                                                                                                                             

RESUMO

 

O presente trabalho trata das discussões a respeito da Imunidade Tributária ao livro digital.             Com base em pesquisas realizadas, o entendimento da doutrina e da jurisprudência sobre o tema é bastante divergente. Após um breve histórico e alguns conceitos importantes será feito um apanhado das manifestações da doutrina e das decisões dos tribunais para que seja traçada a melhor forma de tratar o tema.

 

 

PALAVRAS CHAVE: Imunidades tributárias, livro eletrônico, tributação, princípios.

Advogada, formada pela Universidade Iguaçu – 2005

 

INTRODUÇÃO

 

            Os avanços tecnológicos ocorridos na sociedade são de tal tamanho que ainda não foram totalmente sedimentados pela sociedade: internet sem fio, arquivos nas nuvens são apenas alguns dos recursos que a um pequeno decurso de tempo seriam inimagináveis.

            Nesse contexto, o tema traz grandes questionamentos a respeito do livro eletrônico. Questionamentos estes no âmbito do Direito e especialmente no  Direito Tributário, mais precisamente no tocante às imunidades tributárias dos livros digitais, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 150, VI, d, tratando da extensão ou não daquelas aos e-books.

            Há muito, o livro eletrônico superou o livro impresso. Em um único dispositivo eletrônico pode-se ter uma biblioteca ao alcance das mãos.

            Tratar da imunidade tributária para o livro digital trouxe muitas divergências entre as decisões dos tribunais e a doutrina. O questionamento entre as particularidades dos livros impressos versus os livros digitais não traz somente a baila a questão tributária, mas também, até que ponto essa imunidade emperra a propagação da cultura, informação, educação e/ou pensamento.

                O avanço tecnológico é um fato.

            A sociedade e o âmbito jurídico precisam caminhar juntos para um destino certo: um mundo totalmente digital, através de um tema que hoje é tratado como de repercussão geral no STF (Supremo Tribunal Federal).

         O cerne da questão desse estudo: imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão pode ser estendida para os livros digitais ou e-books?

            A resposta será dada através de uma interpretação extensiva da norma, e não de forma literal e restritiva, pois a norma constitucional, segundo o alemão Ferdinand Lassale, em seu livro Qué es uma Constitucion, defende que uma constituição, no sentido sociológico, só será legítima quando representar o efetivo poder social, ou seja, quando ela atender os anseios da sociedade. Se assim não fosse, ela não passaria de mera folha de papel.

          O presente artigo se justifica pela análise do (RExt) n. 330.817, com repercussão geral conhecida sobre o assunto.  Sua estrutura se dará em três tópicos: no primeiro, sendo abordada as limitações ao poder de tributar do Estado e os princípios relacionados com o Direito Tributário, o segundo tratará das imunidades em geral e o terceiro das imunidades previstas no Art. 150, VI, “d” da Lei Maior.

 

 LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

             O Estado existe para promover a vida em sociedade e o bem comum. Por este motivo, o ordenamento jurídico confere prerrogativas aquele que possibilitam uma relação verticalizada entre os entes públicos e o administrado.

            Esta relação privilegia o Estado para que ao final o interesse público se sobreponha ao interesse privado.

            Observa-se que no tocante a tributos é claramente visualizado esse poder de império do Estado. O Estado, através da lei, tem o poder de fazer com que o particular contribua para a construção do bem comum.

            Através da capacidade contributiva de cada particular, o Estado tira o percentual para realizar suas atribuições constitucionais. Porém, esse poder não é ilimitado.

            A relação jurídico-tributário é limitada pelo constituinte originário na Constituição Federal de 1988, para que o contribuinte tenha seu patrimônio resguardado da sanha arrecadatória do ente tributante.

            Na Carta política, há as principais limitações ao exercício da competência tributária, mas não todas, pois o rol do Art. 150 é meramente explicativo, o que se pode inferir do seu texto: “sem prejuízos de outras [...] asseguradas ao contribuinte”. Há outras garantias em diversos outros artigos da Constituição.

            As limitações definidas na Carta magna, dizem respeito não só as imunidades, mas também aos princípios norteadores dela. Tais imunidades estão protegidas contra mudanças que possam diminuir sua amplitude, pois são genuínas garantias individuais do contribuinte.

            Essas garantias estão previstas no Art. 60, § 4º, IV da CF/88, as chamadas Cláusulas Pétreas. Estes dispositivos, pode ser moficado por  emendas constitucionais sobre a matéria, desde que, essas alterações não tendam a abolir ou diminuir o que ali está expresso. Quando as emendas forem para ampliar ou melhorar tais direitos, não há nenhuma limitação material.

            Há entre essas limitações princípios que norteiam o poder de tributar do Estado. São verdadeiras guias que servem de norte para o legislador.

            No Direito Tributário, de acordo com a classificação da doutrina, há alguns princípios que devem ser observados no momento da criação de um tributo.

           

 2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

São eles:

  1. Legalidade tributária;
  2. Irretroatividade;
  3. Anterioridade;
  4. Não confisco;
  5. Liberdade de tráfego;
  6. Capacidade contributiva;
  7. Uniformidade geográfica;
  8. Princípio da não surpresa.

2.1 Princípio da legalidade

      Princípio da legalidade estrita ou reserva legal é o mais importante de todos os demais princípios. Este está expresso no Art. 150, I da Constituição Federal de 1988 e preceitua que é vedado as Entes Federados, U/E/DF/M, criar ou majorar tributos sem que a lei que autorize.

         O Código Tributário Nacional – CTN, prevê o princípio da legalidade, em seu Art. 3º, quando traz a definição de tributo e diz que tributo é toda prestação pecuniária instituída em lei. Vale salientar que a Carta Política , fala em seu Art. 5º,II, que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. Entretanto, há exceção ao princípio da legalidade.

     O Supremo Tribunal Federal – STF, ao entender que o Art. 97 do CTN foi recepcionado pela CF/88, e que as matérias ali não constantes não estão sujeitas a legalidade estrita.

     Um dos casos que merece destaque, diz respeito a atualização monetária da base de cálculo do tributo e da fixação de prazo para recolhimento do mesmo.

            A atualização monetária da base de cálculo não pode ser confundida com o aumento dessa mesma base que é, neste caso, reservada à lei.

           O Poder Executivo, e quando, neste caso, se fala em Poder Executivo, não se pode ficar restrito a figura do chefe do executivo, pois há órgãos, como por exemplo a CAMEX (Câmara de Comércio exterior), que podem alterar as alíquotas dos impostos aduaneiros, como nos casos do imposto de importação e exportação.

         Outros tributos podem ter suas alíquotas atualizadas; IOF ( imposto sobre operações financeiras), IPI ( imposto sobre produtos industrializados) e CIDE- Combustíveis (contribuição de intervenção no domínio econômico) incidente sobre os combustíveis. Importante destacar que essa autorização é apenas para aumentar ou restabelecer as alíquotas dentre de um percentual estabelecido em lei, pois se for necessário aumentar ou diminuir as alíquotas acimas ou abaixo dos percentuais é necessário lei.

           Os impostos  a que se permite tal margem de liberdade, são impostos extrafiscais, ou seja, os que tem os objetivo principal regular situações econômicas dentro do Estado.

           Estes impostos servem para estimular ou desestimular comportamentos sociais, possuindo função político-social e econômica.

 

2.2 Princípio da isonomia

            A Constituição Federal, em seu Art. 5º, Caput, assegura que todos são iguais perante a lei.

            Em matéria tributária, o princípio da isonomia ou igualdade, está previsto no Art. 150, III do mesmo Codex, determinando que é defeso às Pessoas Políticas instituírem tratamento desigual a contribuinte que se encontrem em situação equivalente e não podem fazer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas. Este princípio está intimamente ligado ao princípio da capacidade contributiva.

2.3 Princípio da irretroatividade

         O princípio da irretroatividade, inserido no Art. 150, III, “a” da CF/88 e conceitua que é vedado aos entes cobrar tributo em relação a fatos geradores havidos antes da vigência da lei que os houve instituído ou aumentado.

Seguindo o mesmo raciocínio, o CTN, em seu Art. 105, declara que “a legislação tributária se aplica imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes”.

  2.4 Princípio da anterioridade

        Este princípio diz respeito a proibição de se cobrar o tributo no mesmo exercício financeiro o qual foi instituído ou aumentado.

       A Constituição Federal em seu Art. 150, III, “b”, preconiza tal princípio.

            Este princípio existe para proteger o contribuinte, isto é, impossibilitando a imediata aplicação de um tributo logo após ter sido instituído ou marojado. Não poderia deixar de se destacar que o contrário é permitido. Se uma lei diminuir ou extinguir um tributo, o contribuinte terá o benefício aplicado imediatamente a sua aplicação.

            Como exposto anteriormente, as alíquotas, no que tange sua atualização monetária, não estarem sujeitas ao princípio da legalidade, as mesmas também não se sujeitam ao princípio da anterioridade. Este entendimento é pacífico no Supremo Tribunal Federal.

            Além da anterioridade do exercício financeiro, há a anterioridade nonagesimal ou noventena.

            Quando a Carta Magna foi promulgada em 1988, foi previsto a noventena, ou seja, um prazo mínimo de 90 dias entre a publicação de uma lei que majorasse ou criasse o tributo e sua efetiva cobrança. Tal situação, inicialmente, só ocorria nas contribuições para financiamento da seguridade social. A doutrina chamava de anterioridade mitigada.

            Com o advento da EC 42/2003, houve a mudança no Art. 150, III, da Constituição, com a inclusão da alínea “c”, trazendo a anterioridade nonagesimal para algumas espécies tributárias. Este princípio, segundo o STF, visa proteger o contribuinte do Estado quando institui ou majora um tributo que recai sobre o patrimônio do particular.

            Como exposto acima, não são todos os tributos que estão sujeitos a noventena. Tributos como: empréstimo compulsório (Art. 148, I,), imposto de importação, exportação, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativa a títulos e valores imobiliários (Art. 154, I, II, IV, V) e imposto extraordinário de guerra (Art. 154,II), todos da Lei Maior.

            A anterioridade nonagesimal caminha juntamente com a anterioridade do exercício financeiro.

2.5 Princípio do não confisco

            O não confisco, previsto no Art. 150, IV da CF/88, consta da definição de tributo do Art. 3º do CTN, pois confisco é punição e o tributo é não punição, tributo, por definição, não pode ser sanção de ato ilícito.

            O efeito confiscatório do tributo se dá quando a cobrança exagerada do tributo adentra no patrimônio do particular de tal forma que sua arrecadação gera a sensação, no contribuinte, de punição. Este princípio modula a razoabilidade e a  proporcionalidade da carga tributária, ou seja, o Ente, ao criar ou majorar um tributo, tem de fazer de forma razoável e moderada para que a tributação ao patrimônio e a renda não se dê de forma desarrazoada a ponto de impedir o contribuinte de suprir sua vida em sociedade e suas necessidades básicas.

            Não há que se fazer confusão com a pena de perdimento de bens e confisco. A Carta Magna, em seu Art. 5º, XLVI, regula a perda de bens como punição, e tributo não pode ser sanção. O particular ao cometer um ato ilícito, como por exemplo, os caracterizados nos artigos 9 ao 11 da lei de improbidade administrativa que tem, de acordo com o Art. 12, I, II, III) , além de outras penalidades, a perda de bens.

2.6 Princípio da liberdade de tráfego

            Outro princípio a observado é o da liberdade tráfego, Art. 150, V, CF/88). Este princípio proíbe que os entes limitem o tráfego de pessoas e bens através da tributação. Porém, não se pode confundir a tributação que limita a liberdade de tráfego, intermunicipal ou interestadual com a cobrança de pedágio.

            O pedágio gera muitas discussões em relação a sua natureza jurídica, se tributária ou não.

            O constituinte originário estabeleceu a cobrança de pedágio no mesmo inciso onde proíbe a limitação de tráfego de pessoas e bens por tributo. No entendimento do STF, tem natureza jurídica de taxa de serviço, a qual seu fato gerador é a utilização efetiva da rodovia, ou seja, atividade administrativa plenamente vinculada.

            Contudo, com o advento da lei 10.233/2001, ao criar a ANTT (agência nacional de transporte terrestre), no seu Art. 26, previu a delegação do serviço público remunerado por pedágio às entidades privadas por contrato.

            Com isso o pedágio deixaria de ter a natureza jurídica de taxa e passaria a ser necessariamente tarifa ou preço público.

 

 2.7 Princípio da capacidade contributiva

            A capacidade contributiva está prevista no Art. 145, §1º e diz que “sempre que possível, os tributos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte”.

            Apesar da Carta Magna de 1988 ter previsto tal princípio somente para os impostos, o STF, em sua jurisprudência, entende que ela é extensiva a todos os demais. Isto decorre do fato de os impostos recaírem sobre toda manifestação de riqueza do particular. Logo, quem tem maior capacidade contributiva contribui mais quem tem menos ou nada contribui menos ou fica isento.

            Um bom exemplo é a progressividade do imposto do imposto de renda.

2.8 Princípio da não surpresa

            Deriva da ideia da segurança jurídica e justiça que faz com que os contribuintes tenham a certeza que direitos que garantem a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito sejam asseguradas.

            No direito tributário, a questão se torna mais importante, pois o contribuinte além de ter atos pretéritos assegurados, necessitam que os atos futuros, que digam respeito a tributos, não sejam editados sem dar ao particular um tempo mínimo para se preparar para tal exação.

            O constituinte primário, vislumbrando a referida situação, determinou no Art. 150, III, “b” que não fosse cobrado o tributo no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou majorado. Porém, mostrou-se frágil a limitação porque começaram a instituir e aumentar tributos em dezembro e já no mês seguinte, ou até mesmo no dia seguinte, sua cobrança estava sendo possível, partindo-se do princípio que o exercício financeiro tem início em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro.

            Em 2003, a EC 42, considerando o princípio da não surpresa, estendeu para os tributos o princípio da noventena que era aplicável apenas às contribuições sociais para a seguridade social.

            Com isso, foi inserida alínea “c” ao Art. 150, III, que determina que é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos os noventa dias e respeitando, juntamente, a anterioridade do exercício financeiro.

            Contudo, assim como o princípio da anterioridade tem exceções, com  o princípio da noventena não é diferente.

            A anterioridade nonagesimal não se aplica ao IPI, II, IE e IOF.

2.9 Princípio da uniformidade geográfica

             O Art. 151, I da CF/88 constitui importante princípio, o da uniformidade geográfica.

O conceito leciona que a União não poderá instituir tributos que não sejam uniformes em todo território nacional e que não poderá estabelecer distinção ou preferência entre os entes da federação. Entretanto, a mesma União, pode conceder isenções fiscais, figurando assim uma exceção ao princípio.

As isenções são maneiras que a União encontrou de uniformizar as diferenças regiões do país, promovendo, assim, um equilíbrio e incentivando o desenvolvimento socioeconômico das regiões menos favorecidas.

Forma criadas, então, “zonas de incentivos”, áreas legalmente definidas, onde há vantagens tributárias e não tributárias, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento. Tomemos por exemplo de uma dessas áreas, a Zona Franca de Manaus.

 

3 BREVE HISTÓRICO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS

            As imunidades tributárias que trata o Art. 150, VI, d da CRFB/88, também chamada pelos doutrinadores de imunidade cultural, foi consagrada pela primeira vez na Constituição de 1946 e versava apenas sobre o papel em Art. 31, V, d. A Carta vedava a União, Estados e Distrito Federal e aos Municípios de tributar o papel destinado exclusivamente `a impressão de jornais, livros e periódicos.

            Em 1967, a Constituição em seu Art. 20, III, d, deu maior abrangência e a vedação passou a recair sobre o livros, jornais, periódicos, mas também ao papel destinado a sua impressão.

            Em 1988, A Carta Magna repetiu literalmente a vedação já consagrada. Porém, havia um anteprojeto que incluía outros veículos de comunicação, inclusive audiovisuais, atividades relacionadas à produção e a circulação.

            Para o professor Ricardo Alexandre, “a imunidade tributária em questão tem como objetivo baratear o acesso à cultura e facilitar a livre manifestação do pensamento, a liberdade de atividade intelectual, artística, científica e da comunicação e o acesso a informação, que são direitos e garantias individuais constitucionalmente protegidos, além de configurar Clausula Pétrea.” (Alexandre, 2013, p. 175).

            Ainda na leitura do doutrinador  “não é lícito ao intérprete restringir direitos ou garantias conferidos de forma irrestrita pelo legislador constituinte. ” Dessa forma, o STF afastou qualquer possibilidade de mensuração do valor cultural das publicações como parâmetro para lhe conferir ou não imunidade.

            A doutrina destaca que tal imunidade é a única puramente objetiva, pouco importando a quem pertença o livro ou o periódico.

            Dentre os doutrinadores há aqueles que defendem uma interpretação mais restritiva e outros uma corrente extensiva.

            Na corrente restritiva o entendimento de livro se dá apenas ao contemplado pela CRFB/88 e não admite outro entendimento, apesar do desenvolvimento tecnológico, a imunidade cuida do livro impresso e do papel para sua confecção. Para a corrente extensiva, o papel, o livro são protegidos das imunidades, mas além disso, a liberdade de informação, cultura, educação são direitos individuais e não podem ficar presos a um conceito técnico.

            Segundo Hugo de Brito Machado, 2013:

"A melhor interpretação das normas da Constituição é aquela capaz de lhes garantir a máxima efetividade. Toda imunidade tem por fim a realização de um princípio que o constituinte considerou importante para a Nação. A imunidade dos livros, jornais e periódicos tem por fim assegurar a liberdade de expressão do pensamento e a disseminação da cultura. Como é inegável que os meios magnéticos, produtos da moderna tecnologia, são hoje de fundamental importância para a realização desse mesmo objetivo, a resposta afirmativa se impõe. O entendimento contrário, por mais respeitáveis que sejam, e são, os seus defensores, leva a norma imunizante a uma forma de esclerose precoce, inteiramente incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo, especialmente no que concerne à interpretação especificamente constitucional[..]. (p.293)".

 

Segundo Hugo de Brito Machado, 2011:

 "A imunidade tributária do livro, jornal ou periódico, e do papel destinado a sua impressão há de ser entendida em seu sentido finalístico, ou seja, mais abrangente, para garantir a difusão de ideias[..]. (p.292)".

 

            Segundo Carraza, 2011:

    "Segundo estamos convencidos, a palavra livros está empregada no Texto Constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas sim, no de veículos do pensamento. Isto é, de meios de difusão da cultura. Já não estamos na Idade Média, quando a cultura só podia ser difundida por intermédio de livros. Nem nos albores do Renascimento, na chamada era de Gutemberg, quando os livros eram impressos, tendo por base material o papel. Hoje temos os sucedâneos dos livros, que, mais dia menos dia, acabarão por substitui-los totalmente. Tal é o caso dos CD-ROM e dos demais artigos da espécie, que contêm, em seu interior, os textos dos livros em sua forma tradicional. Portanto, neste contexto, a palavra livros há de ser entendida em sentido lato. São considerados livros não apenas os tradicionais feitos de papel, mas, também, os seus sucedâneos. Considerem-se ‘sucedâneos dos livros’, para fim de imunidade, todos os objetos da espécie, que contém os textos dos livros, em sua forma corriqueira[..]. (p. 864)".

Segundo Lobo Torres, 2005:

 "Tal imunidade deve ser encarada não como verdadeira imunidade tributária por lhe faltar o traço característico: ser atributo dos direitos fundamentais e constituir garantia da liberdade de expressão. Apesar de ser um autor adepto da corrente restritiva, defende que na compreensão das imunidades predomina o princípio  in dubio pro libertate. Se o intérprete tem dúvida a respeito do significado do texto, deve decidir em favor da solução que melhor garanta a liberdade[..]. (p 296-330)".

 4 -IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS NA CONSTITUIÇÃO

            Antes de tratar das imunidades, algumas ponderações devem ser feitas.

            Quando se fala em tributo, três institutos jurídicos trazem exceção a regra da tributação. São eles: a não incidência, a isenção e a fixação de alíquota zero.

            Na isenção, o ente que tem competência para instituir o tributo opta por não o fazer, ou seja, segundo Ricardo Alexandre (2013, p.147) “o ente opta por dispensar o pagamento em determinadas situações.

            Quanto a não incidência, o fato praticado não é alcançado pela regra tributante, ou seja, o fato concreto não se aplica a hipótese de incidência.

            Na alíquota zero, o ente tributante, que tem competência para instituir o tributo, o faz e o fato gerador ocorre, porém, a obrigação tributária originada, por uma questão de cálculo, é nula.

            A alíquota zero recai normalmente em tributos extrafiscais, tributos reguladores.

            A imunidade tributária se dá quando a lei tributária estiver proibida de incidir sobre determinados fatos e pessoas.

            A Constituição Federal de 1988 trouxe algumas imunidades pelo seu texto, como por exemplo a elencada no Art. 5º, XXXIV, referente a taxas.

            Contudo, as imunidades do Art. 150, VI da CF/88 mereceram destaque pelo constituinte originário respeito somente a impostos.

            Na alínea “a”, deste mesmo artigo, diz respeito a imunidade recíproca sobre o patrimônio, renda ou serviços entre os entes da Federação. Esta imunidade é uma Cláusula Pétrea e protege o pacto federativo proibindo que um ente tribute outro.

            Esta imunidade por força do § 2º do Art. 150 é vinculada a Administração Pública indireta, sendo somente às autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo poder público.

            A Carta Maior, faz referência apenas as essas entidades, entretanto, o STF entende que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, quando desempenham função ou prestam serviço público obrigatório e com exclusividade estão protegidas pela imunidade recíproca.

            A imunidade religiosa do Art. 150, VI, “b” da CF/88, determina que o Estado não pode tributar as entidades religiosas. Segundo a CF, não poderá se tributar templo de qualquer culto.  Ao usar essa expressão, o constituinte originário pretendeu alcançar não somente o prédio, fisicamente falando, mas também a entidade religiosa.

            Se templo fosse apenas a edificação, a imunidade só recairia sobre o IPTU ou ITR, ou seja, a propriedade do imóvel que está o templo.

            O STF entende que tudo que for relacionado a instituição, o patrimônio, a renda e os serviços, está imune de tributação. Assim, se um estacionamento em um centro comercial for de propriedade de uma instituição religiosa, tudo que for arrecadado com ele e for revertido em prol daquela, o produto da renda não poderá sofrer tributação.

            É relevante ressaltar que a instituição estará imune ao ente tributante e não ao fisco, pois este estará fiscalizando as atividades da entidade para se certificar que o que for arrecadado com as atividades dessa estejam sendo revertidos em prol das atividades essenciais da instituição.

            Tal regra imunizante também se aplica aos cemitérios mantidos pelas entidades religiosas sem fins lucrativos.

            A imunidade dos templos religiosos traz um direito fundamental em sua origem, expressamente consagrado no Art. 5º, VI da CF, qual seja a liberdade de consciência e de crença. Por este motivo o Art. 150, VI, “b” ser uma Cláusula Pétrea.

            Por sua vez, conforme reza o Art. 150, VI, “c” da Carta Política, os partidos políticos, suas fundações, as entidades sindicais, as entidades de educação, assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, estão imunes aos impostos.

            O fato de a lei a qual faz referência o inciso não ter sido regulamentada por lei complementar, não prejudica a concessão de imunidade pela Constituição.

            O CTN, em seu Art. 14, faz o papel dessa lei complementar estabelecendo os requisitos a serem observados pelas entidades. Se a entidade deixar de cumprir qualquer destes, o Ente tributante poderá suspender o benefício.

            O STF extende às escolas profissionalizantes, mantidas pelos serviços sociais autônomos, como o SESC e SENAC, por exemplo, a imunidade tributária em pauta. A Corte em sua jurisprudência tem decidido que mesmo os patrimônios destas instituições gerem renda, se esta for revertida nas finalidades essências daquela, estará imune aos impostos.

Súmula 724, STF,

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art. 1502, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades de tais entidade [...].

             

            A imunidade do Art. 150, VI, “d” da Carta Magna, relativa aos livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão, objeto desse trabalho, será elucidada a seguir.       

            A imunidade do Art. 150, Vi, “d” da CF/88, também chamada de imunidade cultural, veda expressamente que os entes tributem os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Esta imunidade é relativa a impostos e visa baratear o acesso à cultura, a disseminação do conhecimento, a manifestação do pensamento, a livre atividade intelectual, artística, científica e da comunicação, informação, sendo estes todos direitos e garantias individuais e por consequência Cláusula Pétrea.

            É a única imunidade objetiva (recai sobre o objeto “livro”), enquanto as outras são subjetivas (recai sobre pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Esta imunização recai, por exemplo, no livro. O livro é imune, não paga ICMS quando é vendido e nem IPI quando sai da indústria. Contudo, nem a livraria e nem a indústria são imunes, devendo arcar com todos os impostos devidos.

            Durante algum tempo se questionava a respeito do conteúdo do livro, jornais e periódicos. A controvérsia versava quanto ao conteúdo destes para se reconhecer a imunidade tributária, pois se a razão de ser da imunidade é garantir o acesso a informação, cultura, conhecimento e etc., aqueles cujas publicações não estavam direcionadas a educação ou artística estariam imunes também?

            O STF afastou qualquer possibilidade quanto a imunizar ou não os exemplares pelo seu conteúdo, pois, segundo a Corte Suprema o intérprete não pode restringir direitos onde a Constituição não o fez.

            Além disso, o Supremo Tribunal Federal afirma que as apostilas estão imunes tributação.

O Tribunal reconhece que o conteúdo não é relevante para o reconhecimento da imunidade, mas faz uma ressalva aos encartes com finalidade exclusivamente comercial, e ressalta que apesar de estarem dentro de jornais ou revistas não estão imunes aos impostos. Porém, se a propaganda estiver no corpo da própria publicação é isenta de impostos, pois ajuda a empresa a financiar a imprensa jornalística.

            A Corte extende a imunidade às listas telefônicas alegando que apesar desta não possuir conteúdo didático, elas prestam um serviço de informação necessária ao público a custo zero para seus assinantes.

            O álbum de figurinhas é isento de impostos, porque, segundo o STF, tem caráter pedagógico.

            Para a produção de um livro vários materiais são utilizados: cola, tinta, linha, papel. Destes, somente o papel tem a imunidade expressa no texto constitucional.

            Os tribunais divergem quanto a essa questão.

Segundo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Processo 1998.04.01.090888-5, tendo como relator o juiz João Pedro Gebran Neto:
"Constitucional. Tributário. Imunidade. Jornal. CD-Rom. 1- O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-Rom, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150, VI, d, da Constituição Federal, porquanto isto não desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação. 2 - Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, há vendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art., 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.)
.

 Decisão do Tribunal de justiça do Estado de Goiás:

Mandado de Segurança. Impostos. ICMS CD Rom. Imunidade Tributária - Inexistência. Hipótese não contemplada no artigo 150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal. Interpretação não extensiva. Não é qualquer papel que está imune à tributação de impostos, mas apenas aquele destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, descabendo estender-se o benefício de natureza constitucional a outras hipóteses não contempladas pela constituição, vale dizer, para abranger outros insumos como o livro "ELETRÔNICO", em forma de CD-Rom. Apelo conhecido e improvido.

             O STF, em sua jurisprudência, não tem dado interpretação extensiva ao disposto no Art. 150, Vi, “d” da Carta Política, apenas tendo igualado o paple à papel fotográfico, filmes fotográficos e papel para telefoto.

            Segundo o STF:

"Esta Corte já firmou o entendimento (a título de exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição No caso, trata-se de tinta para jornal, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune ao imposto de importação, divergiu da jurisprudência desta Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido".

             Seguindo o mesmo raciocínio, o Supremo editou a Súmula Vinculante 657 “ a imunidade prevista no Art. 150, VI, “d” da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos”.

            O material assimilável ao papel para confecção de capas de livros também foi considerado imune.

Recurso extraordinário 392.221:

"Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final - capas de livros sem capa-dura - está abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d. Interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, nos RREE 174.476/SP, 190.761/SP, Ministro Francisco Rezek, e 203.859/SP e 204.234/RS, Ministro Maurício Corrêa".

     Apesar da Corte Suprema ter uma visão mais restrita e respeito da imunidade cultural, em abril de 2011, no RE 202.149, a 1ª Turma daquela Corte, estendeu a regra imunizante do Art. 150, VI, “d” da Carta Magna às peças sobressalentes para equipamentos de chapas de impressão offset para jornais. Não se pode falar em uma quebra de paradigma, mas de uma evolução jurisprudencial.

Recurso Extraordinário 202.149:

"Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃ ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA D, DA CARTA DA REPUBLICA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva". 

     Com a evolução tecnológica, novas formas de leitura foram sendo implementadas.

     Os tablets, smartphones, entre outros trazem a informação de forma rápida e eficaz.

    Verdadeiras bibliotecas virtuais estão a um click de todos e isto não pode ser ignorado pela ciência jurídica e nem pelos operadores do direito.

            Segundo Carrazza, 2002:

"Segundo estamos convencidos, a palavra livro está empregada no texto constitucional não no sentido restrito de conjunto de folhas de papel impressas, encadernadas e com capa, mas, sim, no de veículo do pensamento, isto é, meio de difusão de cultura [...]".

             Em 08 de fevereiro de 2011, o Supremo, em julgamento em sede de Agravo Regimental no RE 435.978, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, teve, no voto do Ministro Marco Aurélio, um defensor da doutrina extensiva.

            Voto do Ministro Marco Aurélio:

"Embora vencido no julgamento do RE 203.859/SP, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento restritivo a propósito da matéria em causa, tenho sustentado – com fundamento em autorização doutrinária (HUGO DE BRITO MACHADO), “Curso de Direito Tributário”, p. 248, item n. 3.12, 20ª ed., 2002, Malheiros; ROQUE ANTONIO CARRAZA, “Curso de Direito Constitucional Tributário”, p. 681, item n. 4.4.3, 17ª ed., 2002, Malheiros; REGINA HELENA COSTA, Imunidades Tributárias”, p. 192, item n. 2.4.5, 2001, Malheiros, v.g.) – a possibilidade de interpretação extensiva do da imunidade tributária, na hipótese prevista no art. 150, VI, “d”, da Carta Política, considerando, para esse efeito, a própria teleologia da cláusula que impõe, ao Estado, essa específica limitação constitucional ao poder de tributar. Não desconheço que o postulado da imunidade consagrado pela Constituição da República, em favor dos livros, dos jornais, dos periódicos e do papel destinado à sua impressão (CF, art. 150, VI, “d”), reveste-se de significativa importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de manifestação do pensamento e de informação jornalística, valores em função dos quais essa prerrogativa de índole constitucional foi conferida, instituída e assegurada. O instituto da imunidade tributária não constitui um fim em si mesmo. Antes, representa um poderoso fator de contenção do arbítrio do Estado, na medida em que esse postulado fundamental, ao inibir, constitucionalmente, o Poder Público no exercício de sua competência impositiva, impedindo-lhe a prática de eventuais excessos, prestigia, favorece e tutela o espaço em que florescem aquelas liberdades públicas. Considero, por isso mesmo, que o postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado -, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas (reais destinatárias dessa especial prerrogativa de ordem jurídica), ao poder impositivo do Estado".

            Ao final, a turma, por maioria, negou provimento ao Agravo Regimental, tendo como voto vencido o Ministro Marco Aurélio.

          A doutrina majoritária entende que a norma imunizante que abrange o livro, o jornal, o periódico e o papel destinado a sua impressão deve ser interpretada de forma extensiva, trazendo, para esta, os livros digitais ou e-books que acompanham o avanço de uma nova era.

            Entretanto, apesar de tantas controvérsias, 05 de fevereiro de 2012, chega ao STF o Recurso Extraordinário 330.817 de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

            O tema em discussão envolvia o Estado do Rio de Janeiro e a editora Enfez Edição Comércio e Serviços Ltda.

            Ementa do Recurso 330.817:

Direito constitucional e tributário. Mandado de segurança coletivo. Pretendida imunidade tributária a recair sobre livro eletrônico. Necessidade de correta interpretação da norma constitucional que cuida do tema (art. 150, inciso VI, alínea d). Matéria passível de repetição em inúmeros processos, a repercutir na esfera de interesse de toda a sociedade. Tema com repercussão geral.

             O Estado do Rio de Janeiro recorreu da decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do mesmo Estado, que entendeu que a comercialização de Enciclopédia Jurídica Eletrônica por Processamento de Dados está imune a tributação, pois segundo tribunal:

Livro, jornais e periódicos são todos os meios tecnológicos que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos. A limitação do poder de tributar encontra respaldo no princípio tax on knowledges [...].

   Em contrapartida, na apelação o Estado Fluminense sustenta que:

O livro eletrônico (e-books) é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve gozar da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação não alcançados pela benesse constitucional [...].

             O Ministro Dias Toffoli, reconheceu a repercussão geral do tema e afirmou que é de interesse de toda sociedade, pois se trata não somente de imunidade objetiva, mas também subjetiva.

            Destacou que quando se trata de tributo a existência de repercussão geral se torna necessária, pois, acarreta debates jurídicos e econômicos.

            Dias Toffoli reconheceu que há calorosos debates entre a doutrina e a jurisprudência sobre a extensão da imunidade cultural e que se deve tratar o tema com cuidado, porque a concessão da imunidade a outros meios pode gerar grande dano ao erário.

            Lembrou que há duas correntes a respeito do assunto: uma restritiva e outra extensiva, e citou que pela jurisprudência da Corte Suprema o tema é controverso.

            Ao final, o Relator reconheceu que o tema do RE 330.817 é de repercussão geral em plenário virtual e submeteu a apreciação dos demais Ministros.         

            Porém, em 29 de setembro de 2016, o Recurso voltou a Plenário para discussão e votação, e o relator adiantou que seu voto era pelo desprovimento do recurso e por maioria o Agravo Regimental, tendo como voto vencido o Ministro Marco Aurélio. A Sessão foi suspensa.

            Em 08 de março de 2017, no Supremo Tribunal Federal o julgamento do RE 330.817 voltou a plenário para julgamento. Por votação unânime, o STF decidiu que livros eletrônicos e seus suportes para leitura estão acobertados pela regra imunizante do Art. 150, VI, “d” da CF/88.

            O RE 330.817 teve seu provimento negado pelo Ministro Dias Toffoli.

          Segundo o relator:

Tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinhas, bem como mapas impressos e atlas geográficos.

 

O relator ressaltou que o legislador constituinte não quis restringir a imunidade apenas ao vocábulo papel, mas que os avanços tecnológicos, políticos e sociais, justificam a equiparação aos livros digitais.

            Também foi julgado neste dia o RE 595.676, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo já havia votado pelo desprovimento do recurso.

Este teve sua repercussão geral reconhecida.

O RE 595.676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A época, o TRF da 2ª Região concedeu a Editora Nova Lente Ltda a imunidade tributária na importação de fascículos com parte impressa e material demonstrativo (peças) que juntos ensinam como montar um sistema de testes.

O relator votou pelo desprovimento do recurso por entender que as peças que acompanham o material didático formam um só conteúdo.

Segundo o Ministro Marco Aurélio:

A imunidade abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanha as publicações. O art. 150, VI, “d” da Carta Magna deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988.

             Contudo, no dia do julgamento o Ministro Dias Toffoli pediu vistas e o mesmo foi suspenso.

            Os Ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux votaram com o relator.

            No dia 08 de março de 2017, o Ministro dias Toffoli acompanhou o voto do relator pelo desprovimento do Recurso. Assim decidindo que as peças que acompanham o material didático impresso estão imunes à tributação de acordo com Art. 150, VI, “d” da CF/88, afirmando em seu voto que o material didático impresso sem as peças nada representa. Os Ministros que ainda não haviam votado acompanharam no mesmo sentido.

 

Para o STF:

"O texto aprovado no julgamento do RE 330.817 foi : a imunidade tributária consta do Art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico  (e-books), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixa-los. Para o RE 595.676  a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI, do Art. 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos".

 

CONCLUSÃO

Hoje em dia, vivemos em um tempo onde a tecnologia evoluiu em curto espaço de tempo. O avanço tecnológico cresce e com ele as questões no mundo jurídico aparecem e precisam ser discutidas e postas em prática para que não se corra o risco de tais questões ficarem sem uma reposta ao passo que todo o resto evolui.

É inegável a importância e a influência da tecnologia nos tempos de hoje. Nessa esteira, negar a equiparação dos livros impressos aos livros digitais, é negar a realidade.

Em 1988, ainda não havia os meios eletrônicos existentes na atualidade, porém, isso não é argumento para não evoluir para um novo conceito de leitura, com fundamentais até mesmo em sustentabilidade, e uma nova forma de divulgação de informação, cultura e conhecimento.

O legislador originário ao conceituar livro não limitou sua extensão a apenas uns amontoados de folhas de papel.

Com base em novos entendimentos, as editoras buscam, junto ao judiciário, a legalidade da cobrança de tributos e mais que isso, o acesso barato a informação, consistente na difusão do conhecimento da mesma maneira que aquele difundido em papel.

Diante todos as posições doutrinarias e jurisprudenciais, filiamo-nos a corrente extensiva, a qual aplica a imunidade tributária aos e-books.         A imunidade conferida aos livros diz respeito à proteção do conhecimento, a cultura, a divulgação da educação, do pensamento e o acesso à informação, tidos como direitos individuais e protegidos como cláusulas pétreas, de tal fundamental importância.

Ao intérprete não cabe fazer uma leitura restritiva no que diz respeito a atividade intelectual e esperamos que nos próximos julgados haja um conceito mais amplo do que há hoje em dia no Supremo Tribunal Federal coadunado aos novos tempos.

No dia 08 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal deu um grande salto em sua jurisprudência quebrando um paradigma que há anos era ser um empecilho em matéria tributária: a imunidade do livro digital.

Neste dia, o STF aprovou duas teses de repercussão geral e concedeu a imunidade tributária aos livros digitais e as peças que compõem o material didático.

Avanço este tão esperado pela doutrina e pelos operadores do direito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado. 7ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2013.

MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Tributário.  São Paulo: Saraiva, 2015.

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

TORRES, Ricardo Lobo, Curso de Direito Financeiro e Tributário.  18ª ed. São Paulo: Renovar, 2005.

CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário.  27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=1984213&numeroProcesso=330817&classeProcesso=RE&numeroTema=593  Acessado em 25 de janeiro de 2017.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326350 Acessado em 28 de janeiro de 2017.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326350  Acessado em 12 de março de 2017.

http://www.conjur.com.br/2012-fev-23/tribunais-reconhecem-imunidade-tributaria-livros-eletronicos Acessado em 10 de janeiro de 2017.