INTRODUÇÃO

A fim de reconhecer e admitir a eficácia de sentença estrangeira, em seu território, o país que isso pretende, aceita a limitação de sua soberania, cedendo espaço de seu monopólio de justiça e até mesmo colocando sua máquina judiciária a serviço da execução de uma decisão proveniente de autoridade soberana diversa da sua. Teorias, as mais diversas, tentam fundamentar o reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras, desde as que encontram fundamentos na cortesia internacional, até as que admitem a Integração da Sentença Estrangeira, para a qual há uma incorporação formal do direito estrangeiro ao direito nacional, ao se admitir que o órgão estatal que declara executiva a sentença estrangeira está atuando em seu próprio território com elementos jurídicos estrangeiros.

Bem como há diversidade teórica com relação ao reconhecimento e a execução, há, da mesma forma, divergências quanto aos sistemas legislativos nacionais em sua forma de encarar a sistemática.

Observa-se pelo menos quatro sistemas distintos nessa seara. Primeiramente encontram-se aqueles sistemas que não admitem a execução de quaisquer sentenças estrangeiras. Exemplos desse sistema são a Holanda, Noruega, Suécia e Dinamarca, países que recusam expressamente o reconhecimento de sentenças estrangeiras.

Outro sistema estabelece a necessidade de uma revisão absoluta do julgado estrangeiro. Os tribunais do país julgam o caso novamente, observando não somente os aspectos de competência internacional, mas revendo também o mérito da sentença em questão.

Um terceiro sistema, identificado por Serpa Lopes, em estudo sobre os trabalhos de Henry Cock, denominado de Controle Limitado, busca um reexame completo da sentença estrangeira, desde os princípios de competência até o mérito. Findo tal processo, o tribunal admitirá ou não a executoriedade da sentença no território.

Segundo a análise do sistema de Controle Limitado, a decisão sofre apreciação e controle em determinados pontos, levando em consideração os preceitos de ordem pública, não revendo, contudo, o mérito. Admitido em várias legislações, tais como a alemã e a italiana, também é adotado pelo Brasil.

O trabalho a seguir propõe uma análise do procedimento de homologação de sentenças estrangeiras em diversos países, mais especificamente nos que mantém relação mais próxima com o Brasil, quer por influências políticas, quer por afinidades jurídicas. A partir de tal análise ficará, ao que pretendemos, mais fácil a compreensão do modelo brasileiro.

DIREITO COMPARADO - RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

O sistema francês que regula a matéria funda-se em rigorosa revisão de forma e mérito da sentença estrangeira. Têm-se observado, contudo, em jurisprudências modernas, que quando se trata de sentença relativa a estado e capacidade, a homologação opera-se automaticamente, sem reexame do mérito. Relativamente à execução de sentenças estrangeiras, verifica-se apenas a competência internacional do tribunal estrangeiro de onde provém a sentença, definindo-se a competência geral, via de regra, com base na lei francesa. Já a competência interna define-se pela lei estrangeira, devendo haver a verificação judicial quanto à adequação entre a lei aplicada ao caso e a norma de conflito vigente no país estrangeiro.

Com o caso Munzer, em 1964, sepulta-se definitivamente a revisão de mérito no sistema de homologação de sentença estrangeira na França, adotando-se, em seu lugar, a doutrina do Controle Limitado. O referido controle é de responsabilidade do Tribunal de Grande Instância do distrito em que se pretenda executar a sentença, através de um processo denominado exequatur.

São passíveis de reconhecimento, na França, sentenças estrangeiras que versem sobre casos civis e comerciais, bem como algumas decisões administrativas e até mesmo religiosas. Há imperativa necessidade de se comprovar em todos os casos, o interesse do requerente na obtenção do exequatur, bem como a competência geral do tribunal de origem, apurada segundo as determinações da lei francesa.

Especial atenção à citação é característica do sistema francês de controle. Porquanto obtida à revelia, será passível de reconhecimento a sentença, mas os cuidados do juiz local serão intensificados, buscando a verificação da aplicação do amplo direito de defesa às partes, notadamente ao réu.

O sistema italiano, quando de sua fundação, em 1865, admitia o reconhecimento da sentença estrangeira sem o procedimento do exame de fundo. Movimentos nacionalistas, historicamente conhecidos, no final do século XIX, ao potencializarem os ideais de soberania, imprimiram um caráter mais rigoroso ao liberal sistema italiano. Atualmente, após o Código italiano de 1942, consagra-se o princípio de homologação como condição para a eficácia da sentença estrangeira.

Caso haja dúvida quanto à correção e justiça da sentença estrangeira é permitido ao juiz italiano o reexame de mérito durante o processo de homologação. A regra geral, todavia, será a homologação direta, sem análise do mérito, ficando o reexame atrelado a condições específicas previstas em lei e a requerimento da parte.

Só poderão pleitear homologação na Itália as sentenças consideradas definitivas pelo tribunal de origem. Caberá ao juiz italiano identificar a ocorrência do devido processo legal, permitindo às partes ampla possibilidade de defesa, segundo os princípios da Itália.

Estabelecido sobre os princípios da common law, o sistema inglês sempre apresentou possibilidades mais internacionalizantes do que os sistemas continentais. Não há precisão de uma sentença homologatória, mas o tribunal que a promulga se restringe a verificar a existência de competência internacional do juiz que a prolatou, bem como constatar se foi observado o princípio do devido processo legal.

Fundamentalmente deve ser observado o requisito quanto à competência internacional do juiz prolator, há fim de que seja reconhecida sentença estrangeira na Inglaterra. Ao tribunal estrangeiro deve ser reconhecida a jurisdição sobre o réu, segundo as normas do direito inglês, relativamente à definição de competência internacional.

No sistema espanhol encontra-se maior complexidade em relação aos demais, podendo a sentença estrangeira ser reconhecida através de três fórmulas distintas, quais sejam: a da reciprocidade diplomática, da reciprocidade legislativa e jurisprudencial, ou por meio de um regime supletivo, diferente dos anteriores.

O sistema da reciprocidade diplomática faz referência, inicialmente, a tratados e acordos firmados pela Espanha com terceiros países. Dessa forma, caberá verificação inicial da existência ou não de tais instrumentos internacionais. Caso haja tratado ou acordo pactuado entre a Espanha e o país de onde provém a sentença, deverá a mesma ser admitida, e seus efeitos outorgados no foro espanhol, segundo o ajustado naqueles instrumentos de direito internacional público.

Caso não haja quaisquer instrumentos como os referidos acima, a lei espanhola remete ao critério da reciprocidade legislativa ou jurisprudencial. Nessa esteira, não serão executadas na Espanha as sentenças provindas de Estados onde, por força de lei ou orientação jurisprudencial não seriam executadas sentenças prolatadas por tribunais espanhóis.

Apesar de muito raramente acontecer, caso ocorra a total ausência de tratados ou acordos e a falta de quaisquer indícios de reciprocidade, caberá ao Tribunal Supremo da Espanha decidir por seu reconhecimento quando se tratar de ação pessoal, cujo réu seja domiciliado fora do território espanhol, posto que as ações reais, relativas a bens móveis ou imóveis, situados na Espanha, são de competência exclusiva de tribunais espanhóis. Constatado o pressuposto de competência, o Tribunal Supremo verificará se não ocorreu a revelia no processo originário da sentença, se a obrigação é lícita na Espanha, e, finalmente, analisará se o documento apresentado é idôneo segundo as leis do foro de origem. Após a constatação de idoneidade haverá necessidade de um exame de fundo da sentença estrangeira. Caberá ao tribunal espanhol a prerrogativa de aplicar a exceção de ordem pública, não admitindo o reconhecimento da sentença estrangeira.

Apesar de guardar traços de uma revisão de fundo, o sistema português adota a deliberação como regra. Muito embora não exija reciprocidade, determina um procedimento de revisão. Esse processo ocupar-se-á de perquirir a autenticidade da decisão estrangeira (sendo exigida a tradução), constatar a existência de ter havido citação válida no processo original, verificar que não haja litispendência ou a possibilidade de se ter decidido na sentença estrangeira matéria objeto de coisa julgada em Portugal, além de exigir que a sentença tenha transitado em julgado e sido prolatada por autoridade judicial competente.

Na Alemanha, o sistema adotado, apesar de considerado puramente deliberativo, pois não obriga a revisão do mérito da sentença estrangeira, resvala na reciprocidade. Além de exigir a reciprocidade, há de ser observada a competência do tribunal originário, a citação pessoal, caso o réu seja alemão, bem como não se admite violação dos bons costumes ou de lei nacional.

Diferentemente de outros países, a Argentina abandonou a exigência de reciprocidade. Tendo firmado tratados com vários países soberanos, objetivando o cumprimento de sentenças estrangeiras, estes se constituem na primeira fonte a balizar a execução delas no país. Caso não haja tratados, o reconhecimento seguirá as regras da legislação processual interna. Nessa última hipótese não se exige a revisão de mérito, atendo-se o tribunal argentino à verificação de que não há contradição com a ordem pública e com a legitimidade da obrigação no foro argentino. Ainda são requisitos: sentença transitada em julgado, decorrente de uma ação pessoal ou real sobre bem móvel localizado na Argentina ou que para lá tenha sido levado, durante ou depois de instaurada a demanda perante o tribunal estrangeiro, tenha sido emanada de um juiz ou tribunal com competência internacional, segundo os princípios argentinos. Se a parte for domiciliada na Argentina, a citação deverá ter sido feita pessoalmente.

A fim de se encontrar o juízo competente, deve ser observado aquele que seria competente para conhecer originariamente, na Argentina, da demanda, caso a mesma fosse ali proposta.

A execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros, no Chile, depende de um processo específico, a ser tramitado perante a Suprema Corte, objetivando o exequatur. Faz-se mister a reciprocidade, somente dando exequatur à sentença provinda de país que conceda o mesmo tratamento às sentenças chilenas. Na ausência de tratados nesse sentido a reciprocidade será indispensável.

Depois de verificada a existência de tratado ou reciprocidade, analisa-se a ocorrência dos demais requisitos. Não se reconhecerá sentença que verse sobre matéria de competência exclusiva de tribunais chilenos. Ademais, não poderá ofender direito substantivo chileno, funcionando tal determinação como uma ressalva de proteção à ordem pública.

No Chile não ocorrerão os efeitos da revelia, não sendo reconhecida sentença estrangeira proveniente de processo tramitado à revelia do réu. Uma sentença prolatada à revelia, ainda que garantido ao réu o devido processo legal, não será executada, não tendo condições de obter o exequatur.

A Colômbia exige, para o reconhecimento de sentenças estrangeiras, a ocorrência de reciprocidade. A existência de tratado bilateral, contudo, supre tal exigência. Uma vez verificada a reciprocidade ou existência de tratado, a sentença deverá obedecer outros requisitos adicionais.

Não pode ter a sentença como objeto bens existentes ou localizados na Colômbia, quando do início da ação. Não pode ofender direito substantivo ou a ordem pública colombiana. Deve ter sido prolatada e ser executória, nos termos da lei do tribunal de origem. A litispendência é tratada como requisito de maior importância no sistema analisado.

O procedimento de citação seguirá a lei do país de origem, devendo ter ocorrido nos termos da lei original, sendo concedido às partes o amplo direito de defesa mediante o devido processo legal.

O México encontra-se em posição isolacionista com relação à homologação de sentenças estrangeiras. Não faz parte em qualquer dos tratados interamericanos sobre cumprimento de sentença estrangeira, não sendo, inclusive, signatário do Código Bustamante.

Por um lado, o Código de Processo Civil federal mexicano exige apenas que a sentença estrangeira não seja contrária às leis da República, aos tratados e princípios de direito internacional, de outro, o Código de Processo Civil do Distrito Federal aventa um rol adicional de requisitos e exigências a serem atendidos.

A princípio, não havendo tratado internacional, exige-se a reciprocidade. Sentenças que versam sobre bens móveis e imóveis não serão admitidas. A obrigação que deu causa à ação, cuja sentença se pretenda executar, deve estar em conformidade com o ordenamento jurídico mexicano e ser aceitável por um tribunal local, caso a demanda perante esse fosse proposta.

Deve ficar evidenciada a citação do réu, o trânsito em julgado no país de origem e a comprovação da autenticidade do documento. O juiz mexicano deverá ater-se apenas à constatação da existência dos requisitos legais essenciais, não havendo reexame de mérito. Nota-se, todavia, que o requisito da aceitabilidade da obrigação perante o direito mexicano implica indiretamente na análise de mérito da sentença estrangeira, a fim de que se constate o referido.

O sistema peruano, da mesma forma que o mexicano, só admite o reconhecimento de sentença estrangeira nas hipóteses de existência de tratado ou comprovada reciprocidade.

São de competência exclusiva dos tribunais peruanos e, portanto, insuscetíveis de reconhecimento, as sentenças que versam sobre matérias relativas a direitos civis, capacidade, direito de família de pessoas peruanas ou residentes no Peru, ações relativas a imóveis no Peru, navios com bandeira peruana, responsabilidade civil decorrente de atos ocorridos no Peru e sucessão de peruanos ou de domiciliados no Peru.

A sentença estrangeira deve ser executória, nos termos da lei do tribunal de origem, não podendo ser contrária à lei peruana, à moral e aos bons costumes. A comprovação da citação do réu, de acordo com as leis do tribunal original, será requisito para o reconhecimento da sentença estrangeira perante o Tribunal Superior peruano.

A reciprocidade é requisito fundamental ainda na Venezuela, exigindo a comprovação por certidão consular ou por meio de declaração firmada por dois advogados praticantes. Da mesma forma, é essencial que a sentença tenha sido prolatada por juiz competente no tribunal de origem, bem como que não verse sobre matéria de competência exclusiva da jurisdição venezuelana.

O devido processo legal, em toda sua extensão, deve ser observado, segundo o direito do processo de origem, para que a senteça seja homologada. Tal como ocorre no México, exige-se que a obrigação que deu causa à ação seja aceitável na Venezuela.

É quando se analisa a legalidade ou não da obrigação que acaba sendo analisado o mérito da sentença estrangeira.

O posicionamento dos Estados Unidos da América, quanto ao reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras é ditado pelo Tentative Draft nr. 4, do Restatement of Foreign Relations, elaborado pelo American Law Institute. Dessa forma, a matéria será regida pelos direitos estaduais americanos, ficando fora da competência do direito federal.

Entre os tribunais estaduais americanos têm-se notado uma forte tendência liberal perante as sentenças estrangeiras. Busca-se um padrão médio, encontrado mediante pesquisas jurisprudenciais do ordenamento americano.

Caso a federação onde se pretende reconhecer sentença estrangeira não participe de qualquer acordo ou tratado internacional que regule a matéria, orienta-se a jurisprudência pelo precedente Hilton v. Guyot de 1895, onde a Supre Corte americana admitiu o reconhecimento e execução de uma sentença estrangeira, tendo por fundamento o comity, ou cortesia internacional. O mesmo tribunal define tal cortesia como sendo nem uma obrigação absoluta, nem tampouco uma questão de pura cortesia e boa vontade1.     

Em todos os Estados norte-americanos deve ser analisado o devido processo legal, instrumentado pelo direito de defesa que se há de conceder ao réu, bem como pela constatação da competência do juiz prolator da sentença. A verificação de adequação com a ordem pública é igualmente observada.

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS NO BRASIL

No Brasil, as sentenças estrangeiras podem ser homologadas e executadas independentemente da existência de acordos específicos sobre esse aspecto. Assim, por iniciativa própria, ocorre no Brasil a superação da limitação imposta pelo tradicional princípio da reciprocidade.

No direito brasileiro, as sentenças estrangeiras são homologáveis, independentemente de serem declaratórias, constitutivas ou condenatórias. Assim, salvo poucas exceções, toda e qualquer sentença estrangeira está sujeita à prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para que possa produzir os seus efeitos.

Antigamente, a competência para homologação de sentenças estrangeiras era do Supremo Tribunal Federal. Com as alterações trazidas com a Emenda Constitucional nº 45/2004 essa competência foi transferida para o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, inc. I, letra i), rompendo-se, assim, longa tradição no direito brasileiro. Vale registrar que a jurisprudência e doutrina do Supremo Tribunal Federal trouxeram evoluções importantes sobre esse tema no Brasil, sendo que, hoje em dia, muitas das antigas controvérsias, já foram superadas.

O direito brasileiro adotou o sistema proveniente da Itália, denominado de juízo de deliberação, no qual, conforme salienta Humberto Theodoro Júnior, a sentença estrangeira deverá ser submetida, para que goze de eficácia no Brasil. Assim, deve-se verificar se o julgado proferido no exterior preenche a todas as condições indispensáveis a sua homologação para ter eficácia no território nacional.

Assim, no Brasil, a sentença alienígena somente será eficaz após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que as normas que disciplinam tal instituto situam-se na Constituição Federal (art. 105, inc. I, i), no Código de Processo Civil (arts. 483 e 484), na Lei de Introdução ao Código Civil (art. 15) e, provavelmente, em breve, no Regimento Interno do STJ.

A lei brasileira, conforme salienta Hee Moon Jo, optou pelo termo homologação para o reconhecimento de sentença estrangeira. A homologação dá à sentença estrangeira a validade legal e o direito de execução no território brasileiro. Indispensável é, no Brasil, o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a homologação de qualquer sentença estrangeira.

A finalidade do processo homologatório é reconhecer a eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira. Essa eficácia, no sentido legal, abrange toda a eficácia jurídica da sentença como ato decisório, não se limitando ao seu efeito de execução.

Dentre o rol de decisões estrangeiras passíveis de homologação no Brasil, encontram as da jurisdição voluntária, laudos arbitrais, bem como decisões estrangeiras em processos cautelares, sendo essas equiparadas às sentenças estrangeiras e, em assim sendo, indispensável se faz sua prévia homologação para que seja cumprida no território brasileiro.

A doutrina estrangeira muito tem discutido sobre o reconhecimento das medidas cautelares.  Beat Walter Rechsteiner, salienta que:

A medida cautelar visa a uma tutela provisória de direitos em face de um processo principal, com a finalidade de eliminar a ameaça do perigo de prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado no processo principal. Quando encerra a relação processual, com o julgamento da procedência ou improcedência de seu pedido por sentença, produzirá coisa formal. A sentença, proferida em processo cautelar, porém, não fará coisa julgada material, pois não decide sobre o mérito da causa deduzida em juízo, reservando-se esse atributo somente à sentença definitiva, prolatada em processo principal2. 

Portanto, para a doutrina brasileira, assim como a sentença estrangeira, a medida cautelar se sujeita à prévia homologação pelo STJ, adquirindo, assim, eficácia jurídica no Brasil. Essa homologação é importante para a completude da tutela jurisdicional, na qual deve-se garantir às partes, também em processos com conexão internacional, o devido processo legal. Não será cumprida, no Brasil, medida cautelar através de carta rogatória, pois os atos executórios só serão passíveis de cumprimento com a homologação prévia do STJ. Por outro lado, importante salientar que jamais será homologada uma medida cautelar estrangeira quando violar a ordem pública brasileira.

No Brasil, os títulos executivos extrajudiciais (letras de câmbio e notas promissórias) de origem estrangeira, desde que presentes todos os requisitos para sua formação, exigidos pela lei do lugar da celebração e se indicar o país como o lugar do cumprimento da obrigação, não dependem de homologação.

Ao contrário, as decisões estrangeiras que se referem a divórcio por mútuo consentimento, mesmo realizados no exterior perante órgão administrativo em conformidade com o sistema jurídico do país de origem, sujeitam-se è homologação.

A sentença estrangeira pode produzir efeitos jurídicos no Brasil apenas para fins probatórios e como documento, mesmo antes de homologada. A doutrina, contudo, é divergente quanto a essa força probante.

No Brasil, como já mencionado, a competência para homologação de sentenças estrangeira é exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o referido art. 105, inc. I, alínea i, da Constituição Federal. Essa concentração de competência, nas mãos de um órgão jurisdicional, beneficia a produção de uma jurisprudência uniforme e, também, dá maior coerência na interpretação e aplicação das normas. A natureza desse processo de homologação de sentença estrangeira é jurisdicional, devendo obedecer ao princípio do contraditório para a formação da lide.

Com o pedido de homologação, instaura-se uma ação, na qual as partes discutirão seus direitos e suas obrigações. Se tal pedido for acolhido, a sentença passa a produzir seus efeitos além dos limites territoriais da jurisdição em que foi proferida. Se negado o pedido, declara-se a inexistência de possibilidades de eficácia no território nacional, por motivos justificáveis.

Diante disso, quando da análise dos requisitos legais essenciais para homologação, pelo STJ, sempre há decisão de mérito, seja para acolher ou não a pretensão de atribuição de eficácia às sentenças estrangeiras, no Brasil.

Para a doutrina dominante, quando há decisão, pelo STJ, acolhendo o pedido de homologação, trata-se se sentença constitutiva. Nesse caso, além de reconhecer a validade do julgado, acrescenta-se se algo novo, uma eficácia distinta da original e que consiste em produzir efeitos além dos limites territoriais da jurisdição em que foi prolatada. Por outro lado, a decisão que nega a homologação é declaratória.

Nesses casos, haverá o efeito da coisa julgada, sendo vedado às partes rediscutir a lide em processo promovido perante a justiça brasileira. Importante registrar que, se negada a homologação, a justiça nacional poderá examinar a lide em processo originário, pois não houve o trânsito em julgado da declaração da existência ou inexistência do direito postulado em processo estrangeiro, mas, sim, da declaração da inexistência da pretensão a homologar.

Qualquer pessoa interessada, ou seja, que possa sofrer os efeitos jurídicos da sentença estrangeira no Brasil, pela homologação, tem legitimidade para propor ação homologatória. É legítimo, também, o terceiro, juridicamente atingido pela sentença proferida. As partes legitimadas podem requerer a homologação total ou parcial da sentença.

No processo de homologação, a função judiciária do STJ é observar se o julgado proferido no exterior coaduna com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. É vedado, em princípio, discutir o mérito da sentença estrangeira para sua homologação. Não será homologada a sentença que ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes brasileiros.

Os efeitos da sentença estrangeira, em respeito aos direitos adquiridos em outro país, não são suscetíveis de alteração, pelo processo homologatório, embora, em alguns casos, possam ser limitados, em conformidade com a ordem pública social do país em que será executada. .

Em relação à homologação do laudo arbitral, a Lei de Arbitragem nº 9.307/96 trouxe consideráveis mudanças se comparada com a legislação anterior. A atual lei utiliza o termo sentença arbitral estrangeira, o que o equiparou às sentenças estrangeiras, tornando, assim, desnecessária sua prévia homologação pela justiça do lugar de origem, bastando, simplesmente, sua homologação pelo STJ (segundo o art. 35 dessa lei: para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal, devendo, por força da EC 45/2004, ser lido como se fizesse alusão ao STJ).

Caso existam tratados internacionais regulamentando o reconhecimento e a execução dos mencionados laudos, o Brasil deve respeitá-los, quando estes vigorarem dentro do país. Contudo, será aplicado o direito interno, quando da inexistência de tratados.