HISTÓRIA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL E NO ESTADO DE SANTA CATARINA: Ouvidorias - Chefia de Polícia - Secretários de Segurança Pública

Felipe Genovez


O SURGIMENTO DA CHEFIA DE POLICIA NO BRASIL

Com a vigência do Código Criminal do Império (1832) denominou-se Chefia de Polícia, cujos titulares desses cargos eram escolhidos dentre Desembargadores e Juizes de Direito. Essa situação perdurou até por volta do início da Década de Trinta.

O legislação criminal aplicável era toda fundamentada nas Ordenações do Reino de Portugal (Afonsinas, Manuelinas e Filipinas). O primeiro Ouvidor a tomar posse em Santa Catarina foi o Bacharel Manoel José de Faria (1.06.1750) e administrava a justiça também do Rio Grande do Sul. Já em 1738 a Ilha de Santa Catarina ficou emancipada de São Paulo e, por razões militares, passou a integrar o Rio de Janeiro. Em 1742, juntamente com Laguna, passou a se subordinar a Ouvidoria de Paranaguá.

O Segundo Ouvidor de Desterro foi Duarte de Sampayo (1759-1770) e que teve, inclusive, pela longa duração de seu mandato, participação na construção do atual prédio da Câmara Municipal de Florianópolis (Praça XV), concluído em 1770. Esse imóvel, funcionando na parte inferior a principal cadeia pública existente, durante décadas, constituiu-se no epicentro das decisões políticas, legislativas, judiciárias e executivas da nossa antiga capitania e, posteriormente Província de Santa Catarina.
Osvaldo Rodrigues Cabral, em seu estudo sobre a organização judiciária desse período, destaca o quinto Ouvidor a tomar posse na antiga Desterro:

"Depois de algumas modificações na direção da Ouvidoria, em 1787, a 16 de agosto tomou posse da comarca o quinto Ouvidor Dr. Luiz Carlos Muniz Barreto. Esse magistrado figura na História de Santa Catarina como tendo sido o primeiro catarinense que se bacharelou em leis, doutorando-se na Universidade de Coimbra, e como o primeiro a ocupar cargo na magistratura em sua terra natal" (in ?A Organização das Justiças na Colônia e no Império e a História da Comarca de Laguna?, Gráfica Santa Terezinha Ltda, Porto Alegre, RG, 1955, p. 56).

Com a vinda da família real portuguesa para o Brasil, D. João VI transfere para o Rio de Janeiro a sede do Reino Português em 1808. Como trouxe consigo toda a elite e burocracia existente em Lisboa, procurou imediatamente implantar reformas incomensuráveis em diversos setores da administração pública e que formaria o suporte fatual para a independência do Brasil. Uma de suas primeiras medidas foi criar a Intendência Geral de Polícia no Rio de Janeiro, nomeando para esse cargo seu amigo e Desembargador Paulo Fernandes Vianna que veio com sua comitiva real. Também, foram criados alguns cargos de Delegados do Intendente para auxiliá-lo, principalmente, nas tarefas afetas aos serviços policiais. No Rio de Janeiro (Alvará de 25 de maio de 1810) e em algumas capitanias surgiram os comissários de polícia e outras figuras de expressão no mundo policial (essa denominação era foi copiada do sistema policial francês). A organização político-administrativa na Capitania Catarinense, durante o Brasil Colônia estava sedimentada a partir da autoridade administrativa e judiciária exercida pelo Governador Geral. Quando a Vila de Desterro passou a demonstrar importância estratégica em termos militares, a Câmara de Vereadores passou a deter também competência para atuar tanto nas administrativas como policial. Além disso, passou a dispor sobre a vida civil, gerenciar obras públicas, cobrar multas e a organizar festas religiosas. Os cargos à câmara eram eletivos. Para a eleição à vereança e demais cargos de expressão municipal, o juiz mais antigo convocava todos aqueles em condições de votar e serem votados a sufragarem os nomes de eleitores, inclusive, com a indicação do Juiz e do Escrivão. Os mais indicados votavam em novo turno e por escrito para os cargos de juiz es ordinários, vereadores, tesoureiro, procurador e escrivão. Mais remotamente, a organização judicial e policial esteve centrada nos Ouvidores que fixaram sua sede em Desterro. As Vilas possuíam seus juizes ordinários que cumpriam mandado de 1 (um) ano. Também, haviam os juizes de órfãos, tabeliães, Escrivães, meirinhos em geral (oficiais de justiça), alcaides (agentes da autoridade policial) inquisidores, quadrilheiros (inspetor de quarteirão) e carcereiros.

No ano de 1807, próximo a criação da Intendência Geral de Polícia, eram os Juizes Ordinários quem comandavam toda a atividade policial na Capitania. Nesse sentido e para fundamentar essa premissa, conclui-se do seguinte documento o que segue:

"Ilmo. Snr Gov. (corroído) Luiz Maurício da Silveira ? Recebi o Officio, que V. S.a me dereregio comdata de 30 de Setembro passado, em que merecomenda proseda em a (?) Devasa sobre hum tiro, que na noite do dia 26 do dito mês sedera á porta do Vigario da Matris, desta Villa, epasquins, que apparecerão do mesmo tiro; porem não foi necessaria estainsinuação quanto áprimeira parte; porq?logo que sedeu o mesmo tiro principiei á inquirição por denuncia, q?delle mefizerão, não assim arespeito dospasquins, q? menão forão nem aomenos denunciados: e comquanto falte arespeito destes asoleminidade de Corpo delicto, tal, qual devia preceder; comtudo assim mesmo. Mandei proseder a Devasa, visto q? V. S. tanto se empenha niso. Pode V. S.a viver Certo, que não me merese menos cuidado, doq?a V. S.a o cumprimento dasminhas obrigaçoens, para atranquilidade publica deste lugar, q? meincumbe immediatame. emrazão do meu emprego; eque aspessoas , que vão pertubar o socego de V. Sa. comsemelhantes noticias não tem outreo fim mais doque fazer suspeitas as justiças dolugar, áquem devião recorrer logo, para estas tomarem odevido conhecimento desemelhantes atentados, e castigados como lhes não hé muito q'apareção destes fenomenos morais, e V. Sa. com o tempo conhecerá, o q?comisto agora lhequero dizer. Deos guarde a V. Sa. e ms. ans. Va. da Laguna 5 de Fero. de 1807 ? O Juiz Ordinario Thomaz Silva . Pinheiro" (Ofício do Juiz Ordinário ao Governador da Província). A partir do momento que a antiga Desterro passou a ter maior expressão, especialmente, em razão também da vinda da Corte Portuguesa para o Brasil foram nomeados os primeiros juizes de fora para Desterro. Tinham, além das funções jurisdicionais, também o comando administrativo municipal e respondiam pela intendência provincial de polícia. Estavam subordinados aos ouvidores e, por via de conseqüência, ao Tribunal da Relação com sede, num primeiro momento, a Salvador e, posteriormente - no século XVIII -, ao Rio de Janeiro.

Os Governadores Gerais da Capitania de Santa Catarina (que originou-se desvinculada da de São Paulo no dia 11 de agosto de 1738, sendo governado a partir de 7 de março de 1739 pelo primeiro Governador - Brigadeiro Silva Paes (chegou a Ilha em 19 de março de 1739) que deixou o governo local em 1749, entregando-o ao seu sucessor Coronel Manoel Escudeiro Ferreira de Souza), a contar da vinda de D. João VI para o Brasil até a independência (1822), foram: 1) D. Luiz Maurício da Silveira (1805-1817); 2) Coronel João Vieira Tovar e Albuquerque 1817-1821); 3) Thomas Joaquim Pereira Valente (1821-1822).

O primeiro juiz de fora da Vila de Desterro foi o Desembargador Francisco Lourenço de Almeida que assumiu em 29.07.1812 e permaneceu no cargo até 1816, apesar dos contínuos conflitos com o governador da Capitania em razão, principalmente, de disputas acerca de competência e, também, pelo combate que impôs aos comerciantes inescrupolosos. A seguir veio o juiz de fora Ovido Saraiva de Carvalho e Silva que tomou posse em 24.7.1816 e permaneceu no cargo até 1819. O terceiro e último magistrado dessa graduação foi Francisco Joze Nunes que ficou no cargo de 1819 a 1825. Estes dois últimos também tiveram problemas de relacionamento com o Governador Geral. Na Capital da Capitania de Santa Catarina o Juiz de Fora, além de acumular os encargos com a Presidência da Câmara, respondia pela função de Intendente Geral de Polícia. Para efeito de demonstrar as fontes desses conflitos entre a autoridade do Governador Geral e dos juizes de fora e, também, para se ter uma melhor idéia de como eram realizadas as diligências policiais na Villa de Desterro, trago um documento daquela época, do qual se extrai o seguinte:

DO: Juiz de Fora - Francisco Loureço de Almeida; AO: Governador da Capitania - D. Luiz Mauricio da Silveira; ASSUNTO: Requisita o Governador Geral para prestar depoimento na qualidade de testemunha em sumário. "Pelo alcaide deste juiz me he dada huma parte de que hindo remover o criminoso João Lopes Jordão, da prisão em que estava da Fortaleza da Barra (?) para a de (corroído) praça; appalpando-o como era de sua (corroído) lhe achara uma facca ou navalha de ponta da qual lançara mão o governador que foi (?) Fortaleza o Sargento Custódio Luz Pinto, e com ella ficxara recusando entrega-la ao d. Alcaide; e como o caso he inteiramente alheio da jurisdição militr, e ao mesmo tempo digno (?) sumário o que devia (?) apença ord. arma; logo al. S ª demandar entregar no alcaide a indicação de navalha que indevidamente lutem em seu poder o de. Sr. Gov. e que ete compareça perante mim no dia 16 do corrente, pela manhã para ser inquisado por testemunha deste acto, assim como o almoxerife daquela Fortaleza Francisco José Martins. Deos Guarde a V. S ª muitosannos. Villa do Desterro, 12 de setembro de 1814; Ilcmo. Sr. D. Luiz Mauricio daSilveira - Gov. desta Capitania; Francisco Loureço de Almeida -Juiz de Fora".

Nesse sentido, trago à colação importante documento que levantei daquela época e que dá uma boa idéia sobre essa realidade:

"Ofício do Juiz de Fora e Intendente de Polícia: Ovidio Saraiva de Carvalho e Silva; AO: Governador da Capitania de Santa Catarina - João Vieira de Tovar Albuquerque; Assunto: Solicita providências acerca da remessa de relações de Estrangeiros existentes no seu Termo, a fim de atender as determinações do Intendente Geral de Polícia no Rio de Janeiro; - ?Para em prompto satisfazer exacta e effectivamente as Ordens, que me forão expedidas pelo Ilcmo. Desembargador Intendente Geral de Polícia do Reino, relactivas as disposições do Alvará de 25 de junho de 1760, além da Polícia e Pas Pública da Corte as mais leis suscitadas no parágrafo 3 do mesmo constituindo-me na responsabilidade de lhe participar, além dos promptos sumários, todos os crimes commethidos nos limites da minha jurisdição; e devendo eu saber antes de tudo o número d?estrangeiros que se achão derramados pelo meu Termo, tenho a deprecar a V. Exa. que ordene aos Commandados dos Destrictos , que de trez em trez meses m?inviem relaçoens circunstanciadas detodos os Estrangeiros que residem em seus Destrictos com especificação dos seus nomes, Pátria, Religião, Costumes e mode de Vida. Tem V. Exa. ofim a determinar fará o serviço aS. Magestade e Amin mercê. De acordo aguardo a devida resposta de V. Exa. Ilcmo. e Exmo. Snr JoãoVieira Tovar e Albuquerque - governador desta Ilha. Desterro 12 de janeiro de 1818. O Intendente da Polícia Ovidio Saraiva de Carvalho e Silva" (pesquisas de documentos no Arquivo Público do Estado - tradução do original pelo autor). A Independência do Brasil em 1822, trouxe uma cisão com Portugal em termos, principalmente, políticos e econômicos. Ocorre que toda a estrutura jurídica ensejava ainda uma total dependência lusitana. Osvaldo Rodrigues Cabral, sobre esse momento, assim se reportou: "A proclamação da independência traria, evidentemente, profundas transformações na organização judiciária do país, não obstante a maneira gradativa com que foi sendo reorganizada a sua vida interna e estabelecida a base em que se assentaria a sua administração: tratava-se de construir uma nova pátria sobre os arcabouços de um regime derrubado, aproveitando-se dele o que fosse considerado útil e compatível com o novo estado de coisas resultante da declaração de emancipação e de refundir sobre outros aspectos o que fosse julgado impróprio e obsoleto" (ibid., p. 69). O ?Grito de Independência?, até pelas circunstâncias daquele momento, eis que D. Pedro I era filho do Rei de Portugal, foi caracterizado pela leniência das mudanças na área jurídica, judicial e policial, especialmente na ainda Capitania de Santa Catarina. Num primeiro momento, "liberais", "conservadores" e "caramurus" consumiram-se em discutir a primeira Carta Fundamental Política da nação e que acabou sendo outorgado pelo novo Imperador que, dentre outras medidas, instituiu o seu Poder Moderador. Na verdade, a independência criou um grande vácuo no poder, tendo sido necessário nosso monarca editar o seguinte Ato de 20 de outubro de 1823:

"As Ordenações, Leis, Regimentos, Alvarás, Decretos e Resoluções promulgados pelos Reis de Portugal e pelos quais o Brasil se governara até o dia 25 de abril de 1821, data em que El Rei Dom João VI se ausentara, e todos os que foram promulgados daquela data em diante pelo Regente do Brasil e como Imperador Constitucional, desde que se erigiu em Império, ficassem em inteiro vigor na parte em que não tiverem sido revogados, para por eles se regularem os negócios do interior do Império, enquanto se não organizasse um novo código ou não fossem especialmente alterados". Como já foi exposto anteriormente, durante o período da nossa independência do Reino Português, o sistema policial vigente na Capitania e, posteriormente, na Província de Santa Catarina estava todo calcado nas figuras dos Juizes de Fora, Ordinários e da Vintena. As forças militares aqui existentes estavam encarregadas de prestar o auxílio necessários à Justiça. Também, os assuntos policiais estavam afetos as câmaras de vereadores, aonde, inclusive, funcionavam as cadeias públicas. O aparelho policial - a cargo dessas autoridades jurisdicionais e que detinham funções administrativas (presidência da câmara de vereadores) e policiais - estava sedimentado nos alcaides, capitães-mores, capitães-do-mato, sargentos-mores, escrivães das câmaras, carcereiros, dentre outros. Naquele período pós-independência, as perseguições de militares a europeus foi flagrante, especialmente, porque o Governador da Capitania e, após a Carta Outorgada de 1824, os Presidentes das Províncias, não contavam ainda com um aparelho policial para assegurar a ordem pública. Desse modo, tinham que se socorrer das forças militares aqui sediadas (Exército e Marinha). Nesse sentido, para fins de se compreender melhor os acontecimentos na velha Desterro, coletei a seguinte correspondência:

Do: Juiz de Fora de Desterro - Francisco José Nunes; AO: Presidente da Província: João Antonio Rõiz de Carvalho; Data: 8 de janeiro de 1824; Assunto: Presta informações acerca da solicitação da abertura de devassa ou inquisição para apurar abusos de Major de Artilharia. "Ilcmo. e Exmo. Sñr; Tenho presente o officio de V. Exa. datado de hontem em que se me incumbe que proceda à huma devassa ou inquirição em que se prove o que contra o Major Commandante do Batalhão de Artilhria allegão o Tem. Cel. Commandante e Officiaes do Batalhão de Cassadores em sua representação que acompanhou o dito officio, consistindo esta em que aquele Major de Artilharia tem feito espalhar por seus sequases, ou pessoas de sua facção o vimos para elles deshonroso de que pretendem saquear e matar á pacíficos cidadões europeus estabelecidos nesta ciadade. E considerando que o objeto da representação hé hum crime particular que não passa os limites de hum (ilegível) voga de huma injuria ou diffamação, que não está expressamente qualificado na lei como caso de devassa, e que para esta ter lugar em semelhantes circunstancias he necessario especial Decreto, julguei prudente levar estas reflexões ao conhecimento de V. Exa. para as tomar na consideração, que, cuido, merecerem: lembrado por esta ocasião que sendo notório se proceda a hum concelho de averiguação contra o major de Artilharia pelo outro facto contido na representação de haver-se posto em cautela e sendo este hum resultado d?aquelle outro e tendo contra si ambos huma connexão e ligação extrema cuide que se se passe ao fim requerido e desejado, averiguando-se e legitimando do mesmo naquele concelho V. Exa. deliberará com a presencia costumada. Deos Guarde a V. Exa. Desterro, 8 de janeiro de 1824. Ilcmo. e Exmo. Sñr Presidente e mais membros da Junta do Governo Provisorio. Francisco José Nunes - Juiz de Fora". Logo que foi criada a Intendência Geral de Polícia, muitos foram os conflitos de competência entre os Chefes do Executivo e Judiciário. Nesse sentido, consegui levantar este documento que remonta aquela época e que deixa patente essas divergências e que também serve de registro para a história catarinense: "Do: Juiz de Fora - Francisco José Nunes; AO: Presidente da Província de Santa Catarina e demais membros da Junta Governativa; Assunto: Trata sobre conflito de competência entre o Juiz de Fora e o Presidente da Província acerca dos assuntos de polícia; DATA: 28 de julho de 1823: ?Ilcmo. e Exmo. Sñr: Accuso a recepção hoje de off. de V. Exa. datado de 26 do corrente, e fico certo de seo conteudo; menos de que não seja eu o Ministro de Polícia como o (ilegível) territorial e do crime desta cidade e seo termo, onde exclusivamente me compete conhecer em pri meira instancia e por ação nova das causas civeis e crimes, em que se comprehende os de policia, os quaes ministros do crime pela lei da creação do Intendente Geral da Policia tanto em Lisboa, onde teve sua origem como no Rio de Janeiro onde forão igualmente creados, são os comissarios natos daquele supremo magistrado, á quem esta cometida a policia dos respectivos crimes, o que pela lei refferida foi estendido ás mais terras do Reino, e hoje do Império. O que me parece o dever os ser não por ciume de jurisdição, mas por V. Exa. conhecer que eu sabendo o que me compete, sei proferir o bem público, que resulta da execução das leis a huma exacta e talves prejudicial defesa desses mesmos direitos, ou jurisdição que eu só considero conferida para alcançar o (corroído) público, o que feito, seja por que authoridade for nada resta. Deos Guarde a V. Exa. Desterro, 28 de julho de 1823. Ilcmo. e Exmo. Sñr. Prezidente e demais membros da Junta do Governo desta Província. Francisco José Nunes - Juiz de Fora". A Constituição de 1824 foi totalmente omissa, especificando em seus arts. 161 e 162, tão-somente, disposições acerca dos juizes de paz (ver índice) que passaram a se constituir, paulatinamente, as autoridades policiais. O sistema policial criado em 1808 por D. João VI, como trazia a marca forte da presença de Portugal, portanto, o retorno ao passado. Em contraposição, os juizes de paz representavam o novo (proposta defendida pelos liberais e acatada pelo Imperador na Constituição) genuinamente brasileira. Em 1826, surgiu o primeiro projeto de Código Criminal, apresentado ao Poder Legislativo na sessão de 3 de junho. No ano seguinte, surge um outro projeto, proposto pelo jurista Bernardo Pereira de Vasconcellos e que tramitou por três anos, resultando na Lei de 16 de dezembro de 1830 - nosso primeiro Código Criminal. Durante a tramitação desse código, os liberais conseguiram aprovar reformas que modificaram a organização policial ainda existente e que se traduziu resquício do período anterior à independência: a extinção nas províncias das antigas autoridades policiais existentes (Comissários de Polícia), e que foram substituídos pelos juizes de paz (Reforma de 1.10.1828) - (registre-se que em Santa Catarina os Comissários de Polícia surgiram somente no final do Século XIX ? reforma de Gustavo Richard, como resultado da transformação dos cargos Delegado de Polícia).

Os liberais exaltados, deslumbrados com os sistemas judiciário e policial dos Estados Unidos e, ainda, com a autonomia conquistada pelas unidades federativas que passaram a integrar aquele Estado, a partir da independência, sonhavam com uma organização judicial e policial descentralizada. Nesse sentido, vale a pena conferir as manifestações de um liberal da época - Aureliano Cândido de Tavares Bastos, cuja obra foi reeditada recentemente pelo Senado Federal e que espelha muito bem as assertivas pontificadas por este autor quanto à introdução do novo modelo policial e que foi consagrado pelos liberais no primeiro Código de Processo Criminal em 1832, vejamos:

"(...) Examinou porque estragou-se a larga concepção da lei municipal de 1828: é que não se ajusta a condições variáveis de um paiz tão vasto e tão desigual uma organização theórica do governo local, assente embora na base mais ampla. Examinai porque não vingou uma das mais nobres instituições de 1832, o juiz de paz, o magistrado popular da primeira instância e tribunal supremo das mínimas lides: é que desde logo se reconheceu que o juiz electivo uma certa civilização no mesmo nível (...). Do innsuccesso das leis verificado em alguns lugares conclui-se contra a sua conveniência; não se contentaram de abolil-as aqui ou ali; aboliram-se em todo o império: a reacção procedeu também com a mesma uniformidade. Eil-a funcionando de um modo systematico, mecânico. Mas agora, dizei-nos, qual o motivo que torna ainda mas odiosa as leis reactoras que fundaram o actual absolutismo? A symetria das leis de polícia e de organização policial, tão opressoras para a liberdade individual, não agrava os seus inconvenientes, ao menos nas grandes povoações e nos municípios mais moralisados? (...)" (in ?A Província". Senado Federal, DF, 1997, págs. 25/26).

O projeto de Código de Processo Criminal foi apresentado ao Poder Legislativo na sessão de 20 de maio de 1829, pelo Ministro da Justiça Lúcio Soares Teixeira de Golveia. Houve demora na sua tramitação, o que comprometeu a sua aprovação, considerando, principalmente, as agitações de 1831 (motins, as insurreições, os levantes, os pronunciamentos e a opinião pública formada pela imprensa, cuja tônica era voltada para os perigos do Brasil retornar a condição de colônia portuguesa, sendo que essa posição era defendida pelos caramurus - portugueses que moravam no Brasil). Esses fatos resultaram na abdicação de D. Pedro I (7 de abril).

O Padre Diogo Feijó - Ministro da Justiça na primeira Regência - crítico implacável da organização judiciária e policial até então existente, plenamente apoiado pelos liberais e conservadores, exigiu a rápida aprovação do novo Código de Processo. Para colocar o leitor a par do panorama político da época, bem como dar uma idéia de como essas importantes mudanças afetaram a esfera da segurança pública, oportuno se trazer a posição do historiador Gilberto Cotrin: "Depois da abdicação de D. Pedro I, o poder político do Brasil ficou dividido entre três grupos diferentes, que dominaram a vida pública brasileira até 1834, ano da morte de D. Pedro I. (...). Grupo dos restauradores; defendia a volta de D. Pedro I ao Governo do Brasil. Era composto por alguns militares e grandes comerciantes portugueses (...) o órgão de divulgação de suas idéias políticas foi o jornal Caramuru; Grupo dos moderados: defendia o regime monárquico, mas não estava disposto a aceitar um governo absolutista e autoritário. Era favorável a um poder centralizado no Rio de Janeiro e lutava para manter a unidade territorial do Brasil. Não se interessava por modificações na ordem social e, por isso, pregava o respeito às autoridades devidamente constituídas. Este grupo representava os interesses econômicos dos grandes proprietários de terra de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro (...). Grupo dos liberais exaltados: defendia um maior poder administrativo para as Províncias. Em outras palavras, era favorável a uma descentralização do poder, que se concentrava no Rio de Janeiro, Tratava-se, então, de um grupo que lutava pela valorização do poder local das províncias. Defendia também a mudança do regime monárquico para o regime republicano. Era composto, principalmente, por profissionais liberais que habitavam as grandes cidades (...). A partir de 1834, os restauradores e os liberais exaltados tiveram sua participação no poder cada vez mais anulada. A cena política brasileira passou a ser dominada pela ala dos progressistas e dos regressistas, que resultaram de uma cisão ocorrida no grupo dos moderados (...). Progressistas: eram favoráveis a um governo forte, centralizado no Rio de Janeiro, mas estavam dispostos a fazer algumas concessões aos liberais exaltados. Por exemplo: maior autonomia administrativa para as Províncias. Esta medida, aliás, já tinha sido tomada pelo Ato Adicional de 1834. Regressistas: não estavam dispostos a conceder absolutamente nada aos liberais exaltados. Eram favoráveis à valorização do Poder Legislativo, centralizado no Rio de janeiro. Lutavam firmemente pela manutenção da ordem pública. Eram contrários à liberdade administrativa das Províncias. Com o decorrer do tempo, em 1840, os regressistas assumiram a denominação de Partido Conservador, e os progressistas a de Partido Liberal. Estes dois grupos passaram, então, a dominar a vida pública brasileira, durante todo o segundo Reinado. Do ponto de vista ideológico, esses dois partidos tinha poucas diferenças entre si; suas discordâncias eram produto, apenas, da ambição pelo poder. Daí porque Oliveira Viana, numa frase que se tornou célebre, afirmou: ?Nada mais conservador do que um liberal no poder. Nada mais liberal do que um conservador na oposição" (...) (in ?História do Brasil, Saraiva, 1987, SP, p. 104). As atividades policiais, comandadas por um Chefe de Polícia, como já vinha ocorrendo desde 1828, a cargo do Poder Judiciário, passou a ser exercida pelos juizes de paz. Uma pá de cal foi imposta por sobre os delegados de polícia, eis que o novo código dispôs expressamente que estavam extintos esses cargos. Os juizes de paz passaram a ser eleitos pelo povo de cada distrito. Os inspetores de quarteirão e os escrivães de paz eram nomeados pelas câmara municipais. O Decreto n. 1.305, de 15.12.1919 que aprovou o primeiro Regulamento Policial do Estado, em seu art. 23, dispunha que "Os Inspetores de Quarteirão são nomeados pelos DelegAdos de Polícia mediante propota dos sub-delegados, excepto naqueles municípios onde for sede de região, onde o são pelos Delegados Regionaes". Os juizes municipais e promotores públicos eram nomeados, na capital do império, pelo Imperador e nas províncias, pelo seus respectivos presidentes. Os juizes de direito eram nomeados dentre bacharéis em direitos maiores de vinte e cinco anos. Dentre outras mudanças, surge a denúncia como peça do representante do Ministério Público para dar início a ação penal. Os trabalhos policiais eram sigilosos e se verificavam por meio do Auto de Formação Sumária de Culpa e que consistia dos interrogatórios e corpo de delito. Osvaldo Rodrigues Cabral, estudando juristas da época, tais como Aurelino Leal, Alves Branco, Perdigão Malheiros, Alfredo Pinto, dentre outros, assim se manifestou: "Concebido de acordo com as idéias liberais da época, o Código de Processo, que dava nova estrutura à organização da justiça, como trabalho teórico era, com efeito extraordinária perfeição; na prática, entretanto revelou inúmeros pontos fracos que cedo puzeram em cheque a solidez do sistema idealizado (...). Aurelino Leal adianta que passa hoje como ponto pacífico que os seus artífices, influenciados pela democracia inglesa, e sob a velha emoção da bárbara legislação reinícola, afrouxaram, numa legislação de tecido de largas malhas, os elos da segurança pública. E Alfredo Pinto transcreve as palavras de um historiador coevo, dizendo que a ?autoridade sentio-se e confessava-se impotente para garantir a sociedade contra os perigos que lhe resultavam da anarquia e dos crimes privados (...). A idéia de reforma implantou-se como uma necessidade política, que se refletia sobre a organização da justiça, a fim de colocá-las mais de acordo com a situação, com a realidade nacional, de torná-la mais harmônica com a formação e com o estágio cultural de seu povo (...), pouco tempo depois da promulgação do Código, todos os Ministros da Justiça, em seus relatórios insistiam pela urgente necessidade de reformá-lo. A anarquia lavrava todo o pais; os crimes sucediam-se numa progressão espantosa e a autoridade estava desarmada; a polícia eletiva, ou se acorbadava dentro das paixões locais de que dependia para sua releição, ou fazia causa comum com elas (...). Alves Branco, autor do Código de Processo Criminal - na Câmara, não escondeu a necessidade de rever as leis relativas a segurança pública, insistindo que no momento, mais do que aparece urgente necessidade de um poder inacessível às intrigas locais, imparcial e forte, contra quem nada possam os chefes irregulares de minorias turbulentas". Um dos pontos mais visados pela crítica foi a investidura na Chefia de Polícia de um dos juizes de direito que Sá Pereira considera um erro sob o ponto de vista doutrinário um erro, pois confundia as funções policiais com a da justiça (...)" (ibid., págs. 88/89). Na verdade, no que diz respeito a nova organização policial descentralizada e vinculada ao Poder Judiciário, durante o breve período que durou a vigência do Código, agravada por outras circunstâncias de natureza principalmente política e econômica, levaram o país a uma situação quase que catastrófica. Vários conflitos eclodiram em várias partes do território nacional, como a Revolução Farroupilha no Rio Grande do Sul (1835-1845) e que resultou na Proclamação da República Catarinense Juliana (Laguna/1839); a Cabanagem no Pará (1835-1840); a Sabinada na Bahia (1837-1838); e a Balaiada no Maranhão (1838-1841). O jurista Bernardo Pereira de Vasconcelos (autor do projeto que resultou no Código Criminal do Império), em 1839 apresenta um projeto de reforma ao Código de Processo Criminal ao Poder Legislativo que reacende os conflitos acerca da centralização do poder entre liberais e conservadores. A situação no país se agravava, conduzindo a antecipação da maioridade de D. Pedro II, em 23 de julho de 1840. A Lei de 3 de dezembro de 1841 foi finalmente votada, fazendo ressurgir os Delegados de Polícia e possibilitando a constituição de uma estrutura policial não eletiva, com relativa independência. Alfredo Pinto, citado por Osvaldo Rodrigues Cabral, anotou que "(...) os pontos essenciais da reforma consubstanciaram-se na limitação da jurisdição policial e criminal dos juizes de paz, passando para as autoridades policiais não só as funções específicas como algumas judiciais; suprimiu-se as juntas de paz e reduzi-a a um só conselho de julgamento a instituição do júri; passava para a competência do Imperador a nomeação dos juizes municipais que deveriam ser bacharéis, formados em direito, retirando tal competência das câmaras municipais (...). A lei de 3 de dezembro de 1841, tinha necessariamente de produzir, como produziu na época, uma grave reação política, acelerando o movimento revolucionário que vinha da maioridade (...)" (ibid., p. 89). Tavares Bastos, um liberal exaltado da época e apaixonado pelo sistema judiciário e policial dos Estados Unidos, escreveu que "(...) uma lei se incontra em nossos códigos, de cuja existência poderá dúvidas a posteridade. É esse acto violento de um partido victorioso, a lei de 3 de dezembro de 1841. Em virtude d?ella, o código de 1832, momento da revolução de 7 de abril de 1831, ficou mais do que mutilado, aniquilado, ao menos na parte primeira, a de organização judiciária" (ibid. p. 165). Na verdade, essa Lei de 1841 e o Regulamento n. 120, de 1842, exprimem um momento ímpar para a segurança pública. Num momento de aflição e insegurança no país, faz-se ressurgir os Delegados de Polícia dos escombros de um passado não muito distante (1808-1832). "Em verdade, a Lei de 3 de agosto de dezembro de 1841 melhorou a situação da justiça e Aurelino Leal é de afirmar que ?o aparelho judiciário já não continha as mesmas falhas de outrora" (Osvaldo R. Cabral, ibid., p. 89). Sobre esse momento e o caos que vivia o pais, agravado pelas eleições de 1840, escreveu Maria Regina Boppré: "(...) Outro ministro do Império, o Marquês de Sapucaí, Cândido José de Araujo Vianna, declarou, nos relatórios de 1841 e 1842, a necessidade de leis e dispositivos capazes de corrigir os abusos cometidos e afirmou categoricamente: ?As eleições feitas ultimamente para deputados das assembléias legislativas e para os cargos municipais foram em diversos lugares acompanhadas de agitações mais ou menos graves (...) de abusos e excessos mais ou menos escandalosos (...), postos em movimento pelos partidos (...), que procuram a todo custo triunfar, sem curar da legalidade dos meios que empregam para conseguirem o desejado fim. A situação geral do Brasil, em 1842, apresentava-se agravada por vários motivos. O Ministério do 2 Reinado tentou pacificar o país, abalado pelas revoltas do Rio Grande do Sul e no Maranhão, e exerceu tamanha pressão nas eleições de 1840, a fim de fortalecer o poder dos liberais que, em virtude de fraudes e manobras, foram apelidadas de ?eleições do cacete?. O ?Ministério dos Irmãos? teve curta duração (oito meses). Foi substituído por um conservador. Este novo Ministério pediu ao Imperador que dissolvesse a Câmara dos Deputados, alegando que fora fraudulenta a sua escolha. D. Pedro II concordou, desencadeando, dessa forma, a conhecida revolta dos liberais, em 1842, em São Paulo e Minas" (in Eleições Diretas e Primórdios do Coronelismo Catarinense ?1881-1889?, IOESC, 1989, p. 51). Quanto apresentei o anteprojeto de lei de promoção (LC 98/93), entendi por apresentar como data de celebração da Polícia Civil 10 de maio de 1808, porque foi, a meu ver, nesse momento que se deu a criação da Intendência Geral de Polícia e a nomeação para os primeiros cargos de Delegado de Polícia no antigo Império. No entanto, a Lei de 1841 e o Regulamento 120/82, constituíram-se um marco histórico de valor inestimável para essa categoria. Não desejo discutir aqui o seu conteúdo ou a sua conveniência e os resultados que alcançaram quer pelas funções não só policiais que foram atribuídas às autoridades policiais, mas, sobretudo, as jurisdicionais para o momento de crise que vivia toda a nação e os riscos de ruptura de seu território. Também, se o modelo encontra-se ultrapassado ou se precisa passar por reformas, justamente porque isso é uma questão bastante complexa e que encerra os mais variados questionamentos. O importante nisso tudo foi o fato histórico originado e a sua trajetória no tempo, pois ensejou o florescimento das organizações policiais civil e militar que temos hoje e que são genuinamente brasileiras e fazem parte da história de nosso povo. Para reforçar esses argumentos, verificar as considerações de Herman Goldstein, especialista norte americano em assuntos de polícia, transcritas no comentário do art. 3.(1). Ver também comentário (105-A), deste artigo. Retornando a trajetória da segurança pública, uma vez serenada as revoltadas, grandes forças se lançaram para suprimir das autoridades policiais as atribuições jurisdicionais que lhes couberam a partir da reforma produzida pela Lei 261 de 3 de dezembro de 1841 e que recriou os cargos de Delegados de Polícia, inclusive, investindo seus titulares de ?funções jurisdicionais" (as funções das autoridades policiais foram ampliadas ainda mais no Regulamento 120, de 31.01.1842). O art. 4., da Lei 261/1841, estabeleceu pela primeira vez as atribuições dos Delegados de Polícia, sendo que em seu Par. 9, constava as bases que resultaram mais tarde na criação do ?inquérito policial?, vejamos: "Par. 9. Remetter, quando julgarem conveniente, todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delicto, com uma exposição do caso e de suas circunstancias, aos Juizes competentes, a fim de formarem a culpa. Se mais de uma autoridade competente começarem um processo de formação de culpa, proseguirá nelle o Chefe de Polícia ou Delegado, salvo porem o caso da remessa de que se trata na primeira parte deste paragrapho". Também, do Par. 10, exsurge as funções jurisdicionais: "Par. 10. Velar em que os seus Delegados, Subdelegados, ou subalternos cumpram os seus regimentos, e desempenhem os seus deveres, no que toca a Policia, e formar-lhes culpa, quando o mereçam. Não só os liberais, mas agora principalmente, o Poder Judiciário reclamava seus espaços. Assim, em 1859, o Ministro da Justiça - Nabuco de Araujo, do Gabinete Paraná, propôs as primeiras reformas e reorganização ao Poder Judiciário. A tônica era uma única: A separação entre justiça e policia, ou seja, desejava-se a independência da magistratura. O sobredito projeto de reforma veio a vingar no Gabinete de Rio Branco, quando era Ministro da Justiça Saião Lobato - Visconde de Niterói. Surge a Grande Reforma provocada pela Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 (sancionada pela Princesa Regente Isabel) e que teve como maior pretensão a separação das funções de Polícia da Justiça. Reuziu significativamente as atribuições jurisdicionais das autoridades policiais. O art. 3., dessa lei, estabeleceu que "Aos juizes municipaes fica competindo, além das outras attribuições: 1. (...); 2. O julgamento das infrações dos termos de segurança e bem viver, que as autoridades policiaes e os juizes de paz tiverem feito assignar". O art. 10, da mesma legislação imperial, estabelecia como deveriam proceder os Delegados de Polícia na realização de diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos e suas circunstâncias e, ainda, a ?transmissão? do que foi apurado diretamente ao Ministério Público, devidamente acompanhado do exame de corpo delito e o rol de testemunhas. Dispôs, ainda, sobre a participação dos Promotores de Justiça no processo criminal, sendo que a partir daí tiveram importantes avanços em suas atribuições, marcando uma verdadeira reviravolta no Ministério Público, isso na medida em que se firmou as bases para uma atuação bem mais concreta e eficaz na esfera judicial. Quanto, ainda, ao Ministério Público, há que se registrar que é a partir do Código de Processo Criminal do Império que surge a obrigatoriedade da existência de um Promotor Público (Art. 5. Haverá em cada Termo, ou julgado, um Conselho de Jurados, um Juiz Municipal, um Promotor Público, um Escrivão das Excecuções, e os Officiaes de Justiça, que os Juuizes julgarem necessários). Assim é que surgem normas relativas as atribuições para que os Promotores Públicos possam denunciar e promover a ação penal pública (arts. 15, 20, 22), além de regulamentar a prisão em flagrante delito. O seu art. 1., repisando o Código de Processo Criminal do Império (Lei de 29 de novembro de 1832), prescrevia que "Os Chefes de Polícia serão nomeados d?entre os magistrados, doutores e bacharéis em Direito (...)". A Lei 2.033/71 foi regulamentada pelo Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871 e que trouxe inúmeras inovações no que diz respeito as funções desenvolvidas pelos Judiciário, Ministério Público e Polícia Judiciária (Polícia Civil). Inicialmente, prescreveu disposições acerca da Organização Judiciária que se estendia a todo o Império e servirão de base as reformas implementadas mais tarde por Gustavo Richard no Estado de Santa Catarina (por ocasião da Lei n. 104, de 19.8.1891 que criou o Superior Tribunal de Justiça e também dispôs sobre o Ministério Público - art. 95). O art. 10, do sobredito Decreto Imperial, prescrevia as atribuições das autoridades policiais, especificando quais eram as reduções; o art. 11, estabeleceu que compete aos Delegados de Polícia, porém: 1. - Preparar os processos dos crimes do art. 12, par. 7., do citado Código; procedendo ex-officio quanto aos crimes policiaes" (previsto também no art. 4., da Lei n. 2.033/71). "2.- Proceder ao inquérito policial e a todas as diligencias para o descubrimento dos factos criminosos e suas circunstâncias, inclusive o corpo de delicto. 3. - Conceder fiança provisória"; no mesmo sentido, o art. 13 fixou como competência exclusiva a dos juizes de direito as funções jurisdicionais anteriormente exercidas por autoridades policiais e previstas no par. 7., do art. 12, do Código de Processo Penal. O art. 38, também reiterava as funções investigatórias da polícia e que estavam previstas naquela legislação regulamentada: "Os Chefes, Delegados Subdelegados de Polícia, logo que por qualquer meio lhes chegue a notícia de se ter praticado algum crime comum, procederão em seus districtos às diligencias necessárias para descobrimetno de todas as suas circunstâncias e dos delinquentes"; no mesmo sentido, o art. 39: "As diligêncis a que se refere o artigo antecedente comprehendem: 1. - o corpo de delito directo, 2 - Exames e buscas para apprehensão dos instrumentos e documentos. 3. - Inquirição de testemunhas que houverem presenciado o facto criminoso ou tenham razão de sabêl-o 4. - Perguntas ao reo e ao offendido;" No art. 41, constava ainda disposições acerca da prisão em flagrante: "Quando, porém, não compareça logo a autoridade judiciária ou não instaure imediatamente o processo de formação da culpa deve a autoridade policial proceder ao inquérito acerca dos crimes comuns de que tiver conhecimento próprio, cabendo a acção pública: ou por denúncia, ou a requerimento da parte interessada ou no caso de prisão em flagrante". Sá Pereira, citado por Cabral, sobre essas reformas, assim se manifestou: "A reforma separou nitidamente as funções policiais das judiciárias, estabelecendo a incompatibilidade entre o cargo de juiz municipal ou substituto com o de qualquer autoridade policial e tornando facultativa a aceitação do cargo de chefe de polícia pelos juizes de direito. E, ainda mais, extinguindo a jurisdição dos chefes de polícia, delegados e subdelegados em chamados crimes policiais e outros, acabou com a sua competência processar e pronunciar nos crimes comuns" (ibid., p. 90). Na Província de Santa Catarina, a partir da reforma de 1871, cumpriu-se as novas medidas, ficando restringido o exercício da autoridade policial. Bismael B. Moraes, em artigo de sua autoria, sobre o histórico do inquérito policial, assim se manifestou: "(...) Numa pequisa séria, observa-se que toda a legislação portuguesa com suas raízes ibéricas e muitos dos costumes de Portugal, por motivos óbvios de colonizção, vigoraram no Brasil até o início do século XVIII, quando foi promulgado o Código de Processo Criminal do Império, em 1932. Assim o inquérito policial, como embrião fático do processo penal brasileiro, não era ainda conhecido com o tal nome, mas pode-se constatar que já apareceriam elementos de sua constituição na Lei 261, de 03.12.1841. Essa Lei, em seu art. 4o, determinava a competência dos Chefes de Polícia e dos Delegados, na Corte em cada Província, atribuindo às autoridades policiais (no par. 9o) ?remeter, quando julgarem conveniente todos os dados, provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um delito, com uma exposição do caso e das circunstâncias aos juízes, competentes, a fim de formarem a culpa. O mestre João Mendes de Almeida Júnior (que foi catedrático da Faculdade de Direito de São Paulo e Ministro do Supremo Tribunal Federal) esclarece que as autorideades, abusando da atribuição comferida pela Lei 261/1841, muitas vezes excediam-se. E, para cortar esse abuso, (que se fundava no pretexo da dificuldade na indagação das provas), apareceu na Lei 2.033, de 20.09.1871, a figura do Inquérito Policial. (O processo criminal brasileiro, 4a ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1959, v. II, p. 74-75). De fato, o Dec. 4.824, de 22.12.1871, regulamentando a Lei 2.033/1871, no art. 38, estabelecia os procedimentos a serem obedecidos por ?chefes, delegados e subdelegados de polícia?, no tocante à apuração dos crimes, e definia, no art. 42: ?O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos cirminosos, de suas circunstências e dos seus autorres e cúplices; deve ser reduzido a escrito...? (Jornal dos Delegados/RS, Março/abril/maio/2000, ano V, n. 37, p. 20).
O primeiro Chefe de Polícia do Estado de Santa Catarina foi o Desembargador José Amorim do Valle (1834 a 1843). Como se vê, o passado da Polícia Civil esteve muito ligado ao Poder Judiciário. Registre-se que antes da criação da Chefia de Polícia, eram os Ouvidores e, principalmente, os Juizes de Fora que substituíram os antigos capitães-mores e que passaram a comandar todas as atividades judiciárias, policiais e até administrativas, por meio das câmaras municipais, onde exerciam a presidência.


A ESTRUTURA POLICIAL
NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Posteriormente, logo nos primeiros anos da República Velha, a Chefia de Polícia foi denominada no âmbito do Estado de Prefeitura de Polícia (Governo de Gustavo Richard - 1891). Nesse ano tivemos como último Chefe de Polícia o Des. Candido Valeriano da Silva Freire que já havia respondido pelo mesmo cargo em 1889. Com Gustavo Richard assume o primeiro Prefeito de Polícia - Dr. Joaquim Franco Vilella do Rego que permaneceu no cargo até 1892. Na primeira década do século XX, desaparece a Prefeitura de Polícia que passou a ser denominada de Chefatura de Polícia, situação essa que perdurou até 1935.

A Lei n. 856, de 19.10.1910 (aprovou a Lei de Organização Policial do Estado), em seus arts. 18 e 19, fixaram amplas atribuições aos Chefes de Polícia. Mais tarde, essas atribuições foram reiteradas com o advento da Lei n. 1.297, de 16.9.1919 e pelo Decreto 1.305, de 15.12.1919 que aprovou o novo Regulamento Policial do Estado.

Essa Chefatura de Polícia esteve subordinado primeiramente a Secretaria Geral dos Negócios do Estado. Mais tarde, por meio da Lei n. 1.196, de 26.09.1918 (Governo Felipe Schimdt) foi desmembrada em duas novas Secretarias de Estado: I - Secretaria do Interior e Justiça; e Secretaria da Fazenda, Viação, Obras Públicas e Agricultura. O art. 5., dessa Lei assim preconizava: "Os serviços imediatamente a cargo da Secretaria do Interior e Justiça e da instrução pública, ficando subordinados aos respectivos Secretário: I - A Chefatura de Polícia; II - A Força Pública do Estado; III - A Inspetoria de Hygiene; IV - O Archivo Público; V - A Biblioteca Pública." Na Capital do Estado, comandava à Polícia Civil o Delegado Auxiliar - sobre o assunto, ver também comentários ao art. 9. (10). No ano de 1918, este era o efetivo da Chefatura: Um Chefe de Polícia; um Delegado de Polícia da Capital; um Secretário do Delegado de Polícia da Capital; dois amanuenses; um porteiro contínuo; um servente; um maquinista para a lancha da Polícia; dois marinheiros para a lancha da Polícia (verificação de estrangeiros, embarcações, contrabandos etc.); um médico legista (Diretor do Gabinete de Identificação); um amanuense para o Gabinete de Identificação; um fotógrafo; treze carcereiros (Cadeias Públicas das cidades); um cozinheiro; e vinte carcereiros nas vilas (DOE n. 45, de 26.11.1918). No governo de Hercílio Luz, com a sanção da Lei n.1.297, de 16.9.1919 (Reorganizou a Polícia Estadual - Decreto n. 1.305, de 15.12.1919), em seu art. 1., inciso IX , preconizava que "O Chefe de Polícia será nomeado pelo Governador, dentre os magistrados estadoaes em exercício ou em disponibilidade, ou dentre os doutrores ou bacharéis em Direito, com três annos, pelo menos, de prática forense no Estado". Mais a seguir, também o inciso XIV, determinava que "Além das atribuições concernentes a todos os actos de polícia administrativa e judiciária, ao Chefe de Polícia competirá a direção de todos os serviços relativos ao regimem das prisões, à fiscalização e distribuição das despesas das mesmas, vestuário, sustento e tratamento de presos (...)". No inciso XIII, dessa mesma legislação, encontra-se a seguinte disposição: "Somente receberão vencimentos pelos cofres do Estado, as seguintes autoridades policiais e auxiliares destas de accordo com o que for fixado pela lei orçamentária: 1. - Chefe de Polícia; 2. - O Delegado Auxiliar; 3. - Os Delegados Regionais de Polícia; 4. - O Médico Legista; 5. - Os Escrivães da Delegacia Auxiliar e da 1a Delegacia Regional de Polícia; 6. - Os Comissários da Capital; 7. - Os Carcereiro; 8. - O pessoal da Secretaria de Polícia". No interior do Estado, até a década de vinte, os Delegados Regionais - bacharéis em direito (advogados, juizes e promotores) é que comandavam o aparelho policial e respondiam pela segurança pública. A Lei n. 1.170, de 1 de outubro de 1917 havia dividido o Estado em 6 (seis) regiões para efeito do Poder Judiciário, estabelecendo a jurisdição de cada comarca. A Lei n. 1.174, de 3 de outubro de 1917 também dividiu o Estado para efeitos policiais, entretanto, em 7 (sete) regiões: "1. São José, Biguassu, Palhoça e Tijucas; 2. Laguna, Tubarão e Araranguá; 3. Blumenau, Itajahy e Brusque; 4. São Francisco, Joinville e São Bento; 5. Porto União, Mafra e Canoinhas; 7. Campos Novos, Cruzeiro, Chapecó. Governo Felipe Schimdt". Mais a seguir, por meio da Lei n. 1.297, de 16.09.1919, foi a Polícia Civil reorganizada, sendo criada novas sete regiões policiais no Estado, com a fixação de atribuições a seus respectivos titulares. O art. 1., inciso XI, dessa importante legislação preconizava que "Os Delegados Regionais de Polícia serão nomeados dentre os graduados em Direito e só poderão ser demittidos depois de dois annos de effectivo exercício, quando não tenham nota que os desabone, mediante inquérito administrativo em que fique apurada a sua responsabilidade ou inconveniência na continuação do cargo". O Decreto n. 1.305, de 15.12.1919 que aprovou o Regulamento Policial, em seu art. 19, repisava o disposto na legislação acima citada, acrescentando, ainda: "Par. 1. Ultimado o inquérito, será o mesmo com relatório do Delegado Auxiliar, enviado ao Chefe de Polícia, que dará seu despacho, opinando ou não, pela demissão do delegado acuasado". Par. 2. No primeiro caso, o Chefe de Polícia enviará com os autos de inquérito, a proposta de demissão ao Governador do Estado, que decidirá afinal". Par. 3. No segundo caso, se o Chefe de Polícia entender que a falta praticada não é bastante grave para a demissão, poderá impor pena disciplinar declarada nos autos, cabendo dessa decisão recurso para o Secretário do Interior e Justiça". Por meio da Lei n. 1.341, de 25.08.20, foram extintos os cargos de Delegado Regional. O art. 26, assim dispunha: "Ficam extintos os cargos de Delegados Regionaes, devendo o governo aproveitar os actuaes para os cargos de Delegados Especiaes ou promotores públicos nas comarcas onde se derem vagas". A partir daí, não houve mais nomeações para esses cargos, sendo que aqueles que ocupavam essas posições foram mantidos até suas respectivas exonerações, quando o cargo era declarado extinto. Fica patente pela complexidade das reformas implantadas à Polícia Civil, especialmente, no que diz respeito a atribuições requisitórias de policiais militares por parte das autoridades policiais, conforme previa o art. 402, do Decreto 1.305/1919, "verbis": "O Chefe de Polícia, delegado auxiliar, delegados regionaes, delegados e subdelegados de polícia, requisitarão dos commandantes dos destacamentos, verbalmente ou, por escripto a força armada que for necessária para manter a ordem e outras diligências. Essas requisições serão primeiramente dirigidas aos commandantes dos destacamentos e na sua falta, ou quando não houver praças disponíveis, da Força Pública, às outras corporações militares". Também, outro fator a ser considerado para que esses cargos policiais civis dispertassem tanto o interesse de oficiais militares, além da ausência ainda de uma Polícia Civil estruturada em carreira, havia o aspecto financeiro, na medida em que os designados passavam a auferir custas e outras vantagens financeiras, sem contar o prestígio que o cargo reserva e a valorização do currículo. À maneira de ilustração, em 04.11.20, o Chefe de Polícia - Dr. Abelardo Wenceslau da Luz, remeteu missiva ao Delegado Regional de Polícia de Blumenau - 3a Região (n. 2.370), recomendando providências no sentido de que fossem capturados, caso ali aparecerem, os menores Fernando Steinhauer e Bento Cardoso, ambos desertores da Escola de Aprendizes de Marinheiro (DOE - 661, de 24.12.20). Vale registrar que a partir da Lei 1.341/20, houve um grande incremento nas nomeações de Oficiais da Força Pública para os cargos de Delegado Especiais. Aliás, já a partir da edição do Decreto n. 1.305, de 15.12.1919 (que regulamentou a Lei n. 1. 297, de 16.9.1919), não eram mais nomeados bacharéis em Direito para os cargos de Delegados Regionais e sim Oficiais da Força Pública para os cargos de Delegados Especiais. Vale citar como exemplo: "(...) e de acordo com o que propôs a Chefatura de Policia, por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça, resolve, em vista do disposto no art. 7. do regulamento que baixou com o Decreto 1.305, de 15.12.19, nomear o 2. Tenente da Força Pública João Baptista Paiva para exercer o cargo de Delegado Especial do município de Canoinhas (...)" (Resolução n. 2.560, de 9.421, Abelardo W. Luz - DOE n. 751, de 15.04.21). O inciso XII, da Lei 1.297/19, previa que "O Governador poderá nomear delegados especiaes para um ou mais municípios reunidos, podendo recahir essas nomeações em officiaes da Força Pública ou cidadãos de reconhecida idoneidade, preferidos os graduados em Direito; os delegados especiaes poderão ser nomeados pelos cofres públicos, nunca excedendo a gratificação aos vencimentos dos Delegados Regionais". O primeiro Secretário de Segurança Pública foi o Juiz de Direito de Laguna - Claribalte Galvão que havia sido antes nomeado para o cargo de dirigente da Chefatura de Polícia. As raízes da Pasta da Segurança Pública encontram-se presentes nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e foram trazidas para o Estado de Santa Catarina por conta do Governador Nereu Ramos em razão de sua larga experiência profissional como advogado nos contatos que teve com o aparelho policial. Em São Paulo, o Decreto de 31.12.1891 dispôs que a antiga Secretaria de Polícia do Estado passasse a se denominar ?Repartição Central de Polícia?. A Lei n. 426, de 31.07.1896, havia autorizado o governo dos Bandeirantes a reorganizar a Secretaria de Justiça, a Procuradoria do Estado e a Repartição Central de Polícia. Por meio do Decreto n. 395, de 07.10.1896, denominou-se essa Repartição Central de Polícia em Repartição de Polícia do Estado. Por meio do Decreto n. 944, de 14.07.1901, passou-se a denominar a Repartição de Polícia do Estado em Secretaria da Repartição de Polícia do Estado de São Paulo. Mais a seguir, por meio da Lei n. 1.006, de 17.09.1906, suprimiu-se o cargo de Chefe de Polícia, ficando a Secretaria de Justiça denominada doravante de Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança Pública. Finalmente, o Decreto n. 4.789, de 25.12.1930, desmembrou as sobreditas Pastas que passaram a ser entes autônomos. A Chefia de Polícia (ver índice) esteve durante o Império subordinado diretamente ao Presidente da Província. A partir da criação da Secretaria Geral dos Negócios do Estado - Lei n. 518, de 01.9.1901 - , a Prefeitura de Polícia (ver índice) passou a estar subordinada a essa Pasta. Mais tarde - a partir de 1910 (Governo Vidar Ramos) a Chefatura de Polícia (ver índice) permaneceu vinculada a essa Secretaria de Estado até o Governo Felipe Schmidt que por meio da Lei n. 1.196, de 26.9.1918, dividiu essa Pasta em duas novas Secretarias de Estado. Nesse sentido, o art. 1., dessa Lei, assim dispôs:

"Fica a atual Secretaria Geral dos Negócios de Estado dividida em duas a saber: I - Secretaria do Interior e Justiça; II - Secretaria da Fazenda, Viação, Obras Públicas e Agricultura". Também, o art. 3., estabelecia que "A Secretaria do Interior e Justiça terá a seu cargo os negócios referentes à Justiça, Polícia Militar e Civil, instrução Pública, Higiene, Estatística, Assistência Pública e Privada, Eleições, Imprensa Oficial e outros serviços que de lei lhe fossem afetos". Vê-se nesse dispositivo pela primeira vez a utilização de termo em legislação oficial do Estado para designar as atuais Polícias Militar e Civil, muito embora na época ainda fossem tratadas por seus nomes tradicionais. O próprio art. 5., dessa mesma legislação, assim dispôs: "Os serviços imediatamente a cargo da Secretaria do Interior e Justiça serão desempenhados pelas Diretorias do Interior e Justiça e da Instrução pública, ficando subordinado ao respectivo secretário: I - A Chefatura de Polícia; II - a força pública do Estado; III - A Inspetoria de higiene; IV - O Arquivo Público; V - A biblioteca pública". Vale registrar que em nosso Estado a Repartição Central de Polícia, muito embora não existisse legalmente era tratada comumente pela imprensa para designar a Delegacia da Capital, epicentro das ocorrências policiais, principalmente, porque funcionava junto as Chefatura de Polícia e Delegacia Auxiliar - próximo da Câmara de Vereadores da Capital. Na verdade, a partir do advento da Proclamação da República, as unidades da Federação passaram a ter autonomia para organizar seu aparelho policial de acordo com as suas realidades e interesses. Como exemplo disso, enquanto em São Paulo experimentava-se essas mudanças, em Santa Catarina, por influência do Governador Gustavo Richard, filho de pais franceses e educado na França, instituiu-se a Prefeitura de Polícia, seguindo o modelo adotado em Paris, inclusive, alterando-se a nomenclatura das autoridades policiais, cujo cargo de Delegado de Polícia passou a se denominar Comissário de Polícia. Sobre o assunto, escreveu a sua neta - Sylvia Amélia Carneiro da Cunha: "(...) seus pais se desvelaram em educá-lo. Enquanto a mãe lhe ensinava a ler e a escrever em português e em francês, o pai o instruía em matemática, desenho, pintura e música. Aos sete anos já escrevia e falava regulamente a língua portuguesa e o francês (...). Cursos em Paris - A instrução na Província era paupérrima. Só existia um estabelecimento de ensino secundário: O Lyceo Provincial. Os pais mandaram-no estudar em Paris, em 1855, aos cuidados de sua tia (...) casada com o Major Farmion, veterano das Guerras Napoleônicas (...). Foi matriculado no College Bellevillle, Paris, onde cursou também a L?École Superieur du Comerce. Em 1868 regressou a Desterro, com excelente formação humanística, falando corretamente português, francês e espanhol, sendo especializado em matemática, administração, contabilidade e desenho" (in Gustavo Richard - Um Republicano Histórico. Ed. Senado Federal, 1995, DF, p. 125). A autora destacou as principais realizações daquele governante em seu livro, no entanto, passou-lhe desapercebido as inovações que seu avô implementou na área de segurança pública. Gustavo Richard, após seu retorno de Buenos Aires, aonde residiu por alguns anos com sua segunda esposa, foi eleito vice-governador, juntamente com Lauro Muller que havia se licenciado, preferindo ir para a Capital Federal cumprir mandado de Deputado Federal para o qual também foi eleito. Tomou posse em 8.10.1891. Mais tarde foi eleito governador do Estado (1906-1910). Coube a ele instalar o Superior Tribunal de Justiça, criado pela Constituição de 1891. Propiciou a reforma da Magistratura Catarinense, por meio da Lei Orgânica da Justiça, de 19.08.1891. Dividiu o Estado em 14 comarcas com jurisdição civil e criminal de 1a instância. Classificou as entrâncias das comarcas e arbitrou os vencimentos dos desembargadores, juizes de direito e promotores públicos (ibidem, págs. 24/25). Sobre o episódio de instalação desse nosso primeiro Tribunal de Justiça, Walter F. Piazza faz os seguintes comentários: "A 28 de agosto de 1891, a fim de fixar o quadro de desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado - criado pela Lei Estadual n. 104, de 19 de agosto daquele ano, o Governador Gustavo Richard nomeava para aqueles altos cargos os Drs. José Roberto Viana Guilhon, Edelberto Licino da Costa Campelo, Francisco da Cunha machado Beltrão, Domingos Pacheco d?Avilla e José Elisio de Carvalho Couto, todos sem nenhuma ou pouca vinculação, até então com família catarinenses. Elementos republicanos ponderados - como Esteves Junior, Carlos Napoleão Poeta e José Boiteux - lhe fizeram ver que, em lugar do último, deveria ser nomeado o Dr. José Ferreira de Melo, agradando, assim, não só as famílias Ferreira de Melo e Silva Ramos, de São José, com grande prestígio no Estado, como elevando um catarinense ao Primeiro Tribunal do Estado (...)" (in O Poder Legislativo Catarinense. Das suas Raízes aos Nossos Dias - 1834-1994, Assembléia Legislativa, 2a edição, 1994, págs. 226/227). Vale registrar que o Dr. José Ferreira de Mello que mais tarde foi nomeado Presidente do Tribunal da Relação (ver mais a seguir a extinção do Superior Tribunal de Justiça/SC) já havia exercido o cargo de Chefe de Polícia da Província de 1886 a 1889. A instalação do STJ/SC deu-se em 1. De outubro de 1891. "Aquela importante solenidade compareceram as principais personalidades do mundo oficial do Desterro, pessoas gradas, intelectuais, advogados. O notável evento ocorreu no salão do Conselho Municipal, que havia sido designado para servir provisoriamente de sede ao novel Pretório. Entre os presentes estavam o vice-Governador Gustavo Richard, o Presidente do Congresso, os membros da Mesa e vários deputados (...)" (in João Alfredo Medeiros Vieira. Notas para a História do Poder Judiciário em Santa Catarina. Gráfica e Editora Canarinho/SJ, 1981, SC, p. 155). Um fato de valor histórico tanto para o Poder Judiciário como para a Segurança Pública foi a dissolução desse Superior Tribunal de Justiça no ano de 1893, por determinação do Governador do Estado - Tenente Manoel Joaquim Machado. Alguns autores catarinenses teceram comentários, sobre o o episódio ocorrido na cidade de Blumenau naquele mesmo ano e que foi protagonizado pelo Juiz de Direito - Pedro Celestino; Santos Lostada - Promotor Público; Elesbão Pinto da Luz - Comissário de Polícia - atual cargo de Delegado de Polícia - ver art. 9.(7) e Hercílio Luz - Delegado de Terras. Em novembro de 1892 houve eleições em todo o Estado para os diversos cargos eletivos em nível municipal. Em 21 de dezembro de 1892 o Conselho Municipal havia se reunido e anulou as eleições do mês anterior (20 de novembro), em que havia sido eleito Guilherme Engelke, inclusive, presidente do Conselho Municipal. Os republicanos haviam conquistado a vitória por esmagadora maioria (1.174 votos) contra os do partido do governo estadual (26 votos). Os membros do Conselho na sua maioria alinhados com o governo estadual, alegando irregularidades no número de conselheiros (vereadores) eleitos, anularam o pleito e convocaram novas eleições para 21 de janeiro de 1893, quando os republicanos repetiram o resultado anteriormente conquistado. No mês de fevereiro daquele ano, Hercílio Luz acompanhado do Promotor Público - Santos Lostada e de outras pessoas, procurou o Juiz de Direito em sua residência e passou a lhe questionar sobre os problemas havidos nas eleições e, também, questões relacionadas as terras, considerando os problemas enfrentados pelos imigrantes alemães que tinham no próprio Hercílio Luz um grande defensor. Os jornais da época e os documentos comprovam que em determinado momento da discussão, Hercílio Luz teria "esbofeteado" a autoridade judicial ainda na sua e na presença da esposa. Nos dias que se seguiram, instaurando o procedimento policial por Elesbão Pinto da Luz, o Promotor Público, atendendo pedido de Hercílio Luz, dirige-se até a Prefeitura, solicitando ao Juiz de Paz que atuava como Escrivão de Polícia, uma certidão acerca da instauração do inquérito policial pelas agressões vibradas ao Juiz de Direito. O Delegado de Polícia que além de parente, era cunhado de Hercílio Luz, residindo com o mesmo no mesmo imóvel, consultado por seu auxiliar se poderia fornecer tal documento não foi autorizada. Santos Lostada reagiu energicamente contra Elesbão, lançando-lhe impropérios e outras palavras ofensivas. Algumas horas mais tarde, o Delegado de Polícia se dirige até o armazém de Henrique Probst e prende o Promotor Público que se encontrava conversando com alguns amigos mais chegados. Hercílio Luz indignado com a atitude da autoridade policial, reúne um grupo de simpatizantes e se dirigem para a Cadeia Pública de Blumenau a fim de liberar Santos Lostada. No trajeto, no centro de Blumenau encontram o Delegado de Polícia e passam a investir contra o mesmo. A autoridade policial usando de uma arma que trazia consigo desferiu um tiro em Hercílio Luz, sendo que Elesbão acabou sendo alvejado pela saraivada de tiros que também foram dados pelos homens que acompanhavam o Delegado de Terras. Elesbão conseguiu fugir de Blumenau com vida, vindo para a Capital aonde fez seu relatório. O Juiz de Direito de Blumenau também mandou telegrama para a Florianópolis relatando os acontecimentos. Para aquela cidade foi mandado o Chefe de Polícia - Dr. Francisco Antonio Vieira Caldas que garantiu a conclusão do inquérito e a tramitação do processo-crime. Hercílio Luz, Bonifácio Cunha, Francisco Margarida e Santos Lostada foram presos e escoltados para Florianópolis. Condenados em primeira instância, apelaram ao Superior Tribunal de Justiça que anulou a decisão de primeiro grau, impronunciando os réus. Essa decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim foi o Superior Tribunal de Justiça extinto e em seu lugar foi criado o Tribunal da Relação, sendo nomeado novos Desembargadores, apesar da recalcitrância dos antigos membros que foram todos destituídos de seus cargos. O novo Tribunal da Relação passou a ser integrado por José Ferreira de Mello (eleito Presidente), Francisco Antonio Vieira Caldas, Pedro dos Reis Gordilho, Antonio Geraldo Teixeira Umbelino de Souza Marinho e Antonio Geraldo Teixeira. Em 1893, o Tenente Machado entra em conflito com Floriano Peixoto. Com a Revolução Federalista e a Revolta da Armada, o governo Federal manda para Santa Catarina seu interventor para por fim aos problemas que se sucediam neste Estado. Carlos Humberto Correa, sobre a anulação dos atos do Tenente Manoel Joaquim Machado que foi substituído pelo também Tenente Aristides Villas Boas, a partir de 18.4.1894, assim se reportou: "De qualquer maneira, Villas Boas tratou de declarar nulos todos os atos do Tenente Manoel Joaquim Machado, de 27 de fevereiro a 16 de abril daquele ano, por ter ?governado ilegalmente?, por estar incurso no art. 112 do Código Penal. Da mesma forma, dissolveu a Assembléia Legislativa do Estado, eleita em 24.04.1892, predominantemente federalista (...). Com o terceiro ato, Villas Boas reintegrou o Tribunal de Relação do Estado, dissolvendo o Supremo Tribunal instalado por Frederico de Lorena. Quatro dias após a posse do Tenente no Governo de Santa Catarina, chegou o Coronel Antonio Moreira Cesar para substituí-lo, não se furtando de prendê-lo por suas declarações no Paraná, a favor de Gumercindo Saraiva" (in ?Militares e Civis Num Governo Sem Rumo - 1893-1894, UFSC,/Lunardelli, 1990, SC, p. 143). Moreira Cesar mandou também fuzilar magistrados, inclusive, um dos Desembargadores do Tribunal da Relação (Francisco Antonio Vieira Caldas), e Elesbão Pinto da Luz - ex-Delegado de Polícia de Blumenau, exercendo o mandato de Deputado Estadual. Este último, além de federalista e simpatizante do governo anterior, também fez grandes inimigos a partir do episódio de Blumenau, principalmente, porque Hercílio Luz estava com todo o poder. Praticou-se nesse momento as maiores violências não só contra cidadãos de bem, mas, também contra o Judiciário e a Polícia Catarinense, cujos fatos estão a merecer maiores estudos prospectivos.


CRIAÇÃO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
NO ESTADO DE SANTA CATARINA

A Secretaria de Segurança Pública foi instituída pela Lei n. 12, de 12 novembro de 1935, sendo denominada à época de Secretaria dos Negócios da Segurança Pública, pelo então governador Nereu Ramos. Por meio da Lei n. 132, de 13.11.36, foi autorizado a reorganização da Secretaria de Segurança Pública, conforme disposto no art. 1., ?verbis?: "Fica o Poder Executivo autorizado a reorganizar a Secretaria da Segurança Pública, adotando, no regulamento que baixar para o serviço policial, as medidas assentadas na reunião dos Secretários e Chefes de Polícia, na Capital da República, e constantes do convênio assinado ali, a 5 de novembro de 1936".

No Estado de Santa Catarina, durante o regime militar, no início da década de setenta, teve alterada a sua nomenclatura, passando a denominar-se de Secretaria de Segurança e Informações. Essa alteração se deveu em razão da Lei n. 4.547, de 31.12.1970, que em seu art. 38, inciso IX, dispôs que a nova SSI passava a absorver todos os órgãos da anterior estrutura da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública. O art. 35, inciso IX, dessa mesma Lei, dispôs que à Secretaria de Segurança e Informações competia desenvolver atividades de manutenção da ordem, segurança interna e informações, no âmbito do Estado. Também, o art. 36, inciso IX, dispôs que são órgãos da Secretaria de Segurança e Informações: a) órgãos centrais: Polícia Militar; Divisão Central de Informações, Superintendência da Polícia Civil, Escola de Polícia Civil, Divisão Jurídica, Corregedoria Geral da Polícia Civil; b) órgãos de Direção Coletiva: Conselho Estadual de Trânsito, Conselho Superior de Polícia. A Superintendência da Polícia Civil, conforme documentário produzido por este autor com seu primeiro Titular - Jucélio Costa, veio a substituir a antiga Divisão de Polícia Judiciária. Por meio do Decreto n. 19.378, de 11 de maio de 1983, a Secretaria de Segurança e Informações passou a se chamar Secretaria de Segurança Pública - SSP. Heitor Sché, ex-Deputado Estadual e Delegado de Polícia, declarou em entrevista a este autor que quando nomeado para Titular da Pasta (início do Governo Esperidião Amin - 1992), quis mudar a doutrina que norteava as polícias, procurando superar o período de ditadura militar. Para reforçar isso, afirmou que alterou a denominação da carreira de Analista de Informações que passou a se chamar Inspetor de Polícia. A Secretaria denomina-se Secretaria de Estado da Segurança Pública, conforme disposição constante no art. 12, da Lei n. 8.240, de 13 de abril de 1991, mantida a nomenclatura no Governo Paulo Afonso Vieira (Lei n. 9.831, de 17.02.1995 ? ANEXO XVII). Atualmente a Secretaria de Estado da Segurança Pública possui seu Regimento Interno previsto no Decreto n. 27.877, de 10 de dezembro de 1985, em substituição parcial ao Decreto n. 4.141/78, ambos dispondo sobre normas regimentais internas da Pasta e da Polícia Civil e que se traduziram até hoje como os únicos diplomas no gênero. Ver mais sobre o assunto no índice em Delegacias Especializadas.


1a - Fase: Intendentes Gerais de Polícia da Capitania de Santa Catarina:
(Alvará de 10 de maio de 1808 de D. João VI criou na sede do Reino e nas Capitanias as Intendências Gerais de Polícia. A Intendência Geral de Polícia de Santa Catarina veio a funcionar mais tarde, durante o Governo de D. Luiz Maurício da Silveira - 1805-1817 quando D. João VI nomeou o 1. Juiz de Fora da Capitania de Santa Catarina)

1. ? Francisco Lourenço de Almeida Juiz de Fora 1812
2. ? Ovidio Saraiva de Carvalho e Silva Juiz de Fora 1816
3. ? Francisco Joze Nunes Juiz de Fora 1819 - 1825
Obs.: De 1825 a 1834 Santa Catarina não possuiu mais Intendentes de Polícia, sendo que essa função ficou a cargo dos Presidentes da Província que comandavam diretamente as autoridades policiais)

2a - Fase: Chefes de Polícia da Província de Santa Catarina:
(Código de Processo Criminal do Império - art. 1 e ss., dispôs sobre as Chefias de Polícia - Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires - implantou o órgão)

4°.? Severo Amorim do Valle DESEMBARGADOR 1834 a 1843
5°.? Francisco Alves de Brito DESEMBARGADOR 1843 a 1852
6°. ? José Christiano Garção Stoockler JUIZ DE DIREITO 1852 a 1853
7°. ?- José Caetano deAndrade Pinto DESEMBARGADOR 1853 a 1855
8°. ? Anotonio Ladislau de Figueiredo Rocha DESEMBARGADOR 1855 a 1858
9°. ? Esperidião Eloy de Barros Pimentel DESEMBARGADOR 1858 a 1860
10°. ? José de Araujo Brusque DESEMBARGADOR 1860 a 1864
11°. ? Belarmino Peregrino da Gama Mello DESEMBARGADOR 1864 a 1868
12°. ? Carlos de Cerqueira Pinto DESEMBARGADOR 1868 a 1870
13°. ? Manoel Vieira Testa DESEMBARGADOR 1870 a 1871
14°. ? Guilherme Cordeiro Coelho Cintra DESEMBARGADOR 1871 a 1872
15°. ? Manoel Eufhrasio Correa JUIZ DE DIREITO 1872 a 1873
16°. ? Hermínio Francisco do Espirito Santo DESEMBARGADOR 1873 a 1878;
17°. ? Augusto Lobo de Moura DESEMBARGADOR 1878 a 1878
18°. ? José Joaquim Fernandes Torres DESEMBARGADOR 1878 a 1879
19°. ? Luiz Caetano Muniz Barreto DESEMBARGADOR 1879 a 1881
20°. ? José Pedro Marco de Cezar JUIZ DE DIREITO 1881 a 1882
21°. ? José Xavier de Toledo JUIZ DE DIREITO 1882 a 1884
22°. ? Estevão José de Siqueira DESEMBARGADOR 1884 a 1885
23°. ? Firmínio Gomes da Silveira JUIZ DE DIREITO 1885 a 1886
24°. ? José Ferreira de Mello DESEMBARGADOR 1886 a 1889
25°. ? Candido Valeriano da Silva Freire JUIZ DE DIREITO 1889
26°. ? Candido Vieira Chaves DESEMBARGADOR 1889
27°. ? Edelberto Licinio da Costa Campello JUIZ DE DIREITO 1889 a 1890
28°. ? Firminio Lopes Rego CAPITÃO DO EXÉRCITO 1890 a 1891
29°. ? Candido Valeriano da Silva Freire DESEMBARGADOR 1891
30°. ? Joaquim Francisco Vilella do Rego JUIZ DE DIREITO 1891

3a Fase: Prefeitos de Polícia do Estado de Santa Catarina:
(Lei n. 105, de 19 de agosto de 1891 - Governo Gustavo Richard - extinguiu a Chefia de Polícia e em seu lugar criou a Prefeitura de Polícia)

31°. ? Henrique de Almeida Valga JUIZ DE DIREITO 1891 a 1892
32°. ? Servillo José Gonçalves CAPITÃO DO EXÉRCITO 1892
33°. ? Candido Vieira Chaves DEEMBARGADOR 1892 a 1893
34°. ? Fernando Gomes Caldeira de Andrade JUIZ DE DIREITO 1893
35°. ? Manoel de Freitas Paranhos JUIZ DE DIREITO 1893 a 1894
36°. ? Francisco Antonio Vieira Caldas DESEMBARGADOR 1894
37°. ? Manoel Bellofontes de Lima CAPITÃO DO EXÉRCITO 1894
38°. ? Manoel Cavalcante de Arruda DESEMBARGADOR 1894 a 1895
39°. ? Antero Francisco de Assis DESEMBARGADOR 1895 a 1897
40°. ? Francisco Tavares da Cunha Mello Sobrinho DESEMBARGADOR 1897 a 1898
41°. ? Alfredo Moreira Gomes JUIZ DE DIREITO 1898 a 1899
42°. ? Antonio José Caetano Junior JUIZ DE DIREITO 1899 a 1900
43°. ? Benicio Nelson Tavares da Cunha Mello JUIZ DE DIREITO 1900 a 1901
44°. - Manoel Vicente de Barros Bittencourt JUIZ DE DIREITO 1901 a 1902
45°. ? Egydio Francisco de Chagas JUIZ DE DIREITO 1902 a 1904
46°. ? Antonio Gomes Ramagem DESEMBARGADOR 1904 a 1905
47°. ? Heraclito Carneiro Ribeiro DESEMBARGADOR 1905
48°. ? Cornélio Evangelista de Queiroz JUIZ DE DIREITO 1905
49°. ? Bento Emilio Machado Portella JUIZ DE DIREITO 1905 a 1906
50°. ? Henrique Mello de Vasconcellos Lessa JUIZ DE DIRIETO 1906 a 1907
51°. ? Manoel da Silva Correa de Oliveira JUIZ DE DIREITO 1907 a 1910

4a Fase: Chefes de Polícia do Estado de Santa Catarina:
(Lei n. 856, de 19 de outubro de 1910 - Governo Vidal Ramos - extinguiu a Prefeitura de Polícia e em seu lugar criou a Chefatura de Polícia)

52°. ? Salvio de Sá Gonzaga DESEMBARGADOR 1910 a 1914
53°. ? Ulysses Gerson Alves Costa JUIZ DE DIREITO 1914 a 1918
54°. ? João da Silva Medeiros Filho DESEMBARGADOR 1918
55°. ? Gil Costa DESEMBARGADOR 1918 a 1920
56°. ? Honório Hermeto Carneiro da Cunha DESEMBARGADOR 1920
57°. ? Abelardo Wencesláu da Luz ADVOGADO 1921
58°. ? Antero Francisco de Assis DESEMBARGADOR 1921 a 1925
59°. ? João Pedro da Silva DESEMBARGADOR 1925 a 1926
60°. ? Américo da Silveira Nunes DESEMBARGADOR 1926
61°. - Antero Francisco de Assis DESEMBARGADOR 1926
62°. ? Cid Campos ADVOGADO 1926
63°. ? Othon da Gama Lobo d?Eça ADVOGADO 1927
64°. ? João da Silva Medeiros Filho DESEMBARGADOR 1927 a 1928
65°. ? Arthur Ferreira da Costa ADVOGADO 1928 a 1930
66°. ? Marinho Lobo ADVOGADO 1930
67°. ? Cyro Aranha CAPITÃO 1930
68°. ? Nery Kurtz TENENTE DO EXÉRCITO 1931
69°. ? Claribalte Vilarim de Vasconcelos Galvão JUIZ DE DIREITO 1932
70°. ? Otávio Inacio da Silveira Filha TENENTE CORONEL DO EXÉRCITO 1933 a 1935
71°. ? João Bayer filho ADVOGADO 1935
72°. ? Hermes Severiano d?Alincourt Fonseca CORONEL DO EXÉRCITO 1935
73°. ? Claribalte Vilarim de Vasconcelos Galvão ADVOGADO 1935

5a Fase: Secretários de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina:
(Lei 12 de 12 de novembro de 1935 - Interventor Federal Nereu Ramos - extinguiu a Chefatura de Polícia e em seu lugar criou a Secretaria dos Negócios da Segurança Pública)

74°. ? Claribalte Vilarim de Vasconcelos Galvão JUIZ DE DIREITO 1935 a 1938
75. ? Ivens Bastos de Araujo DEPUTADO ESTADUAL E PROMOTOR PÚBLICO 1938 a 1941
76. ? Francisco Gottardi PROMOTOR PÚBLICO 1941
77. ? Antonio Carlos Mourão Ratton CAPITÃO DO EXÉRCITO 1942 a 1945
78.? Osvaldo Bulcão Viana GENERAL DO EXÉRCITO 1945
79. ? Lucio Correa SENADOR DA REPÚBLICA E DELEGADO DE POLÍCIA 1946 a 1948
80. ? Othon da Gama Lobo D?Eça ADVOGADO 1948 a 1950
81. ? Antonio de Lara Ribas CORONEL DA POLÍCIA MILITAR/SC 1950 a 1952
82. ? Luiz de Souza DEPUTADO ESTADUAL 1952
83. ? Fernando Ferreira de Mello DEPUTADO CONSTITUINTE 1952 a 1954
84. ? Nelson Nunes de Souza Guimarães DESEMBARGADOR 1954
85. ? Pelágio Parigot de Souza MÉDICO 1955 a 1955
86. ? Giorgio Salussóglia DELEGADO DE POLÍCIA 1958 a 1960
87. ? Elias Adaime DEPUTADO ESTADUAL 1960 a 1963
88. ? Jade Saturnino Vieira Magalhães ADVOGADO 1963
89. ? Danilo Klaes CORONEL DO EXÉRCITO 1964 a 1966
90.? Paulo Gonçalves Weber Vieira da Rosa GENERAL DO EXÉRCITO 1966 a 1970

6a Fase: Secretários de Segurança e Informações do Estado de Santa Catarina:
(Lei n. 4.547, de 31 de dezembro de 1970 - Governo Ivo Silveira - alterou a denominação da Secretaria dos Negócios da Segurança Pública que passou a se denominar Secretaria de Segurança e Informações)

91.? Paulo Gonçalves Weber Vieira da Rosa GENERAL DO EXÉRCITO 1970 a 1971
92.? Delso Lanter Peret Antunes TENENTE CORONEL DO EXÉRCITO 1971 a 1973
93. ? Paulo Mello Mendes de Carvalho CORONEL DO EXÉRCITO 1973 a 1975
94. ? Ary Pereira Oliveira TENENTE CORONEL DO EXÉRCITO 1975 a 1983
95. ? Heitor Luiz Sché DEPUTADO ESTADUAL E DELEGADO DE POLÍCIA 1983
7a Fase: Secretários de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina:
(Decreto n. 19.378, de 11 de maio de 1983 - Governo Esperidião Amin - alterou a denominação da Secretaria de Segurança e Informações que passou a se denominar Secretaria de Segurança Pública)

96. ? Heitor Luiz Sché DEPUTADO ESTADUAL E DELEGADO DE POLÍCIA 1983 a 1986
97. ? Manoel Antonio de Almeida Fogaça DELEGADO DE POLÍCIA 1986
98. ? Cid Caesar de Almeida Pedroso ADVOGADO 1987

99. ? Antonio Abelardo Bado DELEGADO DE POLÍCIA 1989
100. ? Rivaldo Macari DEPUTADO ESTADUAL E PROMOTOR DE JUSTIÇA 1989 a
1990
101o ? Álvaro Pille JUIZ DE DIREITO APOSENTADO 1990 a
1991
102.? Sidney Carlos Pacheco DEPUTADO ESTADUAL E CORONEL DA POLÍCIA MILITAR/SC 1991 a 1994
103. ? Wilmar José Loef PROMOTOR DE JUSTIÇA 1994
104. ? Lúcia Stefanovich DELEGADA DE POLÍCIA 1995 a 1998
105. ? Luiz Carlos Schmidt de Carvalho PROMOTOR DE JUSTIÇA 1999
106o ? Antenor Chinato Ribeiro PROMOTOR DE JUSTIÇA 1999 a
2002

8a Fase: Secretários de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina:

(Lei Complementar n. 243, de 30.01.2003 ? DOE n. 17.086, de 31.1.2003 - Governo Luiz Henrique da Silveira - alterou a denominação da Secretaria de Estado da Segurança Pública que passou a se denominar Secretaria de Estado de Defesa do Cidadão):

107o ? João Henrique Blasi Advogado/
Deputado Estadual 2003 a
2004
108o ? Ronaldo Benedet Advogado/
Deputado Estadual 2004 a
2006
109º - Dejair Vicente Pinto Coronel/PM
reserva 2006 a
2007
110 ? Ronaldo Benedet Advogado/
Deputado Estadual 2007 a
2010
111 ? Andre Mendes de Oliveira Delegado de Polícia
2010
112 ? Cezar Augusto Grubba Promotor de Justiça
2011


* Fontes de pesquisa: Arquivo Público/Biblioteca Pública/Assembléia Legislativa do Estado.