A edição do  Decreto n. 4.196/94 (instituiu a Divisão Territorial de Polícia Judiciária no Estado de Santa Catarina), assegurando a implantação do quadro lotacional dos Delegados de Polícia.  No ano seguinte, a  LC 126/94,   ao aumentar o efetivo da corporação, propiciou  a criação de mais 65 (sessenta e cinco) novos cargos de Delegado de Polícia de 4ª. Entrância que passou a contar com 105 (cento e cinco) novos cargos.

Com isso, procurou-se contribuir, em se tratando de distribuição de cargos dentro da referida carreira,   para a inversão da pirâmide, eis que as comarcas de quarta entrância  (classificação originalmente prevista no Anexo I, da LC 55/92, alterado pela LC 178/99), denominadas atualmente de entrância final, são as que exigem uma demanda maior em se tratando de lotação de Autoridades Policiais, em detrimento das entrâncias inferiores.

Há que se registrar a importância da receptividade do então ex-Delegado-Geral  Ademar João Rezende que foi sensível à implementação dos novos cargos de Delegado de Polícia, considerando a política obpiramidal que vínhamos defendendo e que contava  também com outros simpatizantes, como foi  o caso de Evaldo Moretto, à época Diretor de Polícia do Interior, que juntamente com este autor, constituíram-se defensores da idéia.

Vale lembrar que o Código de Divisão Judiciária do Estado (Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979) tinha  aplicação subsidiária à carreira de Delegado de Polícia enquanto vigia a redação original prevista no anexo I, da LC 55/92. No entanto, a reforma prevista pela LC 178, de 08 de abril de 1999 (DOE 16.141, de 09.03.99), paradoxalmente, ao alterar os anexos I e II, da sobredita legislação complementar, justamente para adequação às reformas encetadas à magistratura (Lei  Complementar 160, de 19.12.97) e Ministério Público, não ratificou àquela importante orientação. A Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, em seu art. 5°., dispunha que "considera-se  autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração". Sobre a designação de servidores para atuarem como responsáveis por Delegacias de Polícia, ver art. 6°., inciso VII, do Decreto n. 014, de 23.01.95. Ver art. 2°.(10). Até o final da década de sessenta, os cargos de Delegado Regional de Polícia eram isolados, desvinculados da carreira de Delegado de Polícia. 

Uma das contribuições para viabilizar o sistema de remoções horizontais e remoções baseado na estrutura da carreira de Delegado de Polícia prevista na Lei Especial de Promoções (LC 98/93), revogada por meio da LC 453/2009, constituiu-se na edição da RESOLUÇÃO n. 30/GAB/DGPC/SSP/1994, assinada pelo  Delegado-Geral Ademar Rezende (sucedeu Oscar Peixoto Sobrinho no ano de 1994) e que se constituiu o primeiro regulamento e viabilizou o primeiro processo de promoções para Delegados de Polícia a partir da Divisão Territorial de Polícia Judiciária (Dec. 4.196/94), calcado no novo sistema de entrâncias inaugurado com a entrada em vigor da LC 55/1992.

"RESOLUÇÃO n. 30/GAB/DGPC/SSP/94

Regulamenta a efetivação de remoção horizontal e promoção de Delegados de Polícia, nos termos do art. 40, parágrafo 4°. da Lei Complementar n°. 098, de 16/11/93.

O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL,  no uso de suas atribuições, na forma da lei,

R E S O L V E:

Art. 1°. A remoção horizontal dos Delegados de Polícia, prevista na Lei Complementar n°. 098, de 16/11/93, obedecerá aos critérios constantes desta resolução.

Art. 2°. A remoção horizontal ocorrerá após a apuração e publicação no DOE da contagem preliminar dos pontos para efeitos de promoção por antigüidade e merecimento.

§ 1°. Na remoção horizontal as vagas serão preenchidas alternadamente, por antigüidade e merecimento, iniciando-se, a cada novo processo, pelo critério do merecimento.

§ 2°. Após a publicação da contagem preliminar dos pontos pela Comissão de Promoção, a Delegacia Geral publicará Edital, no prazo de 10 (dez) dias, no qual constará a relação das comarcas com claros de lotação, de acordo com as respectivas graduações, oferecendo ainda as que vagarem no decorrer do processo de remoção.

§ 3°. Estarão indisponíveis para remoção os claros de lotação existentes em comarcas onde estiver lotado ou em exercício Delegado de Polícia graduado, mesmo se de entrância diversa da graduação da Comarca, salvo se constarem do Edital.

§ 4°. Os Delegados de Polícia poderão requerer remoção horizontal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do Edital previsto no parágrafo 2°., manifestando suas opções por ordem de preferência.

§ 5°. Os claros de lotação serão preenchidos considerando a classificação na contagem preliminar dos pontos.

§ 6°. Os requerimentos de remoção horizontal serão analisados e decididos pelo Delegado Geral da Polícia Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 7°. No caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao Delegado Geral no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 3°. Efetivadas as remoções horizontais e esgotados os prazos previstos no artigo anterior, a Delegacia Geral da Polícia Civil, no prazo de 10 (dez) dias, fará publicar  novo Edital com a relação das Comarcas disponíveis para efeitos de promoção, as quais serão oferecidas aos Delegados de Polícia, de acordo com a classificação final, obedecendo a alternância estabelecida no art. 3°., parágrafo  1°. da Lei Complementar 098/93.

Art. 4°. Publicado o Edital previsto no artigo anterior, os Delegados de Polícia serão notificados, devendo manifestar-se por escrito à Comissão de Promoção no prazo de 10 (dez) dias, aceitando a promoção ou a renunciando. Neste último caso, a Delegacia Geral oferecerá a vaga ao Delegado de Polícia a seguir melhor classificado na contagem final dos pontos, respeitada a alternância de merecimento e antigüidade, até que todas as vagas estejam totalmente preenchidas.

Art. 5°. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 1994

Ademar João Rezende

Delegado Geral da Polícia Civil

Outra grande contribuição da gestão do Delegado-Geral Ademar Resende foi a primeira regulamentação do estágio probatório por meio de resolução (27.07.1994):

RESOLUÇÃO n. 31/GAB/DGPC/SSP/94

Dispõe sobre normas relativas a verificação do Estágio Probatório dos policiais civis.[1]

O DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL,

com a competência prevista nos artigos 106, da Constituição do Estado, c/c 17, parágrafo único, da Lei Complementar n°. 055, de 29 de maio de 1992 e considerando o disposto no art. 11, do Decreto n°. 4.611, de 30 de junho de 1994,

RESOLVE:

Art. 1°. A Comissão Permanente de verificação do estágio probatório, compete apurar os requisitos necessários à confirmação ou não do policial civil em estágio probatório no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado.

Art. 2°. A Comissão Permanente é assistida pelo Setor de Recursos Humanos da Delegacia Geral da Polícia Civil, ao qual compete:

I - elaborar boletim mensal de avaliação dos policiais civis em estágio probatório, a ser preenchido pelos titulares das repartições policiais civis onde houver estagiário lotado;

II - divulgar, receber e proceder a avaliação dos boletins mensais, encaminhando-os, após, à Comissão Permanente;

III - elaborar, trimestralmente, relatório fundamentado a respeito de cada policial civil em estágio probatório;

IV - secretariar, através de um de seus funcionários, a Comissão Permanente, o qual será designado pelo Presidente da Comissão.

Art. 3°. O boletim mensal de avaliação dos policiais civis em estágio probatório terá como parâmetro os requisitos previstos no art. 31, parágrafo 1°. e incisos da Lei n°. 6.843, de 28/07/86.

Art. 4°. Os superiores hierárquicos preencherão os boletins mensais de avaliação dos policiais civis em estágio probatório em exercício na respectiva repartição, elaborando relatório conclusivos e fundamentados, encaminhando-os ao Setor de Recursos Humanos dentro de prazo previamente determinado.

Parágrafo único. O superior hierárquico que se omitir na prestação de informações sobre policiais civis em estágio probatório, ou, ainda, prestar informações inexatas sobre o cometimento de ilícito criminal ou disciplinar pelo policial civil estagiário, poderá ser responsabilizado disciplinarmente.

Art. 5°. Havendo informações desabonadoras no relatório de que trata o inciso III, do Art. 2°., desta Resolução, a Comissão Permanente dará vistas do Processo ao avaliado para que este, querendo, apresente razões de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se a comissão Permanente entender que as informações desabonadoras não foram suficientemente justificadas pelo avaliado, representará ao Delegado Geral da Polícia Civil pela instauração de Sindicância ou de Processo Disciplinar.

Art. 6°. Independentemente da avaliação do estágio probatório, vindo o policial civil avaliado a cometer infração disciplinar, deverá seu superior hierárquico instaurar sindicância, comunicando o fato à Comissão Permanente.

Art. 7°.  Durante o período de estágio probatório, não poderá o policial civil ter sua jornada de trabalho reduzida.

Art. 8°. A instauração de processo disciplinar interrompe o triênio de prova.[2]

Art. 9°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de julho de 1994

Ademar João Rezende

Delegado Geral da Polícia Civil

 

[1] Portaria n. 002/GAB/DGPC/2000, datada de 05.06.2000, instituiu comissão permanente de verificação do Estágio Probatório de policiais civis.

[2] A EC 19/9, que também impôs mudanças também ao  caput do art. 31,  do Estatuto da Polícia Civil. A referida Emenda procedeu nova redação ao art. 41, caput, CF/88 que passou a exigir o período de três anos para que o servidor público alcance a estabilidade. Esta era a redação original do art. 8o, desta Resolução:  Art. 8°. A instauração de processo disciplinar interrompe o biênio de prova.

 

Quanto ao ensino junto à ex-Acadepol, registre-se que foi por meio da Lei n. 9.764/94, que se passou a definir em Lei Especial normas a respeito da contratação de professores para o ensino policial civil. Essa legislação foi erigida à época em que Ademar Rezende atuava como Chefe de Polícia (ex-Delegado-Geral).

Outra incursão digna de registro foi a implantação do Setor de Recursos Humanos que inicialmente deveria ter sido denominado de "Setor de  Desenvolvimento Humano", também teve a participação de Ademar Rezende que subscreveu a Resolução n. 25, de 20 de abril de 1994, vindo a regulamentar o art. 26, da mencionada LC 98/93, fixando a competência desse Setor.