A falta de um quadro lotacional nas últimas décadas tem causado prejuízos para os Delegados de Polícia em várias frentes, dentre as quais, podemos enumerar:  confusão nos processos de promoção, falta de efetivo nas diversas Delegacias de Polícia, restições de direitos (ex.: férias, licenças e etc.), dentre outros.

A edição do Decreto n. 4.196, de 11 de janeiro de 1994, além de cumprir uma exigência da LC 55/92 (instituiu a estrutura jurídica por entrâncias para Delegados de Polícia), a partir da criação da Divisão Territorial e Administrativa da Polícia Civil e que teve como um dos principais objetivos assegurar a implantação do quadro lotacional. 

A LC 55/92 apresentou algumas falhas, justificáveis pelo fato das inovações vanguardistas que apresentou e das resistências de alguns segmentos do governo e de outros setores. Havia a certeza que nos anos seguintes conseguiríamos aprimorar o projeto, como de fato veio a ocorrer com a vigência da LC 126/94,   ao aumentar o efetivo da corporação, propiciou  a criação de mais 65 (sessenta e cinco) novos cargos de Delegado de Polícia de 4ª. Entrância que passou a contar com 105 (cento e cinco) novos cargos. Com isso,  procurou-se contribuir, em se tratando de distribuição de cargos na referida carreira,   para a “inversão da pirâmide” (como o ocorria no Judiciário e Ministério Público), eis que na época as comarcas de quarta entrância  (classificação originalmente prevista no Anexo I, da LC 55/92, alterada pela LC 178/99 e, finalmente, por meio da LC 453/2009), atualmente denominadas de entrância final, são as que exigem uma demanda maior em se tratando de lotação de Autoridades Policiais, em detrimento das entrâncias inferiores.

Registramos a importante receptividade do então ex-Delegado-Geral  Ademar João Rezende que se mostrou sensível à implementação dos novos cargos de Delegado de Polícia (aperfeiçoamento da LC 55/92), considerando a política obpiramidal que vínhamos defendendo e que contava  também com outros simpatizantes, como foi  o caso do ex-Delegado-Geral Evaldo Moreto, à época Diretor de Polícia do Interior, que juntamente com este autor, constituíram-se defensores da proposta da “inversão da pirâmide de cargos dentro da carreira de Delegado de Polícia, de maneira que fosse estruturada para atender as necessidades das comarcas em termos de demanda de serviços e outras necessidades.

Vale lembrar que o Código de Divisão Judiciária do Estado (Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979) tinha  aplicação subsidiária à carreira de Delegado de Polícia enquanto vigia a redação original prevista no anexo I, da LC 55/92.  No entanto, a reforma prevista pela LC 178, de 08 de abril de 1999 (DOE 16.141, de 09.03.99), paradoxalmente, ao alterar os anexos I e II, da sobredita legislação complementar, justamente para adequação às reformas encetadas à magistratura (Lei  Complementar 160, de 19.12.97) e Ministério Público, não ratificou àquela importante orientação.

 Ainda,  no transcorrer do de 1994, o ex-Delegado-Geral Ademar Rezende conclamou este autor -  Assistente Jurídico/DGPC - que fizesse estudos com vistas à criação de mais uma data de promoção, no intuito de se alterar a redação do art. 47, da LC 98/93. Em seu gabinete, passei a utilizar como contra-argumento  o fato de que no caso dos Delegados de Polícia, o aperfeiçoamento da Lei Especial deveria se verificar na medida em que se desvinculasse os integrantes daquela carreira de qualquer data de promoção, eis que com a vinculação da graduação  e lotação às comarcas, passou-se a exigir maior dinamicidade na movimentação de Delegados de Polícia,  não podendo essa movimentação esperar por meses, ou seja,  até que se concluísse os processos de promoção. Exposto esse ponto de vista, aquele Chefe de Polícia acatou essas  ponderações,  no sentido de se fixar duas datas de promoção para os integrantes dos Subgrupos: Técnico Profissional e Técnico Cientifico (21 de abril e 28 de outubro), desvinculando os Delegados de qualquer data de promoção. A partir daí, havendo vacância de cargos de autoridades policiais - a exemplo do preenchimentos dos claros de lotação de cargos da Magistratura e Ministério Público, abre-se, imediatamente, novo processo de promoção para preencher-se os cargos existentes, procedendo-se o concurso prévio de remoção horizontal. O projeto teve  tramitação bastante discreta,  resultando na LC 132/94  e que alterou a redação do art. 47, da LC 98/93.