I - PLANO DE CARREIRA PARA A POLÍCIA CIVIL DE SANTA CATARINA

A Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976, seguindo orientação da política geral do próprio governo da época, havia classificado inicialmente o Grupo: Polícia Civil em dois  Subgrupos, para efeito de estrutura de carreiras: I - Subgrupo Atividades de Nível Superior (ANS) e II - Atividades de Nível Médio (ANM). A Lei n. 7.720, de 31 de agosto de 1989, veio a desentranhar as Autoridades  Policiais do Subgrupo ANS, as quais passaram a compor isoladamente um terceiro Subgrupo. Mais tarde, a Lei Complementar n. 43, de 20 de janeiro de 1992, em seu art. 7°, assim veio a dispor: "O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente Lei, os planos de carreira, incluindo ativos e inativos, e respectivas tabelas de vencimentos, observando o limite máximo estabelecido no art. 1° desta Lei Complementar, dos servidores que exerçam funções típicas do Estado".

Este subscritor, na qualidade de dirigente classista, juntamente com o então presidente Alberto Freitas, da Associação dos Delegados de Polícia — ADPESC (atual Adepol-SC), vinha desenvolvendo estudos com vistas à efetivação de um plano de carreira para os policiais civis, isso na metade do ano de 1990.

Vale salientar que foi constituída uma comissão pelo ex-Secretário de Segurança Pública e ex-Deputado Rivaldo Macari, com a finalidade de tratar do assunto. A comissão era presidida pela Dr.ª Lúcia Stefanovich que depois foi nomeada Superintendente da Polícia Civil  (atual DGPC) e integrada por todos os representantes de entidades de classe representativas de policiais civis. A comissão chegou a se reunir  uma única vez,  sem apresentar quaisquer resultados práticos. Mais sorte tiveram os dois representantes classistas mencionados anteriormente, eis  que conseguiram concluir uma proposta de Lei Orgânica à Polícia Civil, onde foi incluído um plano de carreiras para os policiais civis. Há que se enfatizar que a proposta apresentada foi idealizado pelos dois representantes classistas, com a participação também de Valter Brasil Konell - Delegado de Polícia e representante sindical (Sinpol).

 No caso deste autor, as ideias defendidas na proposta inicial já haviam sido devidamente discutidas e aprovadas pelas direções das suas entidades filiadas, sendo que no caso do órgão federativo representante dos policiais civis do Estado de Santa Catarina (FECAPOC), com a realização de inúmeras assembleias nas diversas regiões do Estado (1989/1990).

Não menos importante e valorosa foi também a colaboração de Luiz Bahia Bittencourt que em algumas oportunidades  não só coadjuvou este autor nos trabalhos de formalização e revisão de emendas, mas participou  ativamente das discussões de novas idéias que vieram à luz e resultaram  mais tarde nas LC(s) 55/92 e 98/93.

 

II - CONSTITUINTE ESTADUAL DE SANTA CATARINA:

Durante o transcorrer do ano de 1989 este autor, na qualidade de dirigente classista,  empreendeu esforços visando assegurar acento da Polícia Civil  na Carta Estadual. Desse trabalho e da cooperação compartilhada e que foi desenvolvida em conjunto com as associações policiais civis,  preponderantemente,  do interior do Estado (exercendo ‘lobby’ político em suas respectivas regiões), conseguimos insculpir a redação que deu origem ao art. 106, CE/89. O Relator da Constituinte Estadual Neuzildo Fernandes – em documentário realizado acerca de seus trabalhos naquele momento, deixou patenteado que graças a nossa intervenção e também da Associação do Planalto Norte de Policiais Civis – APLANPOC -  com sede em Canoinhas (presidente: Levi Rocha Peres) – é que foi inserido o preceito que garante à Polícia Civil a sua Lei Orgânica.

Vale registrar também a intervenção favorável do Deputado Sidney Pacheco (Coronel da PM-SC) que envidou esforços para assegurar essas conquistas (documentário/entrevista – acervo histórico do autor). A partir da determinação contida na LC 43/92, não tivemos outra alternativa a não ser aproveitar as propostas que já haviam sido objeto de estudos, primeiramente, porque foram cuidadosamente estudadas durante muito tempo, ou seja, desde 1989, e segundo, porque o prazo para apresentação de uma plano de carreira foi estabelecido em 30 (trinta) dias (art. 7°., da LC 43/92).

 

III - LEI ORGÂNICA - PLANO DE CARREIRA/:

 Ao detectar a possibilidade jurídica de apresentar um novo “plano de carreira” para os policiais civis, não economizei tempo. Inicialmente, procurei fazer ver ao ex-Delegado-Geral da Polícia Civil -  Jorge Cesar Xavier -  da importância desse momento (pós-constituinte). Nesse sentido, procuramos o Titular da Pasta  da Segurança Pública - Deputado Sidney Pacheco (1991 a 1994) – com o propósito de se assegurar o encaminhamento da matéria ao  Governador Vilson Kleinubing. Dado o sinal verde, em razão da atuação na função de Assistente Jurídico da direção da Polícia Civil (DGPC), em regime de urgência, passamos a montar uma proposta, a partir do estudo inicial de Lei Orgânica da Polícia Civil,  feitas as devidas adaptações, o que resultou, após muitas ingerências externas, na Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992, ficando estabelecido um novo plano de carreiras para os policiais civis.

O art. 3º., VII, da LC 81/93, definiu que o grupo ocupacional se constitui no “conjunto de cargos de provimento efetivo, reunidos segundo a formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade”.

*Apesar do tempo decorrido e dos esforços a Polícia Civil ainda continua sem sua lei orgânica (2017).