Imputação objetiva e os crimes de perigo abstrato

Por jose soares junior | 06/12/2012 | Direito



Imputação objetiva e os crimes de perigo abstrato
Hodiernamente, não se pode atribuir a responsabilização penal a um individuo sem que a sua conduta tenha relação direta com o resultado, neste caso, com o animus voltado para um fim delituoso, ou pelo menos de forma culposa.
Pois, entre a conduta do agente e o resultado danoso tem que haver nexo causal, ou seja, uma ponte que une a conduta do agente e o resultado danoso.
O Código Penal Brasileiro adotou como teoria para o nexo de causalidade a teoria da equivalência dos antecedentes ou a conditio sine qua non, em seu artigo 13 , onde aquele que por ação ou omissão de alguma forma deu causa ao resultado responde pelo dano causado.
Essa teoria utiliza-se da eliminação hipotética como método ou processo para se aferir o nexo de causalidade, assim para haver nexo entre a conduta do agente e o resultado, restaria necessário que se retirasse mentalmente a conduta, e, se após isso, o resultado não se configurar, ter-se-á por conclusão não atribuir responsabilização penal ao agente, porquanto não contribuiu para o resultado com a ação ou omissão praticada.
Todavia, a equivalência dos antecedentes, leva o aplicador do direito a digressões quase que infinitas em uma cadeia de condutas, onde se buscaria a responsabilização daqueles que nada tem haver com o resultado, mas, por tão somente ter estado presente por algum ato ou utensílio por este tenha sido produzido, e, que de alguma forma foi utilizado na conduta delituosa pelo agente, passaria a ter parte no resultado criminoso, o que é inaceitável.
Nos ensinos de Claus Roxin, apud Luiz Regis Prado, sustentam que:

Só é imputável aquele resultado que pode ser finalmente previsto e dirigido pela vontade. Logo os resultados que não forem previsíveis ou dirigíveis pela vontade não são típicos. Equipara-se a possibilidade de domínio através da vontade humana (finalidade objetiva) à criação de um risco juridicamente relevante de leão típica de um bem jurídico. (PRADO, 2008, p 223).

Para evitar esse regressus ad infnitum, combatendo os exageros e atrocidades que derivam da utilização literal da teoria referida acima, e assim de fato atribuir à responsabilização penal ao individuo que deu causa evento danoso aponta-se a teoria da imputação objetiva.
A vertente mestra da imputação objetiva está cingida na possibilidade de se punir a conduta humana, seja esta comissiva ou omissiva, voltada a um fim, tendo o dolo e a culpa como elementos subjetivos do tipo penal, expondo o bem jurídico protegido a um risco juridicamente desvalorado.
No desenvolvimento e aprimoramento do princípio geral de imputação objetiva, capitaneada por Claus Roxin, elaborou-se alguns critério ou premissas de imputação objetiva, elencados por Luiz Regis Prado, (2008, p.293), porquanto apontamos:
O primeiro deles seria a diminuição do risco, pois dentro desse critério, aquele que colabora para a diminuição do risco a um bem juridicamente protegido comete fato atípico, pois ao colaborar com a diminuição do riso o agente esta acobertado por uma causa justificadora. Utilizando exemplo proposto por Luiz Regis Prado, (2008, p.293.) “A” vendo uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”. Não pode evitar que esta o alcance, mas pode sim desviá-la de tal modo que o golpe se torne menos perigoso.
Outro critério da imputação objetiva é a criação ou não criação de um risco juridicamente relevante, nessa premissa não basta o resultado danoso, mas que esse decorra do risco não permitido, sendo desmedido imputar ao agente responsabilização por um resultado que este não deu causa. Interessante os exemplos trazidos por Regis Prado (2008, p.294.). “A”, sobrinho e herdeiro de “B”, o envia em uma viagem de avião com a esperança de que sofra acidente e em conseqüência morra. Também, por exemplo, “A” é atropelado por “B” morre ao ser levado ao hospital em razão de um acidente com ambulância que o transportava.
Um terceiro requisito seria o aumento do risco permitido, ou seja, quando o agente alarga o risco do acontecimento de um prejuízo por inobservância do dever de cuidado, (delitos culposos) este responde pelos danos causados.
Em quarto, por fim, a compreensão do resultado no âmbito de proteção da norma ou do tipo penal. Segundo Claus Roxin apud Luiz Regis Prado, (2008, p.296) se um indivíduo coloca em risco um bem juridicamente protegido em perigo, e este perigo se torna concreto ou se realiza, este deve ser responsabilizado penalmente, sendo observados outros fatores de caráter objetivo ou princípios do ordenamento jurídico, para a incidência da imputação objetiva.
Explicita-se o exposto supra nas idéias de Prado (2008, p.296) “A” policial sabe que sua namorada “B” tem intenções de suicidar-se. “A” deixa uma arma no banco de seu carro e “B” aproveita a oportunidade para disparar contra si e mata-se. Nestes temos, de acordo com o referido autor a norma proíbe matar alguém, mas a ação de “A” não pode ser alcançada por este dispositivo penal, pois a pesar de “B” ter exposto a perigo com a arma, a morte advêm como resulta da conduta da própria vitima.
Com isso, urge destacar, o principio da imputação objetiva frente os crimes de perigo abstrato.
Como já conceituados aos crimes de perigo abstrato são aqueles em que a pretensão punitiva se inclina para tutelar nada mais que meras desobediências a norma jurídica, realizando um juízo de reprovação ex ante ou um juízo prévio de desvalor da conduta do agente.
Seguindo as premissas que norteiam a incidência do princípio da imputação objetiva explanado acima, e tendo como base o risco que conduta desvalorada do agente proporcione ao bem juridicamente tutelado de lhe causar dano ou ao menos perigo de dano, não se pode cogitar a existência crimes de tal natureza, porquanto, ao violar a tipo penal a conduta não carrega desvalor aferível concretamente.
Assim, não se pode falar em reprovabilidade da conduta e imputação objetiva da responsabilidade penal, se não houver risco, perigo ou dano advindo do agir do individuo.
No princípio da imputação objetiva, não resta lugar a incriminação de condutas meramente internas, ou seja, condutas presumidas, latentes ou imorais, sendo justificado serem punidas aquelas que tenham guarida de causar dano ou ao menos trazer perigo concreto, sob pena de transpor a culpabilidade do agente, supondo que este venha a causar prejuízo sem ao menos comprovar se a sua conduta geraria um dano, surgindo uma perspectiva de condenação, o que é intolerável.