IINTRODUÇÃO - Histórico LC 98/93 – LEI ESPECIAL DE PROMOÇÕES:

No que diz respeito à Lei Especial de Promoções reputo como uma das grandes conquistas dos policiais civis nos últimos tempos. A bem da verdade, tudo começou na Acapoc (Associação Catarinense dos Policiais Civis - década de oitenta), quando constatamos que um dos maiores reclamos dos policiais civis (depois da questão salarial) era quanto aos critérios de promoção na Polícia Civil. Quem comandava a Pasta da Segurança Pública/Polícia Civil detinha autonomia para promover por merecimento qualquer policial civil, isto é, vigorava a lei dos apadrinhados (detentores de cargos comissionados, motoristas de diretores, esposas de autoridades policiais e etc). E, mais triste ainda, é que durante o regime militar, havia um consenso velado de que isso era normal, ninguém se atreveria a se contrapor ao comando maior da Segurança Pública.

Aliás, parece que as pessoas se acostumaram com essa sistemática e não sentiam absolutamente nenhum interesse em mudar o sistema de promoções no âmbito da Polícia Civil. Durante a tramitação deste Estatuto da Polícia Civil na Assembléia Legislativa (Lei n. 6.843/86 - no primeiro semestre do ano de 1986), por meio de alguns Deputados, como por exemplo Marcondes Marchetti (PMDB), representando os interesses da entidade de classe e do Deputado Bulcão Vianna (Relator do Estatuto da Polícia Civil), apresentamos   emendas aos arts. 40, 42, 43 e 44, do projeto de lei e que foram todas aprovadas em plenário (ver índice ‘Estatuto-histórico’). 

Essas propostas buscavam fixar na lei critérios de pontos por merecimento, além de fixar outras alterações. Ao se cotejar as emendas que se encontram nos anais da Assembléia Legislativa, poder-se-á constatar claramente que muitos daqueles critérios propostos foram mais tarde incorporados finalmente à LC 98/93.

Entretanto, alguns dispositivos acabaram sendo vetados pelo Chefe do Poder Executivo e outros foram mantidos,  traduzindo-se  isso uma importante vitória daqueles antagonistas,  pois fez com que se desse transparência a problemas até então existentes nesta área: a manipulação das listagens de promoções por merecimento pela absoluta inexistência de critérios. Como exemplo, posso citar a obrigatoriedade da participação das entidades classistas na comissão, por meio de um representante.

II – A PARTICIPAÇÃO CLASSISTA:

Há alguns anos, quando estivemos  na direção da Federação Catarinense dos Policiais Civis (Fecapoc), senti que uma das grandes reclamações de nossos profissionais dizia respeito às promoções. Além de ser considerado hermeticamente fechado, esse sistema prescindia de critérios objetivos de merecimento, eis que seguiam-se, tão-somente, preceitos subjetivos, pois,  vinham carreados de forte conotação política, sub-rogando-se aos interesses daqueles que estavam  administrando a corporação. Com  isso, desde 1987  fizemos  realizar "assembléias masters" em todas as regiões do Estado, a fim de discutir, principalmente,  novas propostas e critérios com vistas a aperfeiçoar as promoções no âmbito da Polícia Civil. Pretendia-se, assim, contribuir para que a  Polícia Civil fosse dotada -  pioneiramente - de um sistema de progressão funcional inédito e bem  mais racional.

 Não podemos deixar passar em branco a oportunidade para registrar meu agradecimento ao companheiro Comissário Arno Vieira que nessas viagens  sempre esteve do lado deste autor auxiliando nos trabalhos, especialmente,  entregando planilhas de votação com  as propostas contendo critérios ora participando de discussões, no firme propósito de  contribuir para a viabilização das inovações que foram introduzidas nas LC(s) 55/92 e 98/93. Além disso, também,  o referido policial sempre procurou assegurar a continuidade dos nossos trabalhos, fazendo-se presente junto às comissões de promoções, representando a  FECAPOC,  no sentido de que aquelas propostas fossem efetivamente utilizadas já numa fase experimental, muito antes dessas legislações entrarem em vigor. Concomitante a isso, conseguimos implementar reformas por meio de portarias, utilizando-nos para tanto da nossa representatividade classista e da nossa influência junto à Direção da Corporação. Também, a partir do ano de 1987, após passado um ano da aprovação deste diploma, com a chegada ao governo de Pedro Ivo Campos, governador eleito pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), tivemos que enfrentar as alterações produzidas originalmente neste Estatuto. Dentre elas, aquelas que conseguimos inserir na redação primitiva do art. 44, "in fine", do Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 6843/86) que assegurava, no âmbito institucional a ouvida prévia das entidades classistas nos critérios a serem adotados pela comissão oficial.

Concretizado isso a muito custo, no período de tramitação do diploma na Assembléia Legislativa do Estado, quando era Secretário de Segurança Pública o ex-Deputado Heitor Luiz Sché, optou-se em não abrir a discussão do anteprojeto  à antiga Associação Catarinense dos Policiais Civis - ACAPOC. Registre-se que à época da administração do Comissário Acy Evaldo Coelho este autor desempenhava as funções de assessor jurídico da mencionada  entidade. Por iniciativa do primeiro presidente da comissão de promoções (Delegado Jorge Xavier – ano de 1988),  se teve enfim que adotar critérios objetivos e abertos, com vistas à efetivação da antigüidade e do merecimento dos policiais civis, ouvindo as entidades de classe. Também, o novo Estatuto da Polícia Civil de 1986 (Lei 6.843/86) inovou no sistema de promoções, exigindo a participação das entidades de classe na formulação de critérios por merecimento (emendas vitoriosas aprovadas por iniciativa das entidades de classe na Alesc – leia-se: Acapoc e Tiradentes.

Sucede que a administração anterior, provavelmente contrariada com as alterações no sistema de promoções produzidas por nossa iniciativa e também porque o governo que integravam havia sido derrotado nas eleições (1986), não deu início ao processo de promoção previsto para o ano seguinte (1987). Foi nesse clima que assumiu a direção da Polícia Civil o Delegado Antonio Abelardo Bado (Superintendente 1987/1989). Depois de inteirado da situação o Superintendente, advertimos que o importante era planejarmos as promoções de 1988. Em reunião no Gabinete do Dr. Bado, com o chamamento prévio das lideranças das entidades, cujo encontro  contou com a participação deste autor, foi indicado um representante classista para participar da comissão, tendo sido escolhido o o indicado pela ACAPOC, na pessoa do Comissário Arno Vieira e que teve o apoio das demais entidades (exceto Adpesc/Adepol-SC) . Se fizeram presentes na escolha líderes das seguintes entidades: Adpesc, Acrisc e Tiradentes. O primeiro presidente designado para presidir o certame foi Jorge Cesar Xavier, indicado também pela Acapoc.

O bom relacionamento com o então presidente da comissão de promoções fez com que este autor fosse convidado a fazer uma proposta que resultou na  minuta de uma portaria com critérios de merecimento (fato inédito na História da Polícia Civil). As entidades relacionadas anteriormente receberam previamente cópia das propostas de critérios da comissão, com prazo para apresentar sugestões. Da experiência adquirida principalmente a partir de 1987/1988,  procuramos marcar presença permanente nos processos de promoção, com vistas a buscar "know how"  necessário para assegurar a implantação do novo sistema.

III – PREPARAÇÃO DO PROJETO QUE RESULTOU NA LC 98/93 (LEI ESPECIAL DE PROMOÇÕES):

Nesse mesmo momento em que se deveu a nossa participação nas discussões da matéria, cuja ação foi dirigida principalmente, ao interior do Estado onde os policiais sempre participavam mais ativamente de nossas Assembléias,  a Acapoc realizou estudos e pesquisas acerca da legislação comparada,  com o objetivo de concretizar nosso maior  intento: propiciar aos policiais civis um sistema de promoções que viesse ao encontro das aspirações dos policiais civis. Logo que conseguimos êxito nessa empreitada, não tivemos dúvida de  que a legislação precisaria ser permanentemente aperfeiçoada, isso não só em função das possíveis imperfeições, mas, também, em razão da própria evolução invariável da instituição. Não obstante essas assertivas, podemos afirmar, sem qualquer demérito a outros diplomas, que o sistema de promoções da Polícia Civil de Santa Catarina, no gênero, subsume-se num ordenamento jurídico que pretendia ser o mais avançado não só no âmbito do  Estado, como, também,  em nível da Federação. Uma das razões desse nosso trabalho empreendido por um período superior a mais de 5 (cinco) anos, além de ofertar uma contribuição importante a instituição policial civil foi o de corrigir antigos vícios, casuísmos e erros e omissões, eis que  a falta de um sistema legal com critérios de promoções sempre veio acompanhada de descontentamentos e desconfianças por parte dos profissionais de polícia, originados, sobretudo, pelas alterações produzidas na adoção de critérios que ano após ano eram alterados ao alvedrio de cada comissão.

Esse procedimento redundava sempre em injustiças e era responsável por uma série de incertezas na área de desenvolvimento humano. Entretanto, além do autoritarismo reinante, causado principalmente pelo período de regime militar, também a insensibilidade de nossos administradores, muitas vezes estranhos ao Grupo: Polícia Civil, aliado ao fator de falta de esclarecimento de nossos policiais e a omissão de nossas entidades representativas, desatentas aos problemas institucionais, contribuíram para esse estado de coisas. Assim é que entendemos er dado uma grande contribuição a nossa instituição, entretanto, acrecitando piamente que  doravante  a legislação  deveria ser aperfeiçoada, passando por revisões constantes, objetivando o seu aprimoramento. Podemos afirmar que realmente a matéria sempre ensejará grandes polêmicas e acalorados debates, eis que  foi colocada de forma precipitada no diploma jurídico estatutário que norteia os policiais civis.

Como ja dissemos, no início deste artigo, a redação existente anteriormente àquela  introduzida pela legislação especial (LC 98/93) foi inspirada na redação contida no art. 49, da Lei 6.745/86 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina) que, ao definir progresso funcional, assim prescreve: "Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário estável em um cargo de vencimento superior, na mesma função, pela promoção por antigüidade; ou em função diversa, de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço, pelo acesso; ou atribuição de vencimento superior, no mesmo cargo, pela progressão por merecimento".

IV – A MANIFESTAÇÃO DO DELEGADO ALBERTO  FREITAS (PRESIDENTE DA ADEPOL-SC):

Sobre a LC 98/93, o Delegado Alberto Freitas, ex-Presidente da Adpesc (atual Adepol-SC) escreveu:

“A verdade sobre as promoções – A Lei Complementar 098, de 16 de novembro de 1993, que ‘dispõe sobre as promoções dos policiais civis...’ vem sendo a norma jurídica mais descumprida, nesses últimos tempos. O citado diploma legal traduz numa conquista, especialmente para os Delegados de Polícia, visto que revogou a modalidade de remoção ex-officio. Hoje, frente a LC 09/93, o Delegado de Polícia somente pode ser movimentado a bem da disciplina, ou quando do concurso de remoção por promoção. Nos termos do art. 47, da LC 98, com a nova redação dada pela LC 132, de 19 de dezembro de 1994, obrigatoriamente os atos de promoção dos Delegados de Polícia devem, a cada semestre, serem publicados nos Diários dos dias 10 de maio e 28 de outubro. Assim, a promoção não é um ato que está dentro do poder discricionário do administrador, nos limites da conveniência e oportunidade, mas sim um direito do policial civil e uma obrigação do estado em editá-las nas datas determinadas na Lei. Isso vem ocorrendo? Não. As promoções de 10 de maio de 1995 só foram publicadas no Diário de 08 de março  de 1996 e, o pior de tudo, sem efeito retroativo. Essa omissão voluntária representa duplo prejuízo para o Delegado de Polícia (...). A promoção é de grande significado para o Delgado de Polícia e a ela deve o administrador dar o devido valor. Tanto é assim, que o art. 45, da LC 098/93, prescreve que ‘os atos de promoção dos ocupantes de cargos do Grupo: Polícia Civil poderão ser solenes, a critério do Delegado Geral’. Assim, entendemos, via de conseqüência, que a competência para a expedição dos atos de promoção é o Delegado Geral. Para que a valorização efetivamente ocorra, mesmo que não solene o ato, deve ele ser individual e não coletivo como efetuado, além do que, até o momento sem saber-se porque, não foram expedidos os atos de remoção dos Delegados promovidos” (Alberto Freitas, Jornal da Adpesc – Ano I, Edição n. 3, 1996, p. 5).

*A LC 98/93 (Lei Especial de Promoções da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina) nunca chegou a ser aplicada na sua totalidade, na maioria dos processos que ocorreram foi utilizada para atender interesses políticos e beneficiar alguns apadrinhados, especialmente, em se tratando de moeda de troca para fins de negociações lotações e designações. Também, não chegou a ser regulamentada na sua totalidade. O Conselho Superior da Polícia Civil que se constituía na instância recursal e hermenêutica não cumpriu o seu papel. As administrações que se revezaram na direção da Segurança Pública também apostaram no insucesso da referida legislação porque foi aprovada no Governo Kleinubing, cujo governo foi antagonizado a partir do ano de 1995 pelos dirigentes da Segurança Pública que serviram ao governo Paulo Afonso (leia-se: Delegada Lúcia Stefanovich e Delegado Lourival Mattos, dentre outros). Um dos exemplos foi a transferência da sede da Diretoria de Polícia do Interior da Caapital para a cidade de Lages (depois para Curitibanos nas mesmas circunstãncias). Com esse procedimento, houve violação ao Decreto n. 4.196/94 (regulamentou as LCs 55/92 e 98/93), para atender interesses políticos do Delegado Carlos Dirceu Silva, vereador pelo PMDB e Presidente da Câmara Municipal da cidade de Lages. 

*A primeira grande alteração à LC 98/93 ocorreu durante a gestão do Secretário Ronaldo Benedet (Deputado Federal pelo PMDB), no Governo Luiz Henrique da Silveira (2007), cujo Delegado-Geral era o Delegado Ilson Silva, em cuja ocasião foi alterado o sistema de medalhas (substituiu-se as medalhas que homenageavam as diversas regiões do Estado - Ilha de Santa Catarina, Serra do Rio do Rastro, Rio Uruguai, Vale do Rio do Peixe, Serra Dona Francisca e Rio Itajaí-Açu, pela velha fórmula "Águias de Ouro, Prata e Bronze", previstas no Estatuto da Polícia Civil, cujas comendas desconhece-se se foi entregue para policiais que cumprissem determinado tempo de serviço dedicado à instituição (trinta, vinte e cinco e vinte anos de serviços). Comenta-se que o Delegado-Geral Ilson Silva havia determinado a confecção de centenas de medalhas para policiais civis, seguindo as disposições antigas (Águias), sem atentar para as invovações trazidas pela LC 98/93. Para tentar reverter os prejuízos ao erário foi proposto a alteração da legislação especial de promoções (homenagens as diversas regiões do Estado).    

*A LC 98/93  foi revogada expressamente por meio da LC 453/2009, sendo aproveitado muitos dos dispotivos e principios da legislação especial anterior.  

JURISPRUDÊNCIA:

STJ  - Promoção por antigüidade - rejeição do juiz de  direito mais antigo: 

“Administrativo - constitucional - rejeição do juiz  mais antigo - promoção por antigüidade - exigência do voto de 2/3 dos membros do Tribunal de Justiça ou do órgão especial - Ato discricionário - desnecessidade de fundamentação - aplicação do art. 93, inciso II, alínea ‘D’, da CF. Na  promoção por antigüidade, o juiz  mais antigo pode ser preterido pelo voto de 2/3 dos  membros do Tribunal de Justiça ou do órgão especial encarregado (art. 93, inciso II, alínea ‘d’, da CF). Trata-se de decisão discricionária,  não havendo necessidade de fundamentação, uma vez que o mecanismo é o da votação secreta (...)” (Recurso Ordinário em MS n. 7.655/SC, Rel. Min. Anselmo Santiago, j. em 28.4.1997).

Promoção por Merecimento – subjetividade – expectativa de direito:

“Administrativo. Promoção por merecimento. Servidor público municipal. Critérios para concessão. Subjetividade. Decreto Municipal. Ausência de requisitos. Perações da POdido improcedente. Recurso desprovido. Não existe direito subjetivo à promoção, mas tão-somente justa expectativa, visto que é preciso atender, em primeiro lugar aos interesses do Estado, da coletividade, e só em segundo lugar aos interesses dos funcionários, porque estes é que devem servir às funções, e não estas àqueles (Cf. José Cretella Jr.). A promoção por merecimento obedece a avaliação e mensuração de critérios subjetivos, não se lhe podendo aplicar os mesmos critérios (tempo de serviço na classe) da promoção por antigüidade. (Apelação Cível n. 35.581, Des. João José Schaefer)” (Apel. Cível 98.001541,-3, Santo Amaro da Imperatriz, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ 10.159, de 24.02.99, pág. 13).

"O ato administrativo pode ser anulado pela administração quando eivado de vício que o torne ilegal (súmula n. 473, STF), mas o desfazimento, quando se trata de ato complexo, deve dar-se com a audiência sucessiva e conjugada dos vários órgãos que participaram do nascimento do ato (aplicação da doutrina de Miguel Reale e Caio Tácito, 'Revogação e Anulamento de Ao Administrativo, pg. 43/4, do primeiro) - A promoção por merecimento obedece a avaliação e mensuração de critérios subjetivos, não se podendo aplicar os mesmos critérios (tempo de serviço na classe) da promoção por antigüidade. Desprovimento ao apelo"(Apel. Civil n. 35.581, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 9.074, de 15.09.94, p. 13).

Promoção – período eleitoral – impossibilidade:

Mandado de segurança – servidor público municipal – promoção por merecimento realizada dentro dos noventa dias que antecederam  o pleito municipal de 1996 e a posse do novo prefeito – nulidade – inteligência do disposto no art. 13 da Lei n. 6.091/74 e Lei 9.100/95, recurso voluntário e remessa providos. Sendo as promoções a teor do art. 8o da Lei 8.112/90 uma forma de provimento de cargo público, por força do art. 13 da Lei 6.091/74, recepcionado pela Lei 9.100/95, estas, sob critério meritório, não poderão ser levadas a efeito no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições, sob pena  de afronta aos princípios da legalidade e moralidade na administração pública, por malferimento de norma tutelar da lisura e isonomia dos pleitos sucessórios, cumprindo à administração , com respaldo na Súmula 473, do STF anular tais atos quando atentatórios a tais princípios” (Apel. Cível em MS n. 99.014862-9, Lebon Regis, Rel. Des. Anselmo Cerello, DJ n. 10.365, de 28.12.99, pág. 14).

Promoções de juizes e promotores de justiça:

"Constitucional. MP - Magistrado - Promoção - antigüidade - CF -, art. 93, II, "d" - direito líquido e certo inexistente - recurso - motivação desnecessária. O promotor de justiça e o magistrado, ainda que mais antigos, não têm direito líquido e certo à promoção por antigüidade (RSTJ 66/210). A recusa, compreendida no poder discricionário da Administração Pública dispensa motivação" (DJ 9.343, de 23.10.95, p. 9).

Promoção – aposentadoria – graduação superior – policial militar:

“(...) O que a legislação de regência assegura aos subtenentes é tão somente o direito de, quando da transposição para a reserva remunerada, terem seus proventos calculados com base no soldo de 2°  Tenente, sem que isso implique, no entanto, em qualquer  promoção à graduação imediatamente superior, garantindo-lhes vencimento, soldo ou remuneração idênticos à do nível maior.  Não fazem eles jus, por isso, à Gratificação de Remuneração Paritária, que, de acordo com a Lei 9.847/95, beneficia apenas os integrantes do Subgrupo ‘Autoridade Policial Militar’, ao qual não foram guindados os impetrantes, pelo mero fato de haverem passado para reserva” ((MS 96.000309-6, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.011, de 15.07.98, p. 4).

“(...) 2) Resolução n. 584/94 estabelecendo critérios de carreira e ascensão funcional – instauração de processo disciplinar para apuração de falta grave – Norma que excluía quem houvesse sofrido condenação e posterior edição de regulamento abrangendo os que estavam sendo processados (Resolução n. 589/94) – Pena aplicada depois de adquirido o direito à promoção – Princípio normativo que se sobrepõe – Garantia reconhecida – Recurso e remessa desprovidos (...)”( Apel. Civil em MS n. 97.009116-8, Capital, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ 10.013, de 17.07.98, p. 13).