SINOPSE DO CASE: “IMUNIDADE DE LIVROS DIGITAIS, E-READERS E TABLETS” [1] 2

Jorge Alberto Mendes Serejo 3

3 DESCRIÇÃO DO CASO

A empresa Boa Leitura Importadora Ltda, que atua no ramo de importação de livros, visando expandir seus serviços, lançou um site que oferecia uma série de produtos online, além dos próprios livros digitais, adicionou tablets e leitores digitais (e-readers) nos produtos comercializados. A empresa, após receber notificação de lançamento tributário suplementar, quantificado em trezentos mil reais, referente ao ICMS não pago pela venda de tablets, leitores digitais, livros e periódicos em formato digital, procura ajuda especializada para visando salvaguardar seus direitos.

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CAS

2.1 Descrições das decisões possíveis:

a) A imunidade de imprensa alcança livros digitais, e-readers e tablets, da mesma forma que incide sobre livros físicos;

b) A imunidade de imprensa não alcança livros digitais, e-readers e tablets, da mesma forma que incide sobre livros físicos.

2.2 Argumentos capazes de fundamentar cada decisão:

2.2.1 A imunidade de imprensa alcança livros digitais, e-readers e tablets, da mesma forma que incide sobre livros físicos:

O art. 150, inciso IV, alínea d, da Constituição Federal, visa, diretamente, proteger “livros, jornais, periódicos e o e o papel destinado a sua impressão” (BRASIL, 1988) da incidência de impostos, de modo que a circulação e o processo de produção desses materiais sejam mais baratos, e portanto, mais acessíveis, a fim de transmissão de cultura e da garantia de liberdade de informação dos cidadãos. Dito isso, é sabido que os livros digitais e os livros físicos não possuem divergência em seus conteúdos, portanto possuem a mesma finalidade, apenas em formas, digital e impressa, distintas (DOS SANTOS, 2013).

Ávila, em sua obra, arguiu:

(...) os argumentos empregados para justificar a inclusão do "livro eletrônico" na classe dos "livros" são tão variados quanto os seguintes: o "livro eletrônico" seria usado, atualmente, como uma espécie de "livro"; a inserção do "livro eletrônico" na classe dos "livros" evitaria a contradição com princípios constitucionais fundamentais; o "livro eletrônico" consistiria num simples meio, equivalente ao livro, para garantir a liberdade de expressão e de informação; de acordo com o Supremo Tribunal Federal, a imunidade em apreço deveria ser interpretada de acordo com a finalidade que visa a alcançar; o "livro eletrônico" significaria, hoje, aquilo que o "livro" representou ontem. (ÁVILA, 2001)

Como posto pelo autor, temos que adequar a interpretação do disposto em lei com a atualidade, de modo que “os princípios que possam ser combinados, lógica ou teleologicamente, com a norma objeto de interpretação” (ALEXY, 1991). A concretização dos princípios constitucionais, enquanto normas imediatamente finalísticas, conduz a técnicas específicas de argumentação (ÁVILA, 1999). Assim, com base nos princípios constitucionais, podemos entender que os "livros eletrônicos" estão alcança a imunidade, na medida em que a tributação poderá envolver atentados à livre manifestação do pensamento, valor que a Constituição buscou preservar (ÁVILA, 2001). Assim, se segue uma linha de interpretação finalista, deve se considerar os valores e princípios que a constituição procura preservar, pois o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que os princípios que norteiam a sua interpretação.

O Pleno do Tribunal entendeu que a razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos, razão por que a imunidade alcançaria não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são os filmes e papéis fotográficos (Recurso Extraordinário nQ 174.476, Tribunal Pleno, Relator para o Acórdão: Ministro Marco Aw-élio, DJ 12.12.97.)

Conforme visto, no que tange a jurisprudência, entende-se que a imunidade em vez de se ater isoladamente aos vocábulos constantes dos dispositivos constitucionais, deveria buscar seu sentido em consonância com o princípio constitucional do livre acesso à informação. “Embora controvertida essa qualificação, a interpretação da Alta Corte nesses casos pode ser qualificada como corretiva ou ampliativa” (ÁVILA, 2001). Desse modo, a imunidade dos livros físicos deveria incluir também os livros eletrônicos, visto que o livro eletrônico também é um meio para melhorar o acesso à informação.

E ainda, do ponto de vista histórico-evolutivo, pode-se até mesmo afirmar que o livro eletrônico significa o mesmo que o livro físico, de acordo com o sentido do vocabulário livro mencionado pela Constituição no tempo da interpretação, e que deve-se levar em consideração “o atual estádio tecnológico da humanidade põe à disposição uma gama de recursos audiovisuais, de caráter cultural ou científico” (CALDAS, 2012) que não era visto na época da elaboração da norma em questão .Com efeito, pode-se sustentar que o livro eletrônico significa, hoje, o que livro significou no momento da constituinte (CALDAS, 2012).

Assim, levando em conta todos os argumentos supracitados, podemos compreender que a imunidade de imprensa alcança livros digitais, e-readers e tablets, da mesma forma que incide sobre livros físicos.

2.2.2 A imunidade de imprensa não alcança livros digitais, e-readers e tablets, da mesma forma que incide sobre livros físicos:

3 CRITÉRIOS E VALORES

No presente trabalho foram utilizadas noções de direito tributário voltadas para a imunidade tributária, com suporte na doutrina.

REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert Theorie der juristischen . Argumentation. 2 ed. Frankfi.ut am Main: Suhrkamp, 1991. p. 295.

ÁVILA, Humberto. Argumentação jurídica e a imunidade do livro eletrônico. Revista da Faculdade de Direito, v. 19, n. 19, 2001

­­­­­________________. A distinção entre princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade. RDA, 215.-151-179. 1999.

CALDAS, Roberto. A imunidade tributária do livro eletrônico. Revista da ESMESC, v. 19, n. 25, p. 253-278, 2012.

COSTA, Ana Edite et al. Imunidade tributária. Pensar-Revista de Ciências Jurídicas, v. 2, n. 1, p. 206-227, 1993.

DOS SANTOS, CÉSAR ROSSI. Imunidade Tributária Do Livro Eletrônico. Tratado das Imunidades e Isenções Tributárias. São Paulo, 2013.

[1] Case apresentado à disciplina de Direito Constitucional Tributário, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

- UNDB.

2 Alunos do 8º período, do curso de Direito, da UNDB.

3 Professor (a): Me.