HISTÓRIA DO “VETO” AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 4050/98 – (LC 178, de 08.04.99) – DE INICIATIVA DO DEPUTADO JÚLIO TEIXEIRA (PRETENDIA A MODERNIZAÇÃO DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA) – VÍCIO DE ORIGEM VERSUS INTERESSES POLÍTICOS (Felipe Genovez)

  1. Redação original aprovada na Lei Complementar 55 de 29 de maio de 1992 que instituiu novo regime jurídico para carreira de Delegado de Polícia no Estado de Santa Catarina (sistema idêntico para a magistratura e Ministério Público).

“Art. 2°.  O Subgrupo: Autoridade Policial, criado nos termos da Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, é o de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

§1°. As entrâncias indicadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, ficam classificadas em entrância inicial, intermediária, final e especial.

§2°. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Subgrupo Autoridade Policial fica classificado como de:

I – entrância inicial, os atuais Delegados de Polícia de 1a e 2a entrância;

II – entrância intermediária, os atuais Delegados de Polícia de 3a entrância;

III – entrância final, os atuais Delegados de Polícia de 4a entrância;

IV – entrância especial, os atuais Delegados de Polícia de nível especial.

§3°. Os cargos de Delegado de Polícia de entrância especial, terão o local de exercício e atribuições definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§4°. Os cargos de Delegado de Polícia Substituto serão lotados e com exercício definido por resolução do Delegado Geral de Polícia.

§5°. Os cargos e suas respectivas graduações que constituem a carreira de Delegado de Polícia, Subgrupo: Autoridade Policial são as constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar”.  

  1. Alterada prevista por meio da LC 178, de 08.04.99 (alterou o art. 2º da LC 55/92), de iniciativa do Deputado-Delegado Júlio Teixeira:

“Art. 2°. O Subgrupo: Autoridade Policial, criado nos termos da Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, é o de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

§1°. Fica acrescido ao Subgrupo: Autoridade Policial, os cargos de Delegado de Polícia Especial e Delegado de Polícia Substituto, com atribuições definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§2°. Os cargos e suas respectivas graduações que constituem a carreira de Delegado de Polícia, Subgrupo: Autoridade Policial são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar”.

 O ex-Deputado Estadual (Estado de Santa Catarina) e Delegado Júlio Teixeira apresentou projeto de lei na tentativa de alterar o disposto no artigo 2°, da LC 55/92, por meio do Projeto de Lei Complementar n. 24/98 que foi aprovado pela Assembléia Legislativa, com a seguinte redação:

“Art. 2°. O Subgrupo: Autoridade Policial, criado nos termos da Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, é o de acordo com o Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. Par. 1°. As entrâncias indicadas nos Anexos I e II desta Lei Complementar, ficam classificadas em entrância inicial, intermediária, final e especial. Par. 2°. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o subgrupo Autoridade Policial fica classificado como de: I – entrância inicial, os atuais Delegados de Polícia de 1a e 2a entrância; II – entrância intermediária, os atuais Delegados de Polícia de 3a entrância (extinta no âmbito do Poder Judiciário por força da LC 413/2008); III – entrância final, os atuais Delegados de Polícia de 4a entrância; IV – entrância especial, os atuais Delegados de Polícia de nível especial. Par. 3°. Os cargos de Delegado de Polícia de entrância especial, terão o local de exercício e atribuições definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo. Par. 4°. Os cargos de Delegados de Polícia Substituto serão lotados em com exercício definido por resolução do Delegado Geral de Polícia. Par. 5°. Os cargos e suas respectivas graduações que constituem  a carreira de Delegado de Polícia, subgrupo: Autoridade Policial são os constantes do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar”.

Por meio da Mensagem n. 4050, o Governador Paulo Afonso Vieira vetou esse projeto, acolhendo o Parecer que foi apresentado por meio do Ofício n. 070/COJUR-GABS/98, da Secretaria de Segurança Pública:

“Senhora Secretária, Em atenção a pedido verbal de Vossa Excelência, presto as informações abaixo, possíveis diante da urgência e da premência de tempo, em comentário perfunctório (sic) ao Projeto de Lei Complementar enviado por fax, nesta tarde, pela Diretoria de Assuntos Legislativos da Casa Civil do Governo do Estado, que altera dispositivos da Lei Complementar 055, de 29 de maio de 1992. Preliminarmente cabe referir que tramitou nesta SSP, elaborado pelo Conselho Superior da Polícia Civil, e que foi objeto da Exposição de Motivos n. 050/GABS-SSP/98, de 26.05.98, de Vossa Excelência ao Chefe do Poder Executivo anteprojeto que tratou por inteiro da revisão daquela Lei Complementar, incluindo disposições precisas e de melhor solução para as alterações pretendidas pelo autógrafo sob exame. Este é incompleto e contém lacunas, incertezas e ilegal discriminação na estruturação da carreira dos Delegados de Polícia. A projetada nova classificação dos cargos policiais somente será viável quando idêntica alteração for implementada pelo Poder Judiciário na classificação das comarcas do Estado. Daí a inoportunidade e atual inconveniência do projeto. Embora o contido no artigo 2°. Do autógrafo, a edição desta lei resultaria necessariamente no aumento da despesa pública, porque prevê a compactação de duas carreiras, provocando a elevação dos atuais Delegados de Polícia de 1a entrância para o nível de vencimento dos Delegados de Polícia de 2a entrância, gerando ipso facto aumento de encargo ao erário estadual. Ilegal seria pagar-se vencimento diferenciado para ocupantes de cargos de uma mesma classe funcional. Projetos dessa natureza são de exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo, como dispõe a Constituição do Estado. A Lei não pode remeter para a discricionária e contingente deliberação do Governador do Estado a definição das atribuições e local de exercício ou lotação do Delegado de Polícia Especial, o nível mais elevado da carreira, quando os ocupantes dos seus demais níveis os têm fixados em Lei Complementar, atendendo comando constitucional.  Portanto, o projeto não atende aos interesses da categoria funcional dos Delegados de Polícia, na forma como está formulado. Pelas razões acima expostas recomenda-se o veto total do autógrafo porque desconforme com o interesse público, diante de sua inoportunidade, incompletude e inviabilidade operacional, bem como pela inconstitucionalidade na sua iniciativa. (...). Florianópolis, 29 de dezembro de 1998. Luiz Bahia Bittencourt, Consultor Jurídico/SSP’.  (DOE n. 16.073, de 19.12.98, pág. 284)

  1. Sucede que a reforma prevista pela  LC 178/99, protagonizada pelo ex-Deputado Júlio Teixeira, encontrava-se suspensa por força de liminar concedida pelo STF,  na ação de argüição de inconstitucionalidade proposta pelo Governo Esperidião Amin, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (ADIn n. 2029-3, publicada Liminar: Acórdão, DJU 08.10.99). A referida legislação complementar  pretendeu promover as alterações aos Anexos I e II, da LC 55/92, objetivando fixar as mesmas modificações promovidas nos âmbitos do Poder Judiciário Catarinense (Lei  Complementar 160, de 19.12.97) e Ministério Público, entretanto, sem que fosse mantida a mesma orientação original acerca da aplicação subsidiária.
  2. A LC 453/2009 finalmente conseguiu estabelecer a pretendida isonomia no tratamento para os Delegados de Polícia previstos para magistrados e membros do Ministério Público em termos de estrutura jurídica de carreira (sistema de entrâncias).
  3. Em que pese as intenções do Deputado-Delegado Júlio Teixeira, antagônico políticamente ao Governador Paulo Afonso (foi relator no processo de Impeachement do Chefe do Executivo no famigerado caso das “Letras” - 1997/1998), o fato é que a LC 178, de 08.04.99 possuía vício de origem, todavia, plenamente superado/sanável caso a Titular da Segurança Pública (Delegada Lúcia Stefanovich) tivesse realmente se mobilizado (e se houvesse interesse político) em solicitar que a mencionada legislação tivesse sido sancionada (retiraria o vício de origem). O fato é que essa decisão manteve o sistema de entrâncias em atraso ao longo dos anos o que acabou favorecendo a violações nas movimentações de Delegados de Polícia (concursos de remoção horizontal e promoção vertical), mais ainda, manteve o “esquema” de negociações de promoções e lotações, sem a necessidade dos “apadrinhados” saíram das suas respectivas comarcas. Essa situação perdura até os dias de hoje, apesar da Pasta da Segurança Pública passar pelas mãos de membros do Ministério Público Estadual, v.g.: Promotores de Justiça Luiz Carlos Schmidt de Carvalho (1999), Antenor Chinato Ribeiro  (1999-2002) e, por último, Cesar Grubba (2011 – 2018).