LEGISLAÇÃOES HISTÓRICAS DA POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA

 Felipe Genovez

O primeiro Estatuto da Polícia Civil - se estivesse ainda em vigor, completaria trinta e sete anos nesta data de 21.10.2013. Foi revogado pela Lei n. 6.843, de 28 de julho de 1986, cuja legislação encontra-se em vigência.

Além do primeiro Estatuto da Polícia Civil de Santa Catarina várias legislações regeram a instituição "Barriga Verde" (algumas delas ainda vigorando), dentre elas, podemos citar:

 1. Lei Imperial n. 261/1841(Regência do Padre Diogo Feijó) - restaurou os cargos de Delegados de Polícia (extinto com o Código de Processo Criminal de 1832 - instiuiu a Chefia de Polícia nas antigas Províncias) - passou a reger suas funções na Província de Santa Catarina, cujo art. 1º, assim prescrevia:

 "Haverá no Município da Corte, e em cada Província um Chefe de Polícia, com os Delegados e Subdelegados necessários, os quaes, sobre proposta, serão nomeados pelo Imperador, ou pelos Presidentes. Todas as Autoridades Policiais são subordinadas ao Chefe da Polícia".

 Essa legislação no ano seguinte foi objeto de regulamentação por meio do "Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842, de cujo art. 20 constava que:

 "Os Chefes de Polícia, Juizes Municipaes, Delegados, e Subdelegados requisitarão dos respectivos Commandantes a força armada, que for necessária para manter a ordem, segurança e tranquilidade pública, para prisão dos criminosos, e outras diligências, e ordenarão nas Cidades, Villas, Povoações, e estradas as patrulhas e rondas que forem precisas. Estas requisições serão primeiramente dirigidas aos Corpos de Polícia quando os houver no lugar, e na sua falta, ou quando não tiverem Praças disponívies aos da Guarda Nacional".

2.Lei n. 105, de 19 de agosto de 1891 (Governo Gustavo Richard) -  Proclamação da República - criação das unidades federadas -  extinção da Chefia de Polícia (Lei Imperial n. 261/41) e em seu lugar criou  a  Prefeitura de Polícia -  primeira lei de organização policial civil do Estado - os cargos de Delegado de Polícia no Estado de Santa Catarina tiveram sua denominação alterada para "Comissários de Polícia" e "Sub-comissários de Polícia" (obs.: a Lei n. 104, de 19.8.1891 criou o Superior Tribunal de Justiça e também dispôs sobre o Ministério Público - art. 95). 

 O Chefe de Polícia na época - Juiz de Direito Joaquim Francisco Vilella do Rego - foi um dos responsáveis por essa importante legislação. O Governador Gustavo Richard em relatório sobre o seu primeiro governo (1891-1893), fez as seguintes considerações: 

 “(...) É certo que a lei de fixação de forças n. 347, de 7 de Outubro de 1898, mandada observar pelas posteriores, inclusive a de n. 706 de 31 de Outubro do anno passado, diz no art. 4°. ‘que o Corpo de Segurança’ (atual Polícia Militar) ficará sob as ordens do Governador do Estado, devendo o respectivo serviço correr pela Secretaria do Interior e Justiça, hoje Secretaria Geral’; mas isto não se entende com a competência que a Prefeitura (Prefeitura de Polícia – atual Secretaria de Estado da Segurança Pública) sempre teve para requisitar directamente do Corpo de Segurança os meios necessários para agir dentro da orbita das atribuições que a lei lhe traçou. Ninguém poderá desconhecer que a autoridade policial (atuais Delegados de Polícia), maxime o chefe de segurança pública, tem quase sempre necessidade de lançar mão da força armada, já para obstar a realização de um acontecimento criminoso previsto, já para impedir a continuação de actos resultantes do acontecimento que não foi possível impedir. Ora, em qualquer das hypotheses acima como n’outras em que se torna necessária a ação rapida e energica da autoridade, seria irrisorio exigir providencia efficaz quando ella fica dependente de uma formalidade inteiramente inutil – que é a requisição por intermedio da Secretaria geral (...). Conseguintemente, observados os preceitos legaes que regem os actos da competência do Prefeito, não se lhe póde negar a faculdade  de requisitar directamente do Corpo de Segurança  a força que julgar conveniente para executar as suas ordens” (Fonte: Arquivo Histórico de Santa Catarina).  

 Da dicção do art. 8°.,  consta o uso da nova designação do cargo de autoridade policial (Comissário de Polícia), nesses termos: 

 “Compete ao Prefeito, Comissário e Subcomissário de Polícia, além das attribuições que pelas leis e regulamentos vigentes são conferidas as auctoridades policiaes, organizar o processo preparatório dos crimes da alçada dos tribunaes correccionaes, ficando extinta a attribuição que lhes pertencia pelo art. 47 do Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871”.

 As Delegacias de Polícia passaram a se denominar de Commissariados e Sub-commisariados de Polícia. O Chefe de Polícia Fernando Caldeira de Andrade (interino) em Relatório datado de 30 de junho de 1893, sobre autoridades policiais da Capital, assim se reporta:

 “Exercem as funcções  de commissario e sub-commissario  d’esta capital os prestimosos e dedicados  cidadãos João do Prado Lemos, Nuno da Gama d’Eça e Annimbal José de Abreu, cuja actividade, por demais comprovada no exercício de tão espinhosos cargos, merece por parte de vossa honrada e patriotica administração os mais sinceros encomios. De facto só o patriotismo, a dedicação sem limites pela segurança pública, levam a tão nobres caracteres acceitarem tão arduas funcções, onde gastam quasi toda a sua actividade economica com os esforços inauditos, roubando aos seus affazeres muitissimas horas que se consomem muitas vezes com sacrifícios de sua saude e quem sabe, da propria vida. Não posso deixar passar desapercebida a maneira correcta e intelligente com que foi dirigida esta chefia pelo energico, infatigavel commissario de policia desta capital, cidadão João do Prado Lemos, durante o espaço de tempo em que, em commissão, permaneci no sul do Estado, a syndicar dos factos alli occorridos e de que acima vos fallei (...)” (Fonte: Arquivo Público do Estato de Santa Catarina).

 3.  A Lei n. 856, de 19.10.1910 (Governo Vidal Ramos) - aprovou Lei de Organização Policial do Estado.  Um dos principais responsáveis por essa legislação foi o Desembargador Salvio de Sá Gonzaga, primeiro titular do novo órgão.  Dentre as inovações, está a criação da Chefatura de Polícia em substituição a "Prefeitura de Polícia", além de restaurar o nome dos cargos de Delegado de Polícia. Em seus arts. 18 e 19, fixou amplas atribuições do Chefe de Polícia.

 Por meio do art. 3° ficou estabelecido que:

 “A Polícia é judiciária ou criminal, e administrativa, e incumbe a todas as autoridades policiaes, conforme prescrições desta Lei”.

 O art. 7°. estabelecia que o Corpo de Segurança (Polícia Militar) se constituía, juntamente com outros servidores policiais civis, auxiliares das autoridades policiais.

 O art. 12 preconizava que:

 “As nomeações de delegados e subdelegados deverão recahir em cidadãos que tenham sufficientes meios de subsistência, saibam ler e escrever a língua vernácula e sejam moralmente idôneos”.

 Promanava do artigo 20 que as atribuições dos Delegados de Polícia orbitavam, principalmente, entre as funções de polícia administrativa e judiciária

 No art. 42 havia  a seguinte inovação:

 “Autoriza a criação da Guarda Civil, auxiliar ao Corpo de Segurança para policiamento da Capital”.

 A Chefatura de Polícia esteve subordinado primeiramente a Secretaria Geral dos Negócios do Estado. Mais tarde, por meio da Lei n. 1.196, de 26.09.1918 (Governo Felipe Schimdt) foi desmembrada em duas novas Secretarias de Estado: I - Secretaria do Interior e Justiça; e Secretaria da Fazenda, Viação, Obras Públicas e Agricultura. O art. 5°., dessa Lei assim determinava:

 “Os serviços imediatamente a cargo da Secretaria do Interior e Justiça e da instrução pública, ficando subordinados aos respectivos Secretário: I - A Chefatura de Polícia; II - A Força Pública do Estado (...)";

 4. Lei n. 1.297, de 16.9.1919 (criou a Delegacia Auxiliar - órgão de comando policial civil no Estado) e Decreto 1.305, de 15.12.1919 que aprovou o novo Regulamento Policial Civil do Estado (Governo Hercílo Luz):

 O Decreto n. 1.305, de 15.12.1919 que aprovou o Regulamento Policial do Estado (regulamentou a Lei n. 1.297, de 16.9.1919 que reorganizou a Polícia Estadual) em seu art. 1°., inciso IX , estabelecia que:

  “O Chefe de Polícia será nomeado pelo Governador, dentre os magistrados estadoaes em exercício ou em disponibilidade, ou dentre os doutrores ou bacharéis em Direito,  com três annos, pelo menos, de prática forense no Estado”.

 No inciso XIII, dessa mesma legislação, encontra-se a seguinte disposição: 

“Somente receberão vencimentos pelos cofres do Estado, as seguintes autoridades policiais e auxiliares destas de accordo com o que for fixado pela lei orçamentária: 1°. - Chefe de Polícia; 2°. - O Delegado Auxiliar; 3°. - Os Delegados Regionais de Polícia; 4°. - O Médico Legista; 5°. - Os Escrivães da Delegacia Auxiliar e da 1a Delegacia Regional de Polícia; 6°. - Os Comissários da Capital; 7°. - Os Carcereiro; 8°. - O pessoal da Secretaria de Polícia”.

Mais a seguir,  também o inciso XIV, determinava que:

“Além das atribuições concernentes a todos os actos de polícia administrativa e judiciária, ao Chefe de Polícia competirá a direção de todos os serviços relativos ao regimem das prisões, à fiscalização e distribuição das despesas das mesmas, vestuário, sustento e tratamento de presos (...)”.

O art. 3°., do sobredito Decreto, dispunha que:

“O serviço policial comprehende: a) a polícia administrativa ou preventiva, a que em geral pertence a manutença da segurança, ordem e tranquilidade públicas; b) a polícia judiciária ou repressiva, a que cabem os actos necessários ao exercício  da ação especial dos juízes e tribunais”. 

O art. 4° estabelecia que:

“A Força Pública está sob a suprema inspecção do Governador do Estado, immediata direcção do Secretário do Interior e Justiça, e à disposição do Chefe de Polícia. Os destacamentos ficarão à disposição da autoridade de quem,  em relação ao serviço policial, receberão ordens os respectivos commandantes, responsáveis pela administração e disciplina perante o Comandante da Força Pública do Estado”. 

Não se pode confundir a função de polícia administrativa prevista no sobredito Decreto 1.305/1919 com o complexo de funções de polícia administrativa prevista para a Força Pública (Polícia Militar), em se tratando, principalmente, de manutenção da ordem pública.  A função de polícia administrava da Polícia Civil - também considerada preventiva -, estava assim prevista na Segunda Parte desse  Regulamento:

"Título I - Da Inspeção das Casas de Penhores (arts. 93 a 111); Título II - Da Inspeção de Vehiculos (arts. 112 a 136); Título III - Da Inspecção dos Theatros e Espetáculos Públicos (arts. 137 a 176); Título IV - Da Prevenção e Meios de Impedir Incêndios,  Sinistros, Desastres e Acidentes de Perigo Comum (arts. 177 a 179); Título V -Da Legitimação (art. 180 e 181); Título VI - Do Passaporte (arts. 182 a 187); Título VII - Das Sociedades Secretas (arts. 188 a 192); Título VIII - Dos Ajuntamentos Illícitos (arts. 193 a 196);  Título IX - Da Polícia Marítima (arts. 197 a 203); Título X - Da Custódia de Mendigos,Viciados, dos Vadios, dos Ébrios, Loucos Perigosos e dos Turbulentos (art. 205); Título XI - do Uso de Armas Offensivas (arts. 206 a 208); Título XII - Dos Termos de Bem Viver, do Tomar Occupação e de Segurança (arts. 209 a 221); Título XIII - Do Preparo dos Processos das Infrações dos Termos de Segurança, Bem Viver e Occupação (arts. 222  e 223); Título XIV - Dos Recursos (arts. 224 a 232).

Mais à frente, o mesmo Decreto fez prever as funções de polícia judiciária, em cuja Terceira Parte constava:

"Título I - Capítulo Único - Da Competência e Foro (arts. 233 a 240); Título II - Dos Fins da Polícia Judiciária (arts. 241 a 242); Título III - Capítulo I - do Inquérito Policial (arts. 243  e 244) e Capítulo II - Do Corpo de Delito (art. 246 a 269)".

5. Lei n. 12 de 12 de nevembro de 1935 - Criação da Secretaria de Segurança Pública (Governo Nereu Ramos). É curioso se inferir que durante quase que uma década de governo Nereu Ramos não houve uma legislação que trata-se sobre a organização policial no Estado. No entanto, houveram muitas inovações com reflexos na estrutura e organização policial como jamais vista anteriormente. Para começar, uma das primeiras medidas adotadas pelo Interventor no nosso Estado, em termos de reorganização da estrutura repressora foi a criação da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, a qual resultou do encaminhamento do Projeto n. 9, a Assembléia Legislativa do Estado (Publicado no Diário da Assembléia Legislativa - DAL n. 463, de 08.10.35, p. 3). O Parecer  n. 17, daquela Casa foi favorável (DAL n. 473, de 19.10.35, p. 10) e que se transformou na Lei n. 12, de 12 de novembro de 1935, subordinando a ela os serviços referentes à polícia civil e militar, até então vinculados à Secretaria dos Negócios do Interior e Justiça.

No final do ano de 1936 foi criada a Delegacia de Ordem Política e Social no Estado de Santa Catarina, resultado da transformação da antiga Delegacia Auxiliar da Capital, por  meio da  Lei  n. 132, de 13.11.36, tendo sido regulamentada  por conta do Decreto-Lei n. 206, de 8.10.38. O arcabouço legal editado durante esse governo tratou a competência policial civil de forma "centralizada", a começar pelo "DOPS" que teve definida suas atribuições previstas no Decreto-Lei n. 251, de 21 de dezembro de 1938 e ditava toda a política de segurança pública no território estadual, sob o comando do Capitão Lara Ribas - Delegado do DOPS.

Nesse sentido, importantes atos administrativos e legislações foram editadas, dignas de registro neste artigo, todos do ano de 1938, vejamos:

1. Edital/DOPS/SSP/SC determinando que pessoa alguma poderia viajar pelo Estado sem um salvo-conduto expedido pela autoridade policial, conforme disposição contida no Decreto-Lei n. 223, de 04.11.38. Vale registrar que para se viajar para outros Estados, além do documento, exigia-se fotografias do interessado (DOE n. 1.344, de 05.11.38).

2. Decreto-Lei n. 236 reorganizou o serviço de fiscalização de armas, munições, materiais explosivos, infamáveis e produtos químicos agressivos e corrosivos, ficando a cargo do DOPS a fiscalização desses serviços. Para fins desses serviços, dividiu o Estado em 6 (seis) regiões: 1a. Florianópolis; 2a. Itajaí; 3a. São Francisco; 4a. Curitibanos; 5a. Laguna; 6a. Caçador (DOE n. 1.360, de 19.11.38).

3. Decreto-Lei n. 239 criou o Serviço de  Registro de Estrangeiros, de acordo com as normas já estabelecidas no Decreto n. 3.010, de 20 de agosto do mesmo ano.

4. Decreto-Lei n. 241 que dispôs sobre a necessidade de visto expedidos por Delegados de Polícia  nas licenças da alfândega, em se tratando do ingresso a bordo de navios estrangeiros. Na Capital, primeiramente dever-se-ia ouvir o DOPS e nos outros portos a autoridade policial competente.

5. Decreto-Lei n. 891 (Federal) o qual se constituiu em nossa primeira legislação repressora a respeito de entorpecentes. Regulamentou o comércio, a venda e a produção de substâncias entorpecentes, definindo infrações e determinando que as autoridades policiais deveriam proceder o auxílio das forças armadas no combate às infrações desta natureza.

6. Decreto n. 9 aprovou o regulamento sobre o serviço de registro de estrangeiros na Secretaria de Segurança Pública, cujo serviço objetivava a fiscalização permanente de estrangeiros no Estado, conforme Decreto Federal n. 3.010, de 20.08.38. Nos municípios aonde não havia o registro, competia aos Delegados de Polícia procederem o registro (DOE n. 1.378, de 21.12.38).

6. Lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964 (Governo Celso Ramos), cuja legislação foi de responsabilidade do Delegado Jucélio Costa (Diretor da Polícia Civil) e de Jade Magalhães (Secretário de Segurança Pública), dentre outros – Institui a Diretoria de Polícia Civil (atual Delegacia-Geral), como órgão de comando. Também, por meio dessa legislação foi criada a Escola da Polícia Civil e a carreira de Delegado de Polícia. Os cargos de Delegado de Polícia foram distribuídos em três classes, sendo que os titulares de cargos  teriam que possuir formação jurídica superior em Direito. Também, criou-se o primeiro cargo de Corregedor da Polícia Civil e intensificou-se a criação de mais Delegacias Especializadas. Reestruturou-se carreiras policiais civis e realizou-se os primeiros cursos de atualização, cujos eventos ocorreram na Delegacia Regional de Polícia da Capital em razão de não haver sido ainda instalada a Escola Superior.

7. Lei n. 4.265, de 7 de janeiro de 1969 (Governo Ivo Silveira) - Secretário de Segurança Pública -  General Paulo Gonçalves Weber Vieira da Rosa. Essa legislação se constituiu o primeiro plano de carreiras e cargos em razão da instalação da Escola de Polícia (atual "Acadepol").  Nesse sentido, essa nova política de governo foi resultado das reformas federais (Constituição de 1967 e Emenda Constitucional de 1969, bem como das inovações trazidas em nível federal pelo Decreto-Lei 200/67 e que dispuseram que nos Estados se devesse  instituir planos de carreiras para os servidores públicos) - extinção dos cargos efetivos e isolados de Delegado Regional de Polícia (em seu lugar foi criada a Delegacia Circunscricional de Polícia. Essa legislação se constituiu o primeiro "plano de carreiras" de âmbito geral da Polícia Civil.

8. Lei n. 5.267, de 21 de outubro de 1976 - Primeiro Estatuto da Polícia Civil (Governador Antonio Carlos Konder Reis). Essa legislação foi consequência de velha aspiração dos Delegados de Polícia, a partir do final da década de sessenta, com a criação da Associação dos Delegados de Polícia (Adpesc). Também, outra importante legislação dessa época foi a Lei n. 5.266/76 (restruturou as carreiras policiais civis). O Estatuto da Polícia Civil teve como principal protagonista o Secretário de Segurança e Informações na época (Coronel Ari Pereira Oliveira, já falecido - atribuiu primeiramente a sua experiência como militar do Exército, cuja instituição possui legislação estatutária especial e, principalmente, ao Governador Konder Reis, por ter sido  o grande incentivador da ideia de contemplar a Polícia Civil de um “estatuto” próprio que diferenciasse os policiais civis dos demais servidores civis) que em entrevista a este autor relatou que não constituiu comissão especial para tanto, mas que colaboraram os Delegados Manoel Fogaça de Almeida (fez o papel de embaixador), Luiz Darci da Rocha (redador e revisor), Evaldo Vilella (também entrevistado por este autor e na época, além de Corregedor-Geral da Polícia Civil era Presidente da Adpesc) e Lênio Fortkamp. O Governador Konder Reis também entrevistado por este autor confirmou a importância e prestígio do Secretário Ari Pereira Oliveira que abriu o canal para que fosse viabilizada essa importante legislação que se constituiu um divisor de águas na histótria da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

9. DECRETO  n. 4.141, de 23 de dezembro de 1977 (Governo Antonio Carlos Konder Reis) - Essa foi outra importante inovação (ainda em vigor), tendo o mesmo peso de uma "lei orgânica", cujo legado se deve também ao Coronel Ari Pereira Oliveira e aos Delegados Manoel Fogaça de Almeida, Luiz Darci da Rocha, Evaldo Vilella e Lênio Fortkamp. Por meio dessa importante legislação foi aprovado o primeiro (e único) "Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública", passando a dispor sobre as designações dos cargos de provimento em comissão, além de ter fixado a competência de todos os órgãos da Polícia Civil.

10. Lei n. 6.843 de 28 de julho de 1986(Governo Esperidição Amin) - Segundo Estatuto da Polícia Civil (atualmente em vigor), revogou o anterior (Lei n. 5.267/76) e foi resultado da administração do Delegado Heitor Luiz Sché, na época Deputado Estadual e bastante ligado ao Governador do Estado. O segundo Estatuto reprisou em grande parte disposições contidas no diplomar anterior e na Lei n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina). Segundo Heitor Sché, em entrevista a este autor, o objetivo foi atualizar o Estatuto e adequá-lo a nova realidade do Estado decorrente do Estatuto Geral dos Servidores Públicos aprovado no ano anterior. O novo Estatuto foi responsabilidade principalmente dos Delegados  Heitor Sché,Manoel Fogaça de Almeida, Lênio Fortkamp e Artur Carlos Sell (Presidente da Adpesc).

11. Constituição Estadual de Santa Catarina - 1989 - pós Estatuto da Polícia Civil - contemplou a instituição nos arts. 105, I e par. 1º e 106, respectivos incisos e parágrafos, assegurando "lei orgânica" (por meio de "legislação complementar", funções de polícia judiciária, apuração de infrações penais (exceto as militares), polícia-científica, execução dos serviços administrativos de trânsito e supervisão dos serviços de segurança privada.

12. Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989 (Governo Pedro Ivo Campos) - também pós Estatuto da Polícia Civil - regulamentou o art. 241, CF/88 e assegurou isonomia salarial aos Delegados de Polícia com "Promotores de Justiça.

 13. E, por último, também pós Estatuto da Polícia Civil - a Lei Complementar 55 de 29 de maio de 1992 (Governo Vilson Kleinubing) - promoveu nova estrutura jurídica de carreira para os Delegados de Polícia (por meio de entrâncias), seguindo os mesmos parâmetros previstos para a magistratura e MInistério Público. Dispôs sobre a exclusividade do exercício da função de Delegado de Polícia de carreira (no ano de 1992 havia ainda muitos policiais militares, dentre outros, exercendo funções de Delegado de Polícia em comarcas e municípios). Também, o sistema de entrâncias passou a assegurar "inamovibilidade" aos Delegados de Polícia, restringindo ingerências políticas e criando o sistema de "remoção horizonal" e "promoção vertical" que passou a ser facultativa e vinculada à remoção para comarca mais graduada. Criou o "Conselho Superior da Polícia Civil". Instituiu a "resolução" como ato jurídico normativo do "Delegado-Geral". Extinguiu a carreira de "Policial Carcereiro", pondo fim a atividade dessa natureza à Polícia Civil.  Passou a exigir nível superior para ingresso nas carreiras de Escrivães de Polícia, Comissário de Polícia e Técnico Criminalístico (anteriormente eram de segundo grau) e passou a exigir segundo grau para as carreiras de Escrevente Policial, Investigador Policial e Técnico em Necrópsia (anteriormente eram de primeiro grau).