RESUMO

O presente trabalho versa sobre a herança digital e suas implicações dentro do direito das sucessões. Sabe-se que o mundo atual trouxe grande desenvolvimento para o meio digital, aumentando as formas de interação e patrimônio, no entanto, há uma deficiência na legislação brasileira ao que se refere a sucessão de bens digitais. Assim, o trabalho analisar as implicações da transmissão de bens e documentos digitais do de cujus aos seus herdeiros, considerando a importância do estudo da evolução dos meios digitais e sua integração com o direito sucessório.

Palavras-chave: Herança Digital. Direito Sucessório. Testamento.

1 INTRODUÇÃO

A digitalização das relações sociais tem mudado a maneira como o ser humano interage no seu ciclo social. Com o advento da internet, as mudanças e evoluções tecnológicas passaram a ser cada dia mais dinâmicas, fazendo surgir a era da “digitalização das relações sociais” na qual as interações entre as pessoas se torna cada vez mais virtuais, concentrando nas redes sociais e “nuvens” não apenas as lembranças, fotos, músicas, filmes e livros mas também documentos, e-mails, senhas, contratos eletrônicos e sistemas, criando um vasto “patrimônio digital”, podendo este ter ou não valoração econômica.

O armazenamento de informações pessoais no meio digital cresceu de forma tão célere no mundo contemporâneo que as normas jurídicas não puderam acompanhar o mesmo passo, deixando lacunas para serem completadas pelo Poder Judiciário, nos eventuais litígios advindos dessas situações. Assim, o direito sucessório passa a ter obstáculos diante das novas formas de patrimônio e herança, que se apresentam na forma digital.  (LIMA, 2013)

Na realidade jurídica do Brasil, a legislação ainda não prevê a sucessão digital, tornando difícil a unanimidade em decisões acerca do que ser feito com todo o patrimônio deixado pelo de cujus em seu mundo virtual, ainda mais quando não existe um testamento afirmando o que deve ser feito com o patrimônio digital da pessoa.

Assim, em face da falta de uma disposição específica no Código Civil brasileiro, é valido questionar e entender o avanço da ideia de patrimônio e herança digital e se esses devem ser transmitidos aos herdeiros a titulo de herança; se os bens insuscetíveis de valor econômico também devem ser entendidos como patrimônio e se o direito a privacidade não passa a ser violado com a transmissão de bens do de cujus sem que haja a expressa manifestação de vontade que isso ocorra.

2 O DIREITO SUCESSÓRIO E SUA IMPORTÂNCIA NA VIDA SOCIAL FRENTE À EVOLUÇÃO DOS MEIOS DIGITAIS

É notável que “a morte deve fechar qualquer codificação que se diga valorizadora da vida civil da pessoa humana.” (TARTUCE, p.1346, 2015) Sendo assim a sucessão decorrente da mortis causa, ou seja, que decorre a partir da morte do individuo, possui para o direito uma grande importância.

Nesse sentido como descreve José de Oliveira Ascenção (apud TARTUCE, 2015): “o Direito das Sucessões realiza a finalidade institucional de dar a continuidade possível ao descontínuo causado pela morte.” Confirmando-se assim a ideia de que há uma necessidade de perpetuação do patrimônio, ou no caso dos bens que não possuem valoração econômica também, pois é como fala Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (apud TARTUCE, 2015):

O fundamento da transmissão causa mortis estaria não apenas continuidade patrimonial, ou seja, na manutenção pura e simples de bens de família como forma de acumulação de capital que estimula a poupança, o trabalho e a economia, mas ainda e principalmente no fator “de proteção, coesão e de perpetuidade da família”.

Como bem pontua Rafael de Menezes (2012) o direito de herança é garantido constitucionalmente no art. 5º, XXX, bem como o direito de propriedade no art. 5º, XXII. Sendo esses dois intimamente ligados, tendo em vista que se a propriedade de bens nos fosse negada, não teríamos o que deixar de herança a nossos sucessores. E se só houvesse propriedade sem herança, as pessoas deixaram de trabalhar quando estivessem ricas. Mas por saber que poderemos deixar uma herança a nossos entes queridos, as pessoas seguem trabalhando apesar de já materialmente satisfeitas, estimulando a capacidade produtiva do ser humano, em benefício da riqueza da família e da sociedade como um todo.  Desse modo, propriedade se perpetua através da herança.

Mas não podemos deixar de fora a evolução do mundo contemporâneo e as novas formas de patrimônio que vêm surgindo com o desenvolvimento da internet e dos meios sociais, uma vez que a modernização dos computadores e celulares, a internet, a democratização da comunicação, as redes sociais, o compartilhamento de dados, armazenamento de arquivos à distância são fatores que alteraram a noção de patrimônio, acrescentando os bens digitais, que ate pouco tempo não era objeto herança. (LIMA, 2013) [...]