História da Polícia Civil: Origem da carreira de Delegado de Polícia ? Criação das Delegacias Especializadas e das Divisões de Investigações Criminais ? DICs (posteriormente transformadas em Centrais de Polícia)


I ? ORIGENS HISTÓRICAS

Nos primódios não existia a carreira de Delegado de Polícia, tão-só, a função de confiança, cujo titular era nomeado por meio de indicação política. A bem da verdade, as origens dos Delegados de Polícia estão calcadas no Corpo de Comissários criado pelo Aviso de 25 de maio de 1810 que só se tornou realidade em 1825, por força da portaria de novembro de 1825 do Intendente-Geral de Polícia Teixeira de Aragão. Para esse quadro só podiam ser nomeadas pessoas de reconhecida honra, probidade e patriotismo. Os Comissários tinham como funções, dentre outras, chefiar as repartições da Polícia da Corte e proceder investigações. No ano de 1828, houve a cessação das atividades dos Comissários de Polícia, cujas funções policiais foram incorporadas aos juizes de paz que passaram a ter as seguintes funções policiais (Aviso de 26 de outubro de 1829): 1. Fazer o exame de corpo delito que não era privativo, pois poderiam fazê-lo também os juizes de direito; 2. Reprimir e conter os criminosos, dentro dos limites das leis; 3. Fazer observar as posturas municipais e impor as respectivas penas aos transgressores; 4. Vigiar a conservação das matas e florestas públicas e particulares; 5. Compor as contendas sobre caminhos particulares, passagens, rios, logradouros e etc.; 6. Dividir os distritos em quarteirões de 25 fogos, nomeando um inspetor para cada um deles para que exercesse a vigilância e prestasse as informações à autoridade; 7. Desfazer ajuntamentos perigosos e vigiá-los em caso de motim; 8. Custodiar bêbados; 9. Evitar rixas; 10. Exercer inspeção sobre vadios e mendigos e submetê-los ao trabalho; 11. Ter consigo uma relação dos criminosos e realizar as suas prisões.

No âmbito das Províncias, ainda entre os anos de 1820 - 1832 foram surgindo os Delegados de Polícia, considerando que não havia Comissários suficientes para atender o vasto território existente, muito embora em razão da Constituição de 1824 (arts. 161 e 162) os juízes de paz cada vez ganhavam mais força, principalmente, embalaldos pelo ascensão dos Liberais no poder.

Sobre esse período coletei alguns documentos da época que traduzem a panorama policial na Província de Santa Catarina e a presença concorrente dos Juízes de Paz e Delegados de Polícia:

1º. - DOCUMENTO: DO: Juiz de Paz de São Francisco do Sul - Bento Gonzalez de Mello Cordeiro; AO: Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires; ASSUNTO: Informa que recebeu as leis referentes ao alistamento das Guardas Nacional e Municipal - "Ilcmo. e Exmo. Snr. Recebendo o off. deV. Ex.ª do 20 passado recebi igualmente em 1º. do corrente da camara municipal desta Vossa com a cópia das leis e decretos e naquele mencionados imediatamente entrei em cumprimento e execução do quanto respeita o meo cargo no mando os delegados que me pareciram necessários, além do mais pronto serviço dos povos desse destricto: Tenho nomiado o juramento commndante geral para o corpo municipal o Sargento Mor Joaquim Jose Oliveira do serviço de ordenanças para estar bem convencido de sua constitucionalidade e carather estão no alistamento das pessoas para o cargo das guardas, e para concluir, e poder fazer contr-a V. Exa. o número me escrito do seguinte esclarecimento que pessa a V. Exa. seu thizouro do sello dos (?) forences, seo colletor dos dizimos de ixportação seo cocheiro de cobrador das siras dos livros de (?) seo (?) letras (?) impregados publicos que e isto não devam ser alistados e finalmente seos milicianos (corroido) que concorrem as circunstâncias (corroído) guarda perdurem podera ser alistados um com as ordens d? Vossa Excelência como servirei esta d?ligencia. Para dar parte de N. Deos Guarde V. Exa. . Rio de São Francisco 3 de 7bro de 1831. Ilcmo Sr. Feliciano Nunes Pires; Juiz de Paz Bento Gonzalez de Mello Cordeiro".

2º.. - DOCUMENTO: "DO: Juiz de Paz de São Miguel (Biguaçu) - Thomé da Rocha Linhares; AO: Presidente da Província - Feliciano Nunes Pires; Assunto: Presta esclarecimentos acerca da denúncia feita contra oficiais de justiça pelo morador Antonio Francisco da Fonte; "Ilcmo. Exmo. Senr. Prezidente; "Autorizado pello respeitavel despacho retro, sou a dizer que junto remeto o proprio officio do Dellegado de aquelle lugar, aonde mora o auctor Antonio Franco da Fonte e de sua resposta e mais informações por mim tirada, he falço o ataque, que dis o mesmo Fontes fora feito pelos officiais da diligencia em sua caza (...)". Freguezia de São Miguel a 20 de dezbro de 1831; Thomé da Rocha Linhares; Juis de Pas".

3º.. - DOCUMENTO: DO: Delegado do Distrito da Caheira - São Miguel (Biguaçu) - Manoel Joaquim da Costa; AO: Escrivão da Câmara de São Miguel - Jozé Francisco da Silva Serpa; Assunto: Presta esclarecimentos acerca das diligências que realizou em razão da denúncia feita contra oficiais de justiça pelo morador Antonio Francisco da Fonte; "Paçei a indagar pela a vizinhança se çabião se Antonio Francisco da Fonte ce foi atacado pelo oficiaes de Gustiça não há peçoa que asestiçe inem qie vose a jece a wazzi taque dis Anna Maria Barçelos que estava na caza do dito Fonte quando o ditos oficiaes da gustiçia (?) ilerão hum papel ique não hove nada hé o que se me ofereçe de dezer a Vossas Ilustríssimos. Deos Guarde Distritro da Caheira 12 de dzbro de 1831; Snr Escrivão Francisco da Silva Serpa; Manoel Joaquim da Costa; Dellegado".

II - FASE DAS REGÊNCIAS:

Entretanto, com o fortalecimento dos "Conservadores" no poder e os riscos de fragmentação do território (revoltas que estavam ocorrendo em várias unidades provinciais), os juízes de paz perderam suas atribuições policiais com a criação dos cargos de Delegado de Polícia (e Subdelegados), por meio da Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31 de janeiro de 1842 (período em que comando a Chefia de Polícia na Capital do Império Euzébio de Queiroz Coutinho Matoso Câmara - 1841/1844).

João Alfredo Medeiros Vieira, ao estudar o Poder Judiciário Catarinense, mostra as profundas relações que existiam entre as funções judicante e policial. Sobre erros cometidos pelo Judiciário, assim se expressou: "É certo que houve, na esfera judiciária em todo o Império, diversos deslizes, erros e excessos. Na Ilha de Santa Catarina, estes provieram principalmente dos juizes de paz, alguns mal iniciados em suas funções, outros extrapolando das prerrogativas, diversos confundindo as atribuições com remoques pessoais, pequenas vinditas, discórdias de natureza política, etc. Não consta, porém, que naquela fase, incidissem, via de regra, nos mesmos erros, os juizes togados, ao contrário do que ocorria em muitas Províncias, onde fatos gravíssimos eram atribuídos a bom número de magistrados (...)" (in ?Notas para a História do Poder Judiciário em Santa Catarina?, FCC, 1981, p. 51).

Sobre essa fase imperial na Pronvíncia de Santa Catarina, para fins de demonstrar a transição entre juízes de paz e a restauração dos Delegados de Polícia, coletei alguns documentos da época do governo Feliciano Nunes Pires (Presidente da Província) e do primeiro Chefe de Polícia Severo Amorim do Valle (Juiz de Direito) que passo a transcrever:

1º.. DOCUMENTO: DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina ? Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle; AO: Presidente da Província ? Antero José Ferreira de Brito; ASSUNTO: Informa sobre a publicação de editais com vistas a divulgação das modificações no Código de Processo Criminal do Império e a realização de eleições para preencher os cargos de Delegados e Subdelegados de Polícia; "Ilcmo. Exmo. Snr. Tenho a honra de participar a V. Exa. que foi publicado hontem nos lugares mais públicos desta Capital por meio de Editaes, a Lei das Reformas do Código de Processo Criminal, e seus respectivos Regulamentos, como melhor virá V. Exa. da Certidão lavrada no enverso de hum delles, que com este acompanha. E logo que se for conseguido as informações exigidas por V. Exa. em officio de 25 do corrente irão sendo transmitidos por mim, se ainda não tiver tomado assento na Assembleia Provincial por me achar em uso de remedio, e privado pelo meu Facultativo de sair a rua por estes dias, como também já fiz sciente a mesma Assembleia Provincial, aliás receberá V. Exa. de quem estiver fazendo as minhas vezes nessa ocasião. Deos Guarde V. Exa. Desterro 28 de fevereiro de 1842. Ilcmo. Exmo. Sr. Presidente da Província Antero José Ferreira de Brito; Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito e Chefe de Polícia.

2º.. ? DOCUMENTO: DO: Chefe de Polícia da Província de Santa Catarina ? Juiz de Direito - Severo Amorim do Valle; AO: Presidente da Província ? Antero José Ferreira de Brito; ASSUNTO: Informa recebeu a Lei n. 261 de 3 de dezembro de 1841 e os respectivos Regulamentos 120 e 122 de 1842; "O Doutor Servero Amorim do Valle, Juiz de Direito da Comarca do Sul, da Província de Santa Catharina - "Faço saber que pelo Exmo. Sñr. Presidente da Província me foi remettida a Lei Numero 261 de 3 de Dezembro do anno proximo passado para ser publicada , cuja Lei contem a reforma do Codigo do Processo Criminal, e a Disposição Provisional da Administração da Justiça Civil; e bem assim o Regulamento do Governo Geral n. 120 de 31 de janeiro do corrente anno, que regula a execução da parte Policial, e criminal da referida Lei; o Regulamento 122 de 2 do corrente anno, que contem a disposição provisional para execução da mesma Lei citada, que terá execução logo que forem providos os Empregados que ella cria. E para que chegue a ?noticia de todos, mandei propor leis de hum theor que irão publicados, e afixados nos lugares mais publicos desa cidade. Desterro em 26 de Fevereiro de 1842 annos. Eu João Antonio Lopes (?) Escrivão interino que o subscrevi. Servero Amorim do Valle.

3º.. ? DOCUMENTO: DO: Juiz de Paz da Capital ? João Lopes Falcão; AO: Chefe de Polícia Servero Amorim do Valle; ASSUNTO: Remete auto de exame pericial; "Incluso remetho a V. Mce. o autho de exame feito no quintal de D. Maria Febramia de Jesus e foi tido quando se pode obter por este juízo relativamente ao desaparecimento do Clarim da Guarda Nacional (?) o que se enferi das informações (?), he que o dito Clarim se retirara para Montevideo. Igualmente participo a V. Mce. que durante o mês de janeiro e fevereiro findos nada houve de crimes. Deos Guarde a V. Mce. Desterro 1. de Março de 1842 - Icmo. Sñr Severo Amorim do Valle - Juiz de Direito desta Comarca - João Lopes Falcão - Juiz de Paz da Capital.

III - FASE REPUBLICANA:

a) As reformas do Governo Gustavo Richard

No Estado de Santa Catarina, Gustavo Richard foi eleito vice-governador, juntamente com Lauro Muller que havia se licenciado, preferindo ir para a Capital Federal cumprir mandado de Deputado Federal para o qual também foi eleito. Tomou posse em 8.10.1891 e mais tarde foi eleito governador do Estado (1906-1910). Coube a esse governante visionário instalar o Superior Tribunal de Justiça, criado pela Constituição de 1891, além de propiciar a reforma da Magistratura Catarinense, por meio da Lei Orgânica da Justiça, de 19.08.1891. Também, dividiu o Estado em 14 comarcas com jurisdição civil e criminal de 1a instância e classificou as comarcas por entrâncias (modelo adotada para a Polícia Civil por meio da LC 55, de 29 de maio de 1992) e arbitrou os vencimentos dos desembargadores, juizes de direito e promotores públicos
Gustavo Richard foi responsável por muitas reformas no Estado de Santa Catarina, inclusive, na área policial, quando inovou alterando a nomenclatura dos cargos de Delegados de Polícia para Comissários de Polícia, conforme previsto na Lei n. 105, de 19 de agosto de 1891 (primeira legislação estadual a tratar sobre a Polícia Civil), em cujo ordenamento a antiga Chefia de Polícia foi transformada em Prefeitura de Polícia.
A mencionada Lei n. 105/1891, em seu art. 8º., fixou o uso da denominação "Comissário de Polícia", nesses termos: "Compete ao Prefeito, Comissário e Subcomissário de Polícia, além das attribuições que pelas leis e regulamentos vigentes são conferidas as auctoridades policiaes, organizar o processo preparatório dos crimes da alçada dos tribunaes correccionaes, ficando extinta a attribuição que lhes pertencia pelo art. 47 do Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871". As Delegacias de Polícia passaram a se denominar de Commissariados e Sub-commisariados de Polícia. A neta de Gustavo Richard - Sylvia Amélia Carneiro da Cunha, escreveu:

"(...) seus pais se desvelaram em educá-lo. Enquanto a mãe lhe ensinava a ler e a escrever em português e em francês, o pai o instruía em matemática, desenho, pintura e música. Aos sete anos já escrevia e falava regulamente a língua portuguesa e o francês (...). Cursos em Paris - A instrução na Província era paupérrima. Só existia um estabelecimento de ensino secundário: O Lyceo Provincial. Os pais mandaram-no estudar em Paris, em 1855, aos cuidados de sua tia (...) casada com o Major Farmion, veterano das Guerras Napoleônicas (...). Foi matriculado no College Bellevillle, Paris, onde cursou também a L?École Superieur du Comerce. Em 1868 regressou a Desterro, com excelente formação humanística, falando corretamente português, francês e espanhol, sendo especializado em matemática, administração, contabilidade e desenho" (in Gustavo Richard - Um Republicano Histórico. Ed. Senado Federal, 1995, DF, p. 125).

b) As reformas do governo Vidal Ramos:

Durante o governo Vidal Ramos foi sancionada a Lei n. 856/1910, em seu art. 7º., dispunha que: "As autoridades policiaes terão como auxiliares: (...) o Corpo de Segurança (Polícia Militar) que se constituía, juntamente com outros servidores policiais civis, o suporte operacional dos Delegados de Polícia; o art. 12 preconizava que: "As nomeações de delegados e subdelegados deverão recahir em cidadãos que tenham sufficientes meios de subsistência, saibam ler e escrever a língua vernácula e sejam moralmente idôneos". Promanava do artigo 20, também dessa mesma legislação do início da Velha República, que as atribuições dos Delegados de Polícia orbitavam, principalmente, entre as funções de polícia administrativa e judiciária.

c) As reformas dos governos Felipe Schmidt e Hercílio Luz (criação das Delegacias Regionais de Polícia e o provimento dos cargos)

1. As regiões policiais:

A Lei n. 1.170, de 1 de outubro de 1917 dividiu o Estado em 6 (seis) regiões para efeito do Poder Judiciário, estabelecendo a jurisdição de cada comarca. Logo em seguida, foi sancionada a Lei n. 1.174, de 3 de outubro de 1917 que também dividiu o Estado para efeitos policiais, entretanto, agora em 7 (sete) regiões: "1º.. São José, Biguassu, Palhoça e Tijucas; 2º.. Laguna, Tubarão e Araranguá; 3º.. Blumenau, Itajahy e Brusque; 4º.. São Francisco, Joinville e São Bento; 5º.. Porto União, Mafra e Canoinhas; 7º.. Campos Novos, Cruzeiro, Chapecó. Governo Felipe Schimdt".

Mais a seguir, por meio da Lei n. 1.297, de 16.09.1919, foi a Polícia Civil reorganizada, sendo criada novas regiões policiais no Estado (sete DRPs), com a fixação de atribuições a seus respectivos titulares. O art. 1º., inciso XI, dessa importante legislação preconizava que "Os Delegados Regionais de Polícia serão nomeados dentre os graduados em Direito e só poderão ser demittidos depois de dois annos de effectivo exercício, quando não tenham nota que os desabone, mediante inquérito administrativo em que fique apurada a sua responsabilidade ou inconveniência na continuação do cargo".

Coube a Hercílio Luz, por meio da Lei n. 1.297, de 16 de setembro de 1919, reorganizar a Polícia Civil e dividir novamente o Estado em sete regiões policiais, aliás, como já tinha feito o Governador Felipe Schmidt. O Decreto-Lei n. 462, de 11 de julho de 1940, reorganizou as regiões policiais civis, dispondo o que segue: "Art. 1º.. Fica o Poder Executivo autorizado, para os efeitos da administração policial, a dividir o Estado em regiões, fixando-lhes por decreto a sede e os limites, de acôrdo com as facilidades de comunicação e exigências do serviço. Art. 2. Os cargos de DRPs serão providos por bachareis em direito. Art. 3º. Junto a cada DRP funcionará um escrivão com as vantagens e garantias que as leis vigentes lhe asseguram".

2. Nomeações de Promotores Públicos para os cargos de Delegados Regionais de Polícia:

Para se ter uma idéia acerca do provimento dos cargos de Delegados Regionais de Polícia logo no início de sua criação, entendi ser necessário trazer alguns atos do Chefe do Poder Executivo que por si só dão uma noção sobre o preenchimento desses cargos, vejamos:

"Exoneração do Dr. José da Rocha Ferreira Bastos do cargo de Promotor Público da Comarca de Laguna e nomeou-o de acordo com o art. 10, da Lei n. 1.214, de 21.10.1918 para exercerem comissão, o cargo de Delegado da Primeira Região Policial do Estado, criada pela Lei n. 1.174, de 3.10.1917 (Imprensa Oficial do Estado, n. 47, de 28.11.1918)?;

"Ato de exoneração do Dr. Ayrton Martins Lemos, Delegado de Polícia da Capital e nomeação em seu lugar do Dr. Álvaro Monteiro de Barros, que ficou exonerado do cargo de Promotor Público da Comarca de Mafra. No mesmo ato, foi o primeiro nomeado Promotor Público de Joinville (Imprensa Oficial n. 98, de 30.01.1919)";

"Ato de exoneração do Dr. Álvaro Monteiro de Barros do cargo de Delegado de Polícia da Capital e nomeação do Dr. João de Deus Faustino da Silva (mais tarde nomeado Juiz de Direito, em cujo cargo se aposentou) para o mesmo cargo, tendo sido exonerado por meio da Resolução n. 1.665/1919, do cargo de Promotor Público de São Francisco, sendo que o primeiro foi nomeado por este mesmo ato para o cargo de promotor Público de Tijucas (Resolução n. 1.662, Imprensa Oficial, n. 200, de 7.6.1919)";

"Ato de exoneração do Dr. Felippe Correa de Oliveira Andrade do cargo de Promotor Público da Comarca de Porto União e nomeou-o para exercer o cargo de Delegado de Polícia da Primeira Região Policial (Resolução n. 1.694, Imprensa Oficial, n. 215, de 26.6.1919)";

"Exoneração a pedido dos Srs. Drs. João de Deus Faustino da Silva e Nelson Nunes de Souza Guimarães, respectivamente dos cargos de Chefe de Polícia interino e Promotor Público da Comarca de Porto União e nomeando-os para os cargos de Delegado Auxiliar e da 1ª Região Policial (Resolução n. 1.891). Por meio da Lei n. 1.341, de 25.08.20, foram extintos os cargos de Delegado Regional. O art. 26, assim dispunha: "Ficam extintos os cargos de Delegados Regionaes, devendo o governo aproveitar os actuaes para os cargos de Delegados Especiaes ou promotores públicos nas comarcas onde se derem vagas". A partir daí, não houve mais nomeações para esses cargos, e aqueles que ocupavam essas posições foram mantidos até suas respectivas exonerações, quando o cargo foi declarado extinto.

d) Reformas do Governo Nereu Ramos:

O governador Nereu Ramos foi um marco definitivo para a Polícia Civil e, especialmente para os Delegados de Polícia, considerando a engenharia que procedeu no Estado de Santa Catarina em termos de dotar a instituição de legislação que realmente modernizasse a estrutura policial a partir da criação da Secretaria da Segurança Pública, da Delegacia de Ordem Política e Social (DOPS), os serviços de trânsito, identificação, médico-legal, cargos policiais, fiscalização de armas e munições, estrangeiros e, principalmente, a construção de prédios para abrigar Delegacias Regionais de Polícia nas grandes cidades.
Para se ter uma idéia do gigantismo singular de Nereu Ramos para os Delegados de Polícia, considerando a realidade da época, transcrevo alguns relatórios do seu governo:

Relatório de 1940 :

"Delegacias Regionais ? Foram criadas e estão funcionando dez delegacias regionais com sede respectivamente em Florianópolis, Joinville, Blumenau, Mafra, Pôrto União, Cruzeiro, Lages, Rio do Sul, Tubarão, Cresciuma, todas ocupadas por bachareis em Direito. Tão logo permitam os recursos financeiros do Estado, serão criados em algumas delegacias regionais os cargos de delegados auxiliares para tornar mais eficiente o serviço. Prédios para delegacias ? Com auxílio pecuniário da prefeitura de Brusque, foi construído nessa cidade um prédio para a delegacia de polícia e cadeia. Esta fica no andar terreo e aquela no superior. Em Lages está sendo construído o prédio da Delegacia Regional e Cadeia. Foi iniciada a construção da delegacia de polícia de Araranguá, para a qual o município, além de doar o terreno necessário, concorrerá com a parte das despesas. Os municípios de Rio do Sul, Itajaí e Mafra já fizeram doações de terrenos para identicas construções".

Relatório de 1941, consta: "Delegacias Auxiliares; Subordinadas às Delegacias Regionais de Blumenau e Joinville e com séde respectivamente em Itajaí e São Francisco, foram criadas duas Delegacias Auxiliares. Prédios: Concluímos os prédios da Delegacia Regional de Lages e o da Delegacia de Polícia de Brusque, iniciou-se a construção do da Delegacia Regional de Rio do Sul e o da Delegacia de Araranguá. Tão logo estejam terminados êsses, outros serão iniciados, que é indispensável instalar em quase todos os municípios as delegacias de polícia e as respectivas cadeias, tirando-as de dentro das prefeituras ou de prédios alugados, sempre sem os necessários requisitos de segurança e de higiene. O município de Lages doou o terreno para a Delegacia e os de Brusque, Araranguá e Rio do Sul, além do terreno, auxiliaram a construção, os dois primeiros com 25 contos cada um e o último com 30 contos. Os municípios de Campos Novos, Cruzeiro, Caçador e itajaí já depositaram no Tesouro o auxílio fixado para as construções e outros já doaram também os terrenos necessários".

Relatório de 1942: "Foram criadas pela atual administração as seguintes, que vem preenchendo satisfatóriamente a sua missão: Florianópolis, Tubarão, Cresciúma, Lages, Cruzeiro, Xapecó (Decreto n. 65, de 22.12.1941), Pôrto União, Mafra, Joinville, Blumenau, Timbó e Rio do Sul. Estão todas ocupadas por bacharéis em direito. Delegacias Auxiliares ? Das criadas estão preenchidas por bachareis as de Itajaí, São Francisco, Canoinhas e Caçador. Prédios ? Terminados os de Rio do Sul e Araranguá, determinou o govêrno o início da construção das delegacias de Mafra e Itajaí e a reconstrução da de Tijucas. Está no programa do govêrno destinar verba anual para a construção das sedes das delegacias e das cadeias, que, quase todas, não mais correspondem ao adiantamento do Estado e às necessidades do serviço público".

Relatório de 1943: "Considerando as más condições de quase tôdas as delegacias de polícia e cadeias do interior, elaborou o Govêrno um programa de construções que semeará dentro em poucos anos por todos os municípios prédios e instalações adequadas àquelas finalidades. Já se construíram, com a colaboração financeira dos municípios, as de Lages, Brusque, Rio do Sul, Araranguá e Curitibanos. Foi iniciada durante o exercício findo a construção das de Tijucas, Mafra, Itajaí, Joaçaba e Caçador. Os dados subseqüentes apresentam o movimento de diversas secções da Secretaria".

e) Reformas do Governo Celso Ramos:

Depois de Nereu Ramos, não há dúvidas de que foi Celso Ramos outro grande ícone na história das nossas autoridades policiais. A Polícia Civil de carreira no âmbito do nosso Estado teve sua origem no período de administração do Secretário Jade Magalhães, advogado e militante político ligado ao antigo Partido Renovador Popular - PRP que defendia as idéias de Plínio Salgado, tendo no Estado de Santa Catarina Delegados de Polícia filiados, tais como: Jucélio Costa, Manoel de Almeida Fogaça, Orívio Veloso, José Ghizzo Genovez, Heitor Luiz Sché, dentre outros.

Digno de registro que o PRP havia apoiado o Partido Social Democrático - PSD que fez Celso Ramos Governador do Estado, sendo contemplado com as Pastas da Segurança Pública e Agricultura, está última ocupada pelo advogado e ex-Deputado Estadual Antonio Pichetti (primeiro Delegado Regional de Polícia de São Miguel do Oeste) e àquela pelo advogado paranaense Jade Magalhães (radicou-se na cidade de Caçador/SC onde foi Delegado Regional de Polícia) e que foi nomeado seu titular no ano de 1961.

Ao assumir o cargo, Jade preocupou-se em implementar alterações substanciais na estrutura da Polícia Civil, conforme disposições contidas na célebre Lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964. O Titular da Pasta da Segurança Pública juntamente com o Delegado Jucélio Costa foi responsável por rupturas na Polícia Civil, aproveitando-se de uma onda iluminista protagonizado pelo governo do Estado e várias "cabeças pensantes" e profissionais com idéias avançadas, alguns deles com passangem pela "Sorbonne/Paris" (Alcides Abreu, dentre outros). Foi assim que por meio da referida legislação, foi criada a Diretoria da Polícia Civil e seus respectivos órgãos.

Em termos de estrutura jurídica de carreira, os Delegados de Polícia conseguiram conquistar suas graduações por meio da já mencionada Lei n. 3.427/64. Como já foi registrado, foi nesse período que surgiram os integralistas, capitaneados por Jade e outros próceres (cuja época ficou conhecida como da chegada dos "Delegados Integralistas"). Um das principais figuras desse governo foi, sem dúvida, o notável Jucélio Costa que marcou para sempre a história da Polícia Civil do Estado. Jucélio era um entusiasta nato e logo se apaixonou pelas questões institucionais relacionadas aos Delegados de Polícia. Foi um homem com um olhar direcionado para o futuro, formava opinião perante seus pares e dentro do próprio governo, além de funcionar como laboratório de idéias que resultaram na fase áurea de grandes reformas jurídicas necessárias à Polícia Civil: estruturação da carreira de Delegado de Polícia (anteriormente só havia cargos providos por indicação política), criação da Escola de Polícia (depois denominada de Acadepol), instituiu e ministrou os primeiros cursos de formação e especialização de policiais (as aulas ocorriam em determinadas Delegacias de Polícia).

Além disso, o Delegado Jucélio foi responsável também pela proposta que resultou na criação: 1. do primeiro cargo de Corregedor Policial; 2. da Diretoria da Polícia Civil (atual Delegacia-Geral), centralizando todos órgãos a um comando único dirigido por Delegado de Polícia; 3. eleboração de lei de organização e estruturação da Polícia Civil (Lei n. 3.427/64).

Durante a tramitação do projeto de lei (Lei n. 3.427/64) na Assembléia Legislativa Júcélio teve que enfrentar sérias resistências políticas o que veio a comprometer a tramitação das propostas nas condições em que foram elaboradas originalmente, especialmente, quanto a despolitização das indicações para cargos de Delegado de Polícia, já que os parlamentares não queriam abrir mão dessa prerrogativa.

Como o governo possuía maioria na Assemblélia Legislativa e graças a luta incessante, principalmente, do Secretário Jade e do Delegado Jucélio, foi aprovado o projeto que resultou na criação de quatro classes de Delegado de Polícia (Lei n. 3.427/64), sendo a mais graduada restrita a pessoas com formação jurídica superior e que atuariam em comarcas (entrevista de Jucélio Costa/acervo histórico do autor).

f) Reformas do Governo Ivo Silveira:

Foi a partir da Lei n. 4.265, de 07 de janeiro de 1969, que pode se dizer que se completou o processo de criação da carreira de Delegado de Polícia (reorganizou a carreira). Antes disso, no ano de 1967, foi realizado pela Academia da Polícia Civil o primeiro curso de formação visando o preenchimento dos cargos policiais civis.

A Lei 4.265, de 07 de janeiro de 1969 estabeleceu a seguinte estrutura à carreira de Delegado de Polícia: IV - classe ? PF-17, tendo como requisito a investidura inicial a formação no que seria equivalente hoje ao segundo grau, sendo desnecessária a formação superior em ciências jurídicas (Direito); III - classe ? PF-18, onde, a partir daí, passou a se exigir a formação em curso superior (Direito); II - classe ? PF - 19; I - Classe ? PF - 20, está última que se constituiu em exigir cargo comissionado.

Mais a seguir, a Lei n. 4.702, de 20 de dezembro de 1971, reestruturou e ampliou o Grupo: Polícia Civil, exigindo na investidura originária o Diploma de Bacharel em Direito para todos os Delegados de Polícia, além do curso de Criminologia que era realizado na Academia da Polícia Civil. Essa última Lei manteve a mesma estrutura de carreira já prevista anteriormente, com o seguinte número de cargos: IV - classe = 22 cargos; III - classe = 14 cargos; II - classe = 21 cargos; e I - classe = 24 cargos. Anteriormente à sobredita legislação encontrava-se em plena vigência a Lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970 que, ao reformar o quadro geral do Poder Executivo, dispôs sobre os requisitos relativos à habilitação profissional das carreiras policiais civis, inclusive para Delegado de Polícia. Essa mesma legislação reformou o Quadro Geral do Poder Executivo, classificou cargos, reestruturou e instituiu novas carreiras policiais civis, - no parágrafo primeiro, do art. 2º., e, ainda, dispôs que "os cargos isolados de provimento efetivo serão, sempre que possível, agrupados e transformados em carreira", o Grupo Ocupacional: Polícia Civil passou a ser integrado pela carreira de Escrivão de Polícia. Entretanto, manteve a mesma estrutura prevista na Lei n. 4.265/69.

g) Reformas do Governo Antonio Carlos Konder Reis:

Mais tarde, a estrutura da carreira de Delegado de Polícia veio a ser alterada pela Lei n. 5.266, de 21 de outubro de 1976 que estabeleceu a seguinte estrutura: PC-ANS-1a (50 cargos); PC-ANS-2b (45 cargos); PC-ANS-3c (40 cargos); PC-ANS-4d (35 cargos); e PC-ANS-5e (20 cargos).

Registre-se que foi o governador Konder Reis quem sancionou o primeiro Estatuto da Polícia Civil (Lei n. 5.267/76) e o importante plano de carreira (Lei n. 5.266/76). Atualmente o Estatuto da Polícia Civil encontra-se previsto na Lei n. 6.843/86 (governo Esperidião Amin, tendo como Secretário da Segurança Pública o Delegado Heitor Sché ? 1982 ? 1986)

h) Reformas do Governo Pedro Ivo Campos:

Para fins de registro, Pedro Ivo, a exemplo de Gustavo Richard, Nereu Ramos e Celso Ramos, foi também um dos grandes baluartes da nossa história e jamais deverá será ser esquecido por nossos policiais. Foi nesse governo (o Secretário de Segurança era Cid Pedroso e Superintendente da Polícia Civil o Delegado Antonio Abelardo Bado) que se conseguiu: a) criar pela primeira vez o Fundo da Polícia Civil; b) assegurar acento da Polícia Civil na Constituição Estadual, com fixação de atribuições para exercer as funções de polícia judiciária, polícia científica, fiscalização de jogos e diversões/produtos controlados; exercício dos serviços administrativos de trânsito, fiscalização de serviços de vigilância.

Outro fato histórico e digno de registro foi a Lei n. 7.720, de 31 de dezembro de 1989 fixou isonomia de vencimentos dos Delegados de Polícia com Promotores de Justiça, além de elevar o efetivo de cargos para os seguintes percentuais: 1a = 100 cargos; 2b = 75 cargos; 3c = 55 cargos; 4d = 40 cargos; 5e = 30 cargos.

i) Reformas do Governo Vilson Kleinubing:

O grande avanço na história da carreia de Delegado de Polícia ocorreu com o advento da Lei Complementar n. 55, de 29 de maio de 1992 que instituiu nova estrutura jurídica com graduações por entrâncias, seguindo os mesmo parâmetros previstos para a magistratura e Ministério Público.

Dentre os principais avanços dessa legislação, pode-se registrar:

1.Fim da era em que policiais militares podiam ser nomeados para funções de confiança de Delegados de Polícia nas comarcas e municípios do Estado (mediante gratificação e indicação política);
2.Inamovibilidade para os Delegados de Polícia, considerando a nova sistemática de lotação (concursos de remoção horizontal e de promoção);
3.Direito do Delegado de Polícia se manter numa comarca sem precisar ser removido, podendo para isso abdicar da promoção;
4.Fim das ingerências políticas nas remoções de Delegados de Polícia, considerando que anteriormente, além dos PMs usurparem essa função, também, os políticos decidiam quem deveriam atuar numa determinada comarca (e quem não deveria);
5.Fixação de critérios objetivos fixados em lei para fins de promoção (antes as promoções por merecimento eram por decisão política, pois não havia critérios definidos);
6.Ficou determinado também que a lotação dos Delegados Especiais deveria ser na sede da Delegacia-Geral (lamentavelmente, as nomeações para os cargos de direção continuaram sendo políticas e o princípio da hierarquia permaneceu como letra morta, o que impera até os dias de hoje);
7. Criação do Conselho Superior da Polícia Civil (anteriormente estava previsto em Decreto);
8. Instituição das gratificações: vintenária e adicional de permanência;
9. Transformação das carreiras de Escrivão de Polícia e Comissário de Polícia para nível superior e exigindo o segundo grau para ingresso na Polícia Civil (antes bastava o primeiro grau), além da extinção da carreira de Policial Carcereiro..

Também, esse governo veio a se instituir 85 (oitenta e cinco) novos cargos de Delegado de Polícia Substitutos (isso durante a administração do Delegado Ademar Rezende). Vale ressaltar que há muito tempo vinha-se trabalhando no sentido de se fazer uma reengenharia na carreira de Delegado de Polícia, primeiramente, porque sentia-se necessidade de se reorganizar sua estrutura, de maneira que se pudesse entrar em harmonia com as carreiras jurídicas do Estado (Judiciário e Ministério Público) para fins de fixação de quado lotacional, resguardando as Autoridades Policiais em termos do exercício da função, evitando a lotação de Delegados de Polícia de carreira em municípios sem qualquer expressão, com pesado ônus para o Estado, sem contar a necessidade de assegurar prerrogativas para exercício da função de autoridade policial (em especial a inamovibilidade para evitar ingerências políticas e suprir a usurpação de função por parte de policiais militares).

De sorte que se buscou ampliar o número de cargos e, ainda, porque em sendo a referida carreira também de natureza jurídica, com efetiva participação da relação processual jurídico-criminal, estaria a merecer o mesmo tratamento dispensado aos Juizes e Promotores de Justiça em termos de provimento, promoções, remoções e etc. Assim, também, foi que surgiu os cargos de Delegado Substituto e Delegado de Polícia Especial.

O desejo de lutar por essas reformas na estrutura da carreira teve como premissa maior (sem dúvida) se criar um novo paradigma que pudesse servir de diretrizes a outras Polícias Civis estaduais (dentro da seguinte máxima: o que é bom para o Judiciário e Ministério Público como prerrogativas para exercício do cargo também é bom para os Delegados de Polícia).. A partir daí, pretendeu-se dar uma significativa contribuição para fins de uniformização em se tratando de estrutura da carreira, lotação, progressão e estabilidade funcional.

Num segundo momento, procurou-se prestar contribuição em se tratando da tão decantada isonomia salarial dos Delegados de Polícia, conforme estabelecia o art. 241, CF (revogado pela EC 19, de 4 de junho de 1998) e, também, segundo a vigência do art. 196, CE.

Um problema que foi detectado com a criação da nova estrutura por entrâncias diz respeito à regulamentação da LC 55/92, considerando a disposição originalmente contida na parte final do Anexo I, da referida legislação (suprimida pela reforma prevista pela LC 178/99), eis que, competia ao Chefe do Poder Executivo normatizar a matéria.

Após a aprovação da LC 55/92 buscou-se a viabilização dos sistema de entrâncias com a edição do Decreto n. 4.196, de 11 de janeiro de 1994 e que veio a instituir a Divisão Territorial e Administrativa da Polícia Civil, procurando se assegurar a implantação do quadro lotacional dos Delegados de Polícia.

No ano seguinte, com a LC 126/94, aumentou-se o efetivo da corporação e propiciou-se a criação de mais 65 (sessenta e cinco) novos cargos de Delegado de Polícia de 4ª. Entrância que passou a contar com 105 (cento e cinco). Com isso, procurou-se contribuir, em se tratando de distribuição de cargos na referida carreira, com vistas a se atender a demanda criminal, a população das cidades, eis que as comarcas de quarta entrância (classificação originalmente prevista no Anexo I, da LC 55/92, alterado pela LC 178/99), denominadas de entrância final, são as que exigem uma demanda maior em se tratando de lotação de Autoridades Policiais, em detrimento das entrâncias inferiores.

Digno de registro a importância da receptividade do então ex-Delegado-Geral Ademar João Rezende que foi sensível à implementação dos novos cargos de Delegado de Polícia, considerando a política obpiramidal que era defendida e que contava também com outros simpatizantes, como foi o caso de Evaldo Moretto, à época Diretor de Polícia do Interior, constituíram-se defensores da idéia.

Há que se lembrar que o Código de Divisão Judiciária do Estado (Lei n. 5.624, de 09 de novembro de 1979) tinha aplicação subsidiária à carreira de Delegado de Polícia para fins de lotação e graduação das comarcas, enquanto vigia a redação original prevista no anexo I, da LC 55/92.

No entanto, a reforma prevista pela LC 178, de 08 de abril de 1999 (DOE 16.141, de 09.03.99), paradoxalmente, ao alterar os anexos I e II, da sobredita legislação complementar, justamente para adequação às reformas encetadas à magistratura (Lei Complementar 160, de 19.12.97) e Ministério Público, não ratificou àquela importante orientação.

A Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, em seu art. 5º., dispunha que "considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração".

Atualmente a carreira de Delegado de Polícia encontra-se prevista na LC 473/2009, seguindo a mesma estrutura jurídica por entrâncias que foi objeto da LC 55/92.

Por fim, se não fosse a revogação da isonomia salarial entre Delegados de Polícia e Promotores de Justiça (prevista na Lei n. 7.720/89) e a supressão de outros direitos de servidores públicos (LC 36/91), Vilson Kleinubing também teria feito história, sendo que essas suas duas ações relatadas acabaram maculando para sempre seu governo perante nossas autoridades policiais.

II ? O Governo Celso Ramos:

Durante as gestões de Jade Magalhães (Secretário de Segurança Pública) e do Delegado Jucélio Costa (primeiro Diretor da Polícia Civil, cujo órgão hoje se denomina Delegacia-Geral de Polícia) foi sancionada a Lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964 que dentre as inovações criou a carreira de Delegado de Polícia, cujos cargos passaram a ser distribuídos em três classes, sendo que a primeira atuaria nas comarcas e seu titular teria que possuir formação jurídica superior. Outra inovação trazida por essa legislação foi a criação da Escola de Polícia (hoje denominada de Acadepol). Os primeiros concursos públicos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia ocorreram a partir do ano de 1967 (Governo Ivo Silveira e do Secretário da Segurança e Informações General Rosinha).

III ? Delegacias Especializadas:

Quanto à Delegacia Auxiliar, registre-se que essa repartição merece uma atenção especial, na medida em que caracterizou a fase embrionária em se tratando da criação de um comando específico para a Polícia Civil, representado atualmente pela Delegacia-Geral.

A bem da verdade, a Delegacia Auxiliar na época funcionava como Delegacia Especializada e, também, como repartição que coordenava todas as Delegacias de Polícia, seguindo o mesmo modelo criado noutras unidades da federação.

A "DA" foi criada com reforma produzida por Hercílio Luz que primeiramente sancionou a Lei n. 1.297, de 16.9.1919 que em seu art. 1º., inciso V, preconizava quem eram "autoridades policiais". Em seu n. 2, desse dispositivo, dispunha: "um Delegado Auxiliar, com jurisdição em todo o Estado". Também, o inciso X, desse mesmo dispositivo, preconizava que "O Delegado Auxiliar será nomeado pelo Governador, dentre os graduados em direito e demitido livremente".

A seguir foi editado o Decreto 1.305, de 15.12.1919 que aprovou o novo Regulamento Policial do Estado e que veio a se constituir importante legislação que tratou da Polícia Civil, fixando bases importantes para a sua organização e estruturação, na medida que procurou lhe propiciar características de institucionalização, em que pese o fato de que deixou muito a desejar em termos de criação da polícia de carreira.

Sem ter a pretenção de querer comprometer a imagem da Polícia Militar que possui seu acento na história de nosso Estado, mas buscando, tão-somente, centrar o foco nesse momento, em razão dos graves acontecimentos que se sucederam, tanto nos âmbitos nacional, estadual como municipal (desmandos políticos, econômicos e sociais), a verdade é que essa nova legislação fez com que os Oficiais da Força Pública (Polícia Militar) - procurando ocupar espaços (centralização do poder da polícia) e, sobretudo, na busca de servir melhor às oligarquias que estavam no poder e, com isso, alçar maior prestígio, inclusive, com importantes avanços institucionais (no caso à Polícia Militar, protagonizadas pelo Comandante Cel. Lopes Vieira - reformulação de legislação, reformas de prédios, aumento de efetivo, criação do curso de Preparação para Oficiais, e etc.), e, também, maior prestígio pessoal, pois, uma vez os oficiais sendo nomeados para os cargos de Delegados de Polícia, estavam investidos nas funções de autoridades policiais (art. 1º., inciso V, da Lei n. 1.297, de 16.1919), auferindo a correspondente gratificação (inciso XII, desse mesmo artigo). A partir daí, praticamente esses oficiais vieram a ocupar todos os cargos de Delegados Regionais e Especiais (isso "nos tempos do" Coronel Lopes Vieira - ligado às oligarquias que comandavam o cenário político da época, especialmente, a Adolpho Konder; ademais, foi político e também filiado ao Partido Republicano - circunstâncias essas que concorreram para que posteriormente - após a Revolução Getulista de 1930 - se defrontasse com uma série de dificuldades, chegando a ser perseguido, preso e, finalmente, resgatado pelo honorável Coronel Lara Ribas - figura marcante nas histórias das Polícias Civil e Militar catarinense, durante o governo de Nereu Ramos quando exerceu forte influência). Nesse regulamento encontram-se vários dispositivos que tratavam sobre a competência da Delegacia Auxiliar, além de outras disposições acerca de seu funcionamento.

A DOPS (Delegacia de Ordem Política e Social) se constitui nossa segunda Delegacia Especializada implantada em 1937, quando era Secretário de Segurança Pública Ivens de Araujo, (Governo Nereu Ramos) e que veio substituir a antiga Delegacia Auxiliar (DA).

A DOPS foi resultado da transformação da antiga Delegacia Auxiliar (Lei n. 132, de 13.11.36), com amplas atribuições e o mesmo papel desempenhado atualmente pela Delegacia-Geral da Polícia Civil.

A implantação da DOPS veio a ocorrer no ano de 1937, com a nomeação do primeiro Titular (advogado Ary Pereira Oliveira - mais tarde Juiz de Direito e Desembargador). Logo a seguir foi nomeado Delegado da DOPS o Capitão Antonio de Lara Ribas (mais tarde veio a ser nomeado Secretário de Segurança Pública) que permaneceu no cargo até o final da administração Nereu Ramos (período de redemocratização - 1946), sendo substituído pelo Capitão Timóteo Braz Moreira, posteriormente Juiz de Direito.

Nereu Ramos passou a defender a criação de uma Polícia Civil de carreira e a estruturação do órgão, viabilizando a construção de vários prédios no interior do Estado (ver relatórios de seu governo neste artigo), alguns deles até hoje utilizados (DRPs Itajaí e Lages, Rio do Sul ? atual prédio que serve à Cadeia Pública e etc).

A Polinter, nossa terceira Delegacia Especializada, foi criada no âmbito do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto n. 14, de 8 de março de 1960 (Governo Heriberto Hulse, DOE de 11.03.60).

Logo na introdução do referido Decreto constava: "O Governo do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e de acordo com o Protocolo firmado e aprovado pelos representantes dos Estudos da Reunião Nacional de Polícia, realizada em 15.2.60, na Capital da República...". No seu artigo 1º., dispôs, ainda, que: ?Fica instituído, subordinado a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, o serviço de Polícia Interestadual, com as seguintes atribuições: (...)?.

A Lei n. 3.427, de 9 de maio de 1964, dispôs que se constituem órgãos subordinados à Diretoria da Polícia Civil DPC (atual Delegacia-Geral - DGPC): 1 - Delegacia de Ordem Político Social - DOPS; II - Delegacia de Furtos, Roubos e Defraudações - DFRD; III - Delegacia de Segurança Pessoal - DSP; IV - Delegacia de Costumes e Menores - DCM; V - Delegacia de Plantão; VI - Delegacia de Polícia Interestadual - Polinter; VII - Rádio Patrulha; VIII - Delegacias Regionais de Polícia - DRP(s)".

As Diretorias de Veículos e Trânsito Público, de Polícia Técnica e Científica, os serviços de Censuras e Diversões Públicas, de Fiscalização de Armas e Munições, de Controle e Registro de Estrangeiros, de Administração e a Escola de Polícia ficaram diretamente subordinadas ao Secretário dos Negócios da Segurança Pública, muito embora esses serviços fossem geralmente realizados por policiais civis.

A Lei n. 4.265, de 07 de janeiro de 1969, em seu art. 7., havia estabelecido que a Divisão de Polícia Judiciária deveria ser integrada pelas Delegacias Especializadas (Administração General Vieira da Rosa).

Posteriormente, por meio do Decreto n. 51, de 28.02.1973, as Delegacias Especializadas ficaram sob o controle de uma Sub-Diretoria ? SDDE (dirigida por Delegado de Polícia), vinculada à Divisão de Polícia Judiciária (sucedeu a Diretoria da Polícia Civil). Por meio desse mesmo Decreto as Delegacias Especializadas tiveram sua competência definida (arts. 36 e ss.).

A partir das alterações produzidas no art. 40, da LC 98/93, regulamentado pelo Decreto n. 4.196/94, assegurou-se a extinção definitiva dos antigos Distritos Policiais.Também, ficou cerceada a possibilidade de nomeação ou designação de policiais militares para responder por Delegacias de Polícia (LC 55/92).

No Governo Vilson Kleinubing, por meio do Decreto n. 4.196/94, foram criadas as Delegacias da Criança, Adolescente e de Proteção à Mulher. No governo seguinte (Paulo Afonso Vieira), foram ampliadas essas Delegacias Especializadas da Criança, Adolescente e de Proteção à Mulher e, ainda, criadas as Delegacias de Delitos de Trânsito, as primeiras subordinadas as respectivas Delegacias Regionais e, as segundas, apesar de inusitado, ao Departamento Estadual de Trânsito (Decreto n. 3.200/98). A Delegacia Especializada dos Delitos do Trânsito já havia sido proposta em nosso anteprojeto de Lei Orgânica da Polícia Civil no ano de 1994, por ocasião da transição de governo.

É de se lamentar que até hoje não tenha sido criada a Delegacia Especializada de Defesa do Consumidor ? DECON. Vale registrar que atualmente o PROCON tem atuado nessa área, tendo sido editado inicialmente o seu regimento interno, por meio da Portaria n. 180, de 22.07.98, publicada no DOE n. 16.012, de 28.09.98. Posteriormente foi editada a Resolução n. 001/98 e que aprovou o Regimento Interno do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ? PROCON/SC (DOE 16.062, de 10.12.98). Lamentavelmente, ainda não foi criado um órgão ou undiade policial especializado na defesa do consumidor.

IV ? Divisões de Investigações Criminais ? DICs e Centrais de Polícia:

As "DICs" foram criadas por meio da PORTARIA N. 05/SSP/DGPC/01 (DOE n. 16.700, de 12.7.01), à época do Secretário Antenor Chinato e do Delegado-Geral João Manoel Lipinski. A criação se deu por meio de portaria conjunta do Titular da Pasta e do DGPC. Em entrevista publicada no DC, o ex-Chefe de Polícia (DGPC) disse: "Polícia Civil ganha novo comando - Delegado Ricardo Lemos Thomé assume chefia em Santa Catarina, no lugar de Dirceu Silveira ? (...) A criação das DICs (Divisões de Investigações Criminais) é do governo passado que também vai ser repensado. A DIC, além de ser uma fragmentação da fragmentação, ela foi um elemento de discórdia em grande maioria dos casos, porque você fomentou uma disputa interna entra a Delegacia de Polícia (DP) e um órgão especializado. A não ser que me apresentem uma boa justificativa, elas (as DICs) correm risco de ser extintas?" (DC, 21.4.2004). "DIC'S SÃO SUBSTITUÍDAS POR CENTRAIS DE POLÍCIA EM 10 CIDADES DE SC Florianópolis - O Chefe da Polícia Civil de Santa Catarina, delegado Ricardo Lemos Thomé, anunciou oficialmente hoje, 23 de novembro, a substituição das 10 DICs (Divisão de Investigação Criminal) em funcionamento no Estado por Centrais de Polícia que serão instaladas nas cidades de Criciúma, Araranguá, Tubarão, Balneário Camboriú, Itajaí, Blumenau, Joinville, Lages, São Miguel D?Oeste e Joaçaba (...)"Fpolis, 23/11/04. AI ? SSP/ Assessoria de Imprensa/ SSP" (http:// www.ssp.sc.gov.br/ noticias/ principal 03.html). Por mais incrível que possa permanecer, a extinção das "DICs" só ocorreu por ordem verbal do Chefe de Polícia. O ex-Titular da Pasta (Deputado Ronaldo Benedet) não editou portaria revogando a Portaria n. 05/SSP/DGPC/01, portanto, essas divisões encontram-se na condição de "desativadas".