RESUMO 

Este Trabalho de Conclusão de Curso foi desenvolvido com a finalidade de fazer-se uma abordagem quanto à possibilidade de perder-se o bem de família dado como garantia na forma de fiança em contratos de locação de imóveis. Isso ocorre, quando o fiador, por determinação judicial tem seu próprio bem familiar penhorado em decorrência de processos de execução decorrentes da inadimplência do contratante principal. Embora o bem de família, ou seja, o abrigo onde reside o fiador e eventualmente sua família seja considerado um direito fundamental indispensável, a legislação brasileira prevê situações de exceções à impenhorabilidade. Estas previsões legais estão dispostas nas Leis 8009/90 bem como 8.245/91 e 12.112/09 que são leis que tratam das locações de imóveis. Conforme sugere o tema desta monografia, “Impenhorabilidade Relativa do Bem de Família em Detrimento ao Direito à Moradia“, tais dispositivos legais afrontam princípios e direitos fundamentais que dizem respeito à própria dignidade humana, pois diante de tais possibilidades jurídicas, é retirado, por imposição judicial o abrigo de um indivíduo, seu lar e eventualmente sua família, incluindo crianças e adolescentes, colocando todos em condições de vulnerabilidade.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho de monografia objetiva fazer uma abordagem geral e analítica quanto à legalidade e constitucionalidade das exceções de impenhorabilidade do Bem de Família daquele fiador que eventualmente, de forma irresponsável ou até mesmo por ignorância e ingenuidade, coloca como garantia contratual o único bem imóvel, que é objeto de abrigo de si próprio e eventualmente de toda sua família e dependentes. Inicialmente serão apresentados textos e citações relacionadas com a evolução histórica do instituto Bem de Família, respeitando-se um catálogo cronológico quanto aos acontecimentos de maior relevância e sua evolução pelo mundo. Neste mesmo instante, será também demonstrado quanto da penhora do Bem familiar e seus conceitos e aplicabilidade. Na sequência, serão apresentadas possibilidades de exceções de impenhorabilidade do Bem de Família e citações de seus respectivos dispositivos legais, bem como decisões judiciais relacionadas. Por derradeiro, o último capítulo tratará de abordar e discutir, a afronta constitucional, bem como o desrespeito para com Tratados e Convenções Internacionais quando através de uma ação de execução e penhora, é expropriado da família o imóvel que lhes serve de abrigo e moradia

2. CAPITULO I - DO BEM DE FAMÍLIA E SUA HISTÓRIA

Conforme mencionado na parte introdutória do presente Trabalho de Conclusão de Curso, inicialmente serão apresentados textos e citações relacionadas com a evolução histórica do instituto Bem de Família, respeitando-se um catálogo cronológico quanto aos acontecimentos de maior relevância e sua evolução pelo mundo. Neste mesmo instante, será também demonstrado quanto da penhora do Bem familiar e seus conceitos e aplicabilidade. Como melhor explicação, dada por Álvaro Villaça Azevedo, o Bem de Família é: “um meio de garantir um asilo à família tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade”. Desde a época da Roma Antiga tem-se resquícios importantes da origem do bem de família. Primitivamente, a verdadeira propriedade de família era o local onde se adoravam os antepassados e os deuses, bem como se enterravam os mortos. Segundo a religião doméstica, os cultos eram no seio familiar, portanto, a casa ou abrigo da família era como um santuário. A ideia de propriedade privada estava implícita na própria religião, pois os deuses queriam ter moradia fixa. Visando proteger essa religião doméstica. Durante a República romana houve a proibição de alienar o patrimônio familiar, pois ele tinha caráter de inalienabilidade e de imprescindibilidade, em razão dos rígidos princípios de perpetuação dos bens dos antepassados que se caracterizavam sagrados. A venda do bem herdado era considerada uma desonra, já que, assim como a crença e o culto era passado de geração para geração para os herdeiros, o direito e o dever de manter o lar, também o eram. Posteriormente, no período do Império romano, com as alterações na sociedade e na família latina, a necessidade de defesa do patrimônio familiar firmou-se por cláusulas de inalienabilidade criadas nos testamentos. Havia entre os romanos a figura do pater famílias, que era o chefe de família, a quem pertencia todos os bens. Todos lhe deviam respeito e a subordinação total: parentes (mulher, filhos e outros) e escravos e clientes. O “pater” era o responsável pela unicidade do lar e pela transmissão da herança. Ao passar os bens, o fazia para apenas um herdeiro (que era geralmente o filho homem mais velho) para que este continuasse o culto e a propriedade, sem divisões. Outra faceta protetora da instituição familiar utilizada foi o fideicomisso, uma espécie de disposição testamentária em 14 que o testador estipula ao herdeiro a obrigação de transmitir a outro, sob condições, a herança ou legado, ou seja, caso o herdeiro não cumprisse sua obrigações e condições, os membros da família pediriam um fideicomisso, tendo um fideicomissário no lugar daquele, como um substituto ( ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA - ISSN 21-76- 8498, Vol. 1, No 1, 2005 ) Desta forma, percebe-se, que desde que se têm notícias da vida em sociedade, sempre considerou-se a proteção e defesa da célula inicial de qualquer nação, ou seja, a família.

2.1 HISTÓRIA DO BEM DE FAMÍLIA NO TEXAS ( HOMESTEAD ACT )

Já numa época mais recente, a história conta que o Bem de Família surgiu no Texas, quando este libertou-se do México, antes de ser incorporado aos Estados Unidos. Havia uma ideia de se povoar aquele território, visto que lá existia uma vasta área, muito produtiva e plausível para habitação e desenvolvimento de 15 plantações. Uma grande política de atrair as pessoas, bem como várias formas de empréstimos foi disponibilizada, para que lá se fixassem e começassem a produzir. Diante daquele cenário, vários bancos foram atraídos e começaram então a conceder empréstimos aos recém-chegados. Ocorreu, que muitos dos pioneiros começaram a ter dificuldade em pagar por tais empréstimos e por conta disso passaram a ser devedores. A intenção de povoar o Texas começou então a fracassar e os colonizadores, num sentido contrário ao objetivo previamente imaginado, começaram a devolver suas terras e esvaziar o território. Desta forma, a intervenção política foi necessária, no sentido de garantir-lhes pelo menos a terra, dando-lhes uma oportunidade de tentar a vida em outro setor de produção agrícola ou pecuária. Incentivando-os a não deixar a região. O instituto do bem de família teve origem nos Estados Unidos da América do Norte, precisamente na República do Texas, com a edição da Lei do Homestead, em 26 de janeiro de 1839. O significado da expressão Homestead reporta-se ao local do lar (home=lar; stead=local), surgida em defesa da pequena propriedade e que objetivava proteger as famílias radicadas na República do Texas. As razões históricas do instituto derivam, ainda que em apertada síntese, no fato de que, para fins de ocupação do imenso território americano, mormente a partir da independência dos Estados Unidos, inúmeras levas de imigrantes obtiveram empréstimos bancários às largas, especularam à vontade, mas em seguida vieram as crises econômicas, por volta de 1837 a 1839, com o fechamento de inúmeros bancos, ocasionando uma monumental derrocada econômica e o consequente empobrecimento da população; e, por conseguinte, as execuções se deram, tendo os devedores que entregarem, para a satisfação dos créditos, bens irrisoriamente avaliados, em detrimento dos altos valores por eles pagos antes da crise. Diante desse cenário, pois, a República do Texas editou a Lei do Homestead, de 26 de janeiro de 1839, assim vazada, verbis: "De e após a passagem desta lei, será reservado a todo cidadão ou chefe de família, nesta República, livre e independente do poder de um mandado de fieri facias ou outra execução, emitido de qualquer Corte de jurisdição competente, 50 acres de terra, ou um terreno na cidade, incluindo o bem de família dele ou dela, e melhorias que não excedam a 500 dólares, em valor, todo mobiliário e utensílios domésticos, provendo para que não excedam o valor de 200 dólares, todos os instrumentos(utensílios, ferramentas) de lavoura(providenciando para que não excedam a 50 dólares), todas as ferramentas, aparatos e livros pertencentes ao comércio ou profissão de qualquer cidadão, cinco vacas de leite, uma junta de bois para o trabalho ou um cavalo, 20 porcos e provisões para um ano; e todas as leis ou partes delas que contradigam ou se oponham aos preceitos deste ato são ineficazes perante ele. Que seja providenciado que a edição deste ato não interfira com os contratos entre as partes, feitos até agora. ( AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família Com comentários à Lei 8.009/90. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.)

Desta forma, o “Homestead Act”, tentava fixar o homem ao campo, decretando tanto a impenhorabilidade dos bens imóveis, bem como dos bens móveis domésticos essências, garantindo desta forma a proteção da família. Em 1845, a República do Texas incorporou-se aos Estados Unidos, tendo em consequência o “homestead” estadual, nascido com a Lei Texana de 1839, se difundido pelo território americano e provocando o surgimento de outra espécie de “homestead,” o chamado federal, editado pela Lei Federal de 20.05.1862 (Homestead Law), com fins ligados à colonização e ao povoamento do território americano

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