I – INTRODUÇÃO:

A primeira vez que se utilizou no Estado de Santa Catarina a designação “auxiliares da autoridade policial”  foi por ocasião da Lei n. 856, de 19 de outubro de 1910 que em seu art. 7°., estabelecia que:

“As autoridades policiaes terão como auxiliares: a) um médico legista; b) os empregados da Secretaria de Polícia; c) os escrivães dos juizes de paz; d) os officiaes de justiça; e) os carcereiros e seus ajudantes; f)o corpo de segurança do Estado.” 

No que diz respeito a carreira de Perito Criminalístico, inicialmente denominou-se carreira de  "Perito Criminal". A Lei n. 6.037, de 17 de fevereiro de 1982, alterou disposição prevista  na Lei n. 5.266/76, quando passou a ter a atual denominação.  O  primeiro cargo policial civil, com atribuições criminalísticas, foi oficialmente o de  médico legista. Antes disso, tanto as autoridades judiciárias como também as autoridades policiais,  pessoalmente ou, quando possível,  por  meio de um “expert” convocado,  realizavam o exame de corpo de delito,  que era lavrado por meio do Escrivão ou Tabelião (ver Delegado de Polícia).

 

II - INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO/ GABINETE DE IDENTIFICAÇÃO/ CARGOS POLICIAIS CIVIS:

No que diz respeito ao surgimento da denominação atribuída à carreira de Escrevente Policial, o Decreto-Lei n. 539, 23 de maio de 1941, criou cargos no Instituto de Identificação: “Art. 1°. Ficam criados no Instituto de Identificação e Médico-Legal, os seguintes cargos , que serão de livre nomeação do Interventor Federal:  Um escrevente, da filial em Lages, com os vencimentos mensais da Tabela XXX, do Decreto-Lei n. 148, de 26 de julho de 1938. Um identificador-fotógrafo auxiliar, da filial de Lages, com os vencimentos mensais da Tabela XXXIII, do citado Decreto-Lei”. Importantes personalidades do Estado ocuparam esse cargo, como Carlos Correa, dentre outros. Com a criação do Gabinete de Identificação, surge a necessidade de uma mínima estrutura para os serviços  afetos a essa função. No entanto, o grande avanço nesse área criminalísitica veio a ocorrer por conta do Decreto-Lei n. 258, de 26.12.38 (Governo Nereu ramos), quando o Gabinete de Identificação e Serviço Médico Legal passa a denominar-se Instituto de Identificação e Médico-Legal (art. 1°.). No art. 2°., dessa legislação surge alguns cargos novos na área criminalística, vejamos: Médico; Químico-Bacteriologista; Escriturário; Arquivista; Pesquisador; Fotógrafo; Auxiliar de Fotógrafo; Enfermeiro.

 

III - AUTORIDADES POLICIAIS – PERÍCIAS - REGULAMENTO:

O Decreto-Lei 431, de 19 de março de 1940 aprovou o Código de Divisão Judiciária do Estado e em seu art. 116, estabelecia que era competência do juiz de paz, sem prejuízo de igual atribuição conferida às autoridades policiais: I – Proceder a corpo de delito e a auto de flagrante.

 As primeiras normas específicas para os serviços técnicos e científica vieram com a Portaria 265/1940, nos seguintes termos: 

“O doutor Ivens de Araujo , Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, no uso das suas atribuições, baixa as seguintes instruções, que devem ser observadas pelas autoridades  policiais da Capital, no que se refere a perícias de locais de crime: 1°. Quando se tomar conhecimento de qualquer crime, a autoridade providenciará, imediatamente, para que o local onde foi êle perpetrado fique fatalmente interditado, não permitindo a entrada nele de quem quer que seja e não consentindo outrossim que os vestígios e objetos ali existentes sejam tocados ou alterados, antes da realização da perícia; 2°. Solicitará, imediatamente, a presença dos funcionários do Instituto de Identificação e Médico-Legal encarregados do serviço de locais, para ser procedido o exame “in-loco”, colheita de todo o material para exame cadavérico em caso de morte, para ilustração de laudos e estudos periciais; 3°. Os locais serão desinterditados pelas autoridades processantes, logo que tenham sido ultimadas as diligências a cargo dos órgãos do Instituto e necessárias ao esclarecimento do fato exame. 4°. Procedidas as perícias, serão cuidadosamente aprendidos pela autoridade processante os instrumentos do crime, roupa, objetos e tudo quanto possa contribuir para a caracterização em si e nos seus efeitos da infração criminal e da sua autoria. 5°. Tais elementos serão remetidos pela autoridade processante ao Instituto de Identificação e Médico-Legal em envólucros devidamente lacrados e rubricados, ressalvados apenas os casos em que possa ser destruída a prova circunstancial por êste processo. 6°. O Instituto de Identificação e Médico-Legal deverá atender ao serviço de locais a qualquer hora em que para isso fôr notificado. 7°. O transporte do pessoal do Instituto deverá ser feito imediatamente, para o que providenciará a autoridade processante no sentido de que as requisições do mencionado departamento sejam atendidas com a máxima urgência. 8°. Nas diligências realizadas para confronto ou comparação de qualquer objeto encontrado em locais, devem as autoridades ser acompanhadas de técnicos do Instituto, aos quais competirá realizar ‘in loco’ o respectivo estudo comparativo. 9°. As perícias relativas aos locais se realizarão a qualquer hora do dia ou da noite e têm a preferência sôbre todas as demais, com exclusão apenas dos casos de flagrante, devendo os respectivos laudos, fotografias, desenhos, esquemas, etc., ser enviados com a maior urgência às autoridades requisitantes. 10°. O não comparecimento aos locais dos funcionários técnicos do Instituto de Identificação e Médico-Legal, deverá se comunicado imediatamente a esta Secretaria para as providências administrativas que no caso couberem. Outrossim o não fornecimento de pronta condução para transporte dos funcionários do Instituto encarregados do serviço de locais pela autoridade requisitante deverá ser, incontinenti,  comunicada à autoridade superior. 11°. A requisição dos peritos do Instituto de Identificação e Médico-Legal poderá ser feita pela autoridade processante por telefone ou verbalmente, devendo, contudo, ser confirmado, sempre, por ofício. Cumpra-se. Secretaria da Segurança Pública, em Florianópolis, 22 de agôsto de 1940”. 

 

IV - A CARREIRA DE PERÍTO CRIMINALÍSTICO:

A Lei n. 6.184, de 29 de outubro de 1982, alterou disposições da Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976, fixando para as carreiras de Perito Criminalístico e Analista de Informações (atual Inspetor de Polícia), reescalonamento  de níveis, fixando em um nível a diferença para os Delegados de Polícia. Nessa época, os Analistas e Peritos conseguiram que o então Deputado Heitor Sché encaminhasse projeto de lei ao Chefe do Poder Executivo, objetivando a quase isonomia com os Delegados de Polícia. Dentre aqueles que patrocinaram as reivindicações dos Analistas figuravam Valter Brasil Konell e Alípio Madje. A antiga de Auxiliar de Laboratório teve a sua denominação alterada para Auxiliar Criminalístico (depois Técnico Criminalístico, a partir da LC 55/92), por força dessa última Lei.

Também, por meio da LC 55/92 a carreira de Auxiliar de Autópsia passou a se denominar em Técnico em Necrópsia, muito mais condizente com as suas atribuições. Idêntico posicionamento foi adotado com a carreira de Auxiliar Criminalístico que passou a se denominar “Técnico Criminalísitco” (ambas passaram para o Instituto-Geral de Perícias). Para efeito de registro vale esclarecer que a instituição da ascensão funcional prevista no subgrupo: Técnico Profissional nada teria haver com o instituto do acesso preconizado no Estatuto da Polícia Civil. Aquele não implicaria em mudança de subgrupo de carreiras, já a ascensão funcional se daria dentro do mesmo subgrupo, conforme disposições contidas no ANEXO VIII, da LC 55/92. Dessa maneira, pretendia-se que o policial civil que ingressasse na carreira de Investigador Policial tivesse  oportunidade de ascender à categoria funcional mais graduada, dentro do mesmo subgrupo, sem prejuízo de suas atribuições, muito embora de maiores responsabilidades. O mesmo ocorreria com o Escrevente Policial que poderia ascender para à categoria de Escrivão de Polícia e o Técnico em Necrópsia para Técnico Criminalístico. No entanto, face as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, tanto o acesso como a ascensão funcional passaram a serem tidos como inconstitucionais (ver índice – acesso – ascensão funcional – inconstitucionalidade).

 

V – PERÍCIAS - ATRIBUIÇÕES CRIMINALÍSTICAS:

Pode-se dizer que foi a partir do Governo Gustavo Richard que houve preocupação em se nomear especialistas na área técnico-científica para funções eminentemente policiais civis. O Decreto 1.305, de 15.12.1919 que regulamentou a  Lei n. 1.297, de 16.9.1919  e dispôs sobre a Reorganização Policial no Estado, também, em seu art. 14,  preconizava:

“São auxiliares das autoridades policiais: 1°. O Escrivão da Delegacia Auxiliar; 2°. O Escrivão da Delegacia da 1a Região; 3°. Os Escrivães de Paz; 4°. Os Carcereiros; 5°. Os officiaes de justiça. Parágrafo único. Também se considera como tal, o  médico legista, os funcionários do Gabinete de Identificação e Estatística, as praças da Força Pública, e na Chefatura, os funcionários da Secretaria de Polícia”. 

O referido Decreto n. 1.305/1919 tratou de forma pioneira sobre atividades criminalísticas inclusive, estabeleceu normas processuais penais complementares. Dentro da função de polícia judiciária (Parte Terceira- Título II - Capítulo II, constavam disposições acerca do ‘Corpo de Delito”  (arts. 246 a 269). Nesse sentido, dispunha o art. 249, desse mesmo Decreto, que:

“Na Capital  todas as vítimas de crimes, que se apresentarem ou forem apresentadas na Chefatura, serão immediatamente submetidas a corpo de delicto, desde que o crime sendo comum, deixe vestígios que possam ser ocularmente examinados. Par. 1°. Esse corpo de delicto será presidido pelo Delegado de Polícia ou auxiliar,  procedido pelo médico legista auxiliado por outro profissional assistido por duas testemunhas e immediatamete reduzido a laudo lavrado pelo amanuense do gabinete médico-legal servindo de escrivão. Par. 2°. A autoridade policial, por despacho, remeterá esse auto ao delegado em cuja circunscripção se deu o crime”.

O art. 257, desse mesmo regulamento, estabelecia que:

“Para fazer o exame de corpo de delicto serão de preferência chamados os profissionaes que pertençam a alguma repartição ou estabelecimento público, ou que, por qualquer motivo, tenham vencimento da fazenda pública, salvo o caso de urgência, em que não possam concorrer promptamente”. Também, o art. 258 prescrevia que “quando o juiz de paz fizer o corpo de delicto, remetel-o-á, immeditamente, como seu officio à autoridade policial ou judiciária, a quem pertencer proseguir no processo”. 

Atualmente vigora os termos da Portaria 0693/GAB/SSP, de 09 de setembro de 1999 (DOE n. 16.248, de 10.09.99), expedida pelo Secretário Antenor Chinato Ribeiro certamente foi resultado principalmente de avanços e conquistas protagonizadas por Celito Cordiole – Perito Criminalístico que foi, inicialmente, designado para responder interinamente pela Diretoria de Polícia Técnico-Científica, graças ao apoio que recebeu do Deputado Federal Leodegar Tiscoski, ex-Deputado Júlio Teixeira e Delegado de Polícia Wanderley Redondo.

Pelo Ato nº 128, de 22.02.2000, publicado no DOE nº 16.366, de 02.03.2000, foi nomeado para exercer o cargo em comissão  de Diretor da Polícia Técnico-Científica.   Também é certo que Celito Cordiole passou a ter acesso direto ao Gabinete do Titular da Pasta, quando  provavelmente  apresentou a proposta de Portaria que trouxe algumas obrigações para os Delegados de Polícia, dentre as quais: a) Obrigação de comparecer sempre aos locais de infrações criminais; b) requisição, formal, de exames periciais; c) isolamento do local para que os Peritos possam realizar seus trabalhos; d) liberação de local de delito somente após a liberação pela perícia; e) submissão a normas internas estabelecidas pelo Diretor de Polícia Técnico-Científica, sem necessidade de consulta do Conselho Superior da Polícia Civil e Chefe de Polícia; f) exigência de procedimento policial para requisição de exames periciais.

VI - O DECRETO N. 4.141/1977:

Sem dúvida o Regimento Interno da Polícia Civil detalhou a função do órgão e suas competências, conforme segue:

"DA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA-CIENTÍFICA[1]

Art. 43. A Diretoria de Polícia Técnica, subordinada diretamente à Delegacia-Geral da  Polícia Civil, compete:

I - Programar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços periciais, técnico-científico e  técnico-criminalísticos, de identificação e de controle de estrangeiros, no âmbito estadual;

II - Prestar assistência ao Delegado-Geral da Polícia Civil nos assuntos relacionados com área de sua competência:

III - Promover estudos e pesquisas, objetivando o aprimoramento dos métodos e técnicas de trabalho;

IV - Articular-se com as entidades nacionais e internacionais que atuam na área de polícia técnica visando maior integração  e mútua colaboração;

V - Relacionar-se com os estabelecimentos hospitalares ou similares, com a finalidade de obter a necessária colaboração na execução dos trabalhos periciais;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço  de polícia técnica.

 

Art. 44. Ao Gerente do Instituto de Identificação[2], subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica-Científica[3], compete:

I - Orientar, executar e controlar as atividades de identificação civil e criminal;

II - Promover campanha com a finalidade de desenvolver os serviços de identificação, visando facilitar as tarefas policiais;

III - Elaborar estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento dos métodos e processos de identificação, a fim de facilitar ao público a obtenção da cédula de identidade e documentos afins;

IV - Articular-se com as entidades similares nacionais e estrangeiras visando o aperfeiçoamento e divulgação das técnicas de identificação;

V - Manter atualizado os índices onomásticos, arquivos e fichas dactiloscópicas e de prontuários de identificação civil e criminal;

VI - Anexar aos prontuários de identificação os negativos fotográficos;

VII - Proceder a expedição de atestados de antecedentes a requerimento da parte interessada, bem como de certidões de prontuários, quando solicitadas por parte de autoridades policiais;

VIII - Desenvolver outras atividades relacionadas com o serviço de identificação civil e criminal.

Art. 45. Ao Gerente do Instituto Médico Legal[4], subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica-Científica, compete:

I - Orientar, executar e  controlar as atividades relativas a exames e perícias médico-legais;

II - Articular-se com os estabelecimentos hospitalares e similares, objetivando sua utilização de exames e perícias;

III - Promover estudos e pesquisas com a finalidade de aperfeiçoar as técnicas e métodos de trabalho, relacionados com medicina legal;

IV - Articular-se com entidades nacionais e estrangeiras que atuam no campo da medicina legal, visando mútua colaboração e intercâmbio de informações;

V - Coletar em todas as necrópsias, quando necessário, material para exames de laboratório;

VI - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços médico-legais.

 

Art. 46. Ao Gerente do Instituto de Criminalística[5], subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica-Científica, compete:

I - Orientar, executar e controlar as atividades técnico-criminalísticas;

II - Realizar os exames gerais de documentos, públicos ou privados, manuscritos, mecanografados ou impressos, para determinação de autenticidade, falsidade, alteração ou autoria gráfica;

III - Elaborar trabalhos fotográficos de plantas, "croquis", desenhos e perspectivas de locais de crimes, para ilustração de laudos periciais:

IV - Efetuar a classificação e a identificação de armas e munições, bem como proceder exames microcomparativos de projetos e outros objetos;

V - Executar perícias contábeis e estudos correlatos, necessários à complementação de exames periciais;

VI - Promover o levantamento técnico dos locais de crimes, no sentido de colher instrumentos, objetos, substâncias orgânicas e inorgânicas e quaisquer outros indícios necessários à elucidação do fato;

VII - Proceder, nos locais de crimes, o levantamento de impressões papilares, para a determinação de identificação de vítimas e autores de delitos;

 

Art. 47. Ao Gerente do Instituto de Análises laboratoriais[6], subordinado diretamente à Diretoria de Polícia Técnica-Científica, compete:

I - Orientar, executar e controlar as atividades de análises e pesquisas laboratoriais;

II - Proceder exames físicos e análises químicas em geral, necessários à consecução de provas criminalísticas;

III - Elaborar, no prazo legal, laudos relativos aos exames dos setores de biologia e mineralogia;

IV - Desenvolver outras atividades relacionadas com os serviços de análises e pesquisas laboratoriais.

 

[1] A Diretoria de Polícia Técnica passou a se denominar Diretoria de Polícia Técnica-Científica por força da Lei n. 9.831/95 (ANEXO XVII). Consta ainda dessa legislação que o órgão possui o cargo de Gerente de Apoio Técnico, cujas atribuições não foram detalhadas. Também, consta da Constituição do Estado que essa é uma função da Polícia Civil (art. 106, II, CE). Por se tratar de cargo de direção, o órgão deverá ser dirigido por Delegado de Polícia ocupante de cargo efetivo, conforme art. 269, da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil).

[2] Por meio da Lei n. 9.831/95 (ANEXO XVII) foi criado o cargo de provimento em comissão de Gerente do Instituto de Identificação. O art. 5o, do Decreto n. 849, de 16.11.72, estabelece como competência expedir atestado de antecedentes.

[3] A Identificação consta como atribuição vinculada ao Gabinete do Titular da Pasta, conforme dispõe art. 1o, inciso V, do Decreto n. 27.877/85.

[4] Por meio da Lei n. 9.831/95 (ANEXO XVII) foi criado o cargo de provimento em comissão de Gerente do Instituto Médico Legal.

[5] Por meio da Lei n. 9.831/95 (ANEXO XVII) foi criado o cargo de provimento em comissão de Gerente do Instituto de Criminalística.

[6] Por meio da Lei n. 9.831/95 (ANEXO XVII) foi criado o cargo de provimento em comissão de Gerente do Instituto de Análises Laboratoriais, havendo alteração da denominação anterior (Instituto de Análises e Pesquisas Laboratoriais).

 

VII - PORTARIA N. 0693/ SSP/ 99/ PRESERVAÇÃO DE LOCAL DE DELITO

A expedição da Portaria 0693/GAB/SSP, de 09 de setembro de 1999 (DOE n. 16.248, de 10.09.99), expedida pelo Secretário Antenor Chinato Ribeiro certamente foi resultado principalmente de avanços e conquistas protagonizadas por Celito Cordiole – Perito Criminalístico que foi, inicialmente, designado para responder interinamente pela Diretoria de Polícia Técnico-Científica, graças ao apoio que recebeu do Deputado Federal Leodegar Tiscoski, ex-Deputado Júlio Teixeira e Delegado de Polícia Wanderley Redondo. Pelo Ato nº 128, de 22.02.2000, publicado no DOE nº 16.366, de 02.03.2000, foi nomeado para exercer o cargo em comissão  de Diretor da Polícia Técnico-Científica.   Também é certo que Celito Cordiole passou a ter acesso direto ao Gabinete do Titular da Pasta, quando  provavelmente  apresentou a proposta de Portaria que trouxe algumas obrigações para os Delegados de Polícia, dentre as quais: a) Obrigação de comparecer sempre aos locais de infrações criminais; b) requisição, formal, de exames periciais; c) isolamento do local para que os Peritos possam realizar seus trabalhos; d) liberação de local de delito somente após a liberação pela perícia; e) submissão a normas internas estabelecidas pelo Diretor de Polícia Técnico-Científica, sem necessidade de consulta do Conselho Superior da Polícia Civil e Chefe de Polícia; f) exigência de procedimento policial para requisição de exames periciais.

Até a EC nº 039/2005 a atividade pericial não era exclusiva da Polícia Civil, pois havia possibilidade de se constituir peritos para atuar em funções perícias, especialmente, quando a complexidade da matéria assim o exigia (ex vi legis do par. 1o, do art. 159, CPP). Outro exemplo disso, eram as perícias públicas em geral para feitos cíveis, administrativos, disciplinares e etc. Por meio do art. 11, da Lei Complementar n. 62, de 10.09.92, foi criado “na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral  do Estado, Diretoria de Apoio Judiciário – 01 (um) cargo de provimento  em comissão  de Gerente de Cálculos em Contas e Perícias, Código AD-DGS-2, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. Ao titular do cargo de que trata este artigo, cabe emitir, por solicitação de Procurador do Estado, parecer sobre cálculos efetuados em contas e perícias judiciais e extrajudiciais”.  

JURISPRUDÊNCIA:

Nomeação de Peritos – Autoridade Judicial:

“(...) Sustenta o impetrante, em síntese, que o Provimento n° 001/99 da Corregedoria-Geral de Justiça, ao possibilitar aos corretores de imóveis a realização de arbitramento ou avaliação de imóveis em se tratando de venda, permuta, locação ou quando o bem for objeto de ações renovatórias ou desapropriatórias, violou o disposto nos arts. 145, par. 1° do CPC; 5°, XIII e 22, XVI, ambos da Carta Política de 1988. (...) A ordem, se concedida a final, não padeceria de ineficácia. É que o Provimento n° 001/99, acrescentando o parágrafo único ao art. 1° do Provimento n° 07/85, a primeira vista, nada teria alterado da natureza daquele ato, que não se apresentaria com caráter coativo. O provimento (fl. 63), prima facie, tão somente recomenda aos Juízes de Direito, de maneira meramente explicativa, que as nomeações de perito ‘podem’ recair nos corretores de imóveis (poder no sentido de possibilidade), de maneira que o magistrado, em cada caso, estaria livre para decidir (...)” (MS 99.001393-6, Capital, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 10.160, de 25.02.99, pág. 1).

* Instituto de Criminalística - ADILSON SILVEIRA CATHCART –IGP, Lei n. 12.440/2002 (DOE n. 17.049 de 06.12.2002);

* Lei Complementar n. 381/07 criou o IGP – art. 60, inciso V.

* EC n. nº 039/2005 desvinculou a Polícia Científica da Polícia Civil.