A indenização de auxílio moradia estava prevista no art. 190 da Lei n. 6843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC).

A redação original (redação revogada pelo art. 12, da LC 55/92) era a seguinte:

"Art. 190 - A indenização de auxílio moradia destinada a custear os gastos decorrentes do pagamento de aluguéis poderá ser concedida pelo Chefe do Poder Executivo aos agentes da Autoridade Policial e aos Auxiliares da Autoridade Policial, nos termos dos arts. 10 e 11, desta Lei. Parágrafo único - a gratificação de que trata este artigo corresponde ao percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo de provimento efetivo ocupado pelo policial civil."

Esse dispositivo foi revogado por meio do art. 12, parágrafo único, da Lei Complementar 55, de 29 de maio de 1992. O Decreto n. 30.810, de 11 de novembro de 1986, regulamentou o referido dispositivo, determinando o pagamento do "quantum" em 20% (vinte por cento) de auxílio moradia para os policiais civis, exceto em se tratando de Delegado de Polícia.

Por meio da Lei n. 11.464, de 04. 07.2000 (DOE n. 16.448, de 05.7.2000) promulgada por Gilmar Knaesel, foi concedido auxílio moradia aos Deputados Estaduais, “para efeito de ressarcimento de despesas com moradia” que será pago mês a mês, juntamente com subsídios, no valor de, no máximo, sessenta e cinco por cento daquele estabelecido para os Deputados Federais (art. 1o ).