O instituto da lotação foi regulamentado no governo Vilson Kleinubing que protagonizou uma grande injustiça aos Delegados de Polícia  porque determinou a  supressão da isonomia salarial prevista na Lei n. 7.720/89. Aliás, anote-se que esse ex-governador e depois  senador, falecido no ano de 1998 (em que pese alguns significativos avanços que tivemos durante sua gestão na área da Polícia Civil - LC 55/92 e LC 98/93), quando do escândalo das Letras no final de 1996, acusou o Governador Paulo  Afonso Vieira de não cumprir a Constituição Federal, ou seja,  de ser o responsável pela emissão de Letras para pagar precatórios pós-CF/1988, descumprindo o disposto no art. 33, ADCT/CF/88. Conseguimos, por meio de estudos que vinham sendo realizados, sensibilizar o então Chefe de Polícia – Delegado Jorge César Xavier e o Secretário de Segurança Pública Coronel Sidney Carlos Pacheco, a respeito da necessidade de se  reestruturar as carreiras policiais civis. Como reflexo de tudo isso, entendemos iniciar estudos, direcionados a viabilizar o instituto da  lotação, fazendo isso por  partes, ou seja, iniciando com os  Delegados de Polícia.

Justificamos essa medida porque com a fixação da isonomia salarial (arts. 241, CF-88 e 196, CE-89) e  o escalonamento vertical de salários (art. 106, §3º., CE), pois sabíamos que teríamos que  fortalecer os integrantes da referida categoria, estendendo disposições previstas no Código de Divisão Judiciário do Estado (Lei n. 5.624/79), em termos, principalmente, de reestruturação da  carreira,  graduação de comarcas, movimentações funcionais e promoções. Nesse sentido, já havíamos procurado engendrar alterações na sistemática de movimentações funcionais quando da alteração protagonizada pelo então Titular da Pasta/SSP – Sidney Pacheco. Essa nossa incursão se deveu por meio do Deputado Jair Silveira (Escrivão de Polícia aposentado) e que sempre foi bastante receptivo às propostas que apresentamos no interesse da Polícia Civil.

Tendo em vista a complexidade da matéria e as inúmeras resistências a essas inovações nas legislações mencionadas, pois   exigiam implantação paulatina e silenciosa, como já dissemos anteriormente, procuramos estabelecer primeiramente,  propostas de implantação de uma política lotacional para os Delegados de Polícia.

A seguir, a partir da experiência e da estrutura já fixada, buscamos ofertar condições também de implantação dessa mesma política lotacional para os Subgrupos: Técnico-Científico e Técnico-Profissional. Registre-se que - como preliminar - conseguimos inserir no Anexo I, “in fine”, da LC 55/92, a seguinte disposição sobre a lotação: “A lotação dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia corresponderá às graduações das comarcas, aplicando-se, no que couber, a Lei n. 5.624, de 09.11.79, e conforme dispuser Decreto do Chefe do Poder Executivo”. Felizmente, com o apoio principalmente do Secretário de Segurança Pública, Sidney Pacheco e do então Chefe de Polícia Jorge César Xavier às ideias que apresentamos, apesar, principalmente, das resistências da Procuradoria Geral do Estado e, da Secretaria de Administração, conseguimos lograr êxito na aprovação do  projeto que se transformou na LC 55/92.

Entretanto, em termos de política lotacional, apesar da nova estrutura jurídica para a carreira de Delegado de Polícia por entrâncias, criando os cargos de Delegado de Polícia Substituto e Especial (este último, inspirado no passado, quando já teve a referida  denominação),  sentimos que  faltava muito para colocar em prática um plano lotacional que viesse ao encontro não só dos Delegados de Policia, mas que já servisse de base para assentar todos os policiais civis, a fim de estender-lhes também  uma série de prerrogativas capazes de dignificar a função policial civil. Pretendeu-se, assim, contribuir para que num futuro próximo se acabasse com perseguições políticas e administrativas e com tanta irracionalidade no sistema de distribuição de pessoal, a fim de que possam os policiais trabalhar com serenidade pela comunidade, cumprindo com competência seus deveres institucionais. Porém, o plano lotacional dependia de regulamentação do Chefe do Poder Executivo. Pelo andar da carruagem,  constatamos que teríamos que esperar muito. O Secretário de Segurança Pública, não entendendo bem o que realmente se pretendia,  raciocinava dentro de perspectivas rígidas, tendo como parâmetro a  hierarquia militar. 

A grande oportunidade surgiu com a Lei Especial de Promoções (LC 98/93). O Secretário Sidney Pacheco que tinha atuado durante cerca de quatorze anos  como Delegado de Polícia, isso durante as décadas de sessenta e início de setenta, conhecia muito bem a Polícia Civil. Sabia ele, conforme informou a este autor inúmeras vezes e com toda razão, que o sistema de promoções dos policiais era bastante retrógrado e casuístico. Nesse sentido, como já estudávamos a legislação a respeito de promoções, inclusive, as da Polícia Militar, Magistratura, Ministério Público e de servidores públicos em nível estadual e federal,  além da Polícia Federal e Caixa Econômica Federal.   Registre-se que nossa preocupação se tratava de uma velha preocupação, principalmente na época em que dirigíamos entidade de classe representativa de policiais civis.

Como já dissemos, vínhamos  desenvolvendo estudos  para viabilizar uma reformulação do processo de promoções dos policiais civis catarinenses. A proposta de anteprojeto que apresentamos ao então Chefe de Polícia  - Jorge César Xavier -, teve boa acolhida, na medida em que passou a defendê-lo junto ao Titular da Pasta. Sidney Pacheco, que por sua vez,  encaminhou a proposta a Consultoria Jurídica/SSP, onde o seu Consultor Jurídico - Dr.  Ézio Miguel da Luz –  produziu estudos acerca do projeto. Todavia, logo em seguida (início de 1995) deixamos a “Assistência Jurídica” da Delegacia-Geral da Polícia Civil e apesar de terem sido tantas as nossas súplicas por celeridade na apreciação da matéria, não foi dado o seguimento esperado ao projeto, no sentido de ao menos devolvê-lo ao Secretário de Segurança.

Decorrido poucos meses, estando o projeto com o Consultor Jurídico Aroldo Pacheco (SSP), após a reiteração de inúmeros pedidos, foi que o projeto retornou as mãos do Titular da Pasta (Cel. Sidney  Pacheco), derradeiramente, com parecer favorável, sem que se registrasse  alterações à proposta inicial,  exceto aquelas que nós mesmos fizemos incluir, quando da demora na tramitação da matéria, além de pretender transformar esse procedimento em pretexto para manter viva a discussão da matéria.

Encaminhado ao Governo, o anteprojeto foi para a Secretaria da Casa Civil. Lá, para sorte deste autor, foi designado responsável pela apreciação da matéria o Dr. Ney Galante, Juiz Aposentado - Consultor Jurídico daquele órgão e  nosso conhecido. Após o convite dirigido a nossa pessoa passamos a colaborar nos estudos derradeiros do anteprojeto. Assim, foi  que em determinado momento,  utilizando, principalmente, dos argumentos isonômicos com vistas à estruturação da carreira de Delegado de Polícia nos mesmos parâmetros ofertados a outras carreiras jurídicas (Juiz de Direito e Promotor de Justiça), mais, ainda, da necessidade – para efeitos de política lotacional - de aplicação subsidiária do Código de Divisão Judiciária aos Delegados de Policia (ver anexo I, da LC 55/92),  conseguimos  sensibilizar aquele Consultor para que fossem inseridas as inovações complementares e que resultaram na redação prevista no art. 40, no referido projeto, o que contou com o seu total aval.

Daí para frente, passamos a aguardar que a matéria fosse finalmente aprovada, sem que chamasse muito a atenção, principalmente, daqueles que resistiam às mudanças que vinha estudando desde o período em que tive atuação nos movimentos classistas, sendo que nesse momento vislumbrava em concreto a oportunidade de buscar a implantação - como de fato veio a ocorrer – de uma nova política lotacional que viesse ao encontro da racionalização na distribuição de Delegados de Polícia. 

Sobre as LC(s) 55/92 e 98/93, registre-se que elas foram resultado de cerca de 2 (dois) anos de discussões em todo o Estado. Por meio de várias assembléias regionais,  previamente convocadas, em cujas ocasiões os policiais foram ouvidos sobre diversos assuntos que posteriormente foram incluídos nas sobreditas  legislações.

Algumas dessas propostas foram apresentadas aos policiais de maneira bastante oportuna, depois que chegaram ao nosso conhecimento em razão dos encontros nacionais dos quais participamos intensamente entre os anos de 1887 e 1991. Um exemplo disso e bastante paradigmático foi o caso da reclassificação de cargos prevista na LC 55/92. Nas várias oportunidades em que estivemos na sede da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo,  pudemos constatar que aquela e outras entidades  reivindicavam algo muito distante, quase um sonho: transformar as carreiras, principalmente, de Escrivão e Investigador de Polícia (cuja habilitação exigida era o segundo grau),  em carreiras de nível superior. O mesmo ocorria no Rio Grande do Sul, por meio da entidade - UGEIRM - que representava, especialmente, categorias de policiais equivalentes (Escrivães e Inspetores de Polícia). Distrito Federal, Bahia, Paraná e Rio de Janeiro tinham as mesmas aspirações. A partir daí compreendemos plenamente que não podíamos perder o bonde da história, devendo lançar mão de toda a ação necessária, aproveitando a força e respeitabilidade conquistada junto à Administração e, precipuamente, perante os próprios policiais civis, a fim de transformar aquilo que para os policiais de outros Estados se constituía ainda um sonho numa realidade iminente em Santa Catarina.

A partir daí, passamos a defender a inclusão de dispositivo na Constituição do Estado prevendo a necessidade de Lei Orgânica para os policiais civis (art. 106, par. 3°.), bem como a realização de estudos para fins de que esse princípio desaguasse em uma legislação especial que proporcionasse a reestruturação das carreiras policiais civis (emendas apresentadas por meio dos Deputados Sidney Pacheco e Neuzildo Fernandes, este último Relator da Constituinte).

Também, outro fator preponderante, foi o fato de que durante as “andanças” na realização das inúmeras assembleias no interior do Estado, muitas vezes inúmeros policiais civis vinham até nós e traziam nas mãos contracheques de pagamento e que eram comparados com os de soldados da Polícia Militar, com o intuito de demonstrar que estavam com a remuneração em grande desvantagem. Ao levantar a raiz  do problema, pudemos compreender que esse fato se devia principalmente porque a Polícia Militar passou a exigir, no mínimo,  segundo grau para ingresso nos postos de Soldados/PM. Com isso, a remuneração desses milicianos passou para os mesmos parâmetros previstos à  Comissário de Polícia e a outras categorias correlatas, ficando, inclusive, em patamares bem superiores às carreiras anteriormente correspondentes e que eram de primeiro grau (Investigador, Escrevente e Técnico em Necrópsia). 

Procuramos demonstrar que a solução era passar a se exigir  também, no  mínimo,  segundo grau ou equivalente para ingresso na Polícia Civil.  Muitos Investigadores  e Escreventes já nessa época  essa escolaridade e, além de aspirarem,  estavam em condições de fazer concurso para ingresso nas carreiras de Comissário, Escrivão e Técnico Criminalístico. Foi  demonstrado que o novo “Plano”  de reclassificação inviabilizaria isso, pois teriam que comprovar o nível superior,  mesmo porque já estariam sendo beneficiados na medida em que suas categorias funcionais seriam valorizadas e não poderiam auferir vencimentos inferiores aos Soldados/PM. Essas discussões correram pelos anos de 1988/1989 e 1990 quando se chegou ao final do Governo, sem que houvesse oportunidade de apresentar o anteprojeto, em que pese que já se constitui um grande avanço a inserção na Constituição Estadual da necessidade de “Lei Orgânica”. Como consequência natural desse processo, no ano 1990 este autor havia trabalhado juntamente com Jorge Xavier no Plano de Governo do candidato Vilson Kleinubing e que veio a ser eleito Governador do Estado (1991-1994). Sidney Carlos Pacheco veio a ser o futuro Secretário de Segurança Pública (1991 a 1994) e havia funcionado como mediador desse Plano de Governo (“Plano SIM” - Saúde, Instrução e Moradia). Dentre as nossas aspirações figurava a edição de legislações de interesse da Polícia Civil e que subsumiram nas LC(s) 55/92 e 98/93.  Aprovada esta última (LC 98/93), passamos a trabalhar no que hoje  se constitui no Decreto n. 4.196/94 que estabeleceu a tão importante Divisão Territorial da Polícia Civil e que complementava as LC(s) 55/92 e 98/93. Também, muito importante foram as edições das Resoluções n°.(s) 27, de 20.5.94; 30, de 12.7.94; e 39, de 16.2.95, que trataram sobre a lotação dos Delegados de Polícia. No início, evidentemente,  a Administração  encontrou algumas  dificuldades para implantar o quadro lotacional. Uma delas foi  relativa  à compatibilização dos  cargos de Delegados de Polícia com  as necessidades em termos lotacionais das comarcas, haja vista a necessidade de se inverter, para efeito de cargos, a estrutura da carreira (obpiramidal). Quanto a esse problema, importante passo foi dado com a LC 126/94, responsável pelo aumento do efetivo da Policia Civil e que  elevou de 55 (cinqüenta e cinco) para 105 (cento e cinco) o número de cargos de Delegados de Polícia de 4ª. Entrância. Essa iniciativa, como já dissemos alhures, teve pleno apoio do  então  Chefe de Polícia -  Ademar João Rezende e do Diretor de Polícia do Interior - Evaldo Moreto que defenderam  a ideia junto ao Conselho  Superior da Polícia Civil, onde havia algum resquício de resistência, pois haviam aqueles que defendiam a proposta de se estabelecer apenas hierarquia de cargos dentro das Delegacias de Polícia (o que já se constitui o óbvio) e não compatibilizando-as com as comarcas. Aqueles que não concordavam com as nossas aspirações, entendiam que numa  Delegacia de Polícia situada numa comarca de 4ª. ‘classe’ poderíamos ter um único  titular que seria desse mesmo nível e o restante das Autoridades Policiais de “classes” inferiores, independentemente do sistema de entrâncias ou da graduação da Comarca.

A proposta das entrâncias e que foi defendida por nós e que teve o aval também daqueles dirigentes da corporação ganhou força e acabou prevalecendo no referido Órgão Deliberativo. Sobre “quadro lotacional”, a LC 81/93, estabelecia tratar-se de “agrupamento de cargos de provimento em comissão e provimento efetivo, integrantes do  Quadro de Pessoal, por órgão, necessário e adequado à consecução dos objetivos de cada estrutura organizacional”. O art. 4º., do Decreto  n. 4.196/94, dispõe que “as comarcas, para efeito de estruturação das Delegacias de Polícia de Comarca e fixação de quadro lotacional, estão classificadas em quatro graduações, nos termos do Anexo I, da LC 55/92” (vale anotar que esse anexo teve o seu conteúdo alterado justamente para se  adequar a estrutura da carreira de Delegado de Polícia às reformas implementas primeiramente à Magistratura e Ministério Público, conforme disposições contidas na LC 178/99). Já o art. 25, do mesmo Decreto, dispõe que “Os Delegados de Polícia estarão lotados em comarcas compatíveis com a sua graduação, conforme quadro lotacional aprovado por Resolução do Delegado Geral da Polícia Civil, nos termos do art. 40, parágrafos 4º. e  5º., da Lei Compl. 98, de 16/11/93, c/c Anexo I, da Lei Compl. 55, de 29/05/92”. Vale destacar a emenda apresentada pelo Deputado Jair Silveira à LC 55/92, em se tratando  do art. 14, que alterou a redação dos arts. 9º. e 10 , da Lei n. 5.266/76, cujo teor inicial dispunha que os militares poderiam ser convocados para exercer as funções de Delegado de Comarca, Municipal  ou Distrital. Em contato com o referido parlamentar, quando já da entrada do projeto de lei na Assembleia Legislativa, o mesmo se mostrou totalmente de acordo com os nossos objetivos no sentido de se alterar a referida redação, eis que a designação de policiais militares para exercer funções de natureza eminentemente policial civil constituía-se há muitos anos fato constrangedor, mesmo porque a recíproca não era verdadeira, ou seja, os cargos e as funções policiais militares eram ocupados estritamente por pessoas do quadro. Com o sinal verde do então Chefe de Polícia - Jorge César Xavier e de nós nos fizemos presentes várias vezes no Gabinete daquele parlamentar, até que fosse deflagrado o processo com vistas a se alterar a redação e suprimir do texto a possibilidade de policiais militares continuarem (como faziam desde as primeiras décadas deste século XX) a exercerem as funções de Delegado de Comarca e Municipal, fato esse que causou profundo mal estar junto ao Titular da Pasta, considerando que quando se apercebeu dessas alterações já era tarde, isso porque a matéria já estava para ser sancionada e entrar em vigor.

Nesse ponto, esclarecemos ainda que nossa pretensão foi tão somente defender os espaços que foram sempre devidos à Polícia Civil, nisso contrapondo-se ao sistema até então vigente. Esperamos que o tempo, com toda a certeza, revele o quanto estávamos certos nessa pretensão. Há que se registrar que o  Secretário Heitor Sché foi  bastante combativo durante o período em que exerceu o cargo de Secretário de Segurança Pública de 1982 a 1986. Prova disso foi o fato de que chegou a entrar em choque com Sidney Pacheco que foi destituído do Comando da Polícia Militar e procurava realizar uma administração independente. Um dos motivos que contribuiu para esses atritos foi que Heitor Sché passou a dispensar quase todos os policiais militares que estavam  exercendo funções de Delegados, no âmbito de nossa corporação. Talvez Sché tenha falhado  justamente em não combater as verdadeiras  causas que geravam essa situação e sim os seus efeitos, eis que não houve revogação da Lei n. 5.266/76, ficando a dispensa dos militares circunscrita ao simples desligamento das funções (demissão 'ad nutum'). Logo que saiu da Pasta, como a lei não tinha ainda sido revogada, os policiais militares retornaram às funções policiais civis pelas mãos do novo Titular.  Por meio do art. 13, da LC 55/98, foi alterada a redação do art. 1º., da Lei n. 5.429, de 30 de maio de 1978 que passou a dispor que os policiais civis podem ser designados  para exercer as funções de responsável por Delegacia Municipal de Polícia (ver nota o assunto e as alterações supervenientes, no art. 13, da LC 55/92). Buscou-se resguardar o exercício das funções de Delegado de Polícia de Comarca  apenas aos profissionais de carreira, pretendendo-se, assim, evitar-se, principalmente, que pessoas estranhas aos quadros da Polícia Civil pudessem ser nomeadas para essas funções . Quanto aos Delegados de graduação Especial, seguindo o  princípio da hierarquia contemplado no art. 6º, desta Lei, a lotação deve ser  procedida na Delegacia Geral da Polícia Civil (art. 40, par. 3o, da LC 098/93). A partir dessa inovação,  uma vez promovido ao último patamar da carreira, deverão passar a exercer suas funções na Capital do Estado, junto ao Gabinete do Chefe de Polícia, preferencialmente, nomeados para a direção de órgãos superiores, como titulares de Delegacias Regionais de Polícia e para outros encargos gerenciais ou de assessoramento superior.  Quanto à LC 126/94, aproveitamos para registrar que conseguimos materializar  um grande avanço em nossa pretensão no sentido de se viabilizar uma nova estrutura em termos lotacional na Polícia Civil.

Sobre a convocação de responsáveis por Delegacias de Polícia Municipais e Distritais (LC 55, de 29.05.92, arts. 13 e 14), ver o inciso XI, do art. 1°., da Portaria  P. n. 0329/GAB/SSP/95 (DOE n. 15.127, de 16.02.95). O inciso II do art. 1º dessa Portaria foi alterado por outra de nº 0802, de 04.12.98 (DOE 16.065, de 15.12.98), que passou a dispor acerca da delegação de competência ao Delegado-Geral para promover os seguintes atos: “Atos administrativos de movimentação  de pessoal lotado nos órgãos subordinados à Delegacia Geral da Polícia Civil, dos Subgrupos: Autoridade Policial, Técnico Científico e Técnico Profissional e demais servidores não pertencentes  ao Grupo: Polícia Civil, nos casos seguintes: a) remoção a pedido; b) remoção por permuta; c) remoção ‘ex-officio’; d) remoção a bem da disciplina, em caso de penas disciplinares até 30 (trinta) dias de suspensão". Também delegou competência ao Chefe de Polícia para, excepcionalmente, realizar convocações e designações de responsáveis por Delegacias de Polícia ou para exercer funções no Gabinete do Titular da Pasta. Por último, foi editada a Resolução n. 39/DGPC/SSP/95,  adequando-se à LC 126/95.   O sistema de promoções, seguindo as orientações contidas nas LC 55/92 e 98/93, em se tratando da carreira de Delegado de Polícia, na verdade somente foi colocado em prática no ano de 1996. No ano de 1994, a DGPC não estava preparada para torna-lo exeqüível.. Logo após a publicação da LC 98/93, na qualidade de Assistente Jurídico na gestão do Delegado-Geral - Oscar Peixoto Sobrinho, fizemos ver sobre a necessidade de se informar imediatamente todos os Delegados de Polícia do Estado de que as promoções, doravante, teriam que ser requeridas - art. 40, caput,  LC 98/93.

O Chefe de Polícia, ainda em dúvida, optou por não adotar essa providência que promanava da legislação especial de promoções (LC 98/93). Apesar disso, face as insistências de nossa parte, no mês de janeiro de 1994, após esgotado o prazo para requerimento de promoção, o Delegado-Geral baixou resolução, determinando que todos os Delegados de Polícia estariam automaticamente inscritos no certame, independentemente de requerimento. Essa tese foi rejeitada pelo Judiciário, após ser instigado mais tarde pelo Delegado Sílvio Gomes, na época da terceira entrância (posteriormente transformada em entrância intermediária, conforme reforma produzida pela LC 178/99 e extinta pela LC 413/2008) e que naquele ano acabou sendo promovido para a quarta entrância (hoje denominada entrância final). Na verdade, esse policial não descurou de seus direitos, apesar da omissão da Administração superior da Polícia Civil.

Vale observar que o ano de 1995 foi muito difícil em termos de realização de promoção na corporação. Apesar de termos  à frente da Secretaria de Estado da Segurança Pública - a Delegada de Polícia Lúcia Stefanovich, assessorada por tantas outras autoridades policiais e, ainda, como Delegado Geral da Polícia Civil - Evaldo Moreto que havia acompanhado todo o processo de tramitação das Leis Complementares 55/92 e 98/93, os atos de promoção não foram assinados em decorrência dos cargos em vacância ou, pelo menos, dentro das novas  datas aprazadas - 10 de maio e 28 de outubro. Aliás, nesse sentido, conforme já vínhamos anotando, ainda no ano de 1999 não tivemos  o cumprimento dessas datas.

Registre-se que no ano de 1996, foi realizado um único processo de promoção.  Nesse período, tanto a Magistratura, como Ministério Público e Polícia Militar realizaram normalmente seus respectivos processos de promoção, o que nos leva a algumas conclusões bastante óbvias: omissão, incompetência, irresponsabilidade, descaso e irreverência, isso não só da Administração Policial Civil, como das direções das entidades de classe e de todos os policiais.

Também, as promoções dos Delegados de Polícia, dentro da nova sistemática inaugurada pela LC 98/93, somente vieram a ser efetivadas no ano de 1996 (Portaria n. 0221/GEARH/SSP de 04.03.96, publicada no DOE n. 15.382, de 06.03.96, págs. 21 e ss). O processo de promoção do ano de 1994  praticamente inexistiu, isso face à omissão com que se houve o então Delegado Geral - Oscar Peixoto Sobrinho (evidente que não só o Chefe de Polícia como a grande maioria dos policiais civis, desconheciam a nova legislação e as consequências e repercussões que o novo procedimento apresentava, principalmente, quanto à apuração de pontos, acostumado que estavam as velhas práticas) que não ouviu este autor no devido momento, no sentido de assegurar medidas concretas visando a orientação de todos os interessados em requerer a sua participação no certame.  Já o processo de promoção de 1996 foi de grande valia, apesar de seu retardamento, pois, de fato, marcou um novo momento na história das promoções na Polícia Civil, ou seja: os Delegados de Polícia, para serem promovidos deveriam se submeter à movimentação, seguindo a linha de ascensão prevista para as graduações das diversas comarcas. Assim, cessaria, principalmente, a omissão da Administração que permitia que autoridades policiais permanecessem muitos anos num mesmo lugar, dando margem a inúmeros problemas de ordem administrativa, disciplinar, funcional...enfim, permitiria que o Delegado de Polícia, recém ingresso na carreira, projetasse sua vida profissional em função da instituição e não de seus interesses particulares, mormente, de procurar se acercar politicamente para permanecer toda a sua vida funcional no mesmo lugar.  Assim, com certeza marcou-se uma nova sistemática que permitirá que Delegados estejam mais imunes às ingerências políticas, menos vulneráveis e submissos a grupos que exercem hegemonia local, além da minimização dos desgastes resultantes do convívio com os servidores policiais e etc. A partir dessas inovações, espera-se que os profissionais de polícia conscientizem-se mais dos avanços que o novo sistema pode e deve proporcionar, em que pese ainda as resistências de inúmeros Delegados de se submeterem a essa nova sistemática. Como exemplo disso, chegamos a ouvir de determinado profissional que um Delegado de Lages teimava em não deixar aquela comarca, considerando que era (ou ainda é), proprietário de um bailão  na cidade de Correia Pinto.

Não sabemos se isso é verdade e nem pretendemos fazer esse questionamento, mais diversas vezes ouvimos Delegados de Polícia articularem-se para - por outras vias que não a legal -, defenderem seus interesses à maneira antiga... As Portarias n(s). 855/SSP/GEAPH/96,  856/857/858/859/860/861,  vieram estabelecer diversas lotações de policiais civis (DOE  in. 15.513, de 12.09.96). A primeira Portaria acima especificada definiu a lotação de Delegados de Polícia Substitutos.

Acabamos nos desapontando com essa medida, eis que a legislação assegura aos Delegados de Polícia lotação em comarcas compatíveis com as respectivas graduações. Já os Delegados Substitutos não têm lotação definida, pois não são detentores ainda de entrâncias. Assim, essas autoridades policiais devem ter uma lotação a título precário nas Delegacias Regionais de Polícia, sujeitando-se as designações para prestarem serviços nas diversas comarcas da região (aliás, constatei no transcorrer dos anos de 1997-1998 que a Titular da Pasta/SSP procurou lotar – a título precário – Delegados Substitutos nas DRPs – o que se considera uma atitude escorreita e que vem ao encontro do que já expus anteriormente). Outro fato a ser contestado é que a lotação deveria ser prerrogativa do Delegado-Geral, conforme extrai-se do disposto no art. 31, do Decreto n. 4.196/94 - interpretação extensiva.

A ex-Secretária de Estado da Segurança Pública era integrante da carreira de Delegado de Polícia. Sucede que à época em que foi  apresentada a proposta do decreto em questão, tivemos que nos  contrapor ao Secretário de Segurança que não era integrante da carreira de Delegado de Polícia e tinha como característica a centralização administrativa. Apesar disso, entendemos que era preciso fortalecer a direção da Polícia Civil, a partir de uma maior autonomia.

Deve-se considerar que a ex-Titular  da Pasta - Lúcia Stefanovich integrava à Polícia Civil, sendo detentora do cargo efetivo de Delegado de Polícia Especial. Na sua época áurea (1995-1998), acreditamos que perdeu uma oportunidade ímpar, isto é, não volveu esforços necessários  com vistas a assegurar que num futuro próximo os Chefes do Poder Executivo não viessem a nomear uma pessoa estranha aos quadros da corporação para dirigir a Segurança Pública, como de fato isso veio a se confirmar logo no início do governo Esperidião Amin (1999), a partir da nomeação do Promotor de Justiça  Luiz Carlos Schmidt de Carvalho (falecido) para a direção da Pasta. Nesse sentido, pode-se dizer que ficou um débito institucional, especialmente, no que diz respeito a Lei Orgânica da Polícia Civil (arts. 105, parágrafo único e  106, par. 3o,  ambos da CE/89), em que pese os avanços significativos trazidos pelas LCs 55/92 e 98/93. O mesmo sucedeu na época Heitor Sché (Delegado de Polícia).

Após deixar a direção da Segurança Pública, assumiu no seu lugar o Delegado Antonio de Almeida Fogaça. E, a seguir, já no novo governo do partido adverso (Pedro Ivo Campos) veio Cid Caesar de Almeida Pedroso (ex-Deputado Estadual e advogado (mais tarde Desembargador). Olhando com o foco no transcurso da  história, pode-se registrar com toda certeza que Lúcia Stefanovich, à época que era ainda Secretária/SSP, perdeu um momento de vital importância ao não procurar também assegurar o pleno cumprimento da legislação em vigor (LCs 55/92 e 98/93), haja vista ter optado por  fazer concessões, o que se dirá de um outro Titular que não tenha vinculação com a instituição, muito mais exposto às injunções políticas e desprovido de ideais quanto a defesa dos interesses da Polícia Civil?  O futuro continua bastante incerto, pois dever-se-ia  aproveitar esta oportunidade para garantir a aplicabilidade das inovações trazidas pela legislação em questão e se legitimar conquistas e imprimir correções ao sistema de movimentação de Delegados de Polícia e também para todas as carreiras policiais civis dentro de novos parâmetros bem mais racionais.

A Lei  Complementar 160, de 19.12.97 trouxe importantes alterações ao Código de Divisão Judiciária do Estado, estabelecendo novos parâmetros para efeito de distribuição de juízes nas comarcas, considerando o sistema de compatibilização das graduações das entrâncias. Dessa maneira, foi editada a LC 178/99, por iniciativa do ex-Deputado Júlio Teixeira, que acabou sendo promulgada pela Assembleia Legislativa, e que fez a adequação da carreira de  Delegado de Polícia as reformas implementadas à magistratura e Ministério Público (ver art. 2°., da LC 55/92).

A Lei Complementar 162, de 6.1.98, que instituiu as Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense e, ainda, criou a Superintendência dessas regiões (par. 1°., art. 18), em seu art. 23, dispôs que “aos servidores públicos do Estado e dos municípios, bem como aos empregados de entidades da Administração Indireta que forem colocados à disposição da Superintendência, fica assegurada a lotação e o regime remuneratório a que fazem jus no órgão de origem”.  Vale registrar que a ex-Secretária de Estado da Segurança Pública - Lúcia Maria Stefanovich (1995-1998) havia baixado a Portaria P-N° 622/SSP/GAB/97, instituindo comissão para proceder elaboração de proposta de alteração das LC(s) 55/92 e 98/93,  para fins de apresentar anteprojeto  e justificativa do trabalho realizado (DOE n. 15.717, de 16.7.97, p. 55).