1. INTRODUÇÃO

Este artigo tem como objetivo analisar alguns aspectos tributários e contábeis da atividade de agenciamento de frete internacional, especialmente quando ocorre adiantamento de tomadores do serviço e seus respectivos impactos tributários.

O artigo também analisará a necessidade de cumprimento das obrigações do SISCOSERV em relação à contratação do frete no exterior.

Estas questões repercutem interesses de diversas empresas que atuam nas atividades de comissaria de despachos, agenciamento de cargas e agenciamento marítimo internacional.

2. DESCRIÇÃO DOS FATOS

Diversas empresas que atuam nos seguimentos mencionados, quando no regular exercício de suas atividades econômicas, realizam, entre outras operações, cotação e contratação de fretes (serviços de agenciamento), a qual envolve uma relação com empresa domiciliada no exterior (agência marítima, companhia aérea, transportadora) responsável pelo frete, e outra relação com uma empresa (cliente) contratante destes serviços, sendo esta última aquela que remunera a empresa pela cotação e contratação de frete, reembolso das respectivas despesas, taxas e impostos da operação, entre outras atividades.

Muitas vezes a operação ocorre da seguinte forma: a empresa emite uma nota de débito ao cliente, antecipando o recebimento de despesas com o frete e taxas e na qual já inclui o ganho pela prestação dos serviços sem, no entanto, destacá-lo nesta nota e oferecê-lo à tributação. Em contrapartida destes adiantamentos, é contratado um transportador (empresa estrangeira), a quem emitia uma ‘invoice’ para pagamento das despesas com o frete e recebimento do ‘profit’, espécie de comissão.

Ao contabilizar esta operação triangular (cliente – comissaria – transportador estrangeiro) nas demonstrações contábeis, é comum alocar todos os adiantamentos em uma subconta da conta ‘Adiantamento de Clientes’ no Passivo, sem realizar a baixa das respectivas despesas com frete, taxas, variação cambial ou indicar a receita, o que resulta em um acúmulo positivo de valores, mas apenas escritural e não real.

No exercício de suas atividades econômicas, a empresa de comissaria geralmente realiza tal operação triangular, em relação a qual emite NFSe ao seu cliente, oferecendo esses valores à tributação do ISSQN. E emite a invoice para o transportador estrangeiro, referente ao frete.

Diante dessa atividade econômica e da forma como as operações costumam ser faturadas e contabilizadas, surgem indagações como as seguintes: a) qual a definição e características da operação de agenciamento de fretes realizada sob o aspecto fiscal? b) Qual a forma e procedimento adequados para registro contábil dessa operação triangular entre cliente – comissaria –transportador? c) Qual a possibilidade de ajuste de exercícios anteriores na demonstração financeira de exercício presente? d) Há necessidade de informar o SISCOSERV e atender seus requisitos?

Estas são as questões que este artigo visa responder. [...]