A “Divisão Territorial de Polícia Judiciária aprovada por meio do Decreto n. 4.196/94 se deveu em razão dos seguintes fatos:

  1. Entrada em vigor da Lei Complementar n. 55 de 29 de maio de 1992 que instituiu nova estrutura jurídica para a carreira de Delegado de Polícia similar à Magistratura e Ministério Público.

  2. Ato seguinte, a vigência da Lei Especial de Promoções da Polícia Civil (LC 98/93, revogada/absorvida pela LC 453/2009) que dispôs sobre critérios técnicos de promoção por antiguidade e merecimento, estabeleceu normas sobre concursos de remoção horizontal (antecedente às promoções verticais), faculdade de aceite da ascensão funcional, inamovibilidade, lotação de Delegado Especiais na Delegacia-Geral da Polícia Civil, além da previsão expressa de que a divisão territorial deveria ser aprovada por meio de decreto (o ideal seria uma lei ordinária, entretanto, considerando a necessidade de e agilizar a implantação do sistema de entrâncias, a opção foi um modo mais rápido e fácil de aprovação, nada obstando que no futuro se transformasse em legislação).  

Lamentavelmente, como a Polícia Civil sofre ainda por não possuir um “establishment” calcado na meritocracia conjugado com padrões hierárquicos que valorizem de forma precípua a experiência, o tempo de serviço e o grau na carreira, um sistema infenso a ingerências políticas internas e externas, bem como à sanha de políticos em querer indicar apadrinhados para cargos comissionados. Como decorrência dessa realidade que perpassa as décadas, com a alternância de governos, especialmente, Delegados de Polícia neófitos acabam sendo guindados ao comando da instituição, desconhecendo as necessidades em termos de assegurar a aplicação do acervo legal pertinente e a continuidade de políticas institucionais, pior, ainda, às vezes agem assim de modo intencional, desidioso ou, simplesmente, motivados por divergências de ordem política ou ideológica.

Registre-se que o mencionado Decreto foi atualizado até o ano de 1998. Depois disso, continuam tendo validade a criação, desativação ou extinção de Delegacias de Polícia, desde que fundadas no mesmo instrumento normativo ou por meio de lei.  Diante disso, o Delegado-Geral da Polícia Civil não tem competência para produzir alterações no Decreto 4.196/94, tampouco o Titular da Pasta da Segurança Pública, cuja atribuição é exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Por último, não foram aplicadas as alterações produzidas por meio da LC 453/2009 que atualizou/compactou as entrâncias em substituto, inicial, final e especial porque isso teria que ocorrer por meio de Decreto do Governador do Estado (alteração da Divisão Territorial de Polícia Judiciária). 

 

DECRETO n.  4.196, de 11 de janeiro de 1994

Dispõe sobre a Divisão Administrativa da Polícia Civil[1], fixa a jurisdição das Delegacias Regionais de Polícia[2], bem como dá outras providências.[3]

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições previstas no artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

TÍTULO I

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA POLICIAL

Art. 1°.  O território do Estado, para efeito de administração dos órgãos e unidades policiais civis e de apuração das infrações criminais, divide-se em subdistritos, distritos, municípios, comarcas[4], comarcas integradas e circunscrições policiais, formando uma só jurisdição para os atos de competência da Delegacia Geral da Polícia Civil[5].

Parágrafo único. A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, recebendo a denominação daquele que lhe servir de sede.[6]

Art. 2°. A Delegacia Regional de Polícia de Florianópolis com sua sede fixada, excepcionalmente, no município de São José, é subordinada diretamente à diretoria de Polícia Metropolitana.

Parágrafo único. As unidades policiais civis da Capital ficam subordinadas diretamente à Diretoria de Polícia Metropolitana.

Art. 3°. As Delegacias Regionais de Polícia localizadas no interior do Estado, subordinam-se diretamente a Diretoria de Polícia do Interior.

§1° As Delegacias de Polícia de Comarca - DPCo(s) subordinam-se, por meio das respectivas Delegacias Regionais de Polícia, à Diretoria de Polícia do Interior, com jurisdições fixadas por Resolução do Delegado Geral da Polícia Civil.

§2° As Delegacias de Polícia Municipais - DPMu(s) estão vinculadas, administrativamente, às respectivas Delegacias Regionais de Polícia e, em termos operacionais, supervisão e apoio, à Delegacia de Polícia de Comarca a cuja jurisdição pertencer.

Art. 4°.  As Comarcas, para efeito de estruturação das Delegacias de Polícia de Comarca e fixação de quadro lotacional, estão classificadas em quatro graduações, nos termos do Anexo I, da Lei Compl. 055, de 29 de maio de 1992.

Parágrafo único. Quando a demanda criminal o exigir, as comarcas de quarta e terceira entrância poderão ser subdivididas em uma ou mais jurisdições policiais, por proposta do Delegado Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA DE POLÍCIA METROPOLITANA

SEÇÃO I

DAS UNIDADES POLICIAIS CIVIS DE FLORIANÓPOLIS

 

Art. 5°. A Diretoria de Polícia Metropolitana, com sede na Capital do Estado, contará com as unidades policiais subordinados: [7]

I - FLORIANÓPOLIS - 4ª. entrância - (sede):

    DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

3 - 3ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

4 - 4ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

5 - 5ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

6 - 6ª - Delegacia de Polícia da Criança

           e  Adolescente e de Proteção a Mulher;

7 - 7ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

8 - 8ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

9 - 9ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

10 -10ª - Delegacia de Polícia da Comarca.

SEÇÃO II

DA 1ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS

 

Art. 6°. A 1ª. Delegacia Regional de Polícia, subordinada diretamente à Diretoria de Polícia Metropolitana, para efeito de graduação da entrância, estrutura, organização, e vinculação à circunscrição de polícia judiciária, é integrada pelas seguintes unidades policiais civis:

I - SÃO JOSÉ - 3ª entrância - (sede):

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

3 - 3ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

4 - 4a Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

    DPMu de São Pedro de Alcântara. 

II - BIGUAÇU - 3ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Governador Celso Ramos;

2 - Antonio Carlos.

III - PALHOÇA - 3ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

 Paulo Lopes.

IV - TIJUCAS - 3ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Canelinha;

2 - Porto Belo;[8] 

3 - Bombinhas.[9]

V - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - 1ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Águas Mornas; 

2 - Anitápolis; 

3 - Rancho Queimado;

4 - São Bonifácio;

5 - Angelina.

 

CAPÍTULO II

DA DIRETORIA DE POLÍCIA DO INTERIOR

Art. 7°. A Diretoria de Polícia do Interior, com sede na Capital do Estado, coordenará e supervisionará todas as Delegacias Regionais de Polícia e demais unidades policiais civis sediadas no interior do Estado.

SEÇÃO I

DA DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE JOINVILLE

 

Art. 8°. A 2ª. Delegacia Regional de Polícia, subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Joinville, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais civis:

I - JOINVILLE - 4ª. entrância - (sede):

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

3 - 3ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

4 - 4ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

5 - 5ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

6 - 6ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

7 - 7ª - Delegacia de Polícia da Criança e

          Adolescente  e de Proteção à Mulher.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Garuva;[10] 

2 - Itapoá.[11]

 

II - SÃO FRANCISCO DO SUL - 3ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Araquari;[12] 

2 - Barra do Sul.

III - GARUVA - 1ª. entrância:[13]

1 - DELEGACIAS DE POLÍCIA:

       Delegacia de Polícia da Comarca.

2 -  Delegacias de Polícia Municipais:

 Itapoá.

IV - ARAQUARI - 1ª. entrância:[14]

1 - DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

 

SEÇÃO II

DA 3ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE BLUMENAU

 

Art. 9°.  A 3ª. Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Blumenau, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - BLUMENAU - 4ª. entrância - (sede):

      DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

3 - 3ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

4 - 4ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

5 - 5ª - Delegacia de Polícia da Criança e

          Adolescente e de Proteção à Mulher.

II - TIMBÓ - 3ª entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Rio dos Cedros;

2 - Benedito Novo;

3 - Doutor Pedrinho.

III - INDAIAL - 3ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

   Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Rodeio; [15]

2 - Ascurra;[16] 

3 - Apiúna.

IV - GASPAR - 2ª entrância:[17]

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

   Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Ilhota; 

2 - Luiz Alves.[18]

V - POMERODE - 1ª. entrância:

1 - DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

SEÇÃO III

DA 4ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE ITAJAÍ

Art. 10.  A 4ª Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Itajaí, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - ITAJAI - 4ª. entrância (sede):

 a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

 Navegantes.[19]

 

II - BALNEÁRIO CAMBORIÚ - 3ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

3 – 3a – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Camboriú;[20]

2 - Itapema.[21]

III - PIÇARRAS - 2ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

 Penha.

IV - ITAPEMA — 2ª. entrância:[22]

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Porto Belo; 

2 - Bombinhas.

VI - BARRA VELHA - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

 São João do Itaperiú.

VII - PENHA - 1ª. entrância:[23]

     DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacias de Polícia da Comarca.

VIII - NAVEGANTES  — 1ª. entrância:[24]

       DELEGACIAS DE POLÍCIA:

       Delegacia de Polícia da Comarca.

IX - CAMBORIÚ  — 1ª. entrância:[25]

      DELEGACIAS DE POLÍCIA:

      Delegacia de Polícia da Comarca.

SEÇÃO IV

DA 5ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE TUBARÃO

Art. 11.  A 5ª Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de tubarão, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - TUBARÃO - 4ª. entrância (sede):

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - Delegacia de Polícia da Comarca;

3 - Delegacia de Polícia da Criança e

      Adolescente  e de Proteção à Mulher.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Pedras Grandes; 

2 - Gravatal;

3 - Capivari de Baixo

4 - Armazém;[26] .

5 - Treze de Maio; 

6 - Jaguaruna; 

7 - Sangão;

II - BRAÇO DO NORTE - 2ª. entrância:[27]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Grão Pará; 

2 - Rio Fortuna; 

3 - São Ludgero; 

4 - Santa Rosa de Lima.

III - JAGUARUNA - 1ª. entrância:[28]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Policia Municipais:

1 - Treze de Maio; 

2 - Sangão.

SEÇÃO V

DA  6ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE CRICIÚMA

Art. 12.  A 6ª. Delegacia Regional de Polícia, subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Criciúma, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - CRICIÚMA - 4ª. entrância (sede):

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

 1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

3 - 3ª - Delegacia de Polícia da Criança e

          Adolescente e de Proteção à Mulher.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Nova Veneza;

2 - Forquilhinha.[29]

3 - Siderópolis.

II - ORLEANS - 2ª. entrância:[30]

     DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

III - URUSSANGA - 2ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Cocal do Sul;

2 - Morro da Fumaça;[31]

3 - Treviso.

IV - IÇARA - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

DPMu de Rincão[32]

V - LAURO MULLER - 1ª. entrância:[33]

      DELEGACIAS DE POLÍCIA:

      Delegacia de Polícia da Comarca.

VI - MORRO DA FUMAÇA — 1ª. entrância:[34]

      DELEGACIAS DE POLÍCIA:

      Delegacia de Polícia da Comarca.

SEÇÃO VI

DA 7ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE RIO DO SUL

 

Art. 13.   A 7ª. Delegacia Regional de Polícia, subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Rio do Sul, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais civis:

 

I - RIO DO SUL - 4ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca;

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Agronômica;

2 - Lontras;

3 - Presidente Nereu;

4 - Laurentino;

5 - Aurora;

6 - Rio do Oeste.[35]

II - IBIRAMA - 3ª. entrância:[36]

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

José Boiteux;

 

III - TAIÓ - 2ª. entrância:[37]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Rio do Campo;[38]

2 - Salete;

3 - Mirim Doce.

V - TROMBUDO CENTRAL - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia de Municipais:

1 - Pouso Redondo;

2 - Agrolândia;

3 - Braço do Trombudo.

VI - PRESIDENTE GETÚLIO - 1ª. entrância:[39]

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Policia Municipais:

1 - Witmarsum;

2 - Dona Emma;

3 - Vitor Meirelles.

SEÇÃO VII

DA 8ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE LAGES

Art. 14.   A 8ª. Delegacia Regional de Polícia, subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Lages, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais civis:

I - LAGES - 4ª. entrância - (sede):

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

3 - 3ª - Delegacia de Polícia da Criança e

           Adolescente e  de Proteção à Mulher.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Correia Pinto;

2 - Otacílio Costa;[40]

3 - São José do Cerrito;

4 - Bocaina do Sul;

5 - Painel;

6 - Capão Alto.

II - CURITIBANOS - 4ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 – 1a - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 – 2a – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Ponte Alta do Norte;

2 - São Cristovão do Sul.

III - SÃO JOAQUIM - 3ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 – 1a - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 – 2a – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Bom Jardim da Serra;

2 - Urupema.

IV - URUBICI - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

     DPMu de Rio Rufino.

V - BOM RETIRO - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

 Alfredo Wagner.

VI - ANITA GARIBALDI - 1ª. entrância:

a)   DELEGACIAS DE POLÍCIA:

      Delegacia de Polícia da Comarca.

b)   Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Campo Belo do Sul; [41]

2 - Celso Ramos;

3 - Cerro Negro.

VII - CORREIA PINTO - 1ª. entrância:[42]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

 Ponte Alta.

VIII - OTACÍLIO COSTA - 1ª. entrância:[43]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

      Delegacia de Polícia da Comarca.

IX - CAMPO BELO DO SUL — 1ª. entrância:[44]

      DELEGACIAS DE POLÍCIA:

      Delegacia de Polícia da Comarca.

SEÇÃO VIII

DA 9ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE MAFRA

Art. 15.   A 9ª. Delegacia Regional de Polícia, subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Mafra, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - MAFRA - 3ª. entrância - (sede):

   DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1a -  Delegacia de Polícia da Comarca;

2 – 2a – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente.

II - PAPANDUVA - 1ª. entrância:

     DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

SEÇÃO IX

DA 10ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE CAÇADOR

Art. 16.   A 10ª. Delegacia Regional de Polícia, subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Caçador, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - CAÇADOR - 3ª. entrância - (sede):

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Rio das Antas;

 2 - Macieira.

II - VIDEIRA - 3ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 – 1a - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 – 2a – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Salto Veloso;

2 - Arroio Trinta.

III - SANTA CECÍLIA - 2ª. entrância:

     DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

IV - FRAIBURGO - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

Lebon Régis;

V - LEBON RÉGIS - 1ª. entrância:[45]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacia de Polícia Municipal:

 Timbó Grande.

SEÇÃO X

DA 11ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE JOAÇABA

Art. 17.   A 11ª. Delegacia Regional de Polícia, subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Joaçaba, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - JOAÇABA - 4ª. Entrância - (sede):

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 – 1a - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 – 2a – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Herval do Oeste;[46]

2 - Catanduvas;[47]

3 - Ibicaré;

4 - Treze Tílias;

5 - Jaborá;

6 - Vargem Bonita;

 7 - Água Doce.

II - CAPINZAL - 2ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacia de Polícia Municipais:

1 - Lacerdópolis;

2 - Ouro;

3 - Piratuba;

4 - Ipira.

III - TANGARÁ - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

 Pinheiro Preto.

IV - CATANDUVAS - 1ª. entrância:[48]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Jaborá;

2 - Vargem Bonita.

SEÇÃO XI

DA 12ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE CHAPECÓ

Art. 18.   A 12ª. Delegacia Regional de Polícia, diretamente subordinada à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Chapecó, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - CHAPECÓ - 4ª. entrância - (sede):

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Comarca.

3 - 3ª - Delegacia de Polícia da Criança e

           Adolescente e de Proteção à Mulher.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Caxambú do Sul;

2 - Coronel Freitas;[49]

3 - União do Oeste;

4 - Cordilheira Alta;

5 - Nova Itabeiraba;

6 - Planalto Alegre;

7 - Águas Frias;

8 - Guatambú;

9 - Jardinópolis.

II - PALMITOS - 2ª. entrância - (sede):

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

 Caibi.[50]

III - SÃO CARLOS - 1ª. entrância:

a)   DELEGACIAS DE POLÍCIA:

      Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Águas de Chapecó; 

2 - Cunhataí.

IV - PINHALZINHO - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Modelo; [51]

2 - Nova Erechim;[52]

3 - Saudades.

V - CORONEL FREITAS — 1ª. entrância:[53]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - União do Oeste;

2 - Jardinópolis;

3 - Águas Frias.

VI - CAIBÍ  —  1ª. entrância:[54]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

 Riqueza.

VII - CAXAMBÚ DO SUL -  1ª. entrância:[55]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacias de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Planalto Alegre;

2 - Guatambú.

VIII - NOVA ERECHIM - 1ª. entrância:[56]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

 Nova Itaberaba.

XI — MODELO - 1ª. entrância:[57]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Policia Municipais:

1 - Serra Alta;

2 - Sul Brasil.

SEÇÃO XII

DA 13ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE SÃO MIGUEL DO OESTE

Art. 19.  A 13ª. Delegacia Regional de Polícia, subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de São Miguel do Oeste, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - SÃO MIGUEL DO OESTE - 3ª. entrância - (sede).

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 – 1a - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 – 2a – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Descanso;[58]

2 - Guaraciaba;

3 - Romelândia;

4 - Paraíso;

5 - Belmonte;

6 - Santa Helena;

7- Bandeirante.

II - DIONÍSIO CERQUEIRA - 2ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

 Palma Sola.

III - MARAVILHA - 2ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Serra Alta;

2 - Sul Brasil;

3 - São Miguel da Boa Vista;

4 - Flor do Sertão.

IV - MONDAI - 2ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Iporã do Oeste;

2 - Riqueza.

V - ITAPIRANGA - 1ª entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Tunápolis;

2 - São João.

VI - SÃO JOSÉ DO CEDRO - 1ª. entrância:

a)   DELEGACIAS DE POLÍCIA:

      Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipal:

1 - Guarujá do Sul;

 2 - Princesa.

VII - ANCHIETA - 1ª. entrância:

     DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

VIII - CUNHA PORÃ - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

 Iraceminha.

IX — DESCANSO - 1ª. entrância:[59]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Belmonte;

 2 - Santa Helena.

SEÇÃO XIII

DA 14ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE CONCÓRDIA[60]

Art. 20.  A 14ª. Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Concórdia, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - CONCÓRDIA - 4ª. entrância - (sede):

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1ª - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2ª - Delegacia de Polícia da Criança e

           Adolescente e de Proteção à Mulher.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Ipumirim; [61]

2 - Peritiba;

3 - Lidóia do Sul;

4 - Presidente Castelo;

5 - Arabutã;

6 - Alto Bela Vista.

II - SEARA - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Itá;[62]

2 - Xavantina;

 3 - Arvoredo.

SEÇÃO XIV

DA 15ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE JARAGUÁ DO SUL

Art. 21.  A 15ª. Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Jaraguá do Sul, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - JARAGUÁ DO SUL - 3ª. entrância - (sede):[63]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

 Corupá.

II - GUARAMIRIM - 1ª. entrância:[64]

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Massaranduba;

2 - Schoereder.

SEÇÃO XV

DA 16ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE XANXERÊ

Art. 22.  A 16ª Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Xanxerê, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - XANXERÊ - 3ª. entrância - (sede):

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente;

3 – Delegacia de Delitos de Trânsito.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 –Faxinal dos Guedes;

 2 –Bom Jesus.

II - XAXIM - 2ª. entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

   Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Marema;

2 - Lageado Grande;

3 –Entre Rios.

III - ABELARDO LUZ - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Ouro Verde

2 - Ipuaçú.

IV - PONTE SERRADA - 1ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

     Delegacia de Polícia da Comarca.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

 1 - Vargeão; 

2 - Passos Maia; 

3 - Irani.

SEÇÃO XVI

DA 17ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE BRUSQUE

Art. 23.  A 17ª Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Brusque, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - BRUSQUE - 4ª. entrância - (sede):

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1a. Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2a. Delegacia de Polícia da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Botuverá;

 2 - Guabiruba;

II - SÃO JOÃO BATISTA - 1a. Entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

 b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Leoberto Leal;

2 - Major Gercino;

3 - Nova Trento.

SEÇÃO XVII

DA 18ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE LAGUNA

Art. 24. A 18ª Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Laguna, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - LAGUNA - 3ª. entrância - (sede):

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1a. Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2a. Delegacia de Polícia da Comarca.

3 - 3a. Delegacia de Polícia da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher.

b) Delegacia de Polícia Municipais:

Pescaria Brava[65].

II - IMBITUBA - 2a. Entrância:[66]

a) DELEGACIA DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

 Garopaba.[67]

III - IMARUÍ - 1a. Entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacia de Polícia Municipais:

 São Martinho.

SEÇÃO XVII

DA 19ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE ARARANGUÁ[68]

Art. 25. A 19ª Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Araranguá, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - ARARANGUÁ - 3ª. entrância - (sede):

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1a. Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2a. Delegacia de Polícia  da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

 Maracajá.

II - TURVO - 2a. Entrância[69]:

a) DELEGACIA DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Ermo;

2 - Jacinto Machado;

3 - Meleiro;

4 - Morro Grande;

5 - Timbé do Sul.   

III - SOMBRIO - 2a. Entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacia de Polícia Municipais:

1 - Passo de Torres;

2 - Praia Grande;

3 - Santa Rosa do Sul;[70]

4 - São João do Sul.

SEÇÃO XVIII

DA 20ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE ITUPORANGA

Art. 26. A 20ª Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Ituporanga, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - ITUPORANGA - 2ª. entrância - (sede):[71]

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1a. Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2a. Delegacia de Polícia  da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Atalanta;

2 - Imbuia;

3 - Petrolância;

4 - Vidal Ramos;

5- Chapadão do Lageado.

SEÇÃO XVII

DA 21ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE SÃO BENTO DO SUL

Art. 27. A 21ª. Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de São Bento do Sul, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - SÃO BENTO DO SUL - 3ª. entrância - (sede):

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1a. Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2a. Delegacia de Polícia  da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

 Campo Alegre. 

II - RIO NEGRINHO - 2a. Entrância:

    DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

SEÇÃO XVII

DA 22ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE CANOINHAS

Art. 28.  A 22ª. Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Canoinhas, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - CANOINHAS - 3ª. entrância - (sede):

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - 1a. Delegacia de Polícia da Comarca;

2 - 2a. Delegacia de Polícia  da Criança, Adolescente e Proteção à Mulher.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Bela Vista do Toldo;

 2 - Major Vieira;

3 - Três Barras.[72] 

II - PORTO UNIÃO - 3a. Entrância:

a) DELEGACIA DE POLÍCIA:

1 – 1a - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 – 2a – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Calmon;

2 - Irineópolis;

3 - Matos Costa.

SEÇÃO XVIII

DA 23ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE CAMPOS NOVOS[73

Art. 29.  A 23ª. Delegacia Regional de Polícia subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Campos Novos, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - CAMPOS NOVOS - 3ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 – 1a - Delegacia de Polícia da Comarca;

2 – 2a – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente.

b)  Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Erval Velho;

 2 - Abdon Batista;

3 - Vargem;

4 - Monte Carlo;

5- Zortéa.

SEÇÃO XIXI

DA 24ª. DELEGACIA REGIONAL

DE POLÍCIA DE SÃO LOURENÇO DO OESTE

Art. 30.  A 24ª. Delegacia Regional de Polícia de São Lourenço do Oeste, subordinada diretamente à Diretoria de Polícia do Interior, tem sua sede fixada no município de Canoinhas, sendo integrada pelas seguintes unidades policiais:

I - SÃO LOURENÇO DO OESTE - 2ª. entrância:

a)  DELEGACIAS DE POLÍCIA:

1 - Delegacia de Polícia da Comarca.

2 – Delegacia de Polícia da Mulher, da Criança e do Adolescente;

3 – Delegacia de Delitos de Trânsito.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

 Novo Horizonte.

II - QUILOMBO: 1a . Entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

          Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais[74]:

1 - Irati;

2 - Formosa do Sul;

3 - Santiago do Sul.

III - CAMPO ERÊ - 1ª. entrância:

a)   DELEGACIAS DE POLÍCIA:

      Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Saltinho;

2 - São Bernardino;

3 - Santa Terezinha do Progresso.

IV - SÃO DOMINGOS - 1ª.  entrância:

a) DELEGACIAS DE POLÍCIA:

    Delegacia de Polícia da Comarca.

b) Delegacias de Polícia Municipais:

1 - Galvão;

2 - Coronel Martins;

3 - Jupiá.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.  A Delegacia Geral da Polícia Civil, para fins de comunicação de seus atos e realização de diligências policiais, reunirá duas ou mais comarcas para que constituam uma "comarca integrada", desde que fáceis as vias de comunicação, preferencialmente com áreas conurbadas e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

§1° As citações, intimações, notificações e outras diligências de interesse policial serão realizadas livremente nos territórios das comarcas integradas, por determinação da Autoridade Policial competente.

§2°  Quaisquer conflitos de atribuições nas comarcas integradas, será decidido pelos respectivos Delegados Regionais de Polícia, sendo que na Grande Florianópolis pelo Diretor de Polícia Metropolitana.[75]

Art. 32.  Poderão, por indicação dos Diretores de Polícia do Interior ou Litoral[76], ser designados policiais civis para atuarem nas Delegacias de Polícia preferencialmente localizadas dentro da mesma área de abrangência da Delegacia Regional de Polícia.[77]

Art. 33.   Os Delegados de Polícia estarão lotados em comarcas compatíveis com a sua graduação, conforme quadro lotacional aprovado por Resolução do Delegado Geral da Polícia Civil, nos termos do art. 40, parágrafos 4° e 5°, da Lei Complementar 098, de 16 de novembro de 1993, c/c ANEXO I, da Lei Complementar 055, de 29 de maio de 1992.

Art. 34.  Os Órgãos de Direção Superior serão dirigidos, preferentemente, por Delegados de Polícia de graduação Especial, escolhidos pelo Governador do Estado.

Art. 35.  Poderão haver convocações de Autoridades Policiais para responderem por duas ou mais Delegacias de Polícia de Comarca com claros de lotação, as quais verificar-se-ão, preferencialmente, dentro da mesma área de abrangência da Delegacia Regional de Polícia.[78]

Parágrafo único. As acumulações de funções em Delegacias de Polícia de Comarca dar-se-ão por meio de designação de Autoridade Policial de graduação igual ou inferior e, se possível, pelo da comarca mais próxima.

Art. 36.   A instalação e desativação de Delegacias de Polícia Especializadas dar-se-á por proposta do Delegado Geral da Polícia Civil.

Art. 37.  A criação ou alteração de município ou comarca autoriza o Delegado Geral da Polícia Civil a propor ao Chefe do Poder Executivo a instalação Delegacia de Polícia Municipal.

Art. 38.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis,  07 de janeiro de 1994

Vilson Pedro Kleinubing

 Governador do Estado

 

 

[1] No âmbito do Poder Judiciário foi editada a LC 233/2002 que estabeleceu a relação das comarcas e respectivos municípios, alterando os anexos da Lei n. 5.624, de 9.11.79 (Código de Divisão Judiciária/SC), conforme DOE n. 16.945, de 11.7.2002). Também, a LC 339, de 08.03.06, estabeleceu novos critérios/diretrizes sobre a Divisão e Organização Judiciária do Estado.

[2] No texto original constava “Delegacias Circunscricionais de Polícia”, conforme Anexo XI, da Lei 8.240, de 13 de abril de 1991. Entretanto, com as reformas previstas pela Lei n. 9.831/95 as Delegacias Regionais de Polícia foram recriadas nos respectivos lugares das “Regionais”.

[3] Este decreto foi alterado em razão das inovações previstas no Anexo XVII, da Lei n. 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, muito embora haja necessidade de sua reedição por meio oficial. Foram produzidas as alterações introduzidas pelos Decretos  n°. 4.361 de 17.03.94; 4.983, de 23 de novembro de 1994, 2.286, de 14.10.97 e 3.200, de 24 de setembro de 1998. A LC 157, de 09.09.97, criou regiões metropolitanas no Estado de Santa Catarina – DOE 15.756, de 09.09.97. A LC 109, de 07.01.94 elevou diversos municípios do Estado em Comarca (encontra-se sub judice, tendo em vista a arguição de inconstitucionalidade – STF, medida liminar n. 1050-6, Rel. Min. Celso Mello). No entanto, alguns deles até hoje não foram instalados, o que deverá ocorrer somente após a adoção dessa medida pelo Poder Judiciário (art. 8°, Dec. 4.983/94). 5: O Decreto n. 4.196, de 11.01.94 foi editado com base no Código de Divisão Judiciária (Lei 5.624, de 09.11.79, seguindo determinação expressa contida no Anexo I da LC 55/92), que deve ser utilizado subsidiariamente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, no que diz respeito ao instituto da lotação, graduações das comarcas e movimentações vertical e horizontal. A Lei Complementar 160, de 19.12.97, veio dispor sobre a classificação,  compactação e reclassificação das entrâncias, na carreira da magistratura de 1° grau. O art. 1°., dessa Lei Complementar passou a dispor que “para efeito  de organização e divisão judiciária do Estado, as comarcas ficam classificadas e transformadas em comarcas de entrância inicial, intermediária, final e especial. Em sendo assim, propõe-se a revisão desse Decreto, a fim de se adequá-lo à nova realidade do Judiciário. Também, forçoso é a alteração a LC 55/92, de maneira a reorganizar a carreira de Delegado de Polícia a esses novos patamares. De outra parte, vale registrar que enquanto não forem promovidas essas alterações, aplicar-se-á a legislação existente. O Decreto n. 1.555, de 15.8.2000 (regulamentou a Lei n. 11.337, de 5. 1.2000) estabeleceu a divisão territorial do Estado para fins de divulgação de dados acerca da violência e criminalidade. Também, dividiu o Estado em seis grandes regiões com o mapa de Santa Catarina indicando as bases territoriais. 

[4] Nos termos do art. 3º, par. 1º, inciso V, da LC 339/06, comarca se constitui “a unidade de divisão judiciária autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas”. 

[5] “Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação direta e deferiu, parcialmente, o pedido de medida liminar, nos termos do voto Relator, para, na Lei Complementar n. 010, de 29.04.92, do Estado de Sergipe: a) suspender a vigência da palavra ‘preferencialmente’ no parágrafo único do art. 6o, no par. 1o do art. 10, no par. 1o do art. 11, no parágrafo único do art. 12 e no art. 13; b) suspender, nos pars. 2o e 3o do art. 10, nos pars. 2o e 3o do art. 11, sem redução de texto, todas as interpretações que possibilitem a nomeação para os cargos, neles referidos, de quem não seja ocupante de cargo de carreira de Delegado de Polícia; c) suspender, no par. 4o do art. 11, a expressão ‘escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9o período’; d) suspender também a vigência do art. 23. Também por unanimidade, indeferiu a medida liminar de suspensão do parágrafo único do art. 7o do parágrafo único do art. 8o  do par. 2o do art. 9o e dos Anexos I, II e III (...)” (ADIn n. 866-8 (Medida Liminar), Sergipe, STF, rel. Ministro Celso de Mello).

[6] Ver LC 075, de 08 de janeiro de 1993 que alterou dispositivos da Lei n. 5.624, de 09.11.79 (Código de Divisão Judiciária) e institui também o sistema de Comarcas integradas no âmbito do Estado).

[7]  A Diretoria de Polícia de Litoral na redação original denominava-se Diretoria de Polícia Metropolitana. A alteração de nomenclatura e competência se deveu por meio da Lei n. 9.831/95, cujo texto foi mantido pela LC 243/2003 (anexo VI), esta revogada pela LC 284/2005.

[8] O município de Porto Belo foi elevado à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 [DOE 16.256, de 22.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello)]

[9] As DPMu(s) de Porto Belo e Bombinhas pertencem a Comarca de  Itapema e que não foi ainda implantada, de acordo com o que dispõe os arts. 1°., inciso XXI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°., do Decreto 4.983/94

[10] Garuva foi elevado primeiramente à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello]

[11] Garuva e Itapoá foram elevadas à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello)

[12] Araquari foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello]. Araquari foi elevado à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello

[13] A Delegacia de Polícia de Comarca de Garuva ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso IX, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do Decreto n. 4.983/94).

[14] A Delegacia de Polícia de Comarca de Araquari ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XV, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94).

[15] Apiúna, Ascurra ou Rodeio (somente um deles) deverá se constituir em comarca [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello]

[16] Ascurra foi elevado à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello).

[17] 1) Gaspar foi elevado à categoria de comarca de terceira entrância, nos termos da LC 109, de 07.01.94; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Gaspar, apesar de elevada para 3a. Entrância, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XXI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94, por ainda não ter sido implantada, continua a ter a graduação de 2a. entrância

[18] Luiz Alves passou a integrar a comarca de Navegantes, por força da LC 181/99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello).

[19] 1) Navegantes foi elevada à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello]; 2) Navegantes foi elevado novamente à categoria de comarca nos termos da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello).

[20] 1) Itapema e Camboriú foram elevados à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello]; 2) Itapema e Camboriú foram elevadas à categoria de comarca nos termos da LC 181, de 21.09.99(interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello). Por meio da Resolução n. 07/01-TJ o Presidente do Tribunal de Justiça autorizou a instalação de Comarcas criadas pela Lei Complementar n. 181, de 21.9.99, especificamente, a instalação da comarca de Camboriú.

[21] Itapema foi elevada à categoria de comarca de segunda entrância por força da LC 109, de 07.01.94

[22] A Delegacia de Polícia de Comarca de Itapema ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XXI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94

[23] 1) Penha foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello]; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Penha ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XVI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do   Decreto n. 4.983/94.

[24] A Delegacia de Polícia de Comarca de Navegantes ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°, dos arts. 1°, inciso XVIII, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94.

[25] 1) Camboriú foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello]. 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Camboriú ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XIX, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94

[26] Os municípios de Armazém e Capivari de Baixo foram elevados à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello

[27] Braço do Norte foi elevado à categoria de comarca de terceira entrância por força da LC 109, de 07.01.94; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Braço do Norte, apesar de elevada para 3a. Entrância, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XXI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94, por ainda não ter sido implantada, continua a ter a graduação de 2a. entrância.

[28] A Delegacia de Polícia de Comarca de Jaguaruna ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso IV, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94

[29] Forquilhinha foi elevado à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello).

[30] 1) Orleans foi elevado à categoria de comarca de terceira entrância por força da LC 109, de 07.01.94; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Orleans, apesar de elevada para 3a. Entrância, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XXI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94, por ainda não ter sido implantada, continua a ter a graduação de 2a. entrância.

[31] Morro da Fumaça foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello

[32] A DPMu de Balneário Rincão foi criada por meio da Lei n. 12.668, de 03.10.2003 (DOE 17.252, de 3.10.2003).

[33]  1) Lauro Müller foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Lauro Muller ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso V, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do   Decreto n. 4.983/94.

[34] A Delegacia de Polícia de Comarca de Morro da Fumaça ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°, dos arts. 1°, inciso XX, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94.

[35] Rio do Oeste foi elevado à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello.

[36] Ibirama foi elevado à categoria de comarca de terceira entrância por força da LC 109, de 07.01.94.

[37] 1) Taió foi elevado à categoria de comarca de terceira entrância por força da LC 109, de 07.01.94; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Taió, apesar de elevada para 3a. Entrância, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XXI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8° do  Decreto n. 4.983/94, por ainda não ter sido implantada, continua a ter a graduação de 2a. entrância

[38] Rio do Campo foi elevada à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello).

 

[39] 1) Presidente Getúlio foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello]; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Presidente Getúlio ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso VIII, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do Decreto n. 4.983/94; 3) Esse município foi elevado novamente à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello)

[40] Os municípios de Otacílio Costa e Correia Pinto foram elevados à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94

[41] 1) Campo Belo do Sul foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94;  2)Novamente elevado à categoria de comarca nos termos da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello).

[42] A Delegacia de Polícia de Comarca de Correia Pinto ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso I, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94.

[43] A Delegacia de Polícia de Comarca de Otacílio Costa  ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°, dos arts. 1°, inciso VII, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do Decreto n. 4.983/94

[44] A Delegacia de Polícia de Comarca de Campo Belo do Sul ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XVII, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94.

 

[45] Lebon Régis foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Lebon Régis ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso VI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94.

 

[46] Herval do Oeste foi elevado à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello.

[47] Catanduvas foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello. Catanduvas foi elevada à categoria de comarca, também, por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello.

[48] A Delegacia de Polícia de Comarca de Catanduvas ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XIV, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94.

 

[49] Coronel Freitas foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94.

[50] Caibi  foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [ interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello].

[51] 1) Modelo foi elevada à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [ interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello]; 2) Modelo foi elevado novamente à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello)

[52] Nova Erechim foi elevada à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello]

[53] A Delegacia de Polícia de Comarca de Coronel Freitas ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso II, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°., do  Decreto n. 4.983/94.

[54] A Delegacia de Polícia de Comarca de Caibí ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso X, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do   Decreto n. 4.983/94.

[55]  1) Caxambú do Sul  foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello].; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Caxambú do Sul ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°, dos arts. 1°, inciso XI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94.

[56] A Delegacia de Polícia de Comarca de Nova Erechim ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°, dos arts. 1°, inciso XIII, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94 [foi interposto a ADIn 1050-6 (ainda não julgada) com relação a essa legislação – Min. Celso de Mello].

[57]  1) Modelo foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Modelo ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XII, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do Decreto n. 4.983/94.

 

 

[58] Descanso foi elevado à categoria de comarca por força da LC 109, de 07.01.94.

 

[59] A Delegacia de Polícia de Comarca de Descanso ainda não foi implantada, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso III, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94.

[60] DRP de Concórdia criada por meio do Decreto n. 318, de 16.4.74.

[61] Ipumirim foi elevado à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello).

[62] Itá foi elevada à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello).

 

 

[63] 1) Jaraguá do Sul foi elevado à categoria de comarca de quarta entrância por força da LC 109, de 07.01.94; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Jaraguá do Sul, apesar de elevada para 4a. Entrância, nos termos do art. 8°., dos arts. 1°., inciso XXI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94, por ainda não ter sido implantada, continua a ter a graduação de 3a. entrância.

[64] Guaramirim foi elevado à categoria de comarca de segunda entrância, por força da LC 109, de 07.01.94; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Guaramirim, apesar de elevada para 2a. Entrância, nos termos do art. 8°, dos arts. 1°., inciso XXI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94, por ainda não ter sido implantada, continua a ter a graduação de 1a. entrância.

[65] Criado por meio da Lei n. 12.690, de 25.10.2003 (DOE n. 17.269, de 29.10.03).

[66] A Delegacia de Polícia de Comarca de Imbituba, apesar de elevada para 3a. Entrância, nos termos do art. 8°, dos arts. 1°, inciso XXI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94, por ainda não ter sido implantada, continua a ter a graduação de 2a. entrância.

[67] O município de Garopaba foi elevado à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello.

[68] O Decreto n. 20 de 15 de julho de 1940, regulamentou o Decreto-Lei 462, de 14 de julho de 1940: “Art. 1°. As regiões policiais do Estado serão doravante as seguintes:  (...) 7a Região – Municípios de Cresciúma, Urussanga e Araranguá, com sede na cidade de Araranguá. Por meio da Lei n. 3.427, de 24. 04.64 foi criada a Delegacia Regional de Polícia de Criciúma que passou a abranger as comarcas de Araranguá (ex-DRP). Por meio do Decreto n. 166, de 10.3.75, foi recriada a 15ª DRP de Araranguá que passou a administrar a Dpco de Turvo.

[69] A DPMu de Turvo foi conseqüência da edição da Lei n. 247, de 30.12.1948, que criou o município e desvinculou-o  de Araranguá. A Dpco de Turvo foi conseqüência do art. 1º, VII, da Lei n. 1.171, de 10.12.54 (1ª Entrância) que criou a Comarca.  A Lei n. 5.6224, de 9.9.1979 elevou Turvo a comarca de segunda entrância.

 

[70] Santa Rosa do Sul foi elevado à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello).

[71] 1) Ituporanga foi elevado à categoria de comarca de terceira entrância por força da LC 109, de 07.01.94; 2) A Delegacia de Polícia de Comarca de Ituporanga, apesar de elevada para 3a. Entrância, nos termos do art. 8°, dos arts. 1°, inciso XXI, do Decreto n. 4.361/94, c/c 8°. do  Decreto n. 4.983/94, por ainda não ter sido implantada, continua a ter a graduação de 2a. entrância.

 

[72] Três Barras foi elevado à categoria de comarca por força da LC 181, de 21.09.99 (interposto a ADIn. 2114-11 – Rel. Min. Celso de Mello).

[73] A DRP de Campos Novos foi criada pela Media Provisória n. 60/94.

[74] Ver Decreto n. 1.209, de 16.12.2003 (DOE n. 17.301, de 16.12.03) que especificou os municípios vinculados à comarca de Quilombo.

[75] Jurisprudência Catarinense (Investigações fora da circunscrição policial): “(...) A autoridade policial de uma circunscrição pode investigar fatos criminosos praticados em outro local, ainda mais quando repercutiram na de sua competência. O inquérito policial não se erige à condição de processo, e os atos de investigação, por serem inquisitivos, não se acham atingidos pela regra do artigo 5o, inciso LIII, da Constituição Federal, a qual determina que só “a autoridade competente pode julgar o réu” ( HC n. 99.010625-0, Capital, Rel. Des. Alberto Costa, DJ n. 10.438, de 14.04.2000, p. 16).

[76] Na redação original constava Diretoria Metropolitana que foi transformada em Diretoria do Litoral na reforma da Lei n. 9.831/95 (revogada pela LC 243/2003, sendo esta também revogada pela LC 284/2005).

[77]  O Secretário de Segurança Pública tem se utilizado do Decreto n. 014, II, letra “a”, de 23.01.95, para designar Delegados de Polícia para prestar exercício fora dos locais de sua lotação. Como exemplo disso, há várias portarias do Titular da Pasta (Antenor Chinato Ribeiro), designando autoridades policiais exercerem funções correcionais junto à Corregedoria-Geral da Polícia Civil (DOE n. 16.400, de 26.04.2000).

[78]  1: A Lei Orgânica do Ministério Público do Estado/SC (LC 197/2000), estabelece como competência ao Procurador-Geral de Justiça “designar membros do Ministério Público para substituir, por convocação, membros do Ministério Público licenciados ou afastados de suas funções” (art. 18, XII, letra “i”). 2: Também, estabelece o art. 170, da LC 197/2000 que “O membro do Ministério Público, quando em serviço fora da sede de exercício, para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada, terá direito à percepção de diárias conforme condições e valores fixados por ato do Procurador-Geral de Justiça, as quais serão pagas por adiantamento ou na folha de pagamento seguinte ao mês em que realizou a atividade”. Além disso, estabelece o art. 171, dessa mesma Lei: “O membro do Ministério Público, pelo exercício cumulativo de cargos ou funções de execução, perceberá uma gratificação correspondente a quinze por cento, incidente sobre o vencimento básico ou subsídio e a verba de representação. Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo não se aplica ao Promotor de Justiça Substituto e não é cumulativa com a vantagem estabelecida no art. 166 desta Lei Complementar, hipótese em que prevalecerá a de maior valor para efeito de pagamento”.