INTRODUÇÃO

A questão indígena brasileira tem um histórico de inobservância de sua importância para a sociedade do país desde a chegada dos portugueses até o período do Brasil Império.

 

Durante o período colonial, centenas de indígenas foram feitos escravos pelos colonizadores para serem empregados em tarefas diversas, particularmente na lavoura e trabalhos domésticos. Naquele período, a política adotada pela coroa portuguesa foi de atribuir à Igreja Católica a responsabilidade de reunir os indígenas nas chamadas catequeses com o objetivo de cristianizá-los e de lhes prestar um mínimo de assistência.

 

O não reconhecimento da importância dessa diversidade ética e cultural do País atravessou o Brasil Colônia e adentrou no Império, particularmente quando o assunto “sociedade indígena” não foi sequer incluído na Constituição Outorgada de 1824. Apenas por ocasião do Ato Institucional de 1834 é que foi atribuída às Assembleias das Províncias a tarefa de catequese e civilização dos indígenas.

 

            No início do século passado, já durante o período republicano, o Estado Brasileiro despertou para essa situação sobre os assuntos relacionados à sociedade indígena, criando em 1910 o primeiro Órgão Federal para tratar do tema que foi o Serviço de Proteção ao Índio e Localização de Trabalhadores Nacionais (SPILNT), posteriormente denominado Serviço de Proteção ao Índio (SPI).

 

Na segunda metade do século passado, outras ações governamentais nacionais e, até mesmo, internacionais vieram a ser apresentadas no cenário com o objetivo de aprimorar o tratamento das questões indígenas no País. Pode-se destacar a transformação do Serviço de Proteção ao Índio na Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em 1967, órgão que possui hoje as atribuições de proteger e promover os direitos indígenas no País, dentre outras finalidades.

 

Ao longo dos últimos anos, observa-se em várias áreas do território nacional e principalmente em Brasília- DF manifestações de grupos indígenas pleiteando direitos adquiridos com a Constituição Federal de 1988 e outros instrumentos jurídicos como a Convenção 169 da OIT, a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas e, recentemente, a Declaração Americana dos Direitos dos Povos Indígenas.

 

O objetivo do presente trabalho é apresentar um breve histórico da evolução do arcabouço jurídico que trata da política indigenista brasileira, destacando os paradigmas de maior importância deste processo.