IMPORTÂNCIA SOCIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI 

De acordo com melhor doutrina, o tribunal do júri em seu modelo atual nos remete as origens dos tribunais ingleses, os quais possuíam uma missão extremamente importante, a de suprir o poder que fora concedido ao monarca para resolução de casos relevantes de modo contrário aos preceitos sociais. Esta mudança de poder deu origem a um procedimento pautado nos preceitos da estrita legalidade, o que consequentemente, acabou gerando a compreensão do devido processo legal referente aos julgamentos.

Nesta perspectiva, é mister salientar que na atualidade o Tribunal do Júri desenvolveu-se de forma importantíssima, visto que passou a fazer parte do Ordenamento Jurídico na condição de relevante direito fundamental individual, e precipuamente social, estando previsto na Constituição da República Federativa. Deste modo, compreende-se que não é possível negar aos cidadãos a possibilidade de julgar os seus, visto que há quem diga que o homem médio não possui a necessária capacidade para diferenciações entre o certo e o errado.

Conclui-se assim que é de extrema importância que exista a efetivação da justiça, sendo direito consubstanciado constitucionalmente que o cidadão possa ser jurado, usando tal direito de forma correta, obedecendo os preceitos do Estado Democrático de Direito para que assim seja capaz de fazer um julgamento justo e sério. 

PROCESSO E JULGAMENTO DO JÚRI SIMULADO 

O Júri Simulado ocorreu no Fórum Desembargador Sarney Costa no dia 29 de novembro de 2016, integrado pelos alunos do 9º período, vespertino e noturno, do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

Em tal ocasião estavam presentes o MM. Juiz de Direito representado pelo aluno Antônio Costa de Sousa Neto, o Promotor de Justiça representado pelo aluno Kallil Sauaia Boahid Mello Almeida; acompanhado de seu assistente de acusação, representado pelo anulo Airon Caleu Santiago Silva, e os advogados constituídos representados pelos alunos Ricardo Henrique Pestana e Gleyce Emanuelle Balata, na defesa do acusado Flavio Roberto Sousa Ferreira. Esteve ainda presente o professor durante toda a peça, oportunidade na qual efetivou a avaliação dos presentes além de prestar a devida assistência aos alunos, sempre que necessário.

Às portas abertas iniciou-se a sessão, servindo de porteiro os oficiais representado pelo anulo Alisson de Carvalho Viana e Lucas Oliveira Rodrigues. O juiz abriu a urna, a qual continha as cédulas com os nomes dos 25 jurados titulares e 25 suplentes sorteados, em seguida verificando que estavam presentes os jurados, foi realizado a chamada dos jurados titulares e jurados suplentes. Após a verificação de presença ou ausência dos jurados em ata de frequência.

Em seguida o juiz anunciou que seria submetido a julgamento o processo do Crime de Tentativa de Homicídio cuja a autora, a Justiça Pública e o réu Flávio Roberto Sousa Ferreira, determinando que o Sr. Oficial de Justiça apregoasse também as testemunhas de Acusação Irene Melo representada pela anula Nayra Lima e inclusive a vítima Diana Marcia Mello representada pela aluna Mariana Oliveira, as testemunhas de acusação Joelena Maria de Sousa e Robson Vagner.

Declarou o Juiz que procedesse ao sorteio do Conselho de Sentença advertindo os jurados das causas de impedimento, suspeição e incompatibilidades. O Conselho de sentença fora composto pelos alunos: 1) Thcyana Maria Brito Barroso de Carvalho, 2) Isabela Arrais Rocha, 3) Katherynne Resende Abreu Dias, 4) Gustavo Santos Gomes Perreira, 5) Amanda Duarte Mariano, 6) Alexandre Correa Magalhães, 7) Suzane Maciel Gonçalves. Houve a inquirição da vítima Sra. Diana Marcia Melo, após a oitiva da vítima ocorreu o testemunho da testemunhas de acusação e defesa.

Foi dada a palavra ao Ministério Público que pugnou pela condenação do acusado conforme a pronúncia nos artigos 121 c/c 14 do CPC e em seguida a Defesa, a qual arguiu as teses da desclassificação para lesão corporal, violenta emoção, injusta provocação da vítima para com seus familiares, relevante valor moral, além de pugnarem pelo afastamento das qualificadoras, houve a réplica da acusação e a tréplica da defesa.

Em seguida o juiz passou a organizar os quesitos, questionou as partes sobre o requerimento de alguma reclamação. Posteriormente o Juiz declarou que o Tribunal do Júri passaria a funcionar em caráter secreto, oportunidade na qual se dirigiu a sala secreta acompanhado do conselho de sentença, do Promotor de Justiça e seu assistente de acusação, dos advogados de defesa, da assessora, e dos oficiais de justiça.

Após isso, fora votado os quesitos propostos cujas respostas foram dadas pelo conselho de sentença por intermédio das cédulas de papelc, as quais continham a palavra Sim e a palavra Não. Em seguida fora lavrada a sentença, momento no qual o Juiz proferiu a decisão de que o crime tratava-se de uma Ação Penal Pública Incondicionada oferecida pelo Ministério Público em desfavor do acusado pela prática do crime do art. 121 c/c 14 ambos do CPC. O acusado foi pronunciado pelos artigos anteriormente mencionados, restando preclusa a decisão de admissibilidade da denúncia.

Houve a tomada do depoimento das testemunhas, primeiro as de acusação e em seguida as de defesa, respectivamente e necessariamente nesta ordem, segundo os ditames legais.

Seguiu-se a sustentação do Ministério Público e Defensores Públicos do réu que ainda fizeram uso da réplica e tréplica, seguindo-se a explicação acerca dos quesitos para os integrantes do conselho de sentença os quais foram convidados a irem a sala secreta onde ocorreu a votação. Posteriormente, o conselho de sentença por maioria dos votos decidiu pela confirmação da materialidade, letalidade e autoria, ficando constatado ainda que o acusado não teve intenção de matar. Dada a competência do Tribunal do Júri para julgar este caso restou decidido pelo Juiz a condenação do réu as penas do arts. 129, § 2º, I do CPC, estabelecendo a pena de 3 anos, em regime prisional inicial semi aberto.