CRIAÇÃO DO SEGUNDO GRAU NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

A criação do segundo grau se constitui mais um importante passo no aperfeiçoamento da estrutura jurídica da carreira de Delegado de Polícia no âmbito da Polícia Civil que passou a ser regida nas mesmas bases que sustém à magistratura e o Ministério Público, cuja alteração só se concretizou com o advento da LC 55 de 29.05.1992 (isso não foi possível na época da aprovação dessa importante legislação porque houve forte resistência por parte de vários segmentos do governo e instituições em razão precipuamente dessas inovações bloquearem ingerências políticas externas nas movimentações e promoções, excluírem a possibilidade de pessoas estranhas à carreira de exercerem o cargo de Delegado de Polícia, além do fato de propiciarem novas garantias para o exercício da função de autoridade policial, como inamovibilidade, lotação, promoções céleres para as entrâncias mais elevadas, contribuir para melhorias salariais-“isonômicas” e etc.).

Conheço Juízes de Direito que nunca quiseram ser nomeados Desembargadores, Promotores de Justiça que preferiram continuar a atuar no primeiro grau junto a comarcas pelo interior e Capital, sem ascender a cargos de Procuradores de Justiça. Também sei de muitos Oficiais da Polícia Militar e das Forças Armadas que por motivos diversos nunca chegaram aos postos superiores (v.g.: Coronel, Almirante, Brigadeiro ou General), e por isso jamais ocuparam cargos de comando.

A proposta de criação da "Procuradoria-Geral de Polícia", formando um tripé com as "Procuradorias-Gerais de Justiça e do Estado" têm como principal fundamento valorizar a experiência dos "Delegados de Polícia" que ao longo dos anos atuaram em atividades “finalísticas” (Delegacias de Polícia) e que fizeram por merecer ao chegar ao topo da carreira e, assim, serem guindados aos cargos principais de direção dos principais órgãos da instituição (Procurador-Geral de Polícia, Corregedor-Geral de Polícia, Corregedores, Diretores, Procuradores Regionais de Polícia, além de integrarem o Colégio de Procuradores de Polícia, dentre outras funções consentâneas com a dignidade dessas funções.

Além disso, esse avanço se me afigura a consagração de um novo "status" e a visibilidade que entendo deva complementar a nossa carreira que certamente poderá se constituir o passaporte para novos ventos na Polícia brasileira e a possibilidade para que possamos reivindicar reformas constitucionais que nos assegurem participação na magistratura de segundo grau, a exemplo do que ocorre com Procuradores de Justiça e advogados (afinal, também somos essenciais e parte da atividade jurisdicional).

Pretende-se a partir desse feito, em nível de proposta e alternativa, como ocorre nas demais carreiras jurídicas e militares citadas, que quem optar (e tiver saúde para tanto) por não ascender ao segundo grau poderá permanecer no patamar inferior exercendo de maneira digna funções tipicamente operacionais, necessárias e fundamentais na base (nossas Delegacias de Polícia). 

Certamente que projeto dessa magnitude (apresentado por este subscritor em congresso nacional de Polícia Civil no ano de 1986 na cidade de São Paulo e defendido noutras ocasiões) deve ser recebido apenas como uma contribuição para as futuras gerações, podendo suscitar controvérsias de diversos matizes, o que considero bastante salutar e democrático, constituindo-se assim um vislumbre à visão estratégica que deverá nortear os destinos das nossas polícias e uma solução digna que pretende jazer críticas encetadas de forma difusa ao modelo policial brasileiro (imprensa, instituições, organizações e etc.),  permeado por competição e disputas irracionais e ilógicas que vão de encontro aos interesses da sociedade e da própria Justiça.   

Meus agradecimentos aos que entenderam o conteúdo e o alcance da proposta, a todos aqueles interessados em discutir uma saída para o futuro da carreira de Delegado de Polícia, o que percebo como um gesto nobre e sinalizador de uma classe em evidência, em crescimento e em evolução para dias melhores.