SINOPSE DO CASE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS DA FALÊNCIA[1]

Lavínia Feitosa Silva Assunção[2]

José Humberto G. de Oliveira[3]

 

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O case trata-se de um caso de decretação de falências da sociedade empresária Lullysaldanha Empreendimentos Ltda. Anteriormente ao fato, ZifiMizifii Advogados Associados foi contratado para prestar serviços de consultoria jurídica em 02/01/2015, porémem um ano após a contratação, em 02/01/2016 a sociedade teve sua falência decretada. Com os bens arrecadados e o afastamento dos dirigentes, foi nomeado Ghumerchyndhylylsson das Neves como administrador judicial. Por ocasião da classificação dos créditos, o escritório figurou no quadro geral de credores como crédito com privilégio geral em razão de valores decorrentes da falta de pagamento da remuneração devida pelos serviços prestados desde julho/15. Em sede de impugnação ao Quadro Geral de Credores, ZifiMizifii advogados associados buscou o recurso junto à 666ª vara de falências para reconsideração da sua preferência creditícia. Acerca disso, cabe julgar procedente ou não a impugnação, levando em consideração, os critérios abordados para decretação de falência, bem como a disposição acerca dos créditos beneficiários na falência, respeitando a ordem elencada na Lei 11.101/05.

 

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Questões secundárias: características gerais

Cabe abordar, para a melhor compreensão do tema exposto, pontos pertinentes a discussão retratada posteriormente. Primeiramente, convém tratar sobre a falência, entendo que:

A falência surge como um procedimento concursal ou liquidatório específico e complexo em que, em um único processo, reúnem-se os bens do devedor, e são listados os seus credores, que serão pagos seguindo-se uma ordem de preferência prevista na Lei. (GONÇALVES; RIOS, p. 17, 2014)

 

Tendo em vista a falência configura-se uma instituição em que tem como objetivo retirar os maus agentes no mercado econômico, sendo estes, conforme explicita Maria Gabriela Gonçalves e Vitor Eduardo Rios: “empresas atrasadas, insuficientes e mal administradas” (p. 18), sendo inviável para essas a recuperação judicial, uma vez que, sua permanência no mercado é prejudicial.

Para a decretação da falência, são elencados na Lei 11.101/05, no artigo 94, as seguintes hipóteses:

 Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. (BRASIL, 2005)

Mediante a decretação da falência, os seus efeitos recaem tanto sobre as pessoas, como também sobre as obrigações (MAMEDE, 2006). Ao primeiro, expõe-se:

A falência é a causa de dissolução-ato da sociedade empresária. O processo falimentar, no qual se realiza a liquidação do ativo e passivo, é uma forma específica de dissolução-procedimento. Esse é o principal efeito da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade falida. (COELHO, p. 296, 2013)

 

Visto isso, entende-se que o efeito imediato da falência é o afastamento do devedor de suas atividades, conforme dispõe o artigo 102, da Lei 11.101/05: “O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitando o disposto no §1º do art. 181 desta Lei. ” (BRASIL, 1995). Vale salientar, que isso afeta tanto o empresário individual, quanto o administrador da sociedade empresária, bem como também os seus sócios:

[...] os sócios são diretamente afetados pela decretação da falência, a principiar pelo fato de serem afastados do poder de, em reunião ou assembleia, deliberarem sobre o futuro de atividade empresarial e do patrimônio titularizado pela sociedade falida. [...] a falência implica uma cristalização da situação societária, sem que sejam possíveis ingressos de novos sócios, retirada de sócios até então existentes. (MAMEDE, p. 409, 2006)

 

Além de ser inabilitado de suas funções como empresário, este também fica impossibilitado de administrar seus bens, podendo apenas fiscalizá-los:

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. (BRASIL, 2005)

 

Mais uma vez, é necessário acrescentar que, este efeito recai diretamente aos sócios, que também ficam impossibilitados de dispor dos bens sujeitos a arrecadação, bem como também, da retirada ou recebimentos de valores referidos as suas quotas ou ações, entregando-os ao administrador judicial (BRASIL, lei 11.101/05, art. 106). Esta medida é disposta para a responsabilização dos falidos, e na tentativa de evitar que os mesmos pratiquem crimes falimentares.

Quanto aos efeitos que recaem sobre obrigações, conforme dispõe o artigo 77 da Lei de Falências 11.101/05, o primeiro deles é o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitadamente e solidariamente responsáveis. Isso acontece, conforme demonstra Gladston Mamede (2006), porque:

Com a decretação da falência e a constituição do respectivo estado jurídico/econômico, a formação do concurso de credores torna inviável aguardar a produção um a um, dos efeitos futuros das relações obrigacionais contra a massa falida, o que, por si só, atentaria contra a idéia de par conditio creditorium, vale dizer, de submissão de todos os credores a uma mesma condição. (MAMEDE, p. 446, 2006)

 

Prosseguindo, ainda de acordo com o artigo 77 da Lei Falimentar, há a conversão monetária, pois quando “submetida a falência à jurisdição brasileira, o pagamento dos credores se fará aplicando a legislação nacional e utilizando a moeda recorrente do país” (MAMEDE, p. 448, 2006), e por fim, a aplicação dos juros vencidos que não são exigidos contra a massa falida, após a decretação de falência, tendo como exceção se o ativo apurado, após o pagamento do último credor elencado no rol taxativo da Lei, dê para arcar com os juros (MAMEDE, p. 449, 2006). 

Com decretação da falência contrai-se de imediato duas obrigações: “ (1) realizar o ativo e (2) pagar o passivo ou, pelo menos, parte deste, sem que alguns credores, por sua presteza, pudessem aferir vantagem sobre os demais: os primeiros satisfazendo-se plenamente e os últimos assumindo o ônus do esgotamento patrimonial do seu devedor. ” (MAMEDE, p. 565, 2006). Quanto as igualdades e desigualdades dos credores, coube a própria Legislação 11.101/05, a Lei de Falências, no artigo 83, dispondo em um rol taxativo, as primeiras até as últimas classes beneficiadas, obedecendo a seguinte ordem: créditos trabalhistas, créditos com garantia real, créditos tributários, créditos com privilégio especial, créditos com privilégio geral, créditos quirografários, multas contratuais, penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, multas tributárias e créditos subordinados (BRASIL, Lei 11.101/05, art. 83). Acerca disso, vale dispor, para melhor fundamentação:

O tratamento paritário dos credores é o principal objetivo do processo falimentar. A profissionalização da administração da falência é, na verdade, mera condição para melhor atender aos direitos dos credores. A depuração da massa e a coibição da má-fé presumida da falida são, a seu turno, pressupostos para a definição dos recursos destináveis à satisfação daqueles mesmo direitos. [...] Esse princípio do tratamento paritário, ao mesmo tempo que assegura aos credores com título de mesma natureza a igualdade, estabelece hierarquias em favor dos mais necessitados (os empregados) e em parte, do interesse público (representada pelos créditos fiscais), e chegando ao fim da fila a generalidade dos empresários. (COELHO, p. 377, 2013)

 

Para finalizar, ainda a respeito dos efeitos, anteriormente citados, cabe dissertar a cerca deles nos créditos, uma vez que, estes devem ser sempre em benefícios do credor, portanto, dentre os créditos sujeitos à falência, apenas três são excluídos: os credores por obrigação a títulos gratuitos, o despedido pelos credores para habilitação ou declaração de crédito, e por fim, o crédito da Fazenda Estadual ou Municipal decorrente de pena pecuniária por infração as leis penais e administrativas. (INFANTI, 2012)