A Lei nº 6.416, de 4 de setembro de 1984 enquadrou os  antigos Delegados Distritais à carreira de investigadores policiais. As atribuições dessa categoria funcional estão definidas no Decreto n. 27.950, de 17.12.85 (alterado pelo Dec. 4.704, de 06.09.06). A carreira de Investigador Policial foi extinta e seus cargos transplantados para a carreira de Agente de Polícia (LC 453/2009).

Os antigos Delegados Distritais tiveram importante atuação na Polícia Civil até a edição da Lei 6.416, de 4 de setembro de 1984. Por intermédio dessa legislação os servidores ocupantes das referidas funções isoladas passaram, por enquadramento, à nova carreira de Investigador Policial, sem a necessidade de concurso público e obediência às demais formalidades legais exigidas para investidura em cargo público efetivo. Afigura-se que a referida legislação poderia ser questionada, na medida em que os antigos Delegados Distritais não eram efetivos, por conseguinte, não poderiam ser enquadrados. 

Mais tarde a LC 55/92 dispôs acerca do enquadramento na carreira de Investigador Policial dos detentores de cargos de Agentes Operacionais e Policiais Carcereiros, estes últimos, desde que exercessem o direito de opção nos 30 (trinta) dias seguintes a publicação da referida Lei. Registre-se que um dos benefícios que veio da edição da sobredita Lei Complementar foi a exigência de habilitação de curso de segundo grau para investidura inicial nos cargos da referida carreira, a exemplo do que veio a ocorrer também com as carreiras de Escrevente Policial e Técnico em Necrópsia (todas extintas por meio da LC 453/2009).  Há que se registrar que a partir dessas inovações – a longo prazo - passou a se exigir melhor qualificação desses profissionais de polícia, eis que possibilitou o ingresso na carreira de pessoas com melhor formação intelectual, também veio facilitar o pagamento de melhores salários, nivelando esses policiais aos profissionais de mesmo nível de escolaridade de outras Secretarias de Estado e Polícia Militar, inclusive. A curto e médio prazo as transformações nessas carreiras tiveram como objetivo atender interesses políticos da época, considerando a condição do Titular da Pasta estar cumprindo mandado de Deputado Estadual.

A antiga carreira de Motorista Policial passou a se denominar Agente Operacional. A carreira de Rádio Operador foi mantida no quadro geral do Poder Executivo, extintos os cargos quando entrassem em vacância (Lei n. 5.266/76). A carreira de Agente Operacional foi extinta por força do art. 7º, da LC 55/92, sendo seus integrantes enquadrados na categoria funcional de Investigador Policial.

Os ex-Policiais Carcereiros (contemplados na Lei n. 5.266/1976),  na condição de “auxiliares da autoridade policial” foram "reenquadrados"  na carreira de Agente Prisional, tendo sido facultado o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da sobredita legislação complementar, para que pudessem optar pelo "reenquadramento"   à carreira  de Investigador Policial. Essa alteração foi originada  por conta do ex-Diretor de Administração Penal (Delegado Evaldo Villela) que conseguiu sensibilizar o então Secretário de Segurança Pública (Coronel Sidney Pacheco), a fim de que principalmente as Cadeias Públicas não fossem esvaziadas. O desejo inicial era que todos os Policiais Carcereiros fossem "reenquadrados"  na carreira de Agente Prisional.  Entretanto, surtiu efeito a conjugação de esforços do Delegado-Geral da Polícia Civil - Jorge César Xavier e deste autor que conseguiram introduzir uma alteração à proposta de Pacheco e Villela, no sentido de se assegurar o exercício do direito de opção por parte daqueles ex-policiais carcereiros de optarem por ingressar na carreira de Agente Prisional, caso não tivessem interesse de serem transplantados à carreira de Investigador Policial, conforme disposições contidas na referida Lei. Pelas informações obtidas, parece que nenhum Policial Carcereiro  se mostrou interessado em ingressar no Sistema Penitenciário. Há que se registrar que durante o período em que estive à frente da Federação Catarinense dos Policiais Civis – FECAPOC (transformada em Sintrasp), fiz inúmeras viagens para tratar dos estudos que resultaram na Lei Compl. 55/92. Durante as várias “assembléias regionais” procurei deixar bem evidente que o objetivo era acabar com a figura famigerada e “medieval” do “policial carcereiro”, considerando que não era condizente com nossos ideais de contribuir para uma polícia moderna (documentos e atas existentes na sede da FECAPOC).

Jurisprudência Catarinense:

Policiais Carcereiros – Investigadores Policiais:

“Servidores Públicos. Agentes Carcereiros. Extinção dos cargos. Opção pelo "reenquadramento"   no cargo de investigador policial. Direito Líquido e certo de serem investidos, desde logo, nas novas funções. Ausência  de direito, no entanto, à permanência nas comarcas em que se encontram ou em comarca de livre escolha. Segurança parcialmente concedida. – Extintos os cargos de agentes carcereiros e tendo ocupantes de tais cargos manifestado opção tempestiva, na forma do art. 7o, par. 3o da Lei Complementar 055/92, pelo "reenquadramento"  no cargo de investigador policial, é direito líquido e certo dos mesmos a pronta investidura nas novas funções. – Não têm os optantes  pelo "reenquadramento"  no cargo de investigador policial direito líquido e certo a exercerem o novo cargo nas mesmas comarcas em que exerciam o cargo extinto ou em comarca de suas livres  escolhas, posto que tal insere-se na órbita de discricionariedade da administração pública, com vinculação à conveniência ou a interesses do serviço, conforme é inferível  do art. 72 da Lei 6.843/86, com a redação emprestada pela Lei Complementar n. 045/23.01.92” (MS 88.063730-9, Capital, Rel. Des. Trindade dos Santos, DJ 10.326, de 26.10.99, pág. 5).

"(... )  Mandado de Segurança.  Administrativo. Servidor Público. Inspetor de quarteirão. Vínculo empregatício reconhecido por decisão com trânsito em julgado na Justiça do Trabalho. Servidor reintegrado como investigador de polícia. Tempo de Serviço. Contagem para efeito de concessão de adicional de permanência ( art. 15, IV da Lei Complementar n. 55/92) e adicional por não ter, o policial civil, durante mais de 20 ( vinte) anos de efetivo e exercício da atividade, sofrido qualquer punição disciplinar ( art. 69 da Lei Complementar n. 098/93). Direito líquido e certo. Ordem concedida. ( MS nº 98.013776-4, da Capital, Rel. Des. Silveira Lenzi, JJ nº 10.350, de 03.12.99, p. 17).